Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 915/07.5BELSB
1. RELATÓRIO
1. 1 A acima identificada sociedade interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o acto de liquidação da taxa anual respeitante «ao exercício da actividade da oferta de redes e serv. comunicações electrónicas», referente ao ano de 2007.
1. 2 Admitido o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«I. Na apreciação da matéria de facto o Tribunal a quo não deu como provado que a taxa que ora se impugna se tenha fundamentado no Despacho 1230/99.
II. Se não se dá como provado que a taxa em crise foi cobrada com base no Despacho 1230/99, então falta base legal para a cobrança da taxa, o que fundamenta a procedência da impugnação, porquanto desconhece-se outro diploma no qual tal cobrança se pudesse fundamentar.
III. A taxa de 7.500 € aplicada à Recorrente e aqui impugnada viola o princípio da proporcionalidade.
IV. Esta conclusão resulta da comparação das taxas aplicadas aos operadores de telecomunicações, antes e depois da entrada em vigor da Portaria 1473-B/2008, mas sempre no âmbito da Lei 5/2004, mais concretamente do seu artigo 105.º.
V. No âmbito da Lei 5/2004, mas antes da entrada em vigor da Portaria 1473-B/2008, as taxas aplicadas a operadores de telecomunicações eram de 1.500.000$ (7.481,96 €) e de 10.000.000$ (9.975,95 €), consoante se tratasse de actividade não sujeita ou sujeita a licença, respectivamente.
VI. Ainda no âmbito da Lei 5/2005, mas após a entrada em vigor da Portaria 1473-B/2008 e já no âmbito desta, as mesmas taxas passaram a ser de, respectivamente, 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) e de cerca de 1.000.000 € (um milhão de euros), neste último caso dependendo dos resultados operacionais do sujeito passivo da taxa.
VII. No caso da primeira taxa – a aplicada à Recorrente, por se tratar de actividade não sujeita a licença, e aqui impugnada –, o seu valor desceu para 33% do valor anterior. No caso da segunda taxa, relativa a actividades sujeitas a licença, o respectivo valor aumentou 100 vezes em relação ao valor da anterior taxa.
IX. Em termos percentuais, a segunda taxa passou a ter um valor correspondente a 10.000% (dez mil por cento) do valor da taxa cobrada antes da Portaria 1473-B/2008.
X. Esta alteração dos valores das taxas ocorreu no âmbito da Lei 5/2004, cujo artigo 105.º prevê que se tenha em consideração critérios de proporcionalidade na fixação do respectivo.
XI. A única diferença que justifica a alteração dos valores é a entrada em vigor da Portaria 1473-B/2008.
XII. Dada a disparidade verificada entre os valores das taxas existentes antes e depois da entrada em vigor da Portaria 1473-B/2008, conclui-se que só um grupo delas se pode considerar como estando em conformidade com o princípio da proporcionalidade: as criadas anteriormente à entrada em vigor ou as criadas posteriormente.
XIII. Se se considerar que as taxas aplicadas antes da entrada em vigor da Portaria 1473-B/2008 obedecem ao princípio da proporcionalidade previsto na Lei 5/2004, então as taxas aplicadas após a entrada em vigor dessa Portaria violam necessariamente esse princípio da proporcionalidade.
XIV. Se, pelo contrário, se considerar que as taxas fixadas após a entrada em vigor da Portaria 1473-B/2008 estão em conformidade com o princípio da proporcionalidade, então taxas cobradas anteriormente à entrada em vigor dessa Portaria, mas já no âmbito da Lei 5/2004, violam necessariamente o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 105.º da Lei 5/2004.
XV. Naturalmente que a escolha não é difícil por razões óbvias, sendo que as taxas que se encontram em conformidade com o princípio da proporcionalidade são as criadas e cobradas após a entrada em vigor da Portaria 1473-B/2008.
XVI. Ora, a taxa que ora se impugna foi cobrada antes da entrada em vigor da Portaria 1473-B/2008, mas já no âmbito da Lei 5/2004, isto é, devendo já obediência aos critérios de proporcionalidade fixados no artigo 105.º dessa lei.
XVII. Porém, como resulta dos autos, a taxa em crise nos autos foi cobrada em 2007, mas foi criada em 1999, pelo Despacho 1230/99, pelo que nunca poderia ter em consideração os critérios de fixação de taxa previstos numa lei que só surgiu 5 anos depois.
XVIII. A taxa de 7.500 euros que ora se impugna não obedece ao princípio da proporcionalidade não só por cobrar da Recorrente um valor três vezes superior àquele que acaba por ser fixado com a entrada em vigor da Portaria 1473-B/2008, mas
XIX. Acima de tudo, não obedece ao princípio da proporcionalidade porquanto esta obediência afere-se igualmente em função das taxas aplicadas aos demais intervenientes na actividades das telecomunicações, nomeadamente os grandes operadores de telecomunicações, com resultados operacionais e transitados dos seus negócios de muitos milhões de euros, os quais, no âmbito da Portaria 1473-B/2008 passam a estar sujeitos a uma Taxa Anual de valor superior a 1.000.000 € (um milhão de euros),
XX. Pelo que, em termos proporcionais, em obediência ao princípio da proporcionalidade, quando feita a comparação com os grandes operadores de telecomunicações, a Recorrente estaria necessariamente sujeita a uma taxa bastante inferior, como se veio verificar com a entrada em vigor da Portaria 1473-B/2008.
XXI. Não se oponha a este entendimento o facto de a redução de taxa ocorrida após a entrada em vigor da Portaria 1473-B/2008 ter a sua razão de ser na redução dos custos administrativos e operacionais da entidade reguladora Anacom.
XXII. Se esses custos levaram a que as taxas aplicadas às grandes operadores passassem de 10.000 € (dez mil euros) para 1.000.000 (um milhão de euros), não foi certamente porque os custos administrativos e operacionais da entidade reguladora diminuíram.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida em primeira instância e substituindo-a por outra que contemple a pretensão da Recorrente».
1. 3 A Recorrida apresentou contra-alegações com conclusões do seguinte teor:
«I. Vigora em relação às taxas o princípio de reserva absoluta de lei (legalidade fiscal) consagrado no artigo 103.º da CRP. Em relação a estas, como tributo bilateral (v. J. CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, pág. 20), vale o princípio da legalidade (reserva de lei), mas não o de reserva absoluta de lei (veja-se o art. 8.º da Lei Geral Tributária);
II. A base legal actual, a lei é a Lei das Comunicações Electrónicas em vigor à data do acto tributário: o Art. 105.º n.º 4 da Lei n.º 5/2004 que substancialmente mantém os princípios do diploma anterior, que permitiram a publicação do despacho que fixou as taxas a pagar anualmente pelas entidades registadas ou licenciadas, como foi já deliberado neste processo por este Supremo Tribunal;
III. Não havendo matérias em branco a regular, tendo apenas sido estabelecida uma competência para fixação do montante de uma taxa à entidade da qual emanou, foi possível liquidar a taxa unicamente com base na Lei nova – como foi feito;
IV. Ou, dizendo o mesmo pelo modo como a sentença o disse, não se provou que o valor da taxa liquidada tenha sido fundamentada no Despacho n.º 1230/99, mas não teria que o ser face ao disposto no Art. 105.º da LCE que criou a taxa e os critérios para a fixação do seu montante de modo completamente exequível;
V. Sendo que, a entender-se que o valor da taxa foi liquidado tendo em conta o Despacho n.º 1230/99, foi o mesmo já julgado vigente neste processo por este Supremo Tribunal, havendo por isso unicamente por decidir da eventual violação do princípio da proporcionalidade da taxa.
VI. Sendo que o referido Despacho Normativo n.º 1230/99 ao ter distinguido taxas diferentes já mostra que teve em conta um princípio da proporcionalidade, sendo certo que o espectro radioeléctrico de que a recorrente faz uso é um bem público escasso que não tem que lhe ser cedido gratuitamente.
VII. O princípio da proporcionalidade das taxas não se afere pela capacidade do contribuinte, não devendo a taxa de ser “proporcional às suas receitas” e distinta para cada contribuinte, antes é determinada em função dos custos específicos de que a taxa é contrapartida;
VIII. Apenas nos casos em que entre a quantia a pagar e o benefício (utilidade do serviço) que a Recorrente retira exista uma desproporcionalidade tal que ponha em causa o carácter sinalagmático da taxa, é que se verifica a violação do princípio constitucional da proporcionalidade;
IX. Não decorre dos factos provados que exista «uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e aquela quantia a correspectividade ínsita numa relação sinalagmática».
X. Ora, na factualidade provada não há desproporção, nem tolerável nem intolerável, pois que a recorrente não logrou provar um só facto material simples com tempo, modo e lugar que esclarecesse fosse o que fosse sobre o sinalagma custo-benefício, nem sobre os custos operacionais da recorrida, nem sobre a sua capacidade contributiva.
XI. Tal não a inibiu de produzir 19 conclusões sobre tais inexistências, insinuando, especulando e nada mais, conclusões essas que, sendo apenas isso, não procedem.
Pelo que a douta sentença recorrida deverá ser mantida, devendo julgar-se a impugnação judicial totalmente improcedente,
Como é de Justiça!».
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral- Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]
Ressalvado o sempre, devido respeito por opinião contrária e subscrevendo, no essencial do discurso fundamentador da decisão recorrida e da entidade recorrida, afigura-se que o recurso não pode proceder.
O STA, por decisão transitada (fls. 200/211 do processo físico), já decidiu pela vigência e aplicação do Despacho 1230/99 ao caso dos autos, pelo que importa, apenas, a apreciação da alegada violação do princípio da proporcionalidade.
Ora, no que concerne à alegada violação do princípio da proporcionalidade, esse vício não se afere pela comparação entre a capacidade contributiva dos sujeitos passivos, nem depende da mesma, mas da existência, que terá de ser alegada e provada, por via de factualidade concreta, de um desajuste manifesto entre o montante a pagar a título de taxa e o benefício que o particular retira do serviço prestado 1 [1 Acórdão do STA, de 2009.02.18, proferido no processo n.º 0947/08 disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt].
Ora, a impugnante/recorrente não invoca factos concretos, nomeadamente, sobre os custos operacionais e capacidade contributiva da recorrida, que permitam aquilatar da alegada violação do princípio da proporcionalidade.
De facto, perante a inexistência de factos, que permitam, nomeadamente, aquilatar do desajuste manifesto entre o montante a pagar e o benefício que a recorrente tira do benefício, como bem refere a entidade recorrida limita-se a tirar conclusões, que sendo apenas isso, não têm a virtualidade de evidenciar a violação do princípio da proporcionalidade».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTOS
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo administrativo tributário, consideramos assente a seguinte factualidade:
A) Em 6/12/2006 a ANACOM emitiu a factura n.º “FATS000105”, em nome da Impugnante relativa a “Taxa anual ref. ao exercício da actividade da oferta de redes e serv. comunicações electrónicas”, no valor de € 7.481,97, com data limite de pagamento em 5/1/2007 - cf. documento de fls. 25 dos autos e a fls. 1 do PAT;
B) Contra a referida taxa a Impugnante deduziu a presente acção de impugnação – cf. fls. 1 a 29.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais que dos autos constam, conforme se refere a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Não se provou que a taxa liquidada tenha sido fundamentada no Despacho n.º 1230/99, inexistindo outros factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A Recorrente insurge-se contra a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação da taxa anual pelo exercício da actividade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas que lhe foi efectuada pelo ICP - ANACOM com referência ao ano de 2007.
Assenta o seu recurso em 2 fundamentos, a saber, que a sentença fez errado julgamento i) porque, tendo dado como não provado que «a taxa liquidada tenha sido fundamentada no Despacho n.º 1230/99» não concluiu que «a cobrança levada a cabo pela Anacom não tem fundamento legal» (conclusões I e II) e ii) quando não atendeu a alegação de que a referida taxa viola o princípio da proporcionalidade, quer por comparação dos valores da taxas antes e depois da entrada em vigor da Portaria n.º 1473-B/2008 quer por comparação com os valores cobrados aos demais intervenientes na actividade das telecomunicações, designadamente «os grandes operadores de telecomunicações, com resultados operacionais e transitados de muitos milhões de euros» (conclusões III a XXII).
Por seu turno, a Recorrida sustenta que a sentença deve manter-se.
Começa por salientar que não há mais que apreciar qualquer questão relativa à aplicação e vigência do Despacho n.º 1230/99, questão que ficou já decidida pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nestes autos.
Depois, e em síntese, referindo que o princípio da proporcionalidade das taxas não se afere pela capacidade contributiva do sujeito passivo, não tendo o montante da taxa a aplicar de ser proporcional às receitas dos sujeitos passivos e distinta para cada um deles, mas apenas que a taxa deve ser proporcionada relativamente aos custos de que é contrapartida e ao benefício obtido, salientou a ausência de factualidade provada susceptível de integrar a desproporção assim entendida.
O Procurador-Geral-Adjunto acompanha, no essencial, a posição da Recorrida.
Vejamos:
Na verdade, este Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, por acórdão de 28 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 200/211 do processo físico), que existe base normativa suficiente e adequada para a liquidação do tributo em apreço.
Essa questão está, pois, decidida por aquele acórdão, que, dando provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida, revogou a sentença e decidiu a questão da vigência e aplicação do Despacho n.º 1230/99, mais determinando que os autos regressassem ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí ser conhecida a questão que fora considerada prejudicada, qual seja a da violação do princípio da proporcionalidade. Note-se que esse acórdão transitou em julgado, não mais podendo a questão nele decidida ser objecto de discussão jurisdicional [cfr. art. 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Estava, pois, perfeitamente delimitado o âmbito da actividade jurisdicional a desenvolver em 1.ª instância: a apreciação e decisão da violação do princípio da proporcionalidade, invocada pela Impugnante na petição inicial e que a primeira sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa considerou prejudicada pela resposta que deu à questão da vigência e aplicação do Despacho n.º 1230/99. Aliás, a própria sentença disso bem deu conta logo no primeiro parágrafo do segmento que sujeitou à epígrafe «III – 2. Do Direito».
Assim, a única questão que ora cumpre apreciar e decidir é a da legalidade em sentido amplo (juridicidade) da medida da mesma, designadamente, da sua proporcionalidade.
2.2. 2 DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
2.2.2. 1 O tributo em apreço, relativamente ao qual cumpre apreciar agora a questão da proporcionalidade ou não do respectivo valor, é a taxa anual pelo exercício da actividade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, liquidada pela ANACOM (ICP) à ora Recorrida pela factura FATS000105, emitida em 6 de Dezembro de 2006, relativa ao ano de 2007, no valor de € 7.481,97;
2.2.2. 2 A actividade exercida pela Recorrente (oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas) enquadra-se no pressuposto legal da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção em vigor em 2006, i.e., após a entrada em vigor do pacote legislativo europeu de 2002. Lembramos que a actividade de oferta de redes públicas de comunicações, na vigência do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro (Diploma legal que transpôs para o direito nacional as Directivas n.º 96/2/CE, da Comissão (comunicações móveis e pessoais), n.º 96/19/CE, da Comissão (introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações) e n.º 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações.), carecia da obtenção de uma licença [art. 4.º, n.º 2, alínea b)], e que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 5/2004 (Diploma legal que transpôs para a ordem jurídica interna o “segundo pacote das telecomunicações”, integrado pela Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro); pela Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal).) aquela actividade é totalmente liberalizada (de acordo com o novo regime europeu de autorização geral, ou seja, um aprofundamento da liberalização do mercado único das comunicações, assente na liberdade de implantação de redes públicas de comunicações que concorreriam com a rede básica), ficando apenas dependente do cumprimento das regras previstas na lei e nos respectivos regulamentos, mas isenta de actos de controlo administrativo prévio (art. 19.º, n.º 2).
2.2.2. 3 Esta alteração do modo de acesso e exercício da actividade (baseado na concorrência entre redes interligadas) determinou também a existência de alterações à sua tributação. Assim, se antes eram devidas taxas pela emissão da licença [arts. 14.º, n.º 2, alínea f) e 29.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 381-A/97], com o livre acesso à actividade aquele tributo desaparece.
2.2.2. 4 Porém, já no regime jurídico anterior, a taxa devida pelo exercício da actividade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas não se limitava à taxa pelo acto de licenciamento inicial, sendo também devida uma taxa, com a periodicidade anual, pelo próprio exercício da actividade (art. 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381-A/97), que se destinava a financiar os serviços do ICP-ANACOM (a entidade reguladora do sector), pelos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização (art. 29.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 381-A/97), que o mesmo desempenhava no contexto da regulação das actividades desenvolvidas por estes operadores. E por isso, não obstante a eliminação da licença prévia para o acesso à actividade, esta taxa anual para o financiamento das actividades reguladoras manteve-se com a entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, sendo igualmente determinada em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral (art. 105.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2004), leia-se, os custos com as actividades de fiscalização da actividade dos regulados. Nesta medida, a mencionada taxa devida pelo exercício da actividade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, aqui em apreço, acaba por corresponder ao que hoje se denomina como contribuição regulatória (Referimo-nos ao disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, a Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto, onde se pode ler o seguinte: «As entidades reguladoras podem cobrar, nos termos dos respectivos estatutos, uma contribuição às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes à actividade económica dos sectores privado, público, cooperativo e social».), ou seja, nas palavras do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 365/2008 a propósito da “taxa de regulação e supervisão exigida pela ERC”, a uma “contribuição financeira devida a entidade pública”.
2.2.2. 5 Como já referido supra, no acórdão de 28 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 200/211 do processo físico) deste Supremo Tribunal Administrativo foi já decidido – decisão que, tendo transitado em julgado, põe fim à questão aí decidida, a qual não pode ser objecto de nova discussão jurisdicional (art. 619.º, n.º 1, do CPC) – que existe base normativa suficiente e adequada para a liquidação do tributo em apreço, pelo que cumpre aqui ajuizar, apenas, da legalidade em sentido amplo (juridicidade) da medida da mesma, designadamente, da sua proporcionalidade.
2.2.2. 6 Uma proporcionalidade que (atento também o teor do julgado no acórdão antes mencionado e que, como dissemos, faz caso julgado no processo) tem sempre de ser ajuizada no âmbito de uma fixação normativo-regulamentar do montante do tributo. Em outras palavras, não está em causa um juízo individualizado quanto ao montante deste concreto acto tributário, mas sim um juízo normativo e abstracto quanto ao montante que se fixou no ponto 2 b) do Despacho n.º 1230/99, de 25 de Janeiro. Veja-se que o montante liquidado à Recorrente em Dezembro de 2006, por efeito do pagamento antecipado do montante correspondente a 2007 (ex vi do ponto 3 do Despacho n.º 1230/99, de 25 de Janeiro), foi o valor referente naquele Despacho ao exercício da actividade por operador não sujeito a licença (i.e. Esc. 1.500.000$00, que, convertido em euros, corresponde a € 7.481,97), que era a condição da Recorrente após a entrada em vigor da Lei n.º 5/2004. É pois sobre o valor de € 7.481,97 que impende o presente juízo de proporcionalidade.
2.2.2. 7 Na argumentação expendida pelo Recorrente sustenta-se a alegada violação do princípio da proporcionalidade na diferença existente entre o referido valor estipulado no Despacho n.º 1230/99, de 25 de Janeiro, e aqueles que vieram a ser apurados a partir de 2008, para a mesma taxa, segundo os pontos 1.º b e 6.º e fórmula do Anexo II, todos da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro. Uma argumentação que não se compreende, pois não se percebe de que forma é que um valor fixado posteriormente à data da liquidação e para períodos subsequentes aos da liquidação pode ser mobilizado como tertium comparationis. Mesmo que esse seja um valor inferior. O juízo que cumpre fazer é sempre um juízo contemporâneo ao da prática do acto tributário e à luz dos elementos então conhecidos.
2.2.2. 8 Com aquela argumentação (inaceitável, já vimos) pretende a Recorrente sustentar que o montante fixado pelo Despacho n.º 1230/99, e aplicável em 2007, era excessivo por não ter correspondência com os custos em que incorria o ICP nas actividades administrativas e de fiscalização. No essencial, a Recorrente deixa entender que aqueles custos seriam inferiores ao montante global da receita arrecadada com a taxa, o que afectaria a sua legitimidade assente na relação de causalidade. Porém, tal não é verdade, pois compulsados os dados do relatório e contas de 2006 (Cfr. https://www.anacom.pt/streaming/relatoriocontas_anacom2006.pdf?contentId=507050&field=ATTACHED_FILE. ) (aquele que serve de base à taxa liquidada para o exercício de 2007), disponível on-line conforme exigido pelo n.º 5 do art. 105.º da Lei n.º 5/2004, verificamos que o montante total de custos administrativos era de € 6.921.049,00 (pág. 57) e que as receitas geradas pelas taxas anuais de comunicações electrónicas era de apenas € 615.433,00 (pág. 37). Está, por isso, preenchida a relação de causalidade em que assenta, primeiramente, o juízo de proporcionalidade da medida dos tributos comutativos e paracomutativos.
2.2.2. 9 Assim, para além de fundada no pressuposto normativo legalmente estabelecido (instrumento de financiamento dos custos administrativos), ou seja, verificado que está o requisito da causalidade, a taxa devida pelo exercício da actividade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas também não se afigura, em si, desproporcionada, i.e., o montante de € 7.481,96/ano está muito distante de se poder considerar manifestamente excessivo, desproporcionado ou confiscatório, atentos os fins (financeiros) a que se destina. E também não existe prova – nem a Recorrente tal alegou – de que o seu montante, em termos absolutos, afecte significativa ou determinantemente a actividade económica a que respeita.
Por tudo quanto ficou dito, o recurso não merece provimento.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso [cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
Lisboa, 22 de Janeiro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Suzana Tavares da Silva – Aníbal Ferraz.