Fundamentação de direito
Atenta a ordem estabelecida no art. 660º, nº 1 ex vi do art. 713º, nº 2 ambos do Cód. Proc. Civil, vamos apreciar em primeiro lugar as questões suscitadas no recurso principal, que são questões de índole processual, que podem determinar a absolvição da instância e só depois as suscitadas no recurso subordinado que se prendem com o mérito da causa.
Relativamente ao recurso principal:
Quanto à 1ª questão (nulidades do despacho previstas no. 668º nº 1 alíneas b) - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – e d) – omissão de pronúncia - do Cód. Proc. Civil)
Comecemos pela nulidade prevista no art. 668º nº 1 alínea – b) - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - do Cód. Proc. Civil, traduzida, segundo alegação do agravante, na circunstância de o despacho recorrido não se encontrar fundamentado de direito e se apoiar em errónea fundamentação de facto.
Como escreve Alberto dos Reis (“Código do Processo Civil Anotado” Vol. V, págs. 140 a 141):
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente. Afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso mas não produz nulidade.
(...)
Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou.
Em idêntico sentido se pronuncia Rodrigues Bastos (“Notas ao Código do Processo Civil” Vol. III, pág. 246), escrevendo a este respeito o seguinte:
Esta falta de motivação a que alude a al. b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.
Ora, reportando-nos ao despacho recorrido, verifica-se que, ao contrário do pretendido pelo agravante, o mesmo encontra-se fundamentado e devidamente fundamentado.
Aí se lê o seguinte:
(...) o que o A. alegou foi que a Ré foi contratada pelos titulares do escritório para empregada deste, ou melhor, que foi contratada por um colectivo de advogados; que o A. participa nas despesas do escritório, entre elas o ordenado da Ré; que a Ré exerce as suas funções sob a direcção dos advogados do escritório; que no final do mês a Ré apura as despesas do escritório e imputa-as aos membros na proporção das suas percentagens; que em regra anualmente o colectivo de advogados se reúne em Assembleia e que delibera o aumento de ordenado da Ré; que a A. – ter-se-á querido escrever a Ré - cumpre um horário de trabalho deliberado em Assembleia de Advogados; que em face da recusa da Ré em lhe prestar serviços, o autor dirigiu aos colegas uma carta para se tomar em colectivo medida disciplinar contra a Ré; que a conduta da Ré lhe causou prejuízos. Ora, é evidente que na perspectiva do A. a relação laboral com a Ré se estabeleceu entre o colectivo de advogados e aquela, e que o próprio autor nunca se considerou detentor entidade patronal da Ré. Tal como o autor configura a relação material controvertida, não é parte da mesma, sendo portanto parte ilegítima.
Portanto não só não há falta absoluta (ausência total) de fundamentação como a decisão até se encontra bem fundamentada.
Vejamos agora se o despacho recorrido enferma da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte do Cód. Proc. Civil – omissão de pronúncia – traduzida segundo alegação do agravante, no facto de o tribunal a quo não ter apurado, face aos documentos juntos aos articulados ou neles referidos o verdadeiro âmbito e natureza do “colectivo” de advogados.
O art. 668º, nº 1, alínea d) deve ser conjugado com o art. 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso em apreço, a questão que foi submetida à apreciação do tribunal pela agravada consistia em saber se o agravante era parte legitima na acção.
Essa questão, como resulta da decisão o recorrida, foi apreciada e decidida pelo juiz a quo em sentido contrário ao sustentado pelo agravante na sua resposta, pelo que tal decisão não enferma da omissão de pronúncia que aquele lhe imputa.
Quando as partes submetem à apreciação do tribunal determinada questão, é usual socorrerem-se de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; mas o que importa é que o tribunal decida a questão que lhe foi posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
Não se devem confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil). Uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto ou de qualquer argumento invocado pela parte, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal. Os factos materiais são apenas elementos para a solução da questão, mas não são a própria questão (Alberto dos Reis, “Código do Processo Civil Anotado” Vol. V, págs. 143 a 145)).
A omissão de pronúncia a que alude o art. 668º, nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil diz respeito a questões e não a factos. A omissão de factos, só integra nulidade de sentença - a da alínea b) e não a da alínea d) - se se traduzir na falta absoluta da respectiva fundamentação de facto, o que não é o caso, como já se viu.
A decisão recorrida não enferma, pois, das nulidades que o agravante lhe imputa.
Improcede, portanto, a 5ª conclusão do recurso.
Quanto à 2ª questão
A questão colocada gira em torno de saber se o autor, como membro do colectivo de advogados, que através do Administrador do escritório contratou a ré, em 1989, como empregada de escritório, funções que a mesma passou a desempenhar sob a autoridade dos advogados do escritório, cumprindo um horário de trabalho deliberado em Assembleia de advogados, pode por si e para si, pedir a condenação da ré a retomar, em relação ao autor, em cumprimento do correspondente contrato de trabalho, toda a actividade e tarefas que anteriormente a Março de 2001 lhe vinha prestando, a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais, calculados de Março de 2001 a Junho de 2003, a pagar-lhe indemnização por danos não patrimoniais que lhe causou e, na hipótese de se considerar rescindido o contrato, a indemnização a que se refere o art. 39º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
No despacho recorrido escreveu-se, a este respeito, o que ficou transcrito, a propósito da análise da antecedente questão.
Mas será assim?
É o que vamos ver.
A legitimidade traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer e resulta concretamente para o autor, da utilidade derivada da procedência da acção - nºs 1 e 2 do art. 26º do Cód. Proc. Civil.
Mas o interesse, que assenta, em princípio na titularidade da relação material controvertida, (nº 3 do citado artigo) pode dizer respeito a várias pessoas.
Se respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, configura um litisconsórcio (Adelino da Palma Carlos, “Ensaio sobre o litisconsórcio”, 1956, pág. 126).
Há porém situações em que é permitido que só uma delas intervenha, embora possam participar as restantes, e outras ocasiões em que é exigida a intervenção de todas em conjunto.
No primeiro caso o litisconsórcio será voluntário (art. 27º do Cód. Proc. Civil) e no segundo, necessário (art. 28º do Cód. Proc. Civil).
Que o autor tem interesse em litigar, não está em dúvida; resta saber é se é obrigatória a presença dos restantes advogados que constituem o dito colectivo que contratou a ré, para peticionar a condenação da ré nos termos referidos.
Essa presença será exigida se se tratar de litisconsórcio necessário. Este tem, carácter excepcional, dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição e assim existirá apenas nos contados casos em que a lei pôs acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão (Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório” 1982, II, pág. 199).
A regra é a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, mas neste último caso, o tribunal apenas pode e deve conhecer da quota-parte que o sujeito tenha na relação em litígio, a menos que a este seja permitido exigir tudo (casos de obrigações solidárias, indivisíveis, entrega da coisa por terceiros a pedido de comproprietário, compossuidor ou herdeiro) - citado art. 27º.
Por sua vez, o litisconsórcio é necessário, segundo dispõe o art. 28º do Cód. Proc. Civil, quando a lei ou o contrato o impuserem, ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica.
Não existe, no caso, convenção das partes em tal sentido, nem a lei o impõe.
Nem se argumente com o disposto nos arts. 985º e 996º, nº 1 do Cód. Civil que, esquecendo-se do que disse na contestação - não existe qualquer colectivo, nem tão pouco sociedade de advogados, sequer em termos meramente civis -, a agravada cita na sua contra-alegação, segundo os quais o exercício do direito está sujeito à deliberação da maioria.
É que estes preceitos só se aplicam às sociedades civis, definindo a nossa lei como sociedade o vínculo contratual entre duas ou mais pessoas que contribuindo com bens ou serviços exercem em comum uma actividade económica com a finalidade de obterem dela vantagem patrimonial a dividir pelos sócios - art. 980º do Cód. Civil.
Ora, na petição inicial não existem elementos que permitam qualificar como sociedade o alegado colectivo de advogados e, como bem observou a agravada, na contestação - mas agora já esqueceu -, segundo alegação do autor, a única sociedade civil que de algum modo resulta estar ligada ao escritório é a “Sociedade Civil Emília de Jesus”, titular do direito ao arrendamento da fracção onde está instalado o escritório.
E como ensina Rodrigues Bastos, (“Notas ao Código Civil”, Vol. IV, pág. 156) se a actividade exercida for de mera fruição é aplicável a disciplina que regula a compropriedade (arts. 1403º e segs.); se faltar o fim de obtenção do lucro substituído por qualquer finalidade de natureza ideal, não se tratará de uma sociedade mas sim de uma associação (arts. 167º e segs.).
No entanto, estas e outras situações de intervenção colectiva não se vê que estejam legalmente impostas para o exercício do direito que aqui está accionado.
Resta considerar a terceira hipótese em que o art. 28º exige o litisconsórcio necessário, ou seja, quando pela própria natureza da relação jurídica a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal; e a decisão produz esse efeito, continua o citado artigo, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Esclarece o Anselmo de Castro nas lições indicadas, que esta concepção de “efeito útil normal”, condizente com um entendimento mais restrito dos dois que se debatiam, e introduzida pela reforma de 1961, é a consagração explícita da doutrina de Manuel de Andrade, e tem o sentido de que só haverá litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados. E acrescenta: “o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros. Por maior, portanto, que possa eventualmente, vir a ser a contrariedade lógica entre as decisões, desde que sejam susceptíveis de aplicação sem inconciliabilidade prática, a decisão produz o seu efeito útil normal e o litisconsórcio não se impõe pela naturaza da relação jurídica.
Também Antunes Varela, designadamente na RLJ 117º, pág. 380 e segs., num esforço de clarificação digno de realce, fixa os contornos do litisconsórcio voluntário e do necessário incluindo neste as relações indivisíveis por natureza, que têm de ser resolvidas de modo unitário para todos os interessados, sem a presença dos quais, a decisão não conduziria a nenhum efeito útil, como nas acções constitutivas em que a falta de alguns deles poria em causa a globalidade da própria relação jurídica; e bem assim aquelas em que só a intervenção de todos produzirá, não apenas algum efeito útil, mas ainda o considerado normal, definindo a situação concreta entre as partes, de tal modo que não possa vir a ser inutilizada por outros interessados a quem a decisão não seja oponível, como em casos de limitação de indemnização por responsabilidade objectiva.
Trata-se de critérios, antes de tudo, práticos mas não menos admissíveis, visto o direito se destinar a regulamentar a vida real e não dever ser dela divorciado.
Com tudo isto, encontra-se acautelado o caso julgado na sua eficácia relativa no atinente às partes, porque fica definitivamente definida a sua situação concreta, sem prejuízo de se poderem vir a obter decisões teoricamente divergentes no que respeita a outros interessados, o que a lei aceitou face às razões acima apontadas, tanto que instituiu como regra o litisconsórcio voluntário.
Em resumo, desde que fique salvaguardado o efeito útil normal da decisão, isto é, que seja regulada em definitivo a situação concreta entre as partes, sem que ela venha a ser subvertida ou a sofrer perturbação intolerável na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida relativamente aos demais sujeitos da relação, a acção pode ser proposta só por algum ou alguns dos interessados.
Ora, a sentença que nestes autos se pronunciar sobre a obrigação da ré de retomar, em relação ao autor, em cumprimento do correspondente contrato de trabalho, toda a actividade e tarefas que anteriormente a Março de 2001 lhe vinha prestando, a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais, calculados de Março de 2001 a Junho de 2003, a pagar-lhe indemnização por danos não patrimoniais que lhe causou e, na hipótese de se considerar rescindido o contrato, a indemnização a que se refere o art. 39º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, uma vez transitada, fixa em definitivo a situação concreta das partes e não será necessariamente alterada na hipótese de outra decisão vir a ser oportunamente proferida relativamente aos demais advogados que constituem o colectivo.
Estamos, portanto, perante uma situação de litisconsórcio voluntário, sendo o agravante parte legítima, embora, no que concerne à indemnização a que se refere o art. 39º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27, de Fevereiro só se deva conhecer do direito dele na medida da sua quota-parte (cerca de 18%).
Procedem, assim, as 2ª e 3ª conclusões do recurso principal, ficando prejudicado o conhecimento das demais.
Relativamente ao recurso subordinado
A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo – art. 298º do Cód. Civil.
Costuma justificar-se este instituto da prescrição, em geral, com a inércia do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, torna o respectivo titular indigno da tutela do direito, conjugado com a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos (Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed. pág. 374).
No que se refere aos créditos laborais, estabelece o art. 38º nº 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969, ao caso aplicável visto que a relação laboral cessou em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Esta disposição estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, e, também, uma regra específica relativa à respectiva contagem.
Assim, a prescrição não corre enquanto se mantiver em vigor a relação laboral, o que se justifica pela subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra por efeito do próprio contrato de trabalho, a qual envolve uma certa posição de subordinação do trabalhador relativamente ao empregador que o pode inibir de fazer valer os seus direitos durante a vigência do contrato de trabalho.
O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem, pois, o seu início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral, independentemente da validade do acto que lhe deu causa (Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, “Comentário às Leis do Trabalho”, nota II, a pág. 187, Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 11ª ed. pág. 464, Pedro Romano Marinez, Direito do Trabalho, Almedina, pág. 558).
No caso vertente, verifica-se que o contrato de trabalho invocado como causa de pedir cessou em 18 de Julho de 2001, pelo que o prazo de um ano referido no art. 38º nº 1 do RJCIT iniciado no dia 19 de Julho de 2001, terminava às 24 horas do dia 19 de Julho de 2002, de acordo com a regra da alínea c) do art. 279º, ex vi art. 296º, ambos do Cód. Civil.
Acontece que, a notificação judicial avulsa de 8 de Julho de 2002, realizada em 9 de Julho de 2002, tem eficácia interruptiva da prescrição (o Ac. do STJ nº 3/98, de 26.03.98 publicado DR Série I-A de 12 Maio 98 fixou jurisprudência no sentido de que a notificação judicial avulsa é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do nº1 do art. 323º do Cód. Civil), como, de resto, é reconhecido pelas partes e, assim, ficou inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr a partir daquela data novo prazo de um ano – art. 326º do Cód. Civil.
Este prazo terminaria no dia 10 de Julho de 2003 - alínea c) do art. 279º, ex vi art. 296º, ambos do Cód. Civil.
Segundo o art. 323º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil a prescrição interrompe-se pela citação (nº 1) mas se esta não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (nº 2).
De acordo com esta última disposição se o retardamento da citação for causado por motivos de índole processual ou de organização judiciária, não imputáveis ao demandante que requereu a citação antes daquele prazo de cinco dias, que a lei considerou como regra normal para a sua efectivação, deve ter-se por interrompido o prazo de prescrição logo que decorridos esses cinco dias. Quer dizer, a lei para efeitos de interrupção da prescrição equiparou à citação o decurso do prazo de cinco dias após o requerimento de citação, se esta não for efectuada por motivos não imputáveis ao requerente.
Constitui jurisprudência uniforme do STJ (Ac. de 9.02.95 BMJ, nº 444, pág. 570 e arestos aí citados) que:
- -a citação efectuada para além do 5º dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respectivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas;
- -a demora na citação é imputável ao respectivo requerente quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efectivada para além do 5º dia posterior à apresentação daquele;
- -se o autor intentou a acção, requerendo a citação, com a antecedência legal mínima e, posteriormente, até à efectivação daquela, não infringir a lei, tem a seu favor, nos termos do art. 323º, nº 2, do Cód. Civil, a ficção de a citação ter ocorrido no 5º dia posterior ao respectivo requerimento.
Portanto, para que o requerente da citação beneficie do regime previsto no art. 323º, nº 2 do Cód. Civil, torna-se necessário que pratique dentro do prazo de cinco dias ali referido todos os actos processuais indispensáveis para que se proceda à citação, designadamente que entregue, em tempo útil, um dos duplicados da petição inicial (Ac. da RE de 19.05.83, BMJ, nº 329º, pág. 632).
No caso em apreço, a acção foi proposta em 4 de Julho de 2003, nos termos do art. 150º nº 2 alínea c) do Cód. Proc. Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 183/2000 de 10 de Agosto – por telecópia valendo como data da entrega a data da expedição - e o original da petição inicial e respectivos duplicados foi apresentado no dia 7 de Julho de 2003, tal como determina o art. 150º, nº 3 do Cód. Proc. Civil.
Assim, o prazo de cinco dias a que alude o nº 2 do art. 323º do Cód. Proc. Civil terminava exactamente às 24 horas do dia 9 de Julho de 2003 e a prescrição interrompeu-se após o seu decurso, ou seja no dia 10 de Julho de 2003.
Improcedem, portanto, as conclusões do recurso subordinado.