Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo – Sul, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios referente ao ano de 2001.
Formulou as seguintes conclusões:
- a)Para que se verifique a oposição de acórdãos invocada pelo Recorrente como fundamento do presente recurso, impõe-se a demonstração que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilharam, de forma expressa, soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, e perante a identidade de situações de facto.
- b)Subjacente às decisões proferidas pelo Acórdão recorrido e Acórdão fundamento está a fixação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos, na sequência de uma acção inspectiva, com recurso a rácios fixados para os anos ou exercícios anteriores, sem que a Administração tributária tenha fundamentado o recurso ao rácio adoptado em cada caso.
- c)Do mesmo modo, em ambos os acórdãos foi discutida idêntica questão de direito, que sinteticamente se prende em saber se a utilização não fundamentada de um rácio não fixado para o ano em questão no apuramento da matéria colectável, determinava a ilegalidade da matéria colectável, assim fixada, e, consequentemente, das liquidações impugnadas com este fundamento.
- d)Porém, perante esta mesma questão de direito foram proferidas decisões opostas pelos Acórdãos em confronto.
- e)Com efeito, no Acórdão recorrido foi sufragado o entendimento de que a Administração tributária, ao abrigo do artigo 77.º da Lei Geral Tributária, não está obrigada à demonstração que o critério por si adoptado no apuramento do rendimento colectável é o que mais se ajusta à realidade que se pretende demonstrar.
- f)Já no Acórdão fundamento conclui-se no sentido da anulação das liquidações impugnadas, com fundamento no facto de ter sido adoptado um critério desadequado/desajustado no apuramento do lucro tributável, dado o rácio adoptado pela Administração tributária ter sido fixado para o exercício anterior, sem que por parte da Administração tenha sido justificado que o exercício dessa actividade nesses dois anos foi de igual ou similar grandeza.
- g)Em ambos os acórdãos, os Tribunais pronunciaram-se, expressamente, sobre a questão em apreço, tendo, inclusive, no Acórdão fundamento, a conclusão no sentido da falta de fundamentação do critério adoptado no apuramento do lucro tributável determinado a anulação das liquidações, aí impugnadas.
- h)Verificando-se, como acima exposto, a identidade das questões de facto e de direito, e bem assim a oposição de decisões expressas entre os Acórdãos em confronto, encontra-se demonstrada a questão preliminar da oposição de acórdãos, exigida no artigo 284.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Contra-alegando, a Fazenda Pública concluiu pela rejeição do recurso, já que “existe consonância na aplicação do direito mas as situações de facto não são idênticas (…) pelo que não se encontram preenchidos os requisitos para a aceitação do recurso com fundamento em oposição de julgados”.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso “deve ser julgado findo, já que se não verifica um dos pressupostos do recurso, «identidade factual das situações fácticas em confronto»”.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Remete-se, em termos factuais, para a decisão recorrida – artigos 726.º e 713.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
Como refere Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, 2003, pág. 1151, “a decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos não impede que o Pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas”.
O presente processo de oposição iniciou-se depois de 1 de Janeiro de 2004, pelo que lhe é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 – cfr., desenvolvidamente, sobre o tema, o Acórdão do Pleno desta Secção, de 26 de Setembro de 2007 – recurso n.º 0452/07.
São, assim, pressupostos expressos do recurso para o Pleno, por oposição de julgados, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução expressa oposta.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto: o acórdão recorrido do TCA Sul, de 4 de Dezembro de 2007, e o acórdão fundamento, de 11 de Outubro de 2006, recurso n.º 289/03, do mesmo Tribunal.
Todavia, nos autos, inexiste aquela identidade factual.
Estava em causa, nos dois arestos, a fixação da matéria colectável por métodos indirectos, tendo a Administração Fiscal utilizado, para o efeito, segundo os respectivos relatórios de inspecção e na quantificação de proveitos, o critério do rácio R04, existente no sistema informático da DGCI – Rentabilidade Fiscal da Actividade tendo em conta os exercícios de 1999 a 2001, inclusive – para todo o território nacional.
Todavia, no acórdão fundamento, a Administração Fiscal, na quantificação dos proveitos relativos ao exercício de 1999, extrapolou o rácio relativo ao ano de 1998, por o seu sistema informático ainda não dispor de dados para aquele ano de 1999, não avançando uma única razão por que era de aplicar tal rácio e não o de 1997, por exemplo, ou o de qualquer outro ano, nada tendo vindo fundamentar no sentido de equiparar as condições objectivas do exercício do respectivo ramo de actividade comercial, com igual ou idêntica expressão nestes dois anos.
Ora, no acórdão recorrido, não foi efectuada tal extrapolação, pois que, estando em causa o exercício de 2001, a Administração Fiscal utilizou o dito rácio que tinha em conta os exercícios de 1999 a 2001 inclusive, pelo que considerou que tal critério cumpriu os objectivos visados na medida em que era um critério objectivo, referenciado ao sector de actividade em causa, no todo nacional e aferido pela mediana, sublinhando que tal critério teve por baliza temporal o triénio abrangido pela acção inspectiva em causa, sendo assim óbvio que não teve que efectuar, na fundamentação, qualquer transposição de um ano para o outro.
E, consequentemente, também não tinha de fundamentar por que razão aplicava tal rácio em contraponto com outros, pois que directamente referente ao ano em causa – 2001.
Falece, assim, a invocada oposição.
Termos em que se acorda dar por findo o recurso – artigo 284.º, n.º 5, do CPPT.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200,00 e procuradoria em 5%.
Lisboa, 25 de Março de 2009. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – António Francisco de Almeida Calhau – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Martins Miranda de Pacheco – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Jorge Manuel Lopes de Sousa.