Formação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
- 1.Relatório
- 1.1.A…………….., devidamente identificado nos autos, recorreu ao abrigo do disposto no art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido no TCA NORTE, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada contra a UNIVERSIDADE DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO – UTAD, decidiu:
“(…)
- -conceder parcial provimento ao recurso;
- -revogar parcialmente o Acórdão do TAF de Mirandela;
- -julgar parcialmente procedente a acção e assim anular com os fundamentos supra a decisão impugnada, fixando-se a pena disciplinar em 90 dias de suspensão.
(…)”.
1.2. Sustenta o recorrente que, no presente caso, está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Nas conclusões o recorrente sustenta, no essencial, ter sido acusado da violação do dever geral de isenção e ter sido condenado pela violação do dever geral de lealdade; mais entende que o tribunal encontrou uma nova moldura penal ao cometimento de uma infracção (e não várias, como vinha condenado em 1ª instância), e que, perante tal moldura penal acabou por condenar o recorrente no limite máximo da pena, pelo que tendo em conta as circunstâncias aplicáveis deveria ter suspendido a execução da pena.
Termina pedindo a revogação do acórdão, a procedência das nulidades invocadas ou ser a graduação da pena modificada sem ultrapassar o valor médio da moldura abstracta (40 dias), devendo a pena a aplicar ser sempre suspensa na sua execução.
1.3. Não houve contra – alegações.
- 2.Matéria de facto e ocorrências processuais relevantes.
- 2.1.A matéria de facto relevante é a que consta do acórdão recorrido, para onde se remete.
- 2.2.O acórdão do TCA Norte, a dado passo, decidiu o seguinte:
“(…)
Ou seja, resulta evidente da proposta de decisão inserta no Relatório Final – que mereceu acolhimento do Reitor da UTAD – que a opção, na situação concreta, não foi a aplicação da pena mais gravosa, ainda que legalmente enquadrável – a pena de demissão – mas antes, atentas as circunstâncias atenuantes especiais – prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, por um lado e confissão espontânea, por outro – al. a) e b) do art. 22º do ED – a aplicação da pena de suspensão, mas mesmo assim fixada no seu limite.
Nesta óptica, a pena aplicável – não fosse o erro grosseiro na sua fixação concreta (240 dias) – seria a pena de 90 dias.”
E mais adiante:
“(…)
Entendemos, deste modo, por adequada a pena de 90 dias de suspensão, sem que se possa dizer que esta decisão invade a esfera de competência da administração, em sede disciplinar, pois que do Relatório Final resulta evidente a atenuação extraordinária – em vez da pena de demissão, a aplicação da pena de suspensão – mas esta fixada no seu limite máximo que, no caso concreto dos autos – como vimos e justificamos – é de 90 dias e não de 240 dias.
(…)”.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.Importa saber se, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, as questões objecto da revista cumprem os requisitos do art. 150º, 1 do CPTA.
Como o recorrente suscita, no essencial, dois grupos de questões, vejamos cada um deles.
(i) - Vinculação temática, no procedimento disciplinar.
O recorrente insurge-se contra o acórdão por entender que a sanção disciplinar deve ser anulada por ter havido acusação pela infracção de um dever funcional e ter havido condenação por ter havido violação de outro dever funcional.
Esta questão, a nosso ver, reveste-se de importância jurídica fundamental e com vocação para ser colocada em muitos outros casos. Na verdade trata-se de questão para cuja discussão importa ter em conta conceitos essenciais do procedimento disciplinar (vinculação temática e alteração da qualificação jurídica), e portanto, só por si justificativa da admissão da revista – art. 150º, 1 do CPTA.
(ii) - Poderes do Tribunal modificar a sanção disciplinar aplicada pela Administração.
Pretende ainda o arguido que o STA modifique a sanção disciplinar, sanção de resto que o TCA Norte, depois de considerar que a sanção aplicada pela entidade punitiva enfermava de erro grosseiro, modificou tendo aplicado a sanção de 90 dias de suspensão e revogado a sanção de 240 dias de suspensão.
É verdade que o recorrente não se insurge contra o uso pelo Tribunal do poder de substituição e de aplicação em concreto da sanção disciplinar, pugnado antes pela modificação em concreto da sanção aplicada pelo TCA Norte.
Mas há uma questão de direito – e portanto de conhecimento oficioso – logicamente anterior que, pela sua importância fundamental justifica a intervenção deste Supremo Tribunal, qual seja a de saber se, efectivamente, na acção de impugnação da sanção disciplinar o Tribunal, uma vez verificado o erro grosseiro na determinação da sanção, deve anular o acto ou pode alterar a sanção. Também esta questão – pela sua importância para a clarificação do âmbito de poderes dos Tribunais Administrativos na conformação da sanção disciplinar - justifica a admissão da revista, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA.