I- Nos termos do artigo 820 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, o juiz deve, mesmo oficiosamente, rejeitar a execução, julgando extinta a respectiva instância, sempre que se aperceba da existência de questões que deveriam ter conduzido ao indeferimento liminar do requerimento executivo.
II- A possibilidade de conhecimento dessas questões, nos termos do citado preceito legal, só é consentida até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento (momento preclusivo).
III- A oposição à execução mediante embargos de executado não preclude essa legal possibilidade, salvo se os fundamentos destes coincidirem com os fundamentos do requerimento feito ao abrigo do artigo 820, caso em que este deve ser rejeitado.