1Relatório
1.1. A…………… LDA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que “julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA.
1.2. O acórdão foi proferido na sequência de recurso intentado pelo INFARMED do despacho saneador, proferido no TAF que julgou improcedente a questão da incompetência absoluta dos tribunais administrativos.
1.3. O INFARMED tinha – além do mais - excepcionado a incompetência dos tribunais administrativos, por entender que a competência para conhecer o pedido “sub judice” – invalidade da AIM, por violação do direito de propriedade industrial - cabia ao Tribunal do Comércio e, no despacho saneador, essa excepção foi julgada improcedente.
1.4. O TCA Sul depois de transcrever o despacho saneador recorrido (que julgou improcedente a excepção da incompetência em razão da matéria) decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com o fundamento de que, “no que importa aos processos pendentes, a nova redacção introduzida nos artigos 25º n.º 2 e 179º, n.º 2, DL 176/06 e o novo art. 8º, n.º 3 e 4 da Lei 62/11, os dois primeiros com efeitos retroagidos à data da entrada em vigor da lei interpretada (Dec. Lei 176/2006, de 30/8) afecta a posição substantiva de fundo que o autor pretende fazer valer em juízo, em face da extinção de fundabilidade jurídica de um dos interesses em conflito e consequente inutilidade superveniente da lide por extinção da causa, nos termos do art. 287º, e do CPC.
1.5. O acórdão do TCA viria a ser reformado “…corrigindo o lapso manifesto ali incorrido consignado o DL 72/91, de 8/2 como o regime aplicável aquando da emissão do acto administrativo da AIM em 10/Março/2006, (b) aplicar o regime do Dec. Lei 176/06 com o sentido atribuído pela Lei 62/2011 de 12/12 no período de 31-08-2006 a 24-2-2012, mantendo o julgado do acórdão reformado de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.”
1.6. A recorrente sustenta, neste recurso, que a Lei 62/2011 não pode determinar a inutilidade superveniente da lide.
2. Matéria de facto
As ocorrências processuais relevantes são as descritas no relatório.
3Matéria de Direito
A decisão recorrida, proferida num recurso jurisdicional onde foi impugnada uma decisão que tinha considerado o tribunal materialmente competente, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Chegou a tal conclusão por ter entendido que a pretensão da autora não tinha fundamento, ou dito de outro modo, a pretensão da autora (que se traduzia em pedir a declaração da invalidade de determinados actos praticados pelo INFARMED (autorizando a introdução no mercado de certos medicamentos) por ofensa do direito do direito de propriedade industrial) deixou de ter “fundabilidade jurídica” face ao disposto no Dec. Lei 176/06, de 30/8, com o sentido interpretativo atribuído pela lei 62/2011, de 12/12.
A questão de saber se a superveniência de uma Lei Interpretativa (com reflexos nos fundamentos jurídicos da pretensão da autora) pode gerar a inutilidade superveniente da lide é uma questão processual com algum relevo jurídico-processual, e cuja solução não é nada evidente.
Mas não é esse o aspecto essencial deste recurso. Na verdade, a recorrente não coloca a questão em termos processuais – saber se é ou não adequada aplicação do regime da inutilidade superveniente da lide. O que discute é a validade da conclusão a que chegou o TCA Sul quanto à “fundabilidade jurídica” da sua pretensão. É sobre o fundamento jurídico da sua pretensão e, mais concretamente, sobre a validade do entendimento do TCA Sul no sentido de não caber ao INFARMED apreciar questões de propriedade industrial quando autoriza a introdução no mercado de medicamentos, que o presente recurso é estruturado.
Ora, no que respeita à falta de fundamento da pretensão da autora – decidida no acórdão recorrido e que serviu de fundamento essencial ao seu julgamento – está de acordo com o entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo, obtido em formação alargada (acórdão de 9-1-2013, processo 0771/12) e uniformemente seguido, desde então.
Assim, tendo em conta o disposto no art. 150º, 1 do CPTA, não se justifica a admitir revista uma vez que – na parte em que existe discordância e sobre a qual se pretende a intervenção deste Supremo Tribunal, existe plena conformidade entre a solução a que chegou o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada deste STA.