1. A……………. recorre, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 6 de Dezembro de 2013, que negou provimento a recurso de decisão do TAF de Penafiel que julgou improcedente o requerimento de execução de sentença formulado nos autos, por julgar que a requerida Caixa Geral de Aposentações executara devidamente o acórdão exequendo (Ac. Do TCA-N de 14/06/2007).
Alega que a admissão da revista é claramente necessária para melhor aplicação do direito, perante decisões das instâncias que erradamente consentem na inexecução de decisão relativa à aposentação antecipada por parte da CGA que se escuda no Despacho n.º 867/03/MEF já considerado ilegal e inconstitucional por vários tribunais.
A Caixa Geral de Aposentações opõe-se, no que para agora interessa, à admissão do recurso por não se verificarem os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
2. O recorrente formulou vários pedidos em execução do acórdão do TCA-N de 14/06/2007 que condenara a CGA a conhecer do pedido de aposentação antecipada formulado pelo recorrente. A decisão exequenda foi proferida em acção administrativa especial em que se apreciou um despacho mediante o qual a CGA devolvera ao serviço do activo o pedido de aposentação antecipada formulado pelo requerente em 2003, com fundamento em que não tinha sido recebido nos serviços da Caixa dentro do prazo estabelecido no n.º 6 do art.º 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, diploma que revogou o regime estabelecido pelo Dec. Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
As instâncias convergiram no entendimento de que, limitando-se o acórdão exequendo a decidir que a CGA deveria apreciar o requerimento tendo em conta o regime decorrente do Dec. Lei n.º 116/85, alheando-se da questão substantiva de saber se o interessado reunia todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido de aposentação antecipada, bem como de saber se o Despacho n.º 867/03/MF sofria de qualquer ilegalidade ou se era ou não aplicável à situação concreta, o dever de executar estava cumprido com a resolução da CGA de 15/06/2009 que, apreciando o requerimento à luz do regime vigente à data da formulação do pedido, o indeferiu. Nas palavras do acórdão recorrido, a CGA executou adequadamente a decisão judicial uma vez que apreciou o pedido à luz do Dec. Lei n.º 116/85, “considerando (bem ou mal, questão estranha ao acórdão) que o deferimento do pedido nos termos dessa legislação pressupunha a inexistência de prejuízo para o serviço, devendo essa situação ser aferida em função dos critérios normativamente definidos no Despacho n.º 867/03/MEF. (…) Saber se esse fundamento de indeferimento é válido é questão que extravasa do âmbito da execução do julgado ora em apreço, podendo no entanto, hipoteticamente, fazer parte do objecto da acção administrativa especial que vise a anulação desse acto administrativo”.
No presente recurso não está em causa uma questão de alcance geral ou que, de algum modo, seja susceptível de servir de paradigma de solução de casos futuros acerca do regime e âmbito da execução das decisões dos tribunais administrativos. O que se debate é conteúdo e limites do dever de executar em função da interpretação da concreta decisão judicial que lhe serve de título. Ora, nada se vislumbra no concernente à determinação dos limites objectivos do julgado em que as instâncias convergiram que se afaste dos padrões de interpretação correntes de actos deste tipo. O acórdão recorrido, secundando a sentença, alcançou o sentido da vinculação da Administração decorrente da pronúncia judicial anterior em função da articulação da estatuição nela contida com a causa de pedir julgada procedente (ilegalidades ou vício do acto impugnado) mediante raciocínios lógicos e jurídicos que não enfermam de erro manifesto.
Assim, não estando colocada uma questão de importância fundamental nem havendo clara necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não estão preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 29 de Maio de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.