IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos com relevo para a decisão constam do relatório supra.
A apelante sustenta o recurso no entendimento de que a nulidade da citação é fundamento de oposição à penhora porquanto a mesma se traduz na nulidade do próprio ato de penhora, com a consequência da impossibilidade objetiva da penhora, mostrando-se esta ilegal, uma vez que as alíneas a) e c) do artigo 784.º do CPC visam precisamente os casos de bens objetivamente impenhoráveis.
Vejamos.
A oposição à penhora, enquanto meio de reação contra o ato de penhora, constitui um incidente declarativo da execução que segue os termos dos artigos 293º a 295º do CPC, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 732º do mesmo Código (v. artigo 785º, nº 2, do CPC). Tal incidente pode ser deduzido exclusivamente pelo executado (legitimidade ativa – v. artigo 784º, nº 1, do CPC), no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato de penhora (artigo 785º, nº 1, do CPC), tem como pedido a revogação/extinção do ato de penhora e a causa de pedir restringe-se a um dos fundamentos enunciados no artigo 784º, nº 1, do CPC. No fundo, este incidente constitui uma «ação funcionalmente acessória da ação executiva, pela qual o executado se defende de um ato de penhora de um bem seu com fundamento em violação das regras sobre o objeto penhorável» - Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, pág. 676.
A oposição à penhora é, assim, um meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no n.º 1 do art.º 784.º do CPC, sendo inadmissível que o executado venha invocar na oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 27/10/2022, processo n.º 28190/21.1T8LSB-F.L1-2 (Laurinda Gemas) e Acórdão da Relação de Guimarães de 09/04/2019, processo n.º 2343/07.3TJVNF-B.G1 (Joaquim Boavida), ambos em www.dgsi.pt.
Os fundamentos de oposição à penhora vêm elencados no artigo 784.º do Código de Processo Civil.
Nos termos deste artigo:
“1 – Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
- b)Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2 – Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora”.
O incidente de oposição à penhora visa, portanto, questionar a penhorabilidade do bem em si, a medida em que a penhora se realizou, a sua oportunidade ou a eventual impenhorabilidade para a satisfação da concreta dívida exequenda – alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 784.º do CPC – sendo estes fundamentos taxativos (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. II, pág. 178).
A oposição à penhora não se confunde com a oposição à execução ou a utilização de outros meios processuais de reação contra atos praticados no âmbito de uma execução (designadamente qualquer nulidade relativa ao ato da penhora ou da citação/notificação que são invocadas e conhecidas nos termos gerais das nulidades processuais), podendo naturalmente ser arguidas pelo executado. Assim, a causa de pedir no incidente de oposição à penhora é restrita, ou seja, apenas podem ser invocados os fundamentos tipificados no artigo 784º do CPC (violação de normas que fixam impenhorabilidades objetivas, absolutas, relativas ou parciais, e infração do princípio da proporcionalidade da penhora; penhora de bens próprios do executado em execução movida contra marido e mulher relativamente a dívida comum ou penhora de bens do fiador, penhora inicial de outros bens que não aqueles sobre que incida garantia real; casos de limitação convencional ou legal de responsabilidade, bem como casos de bens não transmissíveis que se encontram fora do comércio)
Ora, o fundamento invocado pela executada – nulidade da citação -, não é um dos legalmente tipificados nas alíneas do nº 1 do artigo 784º do CPC, pelo que foi bem indeferido liminarmente o requerimento de oposição à penhora.