Fundamentação
A-Factos
A.a - Na decisão recorrida, foram considerados os seguintes factos:
“(…)
Resulta dos autos (…), que:
Em 31-10-2014 foi declarada a insolvência de AA, por sentença transitada em julgado.
(…), em 27-11-2014, a mãe do insolvente faleceu, tendo deixado o mesmo como seu único herdeiro.
Em 6-1-2015 foi realizada a assembleia de apreciação do relatório, onde foi determinado o encerramento do processo por insuficiência da massa, uma vez que não foi apreendido qualquer bem para a massa.
Em 29-1-2015 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo, onde consta a transcrição dos deveres impostos ao devedor pelo art. 239º/4 do CIRE, designadamente o de “a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado”.
Em 27-2-2015 foi o óbito da mãe do insolvente comunicado às Finanças (…) pelo mesmo, na qualidade de cabeça de casal e único herdeiro.
A herança é composta por, pelo menos, 2 bens imóveis.
Em 14-7-2015 veio a CCAM de …, CRL comunicar aos autos a situação supra descrita e nessa conformidade peticionar a revogação da exoneração.
(…)
Ora, na pendência do processo de insolvência, já posteriormente à declaração de insolvência do devedor, faleceu a mãe do mesmo, sendo que o insolvente é o único herdeiro da mesma.
Tendo o óbito ocorrido entre a declaração de insolvência e a assembleia de apreciação do relatório, não se pode encarar de outra forma a não comunicação de existência de património hereditário, que podia ter sido objeto de liquidação (ao invés do enceramento do processo por insuficiência da massa), que não a de tentar subtrair o mesmo aos credores do insolvente.
Aliás, por algum motivo, não obstante a mãe do insolvente ter falecido em 27-11-2014, o mesmo só foi comunicado às Finanças em 27-2-2015, após ter ido encerrado o processo por insuficiência da massa e proferido o despacho inicial de exoneração do passivo. E, não obstante, mesmo assim o insolvente não declarou esta herança nos autos, tendo sido um credor a comunicar a mesma.
Do exposto, resulta manifesto o preenchimento do art. 239º/4-a do CIRE, subsumindo-se a omissão do insolvente à tentativa de ocultar património ao tribunal e ao fiduciário.
Uma vez que a participação do óbito às finanças foi efetuada, ativamente, pelo insolvente, já após ter sido notificado das obrigações que sobre o mesmo impendiam durante o período da cessão, tem de se concluir que a não comunicação aos autos foi dolosa, sobretudo quando entre a participação às Finanças e a comunicação aos autos, por credor, mediaram mais de 4 meses.
Por fim, o intuito não pode ser outro que não o de evitar a venda dos imóveis que constituem a herança, para pagamento aos créditos do insolvente, já que o mesmo, antes da aceitação da herança, na tinha qualquer bem para liquidar nos autos, e a mesma é composta por, pelo menos, 2 bens imóveis.
Consequentemente, estando verificada a previsão do art. 243º/1-a do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante a AA.
Registe e publicite - art. 247º do CIRE.”
A. b - Despacho inicial, no procedimento de exoneração
“(…)
Durante o aludido prazo período de 5 anos e nos termos do artigo 239º, nº 4 do CIRE fica do Devedor obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o Tribunal e o fiduciário sobre os rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
(…)
Notifique
(…)”.
A.c - Despacho de fls. 283
”(…)
Notifique insolvente e AI do requerimento do credor que antecede, para em 10 dias se pronunciarem, sendo que, no caso do insolvente, a ausência de resposta será valorada como concordância com o alegado e, consequentemente, será revogada a exoneração do passivo”.
A.d - Requerimento de fls. 288
“AA, insolvente nos autos à margem identificados (…) vem aos mesmos e, na sequência da notificação do (…) despacho (..) pronunciar-se sobre o requerimento da credora CCAM de …, o que faz nos seguintes termos:
(…)
2. Nessa conformidade, informa-se aos autos que: (i) Os bens que compõem a herança da falecida são o prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo …, secção … da União de Freguesia de São Vicente do Paul e Vale de Figueira, no concelho de Santarém e o prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … também da União de Freguesia de São Vicente do Paul e Vale de Figueira.
(…)
- 3.(…) também dirá que não teve qualquer intuito de ocultar património adquirido na pendência dos autos, nem ocultou ou dissimulou quaisquer rendimentos auferidos.
- 4.O insolvente não obteve qualquer rendimento desse património que até está onerado e se pretendesse ocultar tal património, seguramente não o teria participado.
- 5.O insolvente não prejudicou qualquer credor, muito menos, a requerente.
(…)”.
A.e - Herança da mãe do insolvente
“Casa de rés-do-chão para habitação, dependências e logradouro - Norte Joel … Sul: Herdºs de João …; Nascente: Quinta do Colão; Poente: Estrada Municipal”
Área total- 2082 m2.
Inscrição na matriz: artigo1586.
Descrição na Conservatória do Registo Predial de Santarém (freguesia de São Vicente do Paúl): nº …/19950523.
A credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, CRL. é beneficiária de uma hipoteca voluntária, registada em setembro de 2003, com o montante máximo assegurado de €36.500,00, e de uma penhora efetuada no âmbito do processo nº 1521/11.5 TBSTR , do Tribunal Judicial de Santarém - 2º juízo cível, em 22 de junho de 2011.
B - O direito/doutrina/jurisprudência
- -O regime da exoneração do passivo restante tem como objetivo a reintegração plena dos insolventes, pessoas singulares, na vida económica[1] ou, por outras palavras, “conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de falência”[2];
- -Este regime “não tem como principal fim a satisfação dos credores da insolvência (…) embora, reflexamente, não esqueça por completo esses interesses, na medida em que são impostos apertados limites para a sua admissão”[3];
- -Ao devedor é imposta “(…) uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, às quais preside, genericamente, a preocupação de assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida. Neste plano, e para esses fins, importa, desde logo, que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efetivamente auferidos pelo devedor. Assim, não devendo este ocultá-los ou dissimula-los, está ainda obrigado a prestar todas as informações que aquela entidades lhe solicitem, não só quanto aos rendimentos, mas também quanto ao seu património (…)”[4];
- -Uma das causas que fundamentam a cessação antecipada do procedimento de exoneração coincide com a violação, na forma dolosa ou com grave negligência e no período de cessão, da obrigação de não ocultar ou dissimular, quaisquer rendimentos que aufira, a qualquer título, e de prestar, “na forma e no prazo em que isso lhe seja solicitado”, pelo tribunal ou o fudiciário, informações quanto ao seu património, “desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência [5].
C - Aplicação do direito aos factos.
O devedor AA - ora recorrente - veio a Tribunal pedir a sua declaração de insolvência e que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.
Ambos o pedidos tiveram sucesso, ainda que o último apenas de forma provisória. Na verdade, o referenciado foi declarado insolvente, com o encerramento do respetivo procedimento, por insuficiência da massa. Por seu turno, o referente à sua exoneração do passivo, foi, liminarmente, admitido, encontrando-se o mesmo pendente, uma vez que, desde janeiro de 2015, decorre o período de cessão.
Importa, assim e apenas, apurar, se, no decurso deste, o recorrente AA violou a obrigação acessória de não ocultar ou dissimular rendimentos ou de informar o Tribunal ou o fiduciário, “na forma e no prazo em que isso lhe seja solicitado”, sobre o seu património ou rendimentos, tendo em vista assegurar prossecução dos fins a que a cessão de rendimento disponível é dirigida.
De acordo com os factos assentes, a conduta adotada pelo dito recorrente, no período em causa, coincidiu, com o seguinte: não deu conhecimento, “ativamente”, ao Tribunal ou ao fiduciário, da sua qualidade de único herdeiro da sua falecida mãe, cuja herança é “composta por, pelo menos, 2 bens imóveis”, só o tendo feito, “no prazo em que isso lhe foi solicitado”, pelo Tribunal recorrido, e na forma de requerimento dirigido ao processo.
Acontece que a dita qualidade de herdeiro não aponta, necessariamente, para um imediato acréscimo dos seus rendimentos. Ora, não sendo certo que este tivesse ocorrido, não é possível concluir que se verificou um prejuízo “para a satisfação dos créditos sobre a insolvência”, a qual resulta da sua cessão.
Além disso, o recorrente AA informou, quando solicitado, pelo Tribunal recorrido, da sua qualidade de único herdeiro da sua progenitora, cuja herança é constituída, por dois prédios, indiciariamente onerados, por sinal.
Ou seja: não se verificando ocultação ou dissimulação de rendimentos, não é razoável afirmar que ocorreu um prejuízo “para a satisfação dos créditos sobre a insolvência”; a informação pretendida pelo Tribunal recorrido, quanto a rendimentos e património foi, em tempo, disponibilizada, na forma devida.
Está, pois, prejudicada a questão de saber se a conduta imputada ao referenciado é suscetível de ser rotulada de dolosa ou gravemente de negligente.
Não ocorrem, assim, motivos para decretar a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
Procede, pois, o recurso.
Em síntese[6]: não constitui motivo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração o facto de o devedor, no decurso do prazo de cessão de rendimentos, não ter, de forma espontânea, informado o Tribunal ou o fiduciário da sua qualidade de único herdeiro, devido ao falecimento de um progenitor, cuja herança é composta por dois prédios.