Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - A., identificado nos autos, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Maio de 1992, na parte em que este recusou aplicar a norma constante da alínea ii) do artigo 12 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, entendida como violadora do artigo 13º da Constituição da República (CR).
O citado aresto foi lavrado nos autos de acção com processo sumário que, nos termos e para os efeitos do artigo 2°, nº 1, da Lei nº 68/79, de 9 de Outubro, contra o ora recorrente foi intentada pela sua entidade patronal, o Banco A., E.P., com sede em Lisboa, no Tribunal de Trabalho de Cascais, em 6 de Dezembro de 1988.
Pedia-se, então, que, procedendo a acção, se considerassem as condutas imputadas ao então réu, a exercer funções de empregado bancário ao serviço do autos, como integradoras de justa causa de despedimento, em consequência do que deveria ser decretada o respectivo despedimento.
Por sentença de 12 de Outubro de 1990, o Senhor juiz julgou a acção procedente e provada, considerando as condutas praticadas pelo réu como integradoras de justa causa de despedimento, para além de, identicamente, ter julgado procedente, mas só em parte, o pedido reconvencional deduzido por este último contra o Banco autor, relativo ao subsídio de férias do ano de 1988, vencido e não pago, no mais absolvendo do pedido o autor-reconvido.
Interposto recurso pelo ora autor, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Junho de 1991, negou ao mesmo provimento, excepto, em parte, no tocante à quantia a pagar pelo Banco, a título de retribuição de férias vencidas e não gozadas e respectivo subsidio.
Pelo recorrente foi pedida a aclaração do acórdão, nos termos previstos no artigo 669º do Código de Processo Civil -CPC-, em 5 de Julho de 1991, o que, por acórdão de 30 de Outubro de 1991, em conferência, foi desatendido pela Relação que entendeu nada haver a aclarar.
Então, por requerimento de 8 de Novembro de 1991, o ora recorrente, tendo em conta a publicação entretanto verificada da aludida Lei nº 23/91 - lei que amnistiou diversas infracções e adoptou outras medidas de clemência considerando-se sob a alçada da mencionada alínea ii) do artigo 1º deste diploma, veio pedir que, com as devidas consequências, fosse declarada amnistiada a sua actuação, a que os autos se reportam.
Ouvida a entidade patronal, veio esta defender a inconstitucionalidade da norma em causa, "por ferir os princípios constitucionais consagrados nos artigos 62, nº 1, 82º, nº 2, e 13º da CR", por não se tratar de uma empresa pública nem de empresa de capitais públicos, designadamente de capitais exclusivamente públicos, e, ainda, por a decisão disciplinar aplicada ser definitiva e ter transitado em julgado já, à data da entrada em vigor da referida Lei nº 23/91.
2. - O Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, por acórdão de 20 de Maio de 1992, indeferiu o requerido, considerando inaplicável ao concreto caso a questionada norma, só observável relativamente às infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos (entendendo-se por estas últimas aquelas cujo capital é exclusivamente público) o que não é o caso do Banco recorrido, transformado em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 279/90, de 12 de Setembro, acrescendo que a reprivatização da totalidade do capital social foi aprovada pelo Decreto-Lei nº. 182/91, de 14 de Maio, ou seja, em data anterior à publicação da lei de amnistia.
Interessando a natureza jurídica do estabelecimento bancário à data da amnistia e não ao momento da prática da infracção, considerou ainda a Relação que se a amnistia abrangesse as infracções disciplinares cometidas em empresas que, na data da sua prática, eram públicas ou de capitais públicos, mesmo que depois tenham perdido essa natureza, isso implicaria a aplicação de amnistia a infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas privadas no momento da entrada em vigor da lei da amnistia o que - ainda segundo a Relação se traduziria em violação do principio da igualdade consagrado no artigo 13º da CR, "na medida em que alguns trabalhadores de empresas privadas beneficiariam da amnistia e outros não".
Do assim decidido, recorreu então o réu, nos termos já consignados supra.
3. - Admitido o recurso, alegou o mesmo oportunamente, assim condensando nas conclusões a respectiva fundamentação:
a) nenhum dos factos analisados nos autos indicia ou constitui ilícito penal;
b) inexiste decisão definitiva ou transitada;
c) o texto da lei fornece um subsídio importante para saber qual o elemento de conexão temporal adequado para efeitos de aplicação da lei, quando refere explicitamente que ela amnistia as "infracções cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos", pelo que só importa atender à natureza das empresas no momento da infracção;
d) a amnistia não se aplica apenas às infracções cometidas em empresas que eram públicas ou sociedades de capitais públicos à data da amnistia, abrangendo ainda as infracções cometidas em empresa que, na data da respectiva prática, tinham essa natureza, mesmo que posteriormente perdida.
Assim, e para o recorrente, deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se inconstitucional, "por violadora do artigo 13º da Lei Fundamental, a interpretação que o Acórdão da Relação fez da norma contida na alínea ii), do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, no sentido de restringir a sua aplicação às infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas que eram públicas ou de capitais públicos à data da sua publicação".
Contestando, o Banco A., S.A., equacionou a questão prévia da inexistência jurídica da parte final da alínea em causa, ao ser acrescentado o segmento "por decisão definitiva e transitada" em sede de redacção final, sem votação nem aprovação parlamentares, o que a torna inconstitucional, vicio, que, de qualquer modo, sempre é de considerar por violação do principio do Estado de Direito democrático.
Respondeu o recorrente no sentido da improcedência da designada questão prévia, já afastada pelo Tribunal Constitucional, em plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, no acórdão nº 153/93, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1993.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1- Constitui objecto do presente recurso, a questão de constitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, com o seguinte teor:
“Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada;
---------------------------------------------------------------------------.”
2- A norma transcrita foi já objecto de apreciação por este Tribunal, em plenário, nos termos do artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82 (aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
Assim, sobre ela se pronunciaram, no sentido da sua não inconstitucionalidade, os acórdãos nº s. 152/93 e 153/93, ambos de 3 de Fevereiro de 1993 - publicados no Diário da República, II Série, de 16 e de 13 de Março seguinte, respectivamente - versando o último, precisamente, um caso de aplicação da sanção disciplinar de despedimento.
Entende-se ser de reafirmar, no concreto caso, a orientação assumida no acórdão nº. 153/93, para cuja fundamentação se remete.
Assim - e nomeadamente quanto è equacionada questão prévia da inexistência jurídica - não se aceita que a parte final da norma em causa seja juridicamente inexistente, pelas razões naquele aresto desenvolvidas nem tão pouco se vê, considerando a mesma fundamentação, que a diferenciação de tratamento, entre trabalhadores do sector público e do sector privado, seja arbitrária e irrazoável, de modo a ter-se por violado o principio da igualdade, que o artigo 13º, nº. 1, da Constituição da República consagra.
Por outro lado, respeitando a medida concretizada no preceito normativo em análise apenas às empresas públicas ou de capitais públicos, nem por isso se considera ofendido o principio do Estado de direito democrático, desde que os despedimentos não se tenham tornado firmes em virtude de decisão definitiva e transitada, como, ainda no mesmo acórdão, mais se considerou.
No caso sub judicio verifica-se um circunstancialismo de facto e de direito semelhante, razão pela qual se reitera o então decidido e respectiva fundamentação.
III
Nestes termos e pelos fundamentos invocados, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1994
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa