ACÓRDÃO N.º 498/2009
Processo n.º 719/2008
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. propôs, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa especial contra o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e os contra-interessados particulares, pedindo a anulação do Despacho da Secretária de Estado da Indústria datado de 4 de Março de 2004, com a consequente revogação da lista de transição do pessoal do Quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas na parte respeitante à categoria de Inspector Técnico. Mais pedia o autor a sua integração na carreira de Inspector Técnico Especialista Principal e o recebimento dos montantes remuneratórios correspondentes a essa categoria, que estariam em falta desde 1 de Julho de 2000.
Julgando parcialmente procedente a acção, o TAF de Coimbra, em acórdão de 27 de Maio de 2008, recusou a aplicação das normas constantes do artigo 9º, nº 3, do Decreto-Lei nº 112/01 do artigo 8º, nº3, do Decreto Regulamentar nº 48/02, em conjugação com o disposto no artigo 10º, nº 2, do mesmo diploma. Fê-lo nos seguintes termos:
(…) procede a invocada inconstitucionalidade material do artigo 9° n° 3 do DL nº 112/2001 e do artigo 8° n° 3 do Decreto Regulamentar n° 48/2002, conjugados com o artigo 10º n° 2 deste Decreto Regulamentar por violação do Princípio da Igualdade constitucionalmente acolhido nos artigos 59.° e 13.° da CRP, por inversão das posições relativas dos funcionários ou agentes.
É que (…) o Princípio da não inversão das posições relativas dos funcionários ou agentes (na vertente do Princípio da Igualdade consagrado nos artigos 13° e 59°, n.° 1 alínea a) da CRP) constituí um limite objectivo à discricionariedade do legislador, enquanto princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, não exigindo o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante, não podendo admitir-se à face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes que por mero efeito da reestruturação de carreiras, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação.
Por outras palavras, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa assenta na ideia geral de proibição do arbítrio, implicando fundamentalmente o tratamento igualitário em matéria de direitos e deveres de todos os particulares em relação aos poderes públicos, não podendo uns ser privilegiados em detrimento de outros, pelo que proíbe benefícios no gozo de qualquer direito e prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito.
(…)
Tendo isto presente, no presente caso, por efeito da previsão de uma regra especial de transição que permite a intercomunicabilidade de carreiras, sem justificação, desde logo em sede de requisitos de habilitação exigidos, funcionários de categoria inferior antes da transição passaram ser posicionados em categoria superior da mesma carreira relativamente a funcionários que detinham categoria superior, não se vislumbra qualquer fundamento válido para tal inversão. O que configura violação do princípio da não inversão das posições relativas dos funcionários ou agentes, enquanto um dos corolários do Princípio da Igualdade consagrado nos artigos 13.° e 59.°, n.° 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa e nos conduz ao juízo de inconstitucionalidade material das normas do artigo 8.° n.° 3 do Decreto Regulamentar n° 48/2002 em conjugação com o artigo 10.º n.° 2 do mesmo diploma e do artigo 9.° n.° 3 do DL n° 112/2001.
Juízo de inconstitucionalidade também já feito em dois Acórdãos do Tribunal Constitucional [Acórdãos n°s 642/2005 e 51/2006].
(…)
Resultando inconstitucionais, nos termos supra expostos, as normas do artigo 8.° n.° 3 do Decreto Regulamentar n° 48/2002 em conjugação com o artigo 10.° n.° 2 do mesmo diploma e com o artigo 9.° n.° 3 do DL n° 112/2001 por violação do artigo 59.°, n.° 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa enquanto corolário do Princípio da Igualdade consagrado no seu artigo 13°, e recusando-se a sua aplicação (em conformidade com o disposto nos artigos 204°, 277° e 280° n° 1 da CRP), forçoso é julgar procedente o pedido de anulação do despacho que homologou a Lista de Transição, por falta de base legal, muito embora sejam improcedentes, pelas razões expostas, os demais vícios imputados àquele despacho homologatório, bem como os consequentes pedidos condenatórios formulados.
Julgado procedente o pedido de anulação daquele despacho, com aqueles fundamentos, tal implica, como já se disse, que a Lista de Transição deva ser elaborada, e os funcionários reposicionados, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formado, o mesmo é dizer, desaplicando as identificadas normas que injustificadamente produziram a inversão das posições relativas dos funcionários em causa.