ACÓRDÃO N.o 11/90[1]
Processo: n.º 4/90.
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 — José Leite Machado, mandatário distrital do Partido Social Democrata (PPD/PSD), com poderes para proceder à nomeação de mandatários concelhios na área do distrito de Braga, veio interpor «recurso contencioso, sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, no concelho de Vila Verde, distrito de Braga», alegando para tanto, em síntese, o que a seguir se expõe:
- a)Toda a documentação respeitante às eleições foi entregue na câmara municipal de Vila Verde e não ao juiz de direito da comarca, com violação do disposto no artigo 91.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro;
- b)Foi recusada a presença do mandatário concelhio do PPD/PSD no local da recepção dos resultados eleitorais, onde apenas tiveram acesso os funcionários da câmara municipal e do Partido do Centro Democrático Social (CDS);
- c)Não foram fornecidos grande parte dos resultados da eleição ao Governo Civil, até às 17 horas do dia 18 de Dezembro de 1989, o que constituiu caso único no distrito de Braga;
- d)Foram recusados ao mandatário do PPD/PSD, por parte da câmara municipal, durante todo o dia 18 de Dezembro, os resultados eleitorais, com a alegação de que havia diferença nas contagens e também de que iam ser recolhidos os editais das freguesias;
- e)Vários funcionários do PPD/PSD deslocaram-se a todas as freguesias do concelho, durante a tarde do dia 18 de Dezembro, verificando que na maioria delas não se encontravam afixados os editais dando publicidade aos apuramentos parciais;
- f)Entre os funcionários da câmara municipal constava que o número de votantes não correspondia ao número de votos expressos nas urnas, motivo pelo qual os resultados apenas foram divulgados 24 horas depois de terminado o acto eleitoral;
- g)Toda a documentação foi manipulada sem quaisquer restrições por elementos do CDS, membros do executivo camarário e funcionários da autarquia sem a presença do juiz de direito da comarca, sendo certo que grande parte dos envelopes onde se continham os votos não se encontravam lacrados e eram facilmente manuseáveis;
- h)Por outro lado, estranha-se a disparidade existente entre os resultados fornecidos pela câmara municipal ao Governo Civil, que por sua vez os comunicou ao STAPE-MJ/DGSI (doc. de fls. 10) e os constantes da acta de apuramento geral (doc. de fls. 16 e segs.);
- i)Com efeito, no primeiro documento citado, indicam-se como estando inscritos no recenseamento, relativamente a toda a área concelhia, 33 570 eleitores, enquanto no segundo documento se referem 33 976 eleitores;
- j)É igualmente estranha a disparidade verificada no número de votantes para a assembleia municipal (24 647 eleitores), câmara municipal (24 710 eleitores) e assembleia de freguesia (24 529 eleitores);
- l)Do mesmo modo, merece destaque a disparidade verificada na votação do CDS relativamente à assembleia municipal e à câmara municipal, pois que se verificou uma diferença nos dois órgãos autárquicos de 898 votos;
- m)Porque as irregularidades e ilegalidades denunciadas colocam em causa o resultado correcto da eleição, sendo a diferença de votos existente entre o PPD/PSD e o CDS mínima, atendendo à disparidade dos resultados, ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, foi requerida «a nulidade das eleições no concelho de Vila Verde».
O recorrente instruiu a petição de recurso com diversos documentos, nomeadamente com cópia da acta do apuramento geral, telefax do edital relativo à publicação dos resultados verificados no apuramento geral e telefax de uma certidão de afixação de um edital.
Importa começar por apreciar a questão prévia da tempestividade de interposição do recurso.
Vejamos.
2 — Em obediência ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o recurso de contencioso eleitoral será interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital através do qual são publicados os resultados do apuramento geral.
No caso em apreço, verifica-se da acta de apuramento geral que os trabalhos da respectiva assembleia se iniciaram no dia 21 de Dezembro de 1989, vindo a encerrar-se no dia 27 imediato, altura em que «os resultados finais do apuramento foram proclamados pelo Presidente desta Assembleia Geral, e em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício dos Paços do Concelho de Vila Verde».
Simplesmente, a propósito da matéria atinente à questão preliminar da tempestividade do recurso, alega-se na petição de modo expresso o que segue:
Embora a acta do apuramento registe a data de 27 de Dezembro de 1989, os seus resultados apenas foram afixados às 11,30 do dia 3 de Janeiro de 1990.
Manda o artigo 99.º que os resultados sejam afixados de imediato, o que não ocorreu, dada que foi necessário dactilografar a acta e serem recolhidas em seguida as assinaturas dos seus membros o que só ficou concluído no dia 3 de Janeiro de 1990.
E, em abono desta alegação, juntou o recorrente telefax de um edital, cujo teor integral é o seguinte:
EDITAL
......Armando Fernandes Soares de Almeida, Juiz de Direito do Segundo Juízo da Comarca de Vila Verde, e Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral do Concelho de Vila Verde:
.......Faz público de harmonia com o preceituado no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que os resultados das eleições para as autarquias locais do Concelho de Vila Verde, realizadas em 17 de Dezembro de 1989, são os que constam de folhas 4 a 73 da respectiva acta de apuramento geral que deste faz parte integrante e aqui também se afixa...........................................................................
.......Paços do Concelho, em 3 de Janeiro de 1990..............................
.......O Presidente da Assembleia de Apuramento Geral,......................
(segue-se uma assinatura)
E juntou, outrossim, telefax de uma certidão de afixação contendo os seguintes dizeres:
.......Certifico que, no dia três do corrente, pelas 11,30 horas, afixei na Secção de Expediente Geral e Arquivo, desta Câmara Municipal, na parte destinada ao atendimento do público, um exemplar do presente edital.......................................................................................................
.......Secção de Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Vila Verde, em 5 de Janeiro de 1990...................................................
(segue-se uma assinatura)
Mesmo quando se entenda deverem ser interpretados os termos constantes da acta do apuramento geral no sentido de significarem que a afixação do edital relativo à publicação dos resultados do apuramento ocorreu no dia 27 de Dezembro, ainda assim, parece poder concluir-se que o recorrente logrou provar, como aliás lhe competia, através da junção dos documentos que vêm de referir-se, a tempestividade da apresentação do requerimento de interposição.
Com efeito, aceitando-se como data da publicação dos resultado aquela que consta do edital e da respectiva certidão de afixação (e é manifesto que esta se há-de àquele reportar), então o recurso deve considerar-se em tempo dado que deu entrada na secretaria deste Tribunal no dia 5 de Janeiro, pelas 11 horas e 20 minutos, sendo certo que a afixação ocorreu no dia 3 de Janeiro, pelas 11 horas e 30 minutos.
Aqui chegados, cumpre passar a decidir.
IIA fundamentação
1 — Em conformidade com o disposto no artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».
Por outro lado, decorre da estatuição contida no artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma que «a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico».
Em qualquer caso, impende sobre o recorrente o ónus da prova, pois que a ele é atribuído por lei o encargo de demonstrar a exactidão dos fundamentos de facto alegados no recurso.
Na situação em presença as «irregularidades e ilegalidades» assinaladas na petição foram objecto de reclamação apresentada por Carlos Manuel de Sousa Braga, mandatário do PPD/PSD, na assembleia de apuramento geral, reclamação essa que foi desatendida como se colhe da respectiva acta.
Todavia, na sequência de uma segunda reclamação apresentada por aquele mandatário, insistindo para que «se procedesse à recontagem geral dos cidadãos inscritos e votantes, votos nulos e brancos, boletins de voto inutilizados e não inutilizados, bem como dos votos obtidos por cada uma das listas concorrentes à Câmara e Assembleia Municipal», a assembleia de apuramento geral «decidiu proceder à efectiva verificação e contagem dos votos obtidos por cada lista concorrente à Câmara e à Assembleia Municipal, por reconhecer haver nisso vantagem para o esclarecimento da votação que o Partido Social Democrata pôs em causa».
E na sequência dessa recontagem geral foram apurados os resultados que constam da acta de apuramento.
2 — Já se assinalou que ao recorrente competia fazer a prova das irregularidades que diz terem sido praticadas no apuramento da eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Vila Verde, sendo certo que, e não obstante a recontagem dos votos a que a assembleia de apuramento geral procedeu (e, pese embora a jurisprudência que este Tribunal tem firmado sobre matéria similar — cfr. Acórdãos n.º 322/85, Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, e n.º 610/89, ainda inédito —, não importa agora curar do rigor de semelhante operação), não produziu ele perante este Tribunal elementos documentais suficientemente demonstrativos dos factos alegados, limitando-se, aliás, a juntar cópia da acta do apuramento geral e de três reclamações que perante a respectiva assembleia foram apresentadas.
É assim manifesta a improcedência da pretensão do recorrente.
IIIA decisão
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Janeiro de 1990.
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito (com declaração de voto)
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Maria de Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida (com declaração idêntica à do Ex.mo Conselheiro Sousa e Brito)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Tribunal não deveria, em minha opinião, ter conhecido do recurso sem ouvir previamente as outras forças políticas concorrentes, como interessadas no resultado geral da eleição posta em causa. A mesma doutrina foi defendida nas eleições autárquicas de 1985 pelo Conselheiro Vital Moreira (declaração de voto aos Acórdãos n.os 319/85, Diário da República, II Série, de 15 de Abril de 1986, p. 3537, 320/85, ibid., p. 3539, etc.) e a evolução legislativa posterior só parece ter confirmado a sua justeza.
É certo que o artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, ao comandar a decisão do recurso no prazo de quarenta e oito horas, parece pressupor que não há lugar à abertura de contraditório. E reconhece-se que este artigo não foi expressamente alterado pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, que introduziu o contraditório no contencioso da apresentação das candidaturas (artigo 27.º), ao contrário do que aconteceu com o correspondente artigo 118.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), alterado pela Lei n.º 14-A/85, a qual generalizou o contraditório, quer no contencioso da apresentação de candidaturas, quer no eleitoral (stricto sensu). Por outro lado, o n.º 4 do artigo 102.º-B, introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, prevê a abertura do contraditório pelo Tribunal Constitucional, mas só no recurso de actos da administração eleitoral e se o Tribunal Constitucional «o entender possível e necessário».
Contudo, do conjunto destes preceitos e da sua necessária concatenação sistemática com os princípios constitucionais, deve antes concluir-se a aplicabilidade do princípio do contraditório também ao contencioso eleitoral. Este último conduzirá eventualmente à anulação e à repetição da eleição e, consequentemente, a retirar os mandatos primeiro conferidos. Não se compreende que a lei mande ouvir os eventualmente prejudicados por decisões intercalares do processo eleitoral e permita que os eleitos possam ver anulada a eleição e o mandato, sem poderem fazer valer as suas razões. Tanto mais quanto não há aqui razões que justifiquem uma limitação do princípio: já não há que respeitar o calendário eleitoral de modo a garantir a data inicialmente marcada das eleições. Como o processo é instruído pelo recorrente, e a petição não é dada a conhecer aos outros concorrentes interessados, nada garante que estes últimos tenham podido pronunciar-se sobre todos os fundamentos de facto e de direito invocados. Não há necessária coincidência entre a petição e a reclamação ou protesto que devem anteceder, e só estas últimas poderiam ser objecto de contraprotesto. Também ficaria precludido aos outros interessados, incluindo os eleitos, influenciar a prova a apreciar pelo Tribunal, que é exclusivamente determinada pelo recorrente. Tem obviamente menos peso o interesse na maior celeridade da decisão, que explica o prazo do n.º 2 do artigo 104.º, o qual sempre se manterá como prazo de decisão, a contar depois de cumpridos outros trâmites considerados obrigatórios.
Não é só, porém, a sistemática interna das leis eleitorais portuguesas que revelam a necessidade do contraditório. Esta resulta primacialmente da Constituição. Tem-se entendido ser uma consequência da própria ideia do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição) «o direito de se ser ouvido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984, p. 74). Outra, ou antes, uma mais exigente consequência da ideia de Estado de direito aqui aplicável, uma vez que o direito ao mandato é um direito subjectivo concretizado para os candidatos eleitos, é o direito a que as decisões sobre os direitos e obrigações de uma pessoa sejam julgados por tribunal que julgue equitativamente a sua causa, consagrado explicitamente no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (cfr. o artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, em relação nomeadamente com os artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1). Deve entender-se que o princípio do julgamento equitativo (fair trial) implica a igualdade das partes directamente interessadas na invocação das suas razões de facto e de direito. Mais especificamente está aqui em causa o princípio da igualdade do sufrágio na sua vertente de igualdade do direito de sufrágio eleitoral passivo (artigo 50.º, n.º 1, da Constituição), que inclui o direito a um processo judicial equitativo de contencioso eleitoral. Uma interpretação da lei eleitoral conforme a Constituição leva, assim, a considerar imperativa a abertura do contraditório, dando aos outros concorrentes à mesma eleição a possibilidade de se pronunciarem sobre os fundamentos do recurso. Deve, pois, entender-se que o artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 contém uma lacuna, na medida em que não prevê um trâmite necessário, a audiência dos interessados.
Como preencher a lacuna? Um caminho seria considerar o n.º 4 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, como norma geral supletiva. Parece mais curial considerá-lo como uma mera aplicação, limitada aos recursos que não são de contencioso de apresentação de candidaturas nem de contencioso eleitoral, de um princípio mais geral de direito eleitoral, que veio reafirmar. Assim sendo, a analogia deverá antes procurar-se no n.º 3 do artigo 118.º da Lei n.º 14/79, na redacção da Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho: «o presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas».
Tal deveria ser, com as adaptações adequadas ao caso sub judice, o caminho seguido. — José de Sousa e Brito.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Junho de 1990.