I- RELATÓRIO
AA intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, na qual peticionou o seguinte:
“condenar-se a Ré a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora”.
Por sentença proferida em 12 de Maio de 2025 pelo referido tribunal foi julgado o presente processo improcedente, absolvendo-se a ré do pedido formulado.
A autora apelou para o TCA Sul, o qual, por acórdão de 25 de Setembro 2025, decidiu conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a intimação procedente, condenando a entidade requerida a proceder à abertura de procedimento concursal nos termos previstos no art. 6º n.º 5, do DL 57/2016, de 29/8, alterado pela Lei 57/2017, de 19/7.
Inconformada, a ré interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«1- Com a presente ação pretende a Recorrida que a aqui Recorrente seja obrigada a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora. Ora:
2- Salvo o devido e merecido respeito que a Recorrida nos merece, parece que o que a motiva na presente lide, é a sua insatisfação perante o facto de não ter sido provida no lugar posto a concurso no âmbito do Edital n.º 199/2021 nem ter concorrido aos concursos abertos pelos Editais números 198/2021, 1747/2023 e 197/2025.
3- Todavia e ao invés de impugnar os respetivos atos administrativos, opta, por intentar ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, peticionando “a abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora.”
4- Não se podendo olvidar os procedimentos concursais abertos pelos aludidos Editais n.ºs concursos abertos pelos Editais n.º 198/2021, 1747/2023 e 197/2025, aos quais a A. não concorreu, pese embora tivessem sido abertos para as áreas de Estudos de Literatura, Arte e Cultura, Estudos Portugueses Estudos Comparatistas, respetivamente.
5- Ou seja e por outras palavras, na ótica da Recorrida o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, não é mais do que um procedimento de regularização de vínculos. É exatamente este ponto que se encontra em causa no presente litígio!
6- A este propósito e conforme se demonstrará, o douto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) e a Veneranda Juíza Desembargadora do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), tribunal a quo, que votou vencida, procederam à correta aplicação do Direito (no caso do TACL) e interpretação (no referido no voto de vencido junto ao acórdão do TCAS) ao caso em concreto, sendo importante frisar que tem sido jurisprudência pacífica dos nossos tribunais, que as Instituições de Ensino Superior não se encontram obrigadas a abrir procedimentos concursais ao abrigo do n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, nem estes se destinam a regularizar vínculos.
De facto:
7- A abertura desses mesmos procedimentos, encontra-se condicionada ao interesse estratégico da Instituição de Ensino Superior – in casu, FLUL -, realçando-se que o interesse estratégico desta, não se esgota em garantir a contratação de funcionários que façam investigação científica, englobando, igualmente, outros pressupostos, tais como assegurar a sua estabilidade financeira, garantindo que os seus recursos limitados são alocados à contratação de pessoal docente e de investigação, mas também de pessoal administrativo, acudindo a todas as demais despesas correntes ou pontuais necessárias para o seu funcionamento e de o fazer sem que o crescimento anual da sua massa salarial, ultrapasse o limite de 3% a que a Administração Pública, tem estado sujeita (sendo de referir, a este propósito, que os concursos que se prevê ficarem concluídos em 2025 comportam um crescimento esperado da massa salarial de 2,998% face ao período anterior).
8- A este propósito, veja-se algumas das decisões proferidas nos nossos Tribunais e dos quais sobressaem os dois pontos já anteriormente indicados, i.e.:
1- Do n.º 5 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, não decorre a obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, por parte das Instituições de Ensino Superior, uma vez que tal se encontra dependente do Interesse Estratégico destas.
E
2- O n.º 5 do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, não consagra procedimentos de regularização de vínculos contratuais precários.
9- Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul – Processo n.º 14886/25.2BELSB:
“Ainda assim sempre se dirá que o interesse estratégico da instituição será sempre definido em função dos objetivos visados pela mesma, conforme definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Destarte, cada instituição de ensino superior definirá a abertura ou não abertura de cada procedimento concursal, não estando, pois, no caso, em causa a exclusão de um conjunto de cidadãos quanto ao ingresso na função pública ou em determinada função ou sequer diferenciação de tratamento da apelante”
(sublinhado e negrito nosso).
10- Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul – Processo n.º 25013/25.6BELSB:
“Dito de outro modo, o tribunal a quo decidiu acertadamente ao julgar, como julgou, no caso concreto, que não tendo ficado demonstrado existir interesse estratégico na abertura do procedimento concursal da área científica acima melhor identificada, a entidade recorrida não se mostrava assim obrigada a proceder à abertura do requerido procedimento concursal: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
O cerne da questão é, pois, a densificação do interesse estratégico da instituição universitária para a determinação da abertura de concurso: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08- 13, processo n.º 14247/25.3BELSB, ambos deste Tribunal Central Administrativo e disponíveis em www.dgsi.pt
Tal interesse estratégico da instituição será sempre determinado em função dos objetivos visados pela mesma, conforme sejam definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025- 07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08-13, processo n.º 14247/25.3BELSB, ambos deste Tribunal Central Administrativo e disponíveis em www.dgsi.pt.”
(sublinhado e negrito nosso).
11- Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferida dos presentes autos:
“Todavia, apreciado o teor daquele normativo, não pode o Tribunal concluir que dele resulte uma obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, pois que a norma em causa subordina a abertura do mesmo ao interesse estratégico da instituição, isto é, será em função dos objetivos visados pela instituição, conforme definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica, que cada instituição definirá a abertura ou não abertura de procedimento concursal.
É este entendimento que melhor se coaduna com o disposto no n.º 6 do mesmo artigo, cuja redação é a seguinte:
“Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.”
A interpretação conjugada do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 permite concluir que a instituição poderá abrir procedimento concursal fora do prazo previsto no n.º 5, isto é, menos de seis meses antes do termo do prazo de seis anos em que vigora o contrato, ou até após o termo daquele prazo de seis anos.
Nestes termos, resulta patente que inexiste, para a instituição, obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal naquele prazo ou noutro. Efetivamente, o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 consagra uma faculdade de abertura de procedimento concursal, no âmbito deste regime jurídico, podendo as instituições optar por exercer essa faculdade ou não a exercer.”
(sublinhado e negrito nosso).
12- Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Processo n.º 20635/25.8BELSB:
“Significa isto, na interpretação que se faz da norma, que a abertura do procedimento concursal fica dependente de a contratação (para a categoria da carreira em questão, «de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado») corresponder a um interesse estratégico da instituição de ensino superior. Ora, o interesse estratégico é definido pelos órgãos de gestão da instituição e constitui um ato de gestão interna que consubstancia um juízo discricionário. Juízo esse que, por natureza, é insindicável pelo tribunal, salvo erro manifesto de ponderação ou ilegalidades formais. O que não vem alegado.
Desta forma, não sendo a abertura do referido procedimento um ato vinculado, antes estando dependente de um ato gestionário discricionário da instituição de ensino superior, não pode o tribunal condenar na prática do ato pretendido.”
(sublinhado e negrito nosso).
13- De facto e salvo o devido e merecido respeito que a Recorrida nos merece, a posição defendida na sua intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, como do recurso para o TCA Sul, não tem respaldo na letra da Lei, pelo que não pode merecer provimento.
14- As Instituições de Ensino Superior não se encontram juridicamente obrigadas a abrir procedimentos nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto - sob pena do conceito “Interesse Estratégico”, ser esvaziado do seu conteúdo jurídico -, nem o diploma consagra um procedimento de regularização de vínculos.
15- Sublinhando-se que o entendimento perfilhado pela Recorrente, coloca ainda em causa a Autonomia Universitária, constitucionalmente consagrada no n.º 2 do art.º 76.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso apresentado, pela Recorrente, fazendo-se assim a habituada e costumada JUSTIÇA.”.
A autora, notificada, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 4 de Dezembro de 2025.
O Ministério Público junto deste STA notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
A questão que cumpre apreciar resume-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar que decorre do art. 6º n.º 5, do DL 57/2016, de 29/8, na redacção dada pela Lei 57/2017, de 19/7, a obrigatoriedade da abertura de procedimento concursal.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Por não vir impugnada e não haver lugar à sua alteração, dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido (cfr. art. 663º n.º 6, conjugado com o art. 679º, ambos do CPC, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA).
Tende presente a factualidade provada, cumpre, então, entrar na análise da questão convocada neste recurso, a qual se centra na interpretação da norma contida no art. 6º n.º 5, do DL 57/2016, de 29/8, na redacção dada pela Lei 57/2017, de 19/7, que determina o seguinte:
“A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2.”.
O Tribunal recorrido entendeu que esta norma deve ser interpretada no sentido de impor a abertura de concurso, apenas cabendo à instituição definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.
A ré, ora recorrente, sustenta, em suma, que dessa norma não decorre a obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal por parte das instituições de ensino superior, uma vez que essa abertura se encontra dependente do interesse estratégico destas.
A presente questão foi tratada recentemente por este Supremo Tribunal no âmbito de um processo em tudo semelhante a este, em que se fez operar o disposto no art. 148º, do CPTA, referente ao julgamento ampliado do recurso, com a intervenção de todos os Juízes Conselheiros que compõem a Secção Administrativa deste Tribunal, concretamente no Ac. de 17.12.2025, proferido no proc. n.º 014886/25.2BELSB, no qual se concluiu que a referência ao “interesse estratégico” surge no referido art. 6º n.º 5 para que a instituição possa, fundamentadamente, apenas escolher entre a abertura de um concurso para lugar da carreira de investigação científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior e não para que possa optar entre abrir ou não concurso para preencher um lugar no quadro da instituição com as competências equivalentes à do investigador cujo contrato de trabalho irá cessar, ao qual se adere - tendo também presente o estatuído no art. 8º n.º 3, do Código Civil - e onde se escreveu o seguinte:
«A primeira questão que vem suscitada nas alegações é a existência de um erro de julgamento quanto à correta interpretação do texto da norma em crise: o n.º 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017.
Lembre-se que a redação da norma em questão resultou de um processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições (vd. o seu artigo 1.º).
Tal contratação – diz-nos o artigo 6.º/1 - efetua-se através de:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;
b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado.
Relativamente aos primeiros - contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo -, os mesmos são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos. Quanto aos segundos – os referidos contratos de trabalho a termo incerto -, são celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro (cf. o artigo 6.º/2 e 3).
Em 2017, o grupo parlamentar do BE apresentou na Assembleia da República um projeto de alteração legislativa por apreciação parlamentar (artigo 169.º, n.º 1 da CRP) ao Decreto-Lei n.º 57/2016, alegando, no essencial, que aquele regime jurídico apenas havia adotado medidas que davam preferência ao contrato de trabalho face a bolsas de estudo para os investigadores doutorados, mas que não era adequado para promover os objetivos do emprego científico, designadamente o direito de acesso às carreiras (de investigação e de ensino), igualmente essencial para o objetivo de regeneração das instituições científicas e académicas em território nacional.
Na proposta de alteração parlamentar apresentada pelo BE afirma-se:
«É com consternação que o Bloco de Esquerda observa que o diploma agora publicado não cumpre os objetivos que enuncia. Na verdade, o que o diploma estipula é a troca da precariedade das bolsas por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos investigadores, podendo até constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo resolutivo (para organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo direito privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promove a necessária estabilidade e dignidade dos investigadores (…) o espírito deste regime de contratação de doutorados não é passível de ser enquadrado numa lógica de combate à precariedade, incluída no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo».
A proposta de alteração da redação do Decreto-Lei n.º 57/2016 apresentada pelo Bloco de Esquerda [(apreciação parlamentar n.º 23/XIII (1.ª), 20.09.2016] e depois secundada pelo PCP [(apreciação parlamentar n.º 25/XIII (2.ª), 11.10.2016] era no sentido de integrar automaticamente na carreira de investigadores todos os que chegassem ao fim dos seis anos de contrato.
Já o PS apresentou três propostas de alteração, podendo ler-se na que foi apresentada em 12.04.2017, o seguinte:
«A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2».
A questão que foi considerada controvertida nos autos, era a de saber se a abertura do procedimento concursal era obrigatória ou não e, mais precisamente, a de saber se a expressão “em função do seu interesse estratégico” consubstanciava uma condicionante à decisão de abertura do procedimento concursal em si ou apenas de essa abertura ser para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente.
Em face da motivação subjacente ao procedimento de apreciação parlamentar antes explicitada e à discussão parlamentar que conduziu à aprovação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, não existem dúvidas de que a intencionalidade da norma foi impor a abertura de concursos para permitir àqueles que vinham beneficiando do contrato de trabalho de emprego científico alcançar uma posição laboral não precária – como resultou da teleologia do procedimento de apreciação parlamentar, que deu lugar à aprovação da norma em apreço –, mas, ao mesmo tempo, conciliar esse objetivo com a faculdade de as instituições de ensino superior poderem optar pelo preenchimento dos lugares na carreira de investigação ou na carreira docente.
Esta interpretação torna-se inequívoca se atentarmos no relatório de discussão e aprovação na especialidade das propostas de alteração da norma (n.º 5 do artigo 6.º na redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS apresentada na reunião de 12 de abril de 2017) em sede de procedimento de apreciação parlamentar, disponível no site do Parlamento:
«(…) Em sede do debate da especialidade, a Senhora Deputada BB (PCP) manifestou preocupação quanto à colocação da função de docente por poder constituir um precedente de esvaziamento da carreira de investigação científica, que pode ter consequências difíceis de prever, considerando ser mais confortável para o Grupo Parlamentar do PCP não ter de colocar as coisas nesta duplicidade, porque consideram que há aqui riscos que não estão verdadeiramente avaliados. O Senhor Deputado CC (PS) manifestou compreender a preocupação da Senhora Deputada BB (PCP). Para o Grupo Parlamentar do PS, o interesse das instituições responderem positivamente ao emprego científico, para que este corresponda a um efetivo reforço das próprias instituições, carece de ser equilibrado tendo em vista a consolidação das carreiras. Com efeito, referiu que houve uma separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. A possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma.
Levada a votação a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS, para o n.º 5 do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12 de abril, a mesma foi aprovada com os votos a favor do PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP, uma vez que os Grupos Parlamentares concordam com a interpretação que deve ser dada à norma em causa, ou seja, que ela não visa constituir um precedente para o esvaziamento da carreira de investigação científica (…)».
A referência legal ao interesse estratégico surge assim naquela norma para que a Instituição possa, fundamentadamente, escolher entre a abertura de um concurso para lugar da carreira de investigação científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior e não para que possa optar entre abrir ou não concurso para preencher um lugar no quadro da instituição com as competências equivalentes à do investigador cujo contrato de trabalho irá cessar.» (sublinhados e sombreados nossos).
E neste mesmo aresto do STA de 17.12.2025 foi formulado um juízo de conformidade desta interpretação com a regra constitucional relativa ao princípio da autonomia universitária, o qual igualmente se acompanha e onde se escreveu o seguinte:
«Não obstante ser inequívoco, por tudo quanto se afirmou, o correto sentido normativo a extrair da norma em apreço, não é despiciente questionar, como pretende a Faculdade aqui Recorrida, a conformidade desta interpretação com os princípios e as regras da CRP a respeito da autonomia universitária consagrados no artigo 76.º, n.º 2 da CRP.
Importa lembrar aqui a pronúncia do CRUP em sede de procedimento de apreciação parlamentar a respeito do regime de contratação dos investigadores. Após criticar a limitação legal imposta quanto às formas de contratação, o CRUP expressou também diversas reservas quanto à solução normativa proposta pelo PS e aqui em apreço, nos seguintes termos:
«(…) O CRUP considera que este problema agravar-se-á ainda mais se for aprovada a proposta de alteração do PS ao nº 4 do artigo 6º do DL 57, que obriga ao fim dos seis anos do contrato de investigador à abertura de um concurso para um lugar de carreira. Isto é, a partir do financiamento de um projeto que pode até demorar só um ano ou dois, as universidades não fundação (e as que são fundação se contratarem em regime público) ficam com a obrigação de pagar um salário até ao fim da carreira, o que é totalmente impossível do ponto de vista financeiro, a menos que o Estado dê garantia plena de cobrir todos os custos adicionais daí resultantes. Mesmo nessa circunstância tratar-se-ia de uma gravíssima restrição à autonomia das instituições, pois as respetivas estratégias de contratação ficariam inteiramente dependentes da lotaria da aprovação de projetos de investigação, e das suas transitórias necessidades de investigadores doutorados. Num projeto exploratório pode fazer sentido contratar um investigador para uma área muito especializada, mas pode não fazer qualquer sentido contratar alguém para uma carreira inteira nesse tópico. As universidades têm de ter liberdade para decidir quais são as áreas em que se pretendem desenvolver a longo prazo, porque ninguém consegue distinguir-se em todas as áreas, e os recursos não são infinitos (…)».
A crítica que o CRUP apresentou foi mais veemente em relação às propostas do BE e do PCP (de integração automática na carreira), imputando-lhes a violação fundamental do artigo 47.º, n.º 2 da CRP onde se consagra a regra geral de acesso à função pública por via de concurso.
Já quanto à solução que viria a ser consagrada no n.º 5 do artigo 6.º a pronuncia do CRUP não foi tão longe quanto à violação da autonomia universitária, tendo deixado consignado o seguinte: «(…) Desacordo em relação à proposta do PS de obrigar à abertura de concurso para a carreira no final de seis anos, e às propostas do BE e PCP de determinar a integração administrativa na carreira, pelas razões explicitadas no início deste documento. Para além de que, mesmo para se atingir o objetivo apresentado, estas propostas têm deficiências técnicas relevantes. Por exemplo, não é viável determinar que um concurso para a carreira tem de ser aberto exatamente seis meses antes do final do contrato anterior, podendo quando muito dizer-se que tem de ser aberto até "seis meses antes do termo do prazo de seis anos".
Assim, o argumento que a Recorrida apontou para inviabilizar a aplicação da norma no sentido de que o artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, viola a autonomia universitária constitucionalmente garantida e como tal tem de ser desaplicado, não é linearmente procedente.
Reconhece-se que a solução legal que veio a ser consagrada é apta a pôr em causa a autonomia financeira, sempre que o Estado não adote medidas para compensar o aumento do volume de despesa em salários, mas não está demonstrado nos autos que essa compensação não exista ou não venha a existir.
Reconhece-se, igualmente, que a solução adotada é aparentemente disfuncional para a dinâmica do “emprego científico na investigação assente em projetos” e com a atividade desenvolvida pelas instituições de ensino superior neste âmbito, na medida em que pode conduzir a limites nessa liberdade de investigação, por exemplo, quando para o efeito seja necessário “contratar” um especialista em áreas que não fazem parte do mainstream do estabelecimento de ensino/investigação e este depois seja obrigado a “abrir uma vaga permanente” para essa especialidade/área de competência. Mas uma tal disfunção só revela que a norma é contraproducente ou até desrazoável e deve ser revista pelo legislador, mas não é inconstitucional. E ao juiz administrativo, por força do princípio da legalidade, dimensão fundamental do estado de direito democrático, está vedado “corrigir” soluções jurídico-legislativas por via interpretativa, sendo isso, no fundo, que a Recorrida pretende ao contraditar a interpretação do preceito normativo que resulta, de forma evidente, da vontade histórica e racional do legislador, expressa de forma clara na letra da lei.
Por último, a norma cuja constitucionalidade vem posta em crise foi aprovada com o objetivo, também, de reduzir a precaridade no emprego científico, sendo este (a segurança no emprego) um bem jurídico (artigo 53.º da CRP) cujo núcleo essencial é igualmente protegido pela CRP em paralelo com a autonomia universitária, pelo que, num juízo de harmonização e ponderação, não se evidenciam argumentos que permitam desaplicar a norma do artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204.º da CRP).”».
Conclui-se, assim, que a norma em questão (art. 6º n.º 5, do DL 57/2016, na redação dada pela Lei 57/2017) não viola o princípio da autonomia universitária e que a mesma visou reduzir a precariedade no emprego científico, não estando em causa a regularização de vínculos.
Pelo exposto, cabe negar provimento ao presente recurso e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
As custas do presente recurso são a suportar pela ré, ora recorrente (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA), sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos nºs 6 e 7 desse art. 4º.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:
I- Negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
II- Determinar que as custas do recurso são a suportar pela ré, ora recorrente, sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos nºs 6 e 7 desse art. 4º.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela – (relatora) - Frederico Macedo Branco - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho, com declaração de voto: (Voto o acórdão considerando a posição que fez maioria no Acórdão de julgamento ampliado deste STA, de 17/12/2025, no Processo n.º 014886/25.2 BELSB, e o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil.)