1. Requerida pelo Provedor de Justiça a declaração, com força obrigatória geral, da norma contida no despacho de Secretário de Estado dos Recursos Educativos, aprovado em 23 de Outubro de 1992, foi notificado o Primeiro-Ministro, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Na sua resposta, apresentada no prazo legal, começa o Primeiro-Ministro por suscitar a questão da sua falta de "legitimidade" para se pronunciar sobre o pedido e por requerer que seja notificada em seu lugar, para esse efeito, a Ministra da Educação, já que o despacho em causa emanou do mencionado Secretário de Estado por delegação do respectivo Ministro. Isto, porém, sem embargo de - prevenindo a hipótese da improcedência dessa questão prévia - responder, depois, à questão de inconstitucionalidade posta pelo requerente.
2. A Lei do Tribunal Constitucional não contempla (nomeadamente na parte em que se ocupa dos processos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade) a hipótese de vir a suscitar-se uma questão prévia como a ora levantada nos presentes autos e não dispõe, consequentemente, sobre a tramitação processual a observar em tal caso.
Afigura-se, em todo o caso, que, face ao teor do modelo processual desenhado nos artigos 51º e seguintes dessa Lei, a solução que se impõe é a de apreciar e decidir de imediato, e em conferência, uma tal questão prévia. A isso, portanto, se passa.
3. Em resumo, argumenta o Primeiro-Ministro - para sustentar a falta de legitimidade da sua intervenção no presente processo - que, tratando-se, no caso, de um despacho do Secretário de Estado dos Recursos Educativos, no exercício de poderes delegados pelo Ministro da Educação, não se estará perante um acto emanado do Governo enquanto "órgão colegial", mas do "órgão não colegial" que será o Ministro delegante, pelo que só este disporá de legitimidade para se pronunciar sobre o pedido.
O Tribunal não discutirá o entendimento assim perfilhado pelo Primeiro-Ministro, seja quanto à constituição estrutural do Governo e ao seu "desdobramento" num conjunto de órgãos diferenciados, seja quanto à "imputação" aos Ministros individualmente considerados (e não ao Governo no seu conjunto) da competência para a emissão de regulamentos assumindo a forma de "despacho". E reconhece mesmo que tal entendimento tem por si, não só o ensino de Gomes Canotilho (citado na resposta), mas já o de Afonso Queiró, na sua Teoria dos Regulamentos (em "Revista de Direito e Estudos Sociais", Ano I, 2ª Série, 1986, p. 14).
Simplesmente, ainda quando se aceite tal entendimento, e se conclua, a partir dele, que, no caso, o "órgão" do qual emana a norma impugnada - de que se fala no artigo 54º da Lei do Tribunal Constitucional - é tão-só o membro do Governo que a emitiu, ainda então não haverá de concluir-se pela procedência da questão prévia suscitada: é que a solução dela - mesmo na hipótese dos autos, e ao contrário do que se sustenta na resposta do Primeiro-Ministro - convoca efectivamente o disposto, não apenas no artigo 54º, mas também no artigo 55º, nº 3, da Lei referida.
4. Na verdade, determina este último preceito - no tocante às "notificações" referidas nos artigos anteriores, entre as quais, nomeadamente, a do artigo 54º - que, "tratando-se de órgão colegial ou seus titulares", elas "são feitas na pessoa do respectivo presidente ou de quem o substitua". Ora, entende-se que este regime há-de ser também o aplicável à situação em apreço, em que está em causa a notificação de um membro do Governo.
É certo que, partindo-se do princípio, antes não contestado, de que o "autor" da norma é, no caso, um Ministro enquanto "órgão individual", tal conclusão não se apresentará como absolutamente evidente. E tanto o não é que - como se reconhece sem rebuço - outra foi a prática adoptada anteriormente em alguns casos similares. Revendo a questão, julga o Tribunal, no entanto, que a orientação que deve ser reiterada, e retida em definitivo, é a que foi seguida no presente caso.
A tanto conduzirá, desde logo, a ponderação da circunstância de que, ainda quando se considere cada Ministro um "órgão individual", com uma competência legalmente definida, ele só o é enquanto justamente titular do órgão colegial "Governo", e em tais termos que essa sua competência é uma das "modalidades" que a deste último pode assumir. Sendo assim, não poderá decerto considerar-se "anómala" uma norma que, no caso de a "acção de inconstitucionalidade" ter por objecto um qualquer diploma governamental, determine que a notificação para a resposta se faça sempre ao Primeiro-Ministro, ainda quando tal diploma provenha individualmente de um Ministro, directa ou indirectamente.
Mas a esta razão acresce uma outra, de ordem diversa, a qual se poderá formular dizendo que a questão em apreço não é, verdadeiramente, a da determinação do "autor" da norma questionada, mas tão-só uma questão de representação processual - questão essa que, no transcrito nº 3 do artigo 55º, é resolvida "independentemente" (por assim dizer) da primeira.
Daí que, numa hipótese como a dos presentes autos, a notificação feita ao Primeiro-Ministro, nos termos desse preceito, tenha o sentido e o alcance, não de pôr a seu exclusivo cargo o "ónus" de subscrever e apresentar a resposta (e a directa assunção da "responsabilidade" pelo diploma ou norma questionada, que - dir-se-á - vai nisso implicada), mas tão-só o de promover a apresentação daquela. Assim - entende o Tribunal - poderá o Primeiro-Ministro responder ele próprio, já que tanto o consentirá o seu estatuto constitucional de primeiro e último responsável pelo Governo, conjugado esse estatuto com a natureza, acima posta em relevo, da competência ministerial; mas poderá, de igual modo, abstendo-se de intervir no processo, comunicar simplesmente a notificação ao membro do Governo "competente" e deixar para este o "ónus" da resposta. Utilizar uma ou outra destas possibilidades ficará, assim, ao critério do Primeiro-Ministro - sendo matéria, pois, que relevará, no fundo, da sua gestão "política".
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a questão prévia suscitada e ordenar, sem mais, o prosseguimento dos autos.
Messias Bento
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Dinis
Fernando Alves Correia
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa