3O Direito.
Com a publicação do Dec. Lei nº 497/88, de 30/12, pretendeu o legislador modernizar o regime jurídico aplicável às férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, aproximando-o do regime em vigor no sector empresarial.
Os artigos 34º e seguintes do referido diploma legal consagram a intervenção da Junta Médica para confirmação de ausência do serviço por doença superior a 60 dias consecutivos.
Podendo a Junta justificar faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias até ao limite de 18 meses, nos termos do artigo 36º nº 1.
No caso da recorrente Maria de Fátima Marinho Pinto, a Junta Médica da DREN requereu a colaboração de médico especialista em psiquiatria ao Hospital Psiquiátrico do Conde de Ferreira, ao abrigo do artigo 38º nº 4.
O parecer da Junta Médica foi comunicado à interessada e à Escola a cujo quadro pertencia (artigo 40º) com o seguinte conteúdo: Deve ser considerada abrangida nas condições previstas na alínea b) do nº 2 do artigo 11º do Dec. Regulamentar nº 41/90, de 29/11 (ou seja, a impossibilidade de regressar ao serviço e a data em que deve apresentar-se de novo a exame), até ao fim do prazo previsto no nº 1 do artigo 36º do Dec.Lei nº 497/88, de 30/12 (18 meses).
Acrescentava-se no ofício de comunicação dessa decisão, datado de 18/6/98 (fls. 11) que a partir dos 18 meses de faltas por doença, o funcionário fica abrangido pelo artigo 43º do citado Dec.Lei, ou seja:
- a)Requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço, a sua apresentação à Junta Médica da CGA, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação.
- b)Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado.
Discordando dessa deliberação da Junta Médica (aliás confirmada, como vimos, pelo parecer de 17/7/98), a interessada interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Educação, cuja falta de decisão interpretou licitamente como indeferimento tácito, ao abrigo do artigo 109º nos 1 e 2 do CPA.
Entende a recorrente que a deliberação impugnada padece dos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, porque contraditória com o parecer pedido ao médico especialista do Hospital do Conde de Ferreira, que lhe foi favorável.
Mas sem qualquer razão porque, como tem sido entendimento uniforme da jurisprudência, os critérios da Junta Médica são insindicáveis pelos tribunais, salvo erro grosseiro ou desvio de poder, casos não contemplados na hipótese sub judicio.
Não contendo os autos elementos bastantes para infirmar o decidido na deliberação impugnada, nem obstáculos à sua devida compreensão, não se mostram provados os vícios alegados, pelo que terá necessariamente que fracassar o presente recurso, por falta de fundamento.
4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria de Fátima Meirinho Meireles Pinto, confirmando o acto recorrido.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 150 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 15 de Março de 2007