Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que, por sua vez, julgara improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º ...96, instaurada para cobrança de dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 1.1.Deduziu alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
- 1)O douto Acórdão "a quo" ao decidir que a dívida exequenda não se encontra prescrita por lhe ser aplicável o prazo de prescrição de 20 anos previsto no art.º 309º do Código Civil, não atentou que a dívida exequenda se reporta a um contrato de concessão de incentivos financeiros para a criação de postos de trabalho e realização de investimento na iniciativa local de emprego, que se rege pela Portaria nº 196-A/2001 de 10 de Março, com a redacção dada pela Portaria nº 255/2002 de 12 de Março e pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e demais legislação comunitária e nacional aplicável, como decorre do respectivo teor (cfr. alínea 4 do probatório);
- 2)O Acórdão "a quo" para sustentar o entendimento de se mostrar aplicável o prazo prescricional de 20 anos previsto no artº 309º do Código Civil, socorre-se do douto Acórdão do STA de 02/12/2020, proc. nº 0775/10.9BEAL o qual todavia, como decorre, de modo claro, do respectivo teor, se reporta a um caso de apoios financeiros concedidos, unicamente, ao abrigo de normas jurídicas nacionais e não também de normas comunitárias razão pela qual não tem qualquer similitude com o caso concreto.
- 3)É a própria Entidade Recorrida - o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP - que em seu requerimento junto aos autos em 31-01-2022, reitera, de modo claro e inequívoco, que os apoios públicos concedidos e vertidos no contrato de concessão de incentivos financeiros em causa foram objecto de financiamento através do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) aplicando-se-lhe, assim, o regime previsto no Regulamento (CE, EURATОМ) nº 2988/95 do Conselho de 18-12-1995.
- 4)Acresce que, conforme é pacificamente aceite pela Jurisprudência desse Supremo Tribunal Administrativo, o prazo de decisão que aplique uma sanção ou medida administrativa de reembolso de apoios financeiros financiados pelas Comunidades Europeias está sujeito ao prazo prescricional de 3 anos previsto no artº 3º nº 2 do Regulamento nº 2988/95 do Conselho de 18-12-1995.
- 5)Pode assim concluir-se que a matéria da prescrição foi tratada pelo Acórdão "a quo" de forma "ostensivamente errada ou juridicamente insustentável", a justificar a admissão do presente recurso de revista para uma melhor aplicação do direito, além de que ao aplicar, em matéria de prescrição, norma do direito nacional, em detrimento de norma comunitária, permite qualificar a questão de juridicamente relevante para assumir importância fundamental (cfr artº 285º do CРРТ.)
- 6)O Acórdão “a quo" errou, em matéria de prescrição, quanto à disposição legal aplicável, contrariando a jurisprudência firmada designadamente, através dos Acórdãos do STA juntos aos autos pela Recorrente proferidos em 18-11-2020, 08-09-2021 e 27-10-2021 segundo a qual, estando em causa financiamentos das Comunidades Europeias, às decisões administrativas que apliquem sanções administrativas ou determinem o seu reembolso, aplica-se-lhes o prazo prescricional de 3 anos previsto no artº 3º nº 2 do Regulamento nº 2988/95 supracitado.
- 7)Como se retira do sumário do primeiro dos Acórdãos citados, proferido em 18-11- 2020, “I. Nos termos do artigo 3º nº 2 do Regulamento (CE/EURATOM) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica sanção ou medida administrativa é de três anos, contados desde o dia em que a decisão final se torna definitiva (...)” “II. Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que preveja prazos especiais para o efeito”.
- 8)Tendo em conta que o Acórdão recorrido manteve inalterada a matéria de facto que vinha dada como provada pela 1ª Instância e assim considerou que o prazo prescricional teve o seu início em 06-06-2006 conforme alíneas 8) e 9) do probatório e foi "interrompido" com a citação da Recorrente em 01-07-2010 conforme alínea 13) do probatório, sendo-lhe aplicável conforme se deixou dito acima o prazo prescricional de 3 anos previsto no art.º 3º nº 2 do Regulamento 2988/95, necessário se torna concluir que se encontra transcorrido o respectivo prazo o que deverá determinar a revogação do douto Acórdão "a quo" por violação do art.º 3º nº 2 do Regulamento nº 2988/95 ao caso aplicável, dando-se como procedente a Oposição da Recorrente, como é de justiça.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso de revista, por considerar que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.
- 1.4.Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
No caso vertente, está em causa o acórdão que manteve a sentença proferida em 1ª instância, julgando que a dívida em cobrança não se encontrava prescrita, porquanto «o prazo de prescrição aplicável é de 20 anos (cf. o disposto no art.º 309.º do CC e o acórdão do STA de 02/12/2020, proc. n.º 0775/10.9BEAL, disponível em www.dgsi.pt), teve início em 06/06/2006 [cf. art.º 306.º, n.º 1 do CC e as alíneas 8) e 9) do probatório] e foi interrompido com a citação da Recorrente em 01/07/2010 [cf. artºs 323.º, n.º 1, 326.º e 327.º, ambos do CC e a alínea 13) do probatório]». // Neste caso, o efeito interruptivo da citação possui uma dupla dimensão: inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cf. arts.º 326.º, n.º1 e 327.º, n.º1, ambos do CC e, entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 05/04/2017, proc. n.º 0304/17 e de 31/01/2018, proc. n.º 021/18, disponíveis in www.dgsi.pt).
A Recorrente invoca que o acórdão incorreu em erro ao julgar aplicável o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no art.º 309º do Código Civil, sem atentar que a dívida em cobrança se reporta a um contrato de concessão de incentivos financeiros para a criação de postos de trabalho e realização de investimento na iniciativa local de emprego que se rege não só pela Portaria nº 196-A/2001 de 10 de Março, com a redação dada pela Portaria nº 255/2002 de 12 de Março, mas, também, «pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e demais legislação comunitária e nacional aplicável, como decorre do respetivo teor (cfr. alínea 4 do probatório).».
Pelo que nele se teria incorrido em erro no que toca à disposição legal aplicável, contrariando a jurisprudência firmada pelo STA nos acórdãos proferidos em 18/11/2020, 08/09/2021 e 27/10/2021, segundo a qual é aplicável o prazo prescricional de 3 anos previsto no art.º 3º do Regulamento nº 2988/95 sempre que estejam em causa financiamentos da União Europeia.
Deste modo, na perspetiva da Recorrente, «a matéria da prescrição foi tratada de forma "ostensivamente errada ou juridicamente insustentável", a justificar a admissão do presente recurso de revista para uma melhor aplicação do direito, além de que ao aplicar, em matéria de prescrição, norma do direito nacional, em detrimento de norma comunitária, permite qualificar a questão de juridicamente relevante para assumir importância fundamental (cfr. art.º 285º do CРРТ.)».
Na verdade, e tal como salienta a Recorrente na 3ª conclusão da alegação deste recurso, é o próprio Instituto do Emprego e Formação Profissional que veio aos autos clarificar, através do requerimento apresentado em 17/12/2021, que os apoios públicos concedidos e vertidos no contrato de concessão de incentivos financeiros foram objeto de cofinanciamento através do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), afirmando, ademais, que ao caso é aplicável «em caso de incumprimento, o regime que se retira do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, doravante designado abreviadamente por “Regulamento”, reconhecendo que está em causa «uma irregularidade subsumível ao artigo 1.º do Regulamento, nos termos do § 3.º do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento (…)».
Neste contexto, e conhecida como é a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o prazo de prescrição de créditos em que estejam em causa interesses financeiros da União Europeia – cfr., entre outros, o acórdão de 2/10/2024, no proc. nº 0102/07 – torna-se clara a necessidade de analisar e decidir se o montante financiado pelo FSE e pelo FEDER fica sujeito ao prazo de prescrição previsto no art.º 3.º do Regulamento n.º 2988/95 CE, e se o montante financiado pelo Estado Português fica sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos previsto no art.º 309.º do Código Civil (caso em que as instâncias terão de apurar as respetivas parcelas do cofinanciamento), ou se todo o montante do crédito fica sujeito a um único prazo de prescrição.
Consideramos, assim, que é objetivamente útil a intervenção excecional do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de órgão de regulação do sistema, para devida análise e conhecimento da questão e garantir a uniformização do direito, o que justifica a revista à luz do requisito da clara necessidade da sua admissão para uma melhor aplicação do direito.
3. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso de revista.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.