4. Considerando o enquadramento legal do pedido do recorrente, designadamente, o disposto no artigo 116.º, n.º 2, do CPC, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, deve ser convolado o requerimento apresentado em reclamação do despacho do Relator que indeferiu o incidente de impedimento.
5. Releva, para melhor compreensão da questão em apreço, que o recurso de constitucionalidade em que se inscreve o impedimento requerido tem como objeto formal os acórdãos proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17-10-2019 e 21-11-2019. No primeiro, confirmou-se a condenação do recorrente, pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa e de um crime de difamação agravado, na pena única de trezentos dias de multa; no segundo, indeferiu-se um conjunto de alegadas nulidades.
Remetido o recurso a este Tribunal, o Relator proferiu, em 13 de janeiro de 2020, a Decisão Sumária n.º 29/2020, na qual decidiu no sentido do não conhecimento do objeto de recurso, por falta de cumprimento dos respetivos pressupostos processuais. Notificado dessa decisão, o recorrente apresentou requerimento, também convolado em reclamação para a conferência, nos termos legais, suscitando, ao mesmo tempo, a questão do impedimento do Relator, a existência de nulidades processuais e solicitando a devolução do processo à Relação, para decisão de invocadas “questões prévias”. No Acórdão n.º 201/2020, de 11 de março, indeferiu-se a reclamação, dando-se por infundadas e improcedentes quer as alegações de omissão de pronúncia, quer as de impedimento do juiz Relator, para efeitos do artigo 195.º, n.º 2, do CPC.
No requerimento agora submetido ao substituto legal do juiz impedido, o recorrente parece pretender reiterar as alegações de impedimento, para fundamentar o pedido de devolução do processo ao Tribunal da Relação, por parte de outro juiz que não o Relator.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Tal como consta do despacho reclamado, nos termos da alínea
g) do número 1 do artigo 115.º do CPC, nenhum juiz pode exercer as suas funções “quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação já tenha sido admitida”. Não basta, pois, nestes termos, a simples apresentação de queixa em matéria penal, nem mesmo a abertura de inquérito ou constituição de arguido, para que a lei determine o impedimento do julgador. É necessário que tenha sido proferida acusação e que esta tenha sido admitida. Bem se entende, aliás, esta opção do legislador, posto que se a simples apresentação de queixa-crime levasse ao afastamento do juiz natural, se correria o risco de utilização abusiva de tal mecanismo para evitar julgamentos e induzir atrasos excessivos no processo, o que potenciaria a manipulação do sistema judiciário e seria gerador de enorme insegurança.
Ora, a existência de acusação e a sua admissão a juízo não são, em momento algum, alegadas pelo ora reclamante. Não o são no requerimento ao Relator, que originou o despacho reclamado, e não o são no presente requerimento ao substituto legal. Não se faz, aliás, em qualquer das peças, o mínimo esforço argumentativo e probatório no sentido de demonstrar a alegada situação de impedimento legal, nos termos da hipótese legalmente prevista.
Pelo contrário, o reclamante limita-se a insistir na existência de queixa-crime por si apresentada contra o Relator, a pugnar pela devolução do processo ao Tribunal da Relação e a afirmar que os atos praticados no processo constituiriam, no seu entender, crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto no artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
7. Assim, é cristalinamente claro que os motivos invocados pelo requerente se reconduzem, todos, à manifestação de discordância jurídica relativamente ao decidido e à tramitação desenvolvida, assim como, nesse pressuposto, à simples imputação da prática de ilícitos penais.
Ora, como é evidente, a simples convicção subjetiva da parte de que foram cometidos erros in procedendo e/ou in judicando, mesmo que originando queixa-crime, se desacompanhada de qualquer facto que demonstre, ou sequer indicie, os factos que permitiriam dar por preenchida a hipótese normativa aplicável, não integra o conjunto de situações para as quais a lei prevê o impedimento do Relator. O pedido de declaração de impedimento é, pois, inteiramente desprovido de suporte objetivo.
Verifica-se, ainda, que o requerente não se limita a pedir o afastamento do juiz visado: pretende que o juiz que passe a intervir em sua substituição seja, à partida, vinculado a satisfazer as suas pretensões, a saber, que ordene «a devolução do processo à Relação de Lisboa». Revela-se, desse modo, que o incidente em apreço é encarado como mero instrumento para atingir uma pronúncia favorável questões a decidir, abrindo caminho a que se promova, por razões de mera conveniência subjetiva, o afastamento dos julgadores que não decidam no sentido desejado pela parte.
Assim manifestamente, o pedido de declaração de impedimento deve ser indeferido.
8. Dado por não verificado o impedimento, todas as decisões subsequentes relativas à tramitação do processo, designadamente, a sua devolução ao Tribunal da Relação, requerida pelo recorrente, deverão, como é normal, e em cumprimento do princípio do juiz natural, ser objeto de decisão do Senhor Juiz Conselheiro Relator.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação;
b) Determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, em cinco dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões
constantes dos pontos 6 e 7 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, abrindo-se traslado relativo à questão da má fé (instruído com cópia das decisões recorridas, do requerimento de interposição de recurso, do despacho que admitiu o recurso, e dos atos praticados no recurso de constitucionalidade até esta data), que se manterá neste Tribunal até à respetiva decisão, independentemente da baixa do processo à instância recorrida.
Lisboa, 10 de julho de 2020 – Mariana Canotilho – Pedro Machete –Manuel da Costa Andrade