IRelatório
- 1.A., devidamente identificado nos autos, veio, a fls. 195 e seguintes interpor recurso para este Tribunal, invocando para tanto que:
- “a)É o recurso interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280°, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70°, n°1, alínea 1,), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (LTC);
- b)O presente requerimento reitera o apresentado a fls 165 e ss, objecto do despacho de fls 193, cujo âmbito resulta alargado conforme previsto nos n°s 13 a 15.4 daquele, o qual fica, pois, tendo por objecto os despachos de 21.5.2007, 25.6.2007, 30.7.2007 e 27.9.2007.
- 2.Atento o teor do despacho de 27.3.2007, ora impugnado, especialmente no que se refere à qualificação objectiva de uso anormal do processo e natureza manifestamente dilatória dos requerimentos apresentados, impõe-se aduzir, como razões objectivas de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (TC), e de que este não pode deixar de conhecer:
- a)Objecto do processo e do recurso de que emerge a reclamação de 26.4.2007, é a sucessiva recusa de pronúncia dos tribunais recorridos, sobre requerimento do recorrente, neles integrado, para ser admitido como ASSISTENTE relativamente a denúncia feita em 22 de Abril de 2003, dirigida ao Procurador Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa, contra o licenciado B., Juiz de Direito na 1.ª Vara Cível, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por factos ocorridos no âmbito dos Processos N°s 542/94 e 542-D/94 que lhe estavam afectos.
- b)A Reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de justiça, por requerimento de 26.4.2007, nunca foi conclusa ao seu destinatário legal: foi conclusa a um dos seus Vice-Presidentes e por este decidida. Em consequência do que, os restantes requerimentos passaram a ser-lhe dirigidos e por ele despachados – o que configura nulidade processual de que o Tribunal Constitucional não deixará de conhecer no âmbito da suscitada inconstitucionalidade das normas do art.º 405.º do CPP, na sua concreta dimensão aplicada nos despachos recorridos.
- c)As razões constitucionais por que foram impugnadas as normas do art° 405.º do Código de Processo Penal (CPP), já em 26.4.2007, tinham credencial legislativa: a da Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, art.º 2°, n.º 1, alinea b). O reclamante não a invocou no seu requerimento dessa data, por razões de prudência, pois já em 1982 o legislador tinha revelado intenção de eliminar a ‘verdadeira anomalia’ (sic) consagrada nos art°s 688° e 689° do CPC, e repetida no art.º 652° do CPP de então, conforme Proposta de Lei n.º 103/II de 20.5.1982, publicada no BMJ n.º 324, e texto de pp 170/1, mas tal intenção tinha-se frustrado por razões de instabilidade politica. Presentemente, porém, a estabilidade politica permitiu que o legislador concretizasse a sua vontade de respeitar as normas e os princípios constitucionais vigentes, através da concretização daquela autorização parlamentar, vertida no Dec. Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, revogando aquele art° 689°, e alterando a redacção do dito 688°, nele consignando que o despacho que não admita o recurso passa a ser objecto de reclamação para o tribunal que seria competente para dele conhecer tal como o recorrente tem vindo a defender neste e noutros processos, como sendo a única solução conforme ao disposto na Constituição e aos princípios constitucionais nela consignados. Certamente por descoordenação legislativa, a Lei n°48/2007, de 29 de Agosto, esqueceu-se de cumprir as mesmas disposições e princípios constitucionais, mas a aplicação da norma do artigo 4.º do CPP, permitira superar a inconstitucionalidade mantida no art° 405° deste.
- 3.QUESTÃO PRÉVIA destinada a prevenir cometimento de erro na AUTUAÇÃO DO RECURSO no TC, eventualmente induzido pelos autos da Reclamação.
Nestes encontra-se indicado como RECORRIDO o Ministério Público.
No entanto, no processo e na reclamação respectiva, o recorrido é o Dr. B., acima identificado, contra o qual foi feita a denúncia de 22 de Abril de 2003, e para cuja sustentação foi apresentado, na mesma data, requerimento de admissão do ofendido/denunciante, ora recorrente, como Assistente, sobre o qual se pronunciou o Procurador Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 19.9.2003, em termos favoráveis, em principio.
Posteriormente, o representante do MP no DIAP de Lisboa, não conheceu de tal directiva. Tal requerimento nunca foi apreciado por nenhum Juiz.
Pelo que, o Ministério Público não é recorrido no recurso para o TC – como já não o foi na Reclamação de que ele promana, apesar da indicação em contrário resultante de erro da secretaria.
- 4.O despacho de 27.9.2007, faz aplicação das impugnadas (constitucionalmente) normas dos n.ºs 1,3 e 4 do art° 405.º do CPP, por:
- a)ser proferido por um Vice-Presidente do STJ,
- b)reiterar o não conhecimento do requerimento de fls 137, com fundamento em precedente jurisprudencial, segundo o qual, no âmbito das reclamações do art° 405° do CPP, não é lícito,
- c)arguir nulidades nelas cometidas, e pedir o seu suprimento,
- d)pedir a reforma de despacho de indeferimento de requerimento de arguição e de suprimento de nulidades,
- e)arguir e pedir o suprimento de nulidade por recusa de conhecimento de requerimento em que são arguidos lapsos manifestos de despacho anterior, arguir a nulidade deste, e reiterar a arguição de inconstitucionalidade normativa antes suscitada e sobre a qual não houvera pronúncia.
- 5.As normas e os princípios constitucionais violados por tais dimensões normativas dos n°s 1,3 e 4 do art° 405° do CPP, são os que já se encontram identificados no requerimento de fls 165 e ss, cujo teor, com a devida vénia, aqui se dá por reproduzido.”
Por despacho de fls. 200 não foi admitido o recurso interposto pelas razões aduzidas pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
“No que concerne ao recurso interposto a fls 195 não se admite o mesmo por as normas dos n.°s 1, 3 e 4 do art. 405.° do CPP, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, não terem sido aplicadas na decisão ora impugnada (despacho de 27.09.07), o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do TC, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Dai o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.”
Deste despacho foi deduzida a reclamação de fls. 207, na qual se invoca que:
“3. O recurso foi interposto do despacho de 27.9.2007, a fls 192, ao abrigo do disposto nos art°s 280.º, n° 1, al. b), da Constituição, e 70°, n° 1, alínea b), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, como ampliação do recurso já interposto por requerimento de fls 165-189, e nele logo previsto (cf. seus n°s 13 a 15.4).
As normas legais sindicadas foram as dos n°s 1, 3 e 4 do art° 405° do CPC, na interpretação que delas foi feita em todos os despachos recorridos.
As normas e os princípios constitucionais violados por tais dimensões normativas foram identificadas como sendo as que já se encontram identificadas no requerimento de fls 165-189 (cf. n°5 do requerimento de fls 195-198).
4. Segundo o despacho ora impugnado, as identificadas normas dos n°s 1, 3 e 4 do art° 405°, do CPP, não foram aplicadas no despacho de 27.9.2007, a fls 192.
Porém, afigura-se evidente que tais normas foram aplicadas nesse despacho tal como o já tinham sido nos despachos anteriores de que foi interposto recurso admitido por decisão exarada na primeira parte do mesmo.
Para o verificar, basta, salvo melhor entendimento, considerar o seguinte:
4.1. Quanto à arguida norma do n° 1 do artigo 405° do CPP.
Todos os despachos impugnados foram proferidos ao abrigo dessa norma, pois é com base nela que o Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se considera investido de poderes jurisdicionais para decidir reclamação dirigida ao respectivo Presidente.
Essa norma – arguida de inconstitucionalidade logo no primeiro requerimento de reclamação, reiterada nos subsequentes, nos termos que se encontram reproduzidos no requerimento de fls 165-189, nºs 18 a 18.6 – foi aplicada nesse despacho de fls 192, nos mesmos termos em que o fora nos despachos anteriores. Se ela não tivesse sido aplicada nesse despacho, o seu subscritor ter-se-ia declarado sem poder jurisdicional para o proferir.
4.2. Quanto à arguida norma do n° 3 do artigo 405° do CPP.
Ela foi aplicada no despacho de fls 192 – que é de indeferimento do requerimento de fls 165-189, em que é reiterada a arguição da sua inconstitucionalidade, conforme teor dos seus n°s 9 e 17 a 17.8 – nos mesmos termos em que já o fora no despacho de 21.5.2007, impugnado por requerimento de arguição de NULIDADE PROCESSUAL por omissão de actos que, no entendimento do reclamante, são impostos por lei, e cuja violação é de conhecimento oficioso, mas que, segundo a interpretação dela feita em tal despacho de 21.5.2007, o reclamante, apesar de não ter sido notificado de qualquer despacho do Desembargador Relator, ‘aceitou processualmente a indicação do juiz’.
A inconstitucionalidade desta norma voltou a ser arguida no requerimento de fls 137-145, n°s 6.3, 7 a 7.2 e 10 a 10.5.
Tal questão devia ter sido apreciada no despacho de fls 162, mas, este, sendo de recusa em conhecer daquele requerimento, faz, implicitamente, a sua aplicação, segundo o entendimento corrente desse Alto Tribunal (cf. acórdãos 176/88 e 318/90 de 12.12.90, Acórdãos Vol. 17, p. 249, e 11/99, DR, II Série de 24.3).
O despacho de fls 192, sendo de indeferimento do requerimento de fls 165-189, com fundamento em que os vícios assacados ao despacho de fls 162, não se verificam, faz aplicação da arguida norma do n° 3 do artigo 405° na interpretação dela feita já no despacho de 21.5.2007, e reiterada no despacho de 25.6.2007, a fls 132-134.
4.3. Quanto à arguida norma do n° 4 do artigo 405° do CPP.
O despacho de 27.9.2007, a fls 192, é de indeferimento do requerido a fls 165-167, nºs 1 a 12, em que é pedido o suprimento de NULIDADE PROCESSUAL. Este vício, decorrente da omissão de actos impostos por lei em fase de instrução da reclamação na Relação, e em fase da sua apreciação na Presidência do Supremo, é determinante de nulidade dos despachos subsequentes.
A decisão prevista na primeira parte do dito número quatro, foi, portanto, impugnada com fundamento nesses vícios.
O dito despacho de 27.9.2007, tendo por objecto o requerimento de fls 165-167, em que é requerido o suprimento das nulidades arguidas (cf. seus n°s 8 e 12) fundamenta-se em que o despacho de fls 162, ‘não sofre de qualquer dos vícios que o requerente lhe imputa’.
Esta fundamentação resulta da interpretação feita – previamente impugnada – de que a decisão da primeira parte do n° 4, do artigo 405° do CPP, não pode ser impugnada por via de arguição de nulidade nem de pedido de reforma, nem ser objecto de pedido de aclaração, com fundamento em entendimento jurisprudencial (cf. fls 162).
No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, do despacho de 27.9.2007, a fls 192, arguí-se que ele reitera o não conhecimento do requerimento de fls 137 com fundamento em precedente jurisprudencial segundo o qual, no âmbito das reclamações do art° 405° do CPP, não é lícito:
- a)arguir nulidades nelas cometidas,
- b)pedir a reforma de despacho de indeferimento de requerimento de arguição e de suprimento de nulidades,
- c)arguir e pedir o suprimento de nulidade por recusa de conhecimento de requerimento em que são arguidos lapsos manifestos de despacho anterior, arguir a nulidade deste, e reiterar a arguição de inconstitucionalidade normativa antes suscitada e sobre a qual não houvera pronúncia.
O despacho de 27.9.2007, a fls 192, concentra em si todos estes vícios.
5. O despacho de 18.10.2007, ora impugnado, omite pronúncia sobre o teor do n° 4, alínea b), integrado pelo das subsequentes alíneas c) a e), do requerimento de fls 195-198, sobre arguição de inconstitucionalidade das normas nele identificadas, segundo as quais ‘não são processualmente admissíveis sucessivas arguições de nulidade e pedidos de reforma’, também aplicadas no despacho de fls 192, pelo que, de acordo com os supra citados acórdãos desse Alto Tribunal, também essa recusa de pronúncia constitui fundamento para admissão do recurso dele interposto.”
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal Constitucional considerou que a reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento.
Decidindo.