Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório.
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
pede a admissão de recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 06-06-2013, que não admitiu o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a determinar a extensão de efeitos de sentença e execução a favor da ora recorrida,
A………………….,
por ter sido tomada pela Juiz relatora com expressa invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27°, n°1, alínea i), do CPTA.
A recorrida particular requereu junto do TAC de Lisboa a extensão dos efeitos de sentença proferida contra a Direcção Geral dos Serviços Prisionais.
O TAC de Lisboa, por sentença em que invoca os poderes conferidos pelo artº 27º, nº 1 al. i) do CPTA, julgou procedente o pedido e declarou a extensão à requerente dos efeitos dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
O Ministério da Justiça interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 06-06-2013, decidiu não conhecer do recurso.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA, para o que o recorrente alega, em síntese:
a) os autos referem-se a pedido de extensão de efeitos da sentença, nos termos do disposto no artigo 161º, n.° 4 e 173.º e seguintes do CPTA, o que significa que não estamos em presença de uma acção administrativa especial;
b) nos termos do n.° 1 do art. 40.° do C.P.T.A. o funcionamento regra do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa era, como foi, com a formação de juiz singular;
c) o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa funcionou nos autos com a formação de juiz singular;
d) donde, da sentença proferida o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa cabia recurso imediato e não, como erradamente o TCA Sul refere, reclamação para a conferência;
e) Caso assim não se entendesse, o TCA Norte tem vindo a decidir pela convolação de um recurso em reclamação para a conferência, após o decurso do prazo para reclamar;
f) Desconsiderando o prazo da reclamação;
g) Por todos os motivos, atendendo a que a decisão da primeira instância é desfavorável ao Rc. e considerando que o TCA Sul não apreciou quanto ao mérito, qualquer uma das decisões judiciais são prejudiciais para o Rc;
h) Sendo que a concretização jurisprudencial do enunciado normativo invocado pelo TCA Norte exigiria, ainda, a alteração ou a revogação da decisão da primeira instância, cuja aplicação determinará o prejuízo do Rc.;
i) É, portanto, pertinente e essencial a intervenção do S.T.A. para uma melhor aplicação do direito, tanto mais que a jurisprudência do TCA Norte é divergente da do TCA Sul;
j) Tanto mais que o Acórdão recorrido reconheceu expressamente que o recurso para o TCA Sul é do ano de 2008 e invoca uniformização de jurisprudência, do Venerando S.T.A., do ano de 2012, o que, do ponto de vista do Rc., reforça as motivações da revista, numa óptica de procura da segurança jurídica que o Acórdão recorrido debilita, inclusive na perspectiva constitucional.
A ora recorrida A…………….. contra-alegou, em síntese:
Os erros apontados pela recorrente não apresentam relevância jurídica nem interesse social, estando o Acórdão devidamente fundamentado e sendo a solução plausível e dentro de um acentuado grau de previsibilidade.
Além do mais é abundante e firmada a Jurisprudência no sentido em que decidiu o acórdão Recorrido, nomeadamente o Acórdão para uniformização de Jurisprudência invocado no Acórdão Recorrido - Ac. STA n° 3/2012 datado de 5/06/2012 Proc. nº 420/12 publicado no DR, I série n° 182 de 19/12/2012.
Assim decidiu o Ac. STA de 10/07/2013 no Proc. 0917/13 “Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional numa situação em que a questão atinente ao meio de reagir contra decisão proferida sob invocação da alínea i) do n° 1 do artigo 27° do CPTA foi decidida no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência fixada pelo STA, por não se revestir de complexidade jurídica ou relevância social e não se verificar a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.
A Jurisprudência fixada pelo Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão 420/2012 é no sentido de que «... das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.°, n.° 1 alínea i) do CPTA cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.° 2, não recurso ...”
Nos termos do artigo 27°, n° 1, al. i), do CPTA, da sentença proferida pelo TAC cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29°, n.° 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional.
Com a decisão tomada pelo STA, em Pleno, no P. n.° 420/12, de 05.06.2012, este é o único entendimento admissível.
Termos em que não se vislumbra que exista no caso, nenhuma questão de relevância jurídica ou social de importância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, ou existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do Acórdão, não deve o presente Recurso ser admitido mantendo-se o Acórdão Recorrido.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido pela formação a que se refere o n.º 5, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
2.1. O Acórdão recorrido considerou:
- Tem-se entendido que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos TAC’s julgadas pelo juiz singular com invocação dos poderes da al. i), do n°1, do artigo 27° do CPTA, daquele julgamento singular cabe reclamação para a conferencia do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias (prazo continuo) e não, directamente recurso para o Tribunal Superior, por força da conjugação dos artigos 27°, n°2.
Neste sentido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob o n° 3/2012, datado de 05.06.2012, Rec. N.°420/12, publicado no D.R, I Série, n°182, de 19.09.2012.
- É o caso dos autos, na medida em que a acção tem valor processual superior à alçada dos TAC’s, pois a A. atribuiu à causa, o valor processual de 20.000.00, (p.i a fls. 19) e a Juiz de 1ª instância proferiu decisão com a invocação expressa da alínea i), do n°1, do artigo 27° do CPTA, pelo que da sentença caberia reclamação para a conferência, à semelhança do que acontece nos tribunais superiores e não directamente recurso jurisdicional. E, se é certo que o requerimento de interposição do recurso pode ser convolado oficiosamente em reclamação para a conferência, desde que se encontre respeitado o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 29° n°1 do CPTA, e se verifique os restantes pressupostos legais (cfr. artigo 199° do CPC), não é menos verdade que, in casu, à data em que o recurso deu entrada no Tribunal “a quo”, o prazo legal dos 10 dias (contínuo) já há muito se encontrava ultrapassado, mesmo tendo em consideração o disposto no artigo 145.° n.°5 do CPC.
- Assim, não devia o Tribunal “a quo” ter admitido o recurso. Não o fez, mas este Tribunal Superior não está vinculado àquela decisão, pelo que não se admite o recurso jurisdicional, atento o disposto no artigo 685-C, n°5, do CPC.
2. 2. Do exposto flui que o TCA aplicou ao meio processual “Extensão de Efeitos de sentença transitada” o efeito previsto para os casos de competência do tribunal colectivo em acção administrativa especial, fundando-se em que a decisão de 1ª instância faz invocação expressa da alínea i), do n°1, do artigo 27° do CPTA, pelo que de tal decisão caberia sempre a reclamação para a conferência a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do CPTA.
O presente meio processual não é a acção administrativa especial, nem o artigo 161.º do CPTA manda que se aplique subsidiariamente a este meio processual específico (ao dispor de quem esteja em condições de estender à sua situação o decidido em sentença transitada em julgado em cinco processos diferentes, ou em três casos de processos em massa) o disposto quanto à acção administrativa especial, o que torna problemática a aplicação ao caso presente da jurisprudência elaborada a propósito da necessária reclamação das decisões do juiz singular quando decide em acção administrativa especial de valor superior à alçada, ao abrigo daquela excepção à regra geral de competência do juiz singular do n.º 1 do art.º 40.º do ETAF.
Os efeitos da declaração aposta pela juiz de 1.ª instancia sobre a al. i) do art.º 27.º do CPTA e a aplicação pelo Acórdão do TCA da doutrina que dimana do Acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, de 05.06.2012, P. 420/12, publicado sob o n° 3/2012, a um meio especial em que a competência decisória cabe normalmente ao juiz singular parecem extravasar do decidido no mencionado Acórdão do Supremo e suscita dúvidas, tanto mais que a acção em que foi proferida a sentença cujos efeitos a A. pretendia estender à sua situação era uma acção administrativa especial, o que pode ter influído na adopção da decisão recorrida.
Perante tal dúvida sobre o quadro legal, com vista a cimentar a base de segurança indispensável entre os intervenientes e os utilizadores do meio processual do artigo 161.º do CPTA noutros casos, urge esclarecer o quadro jurídico processual aplicável, para o que é de admitir a revista, de modo a conseguir-se a segurança e previsibilidade do direito conferindo assim sentido à determinação da última parte do n.º 1 do art.º 150.º de colocar o recurso de revista ao serviço do objectivo de uma melhor aplicação do direito.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 5 de Novembro de 2013. – Rosendo José (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.