Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………….., S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20 de Maio de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que por seu turno julgou procedentes alguns dos pedidos contra si formulados em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por B………….., LIMITADA, ou seja, reconhecendo o direito de propriedade da autora sobre o imóvel descrito no facto n.º 1 e dando ainda como provado que a ré ocupou parte desse imóvel com o caminho de acesso ao colector de águas residuais e estação elevatória, para além de ter feito o derrube de postes de madeira e rede de vedação.
- 1.2.Não justifica em especial a admissibilidade do recurso de revista.
- 1.3.Não foram produzidas contra - alegações.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TCA Norte manteve a decisão proferida na primeira instância, nos termos seguintes:
“(…)
Como se vê, o tribunal reconheceu o direito de propriedade da autora sobre o imóvel descrito em 1º do probatório, dando ainda como provado que o réu ocupou com caminho de acesso ao colector de águas residuais e estação elevatória, para além de, para tanto e com isso, ter feito derrube dos postes de madeira e rede de vedação.
Condenando a ré nos quatro primeiros pedidos, o que fez, em lógica de decisão, e apesar do largo enquadramento feito em sede de responsabilidade, foi, afinal de contas, julgar procedente a acção na sua feição reivindicatória, repondo o status.
No que os art.ºs 1305º e 1311º do CC dão abrigo.
(…).
Nesta vertente, inócua é a discussão que a ré agora suscita a respeito da existência de uma empreitada levada a cabo por terceiro, já que isso não influi na autoridade de julgado que na mesma, de um modo ou outro, se lhe impõe.
(…)”.
3.3. Neste recurso a recorrente entende haver um erro notório na apreciação da prova, tanto em sede testemunhal coo documental, concluindo que a autora não logrou provar que o terreno em causa (parcela) era seu.
Mais alega que tendo sido condenado a declarar que o prédio identificado é propriedade da autora e a restituir essa parte do terreno livre e desocupada, repor a vedação e abster-se da prática de factos que impeçam ou diminuam a utilização por parte da autora desse mesmo terreno, este Tribunal é materialmente incompetente. A seu ver trata-se de matéria “que compete, com os pressupostos e as consequências da actividade expropriativa” aos tribunais comuns.
Continua, assim, a defender que a questão deve ser resolvida no âmbito de um processo de expropriação “designadamente em sede de recurso de eventual decisão arbitral que fixe a justa indemnização que é devida à recorrente”. Finalmente alega a recorrente que “a recorrente seguindo os trâmites legais expropriou a parcela que necessitava para a sua obra e não a parcela da autora”, não tendo nunca utilizado ou danificado a parcela propriedade da autora.
3.4. Como decorre do exposto a recorrente coloca questões sobre matéria de facto em grande medida subtraídas ao âmbito de cognição do STA no âmbito da revista (cfr. art. 12º,n.º 4 do ETAF). Embora a recorrente se refira a erro grosseiro na apreciação da prova testemunha e documental não logra mostrar a evidência desse erro na motivação do seu recurso, sendo que o mesmo também não emerge da leitura do acórdão recorrido. Daí que as questões suscitadas relativas à prova do direito de propriedade sobre a parcela em causa, sejam questões de facto, fora do âmbito da revista.
A questão da competência em razão da matéria e idoneidade do meio processual tal como as colocou foram apreciadas pelo TCA Norte, afastando a tese de que a presente acção assente no fenómeno expropriativo: “nada aponta à regularidade dessa expropriação, nem quer ser indemnizada por acto ablativo que aí tenha título; antes pretende fazer valer o seu direito de propriedade/indemnização pela sua violação, sobre parcela contígua, que a própria ré em contestação admite ser distinta daquela expropriada.” Deste modo esta questão de direito – tal como a ora recorrente a colocou e coloca neste recurso – foi apreciada em termos fundamentados e juridicamente plausíveis.
É certo que a questão da competência material dos tribunais administrativos poderia ser posta em causa por outra via, ou seja, por a pretensão da autora se enquadra no âmbito de uma acção de reivindicação e não no âmbito de uma acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual.
Todavia, esta questão – por si só - não justifica a admissibilidade da revista. Primeiro, porque as demais questões suscitadas no recurso extravasam o âmbito da revista e, portanto, a questão da competência era a única que poderia ser reapreciada. Segundo, porque a decisão do STA poderia nem sequer ser a última palavra, uma vez que caso decidisse pela incompetência da jurisdição administrativa não evitava um possível conflito de competência com a jurisdição comum. Finalmente, porque a decisão sobre a competência da jurisdição administrativa resulta da qualificação da pretensão da autora no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, ou no âmbito de uma acção de reivindicação – e, muito embora seja discutível, não evidencia erro manifesto a qualificação da pretensão da autora no âmbito da acção de responsabilidade civil e, portanto, a ser apreciada na jurisdição administrativa, por força do art. 4º, 1, h) do ETAF.