1. Pelo Acórdão n.º 940/2021, decidiu-se, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, ordenar a extração de traslado, perante o reiterado impulso processual da reclamante, manifestamente infundado, e, assim, dar-se por transitado em julgado o Acórdão n.º 831/2021 que havia confirmado a Decisão Sumária n.º 541/2021.
Notificada da decisão, veio, mais uma vez, a recorrente A. manifestar-se por meio de novo incidente pós-decisório, insistindo, no essencial, que:
«12. O que está aqui em causa foi que a recorrente entendeu e entende que na aplicação da norma da Lei Orgânica do TC por parte da Conferência, essa mesma Conferência aplicou a norma com o sentido em que permite ao relator, quando a questão e decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, proferir decisão sumária, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal sem que permita ao recorrente alegar os seus fundamentos - diferentes, inovadores, decisivos e reveladores da distinção de julgados - da sua posição processual e, consequente ou autonomamente, sem que a própria decisão sumária formule um segmento fundamentado autónomo mínimo, aplicando assim uma norma inconstitucional (art. 78.º-A, n.º 1 da LTC).
13. Ora, o que está aqui em causa não é reagir à decisão de mérito quanto à reclamação efetuada, mas sim à aplicação de normas inconstitucionais (face ao sentido concedido) por esta mesma Conferência para decidir a reclamação, o mesmo é dizer que se trata de uma questão nova.
14. O que, por consequência, sobre a mesma poderá ser intentado, como foi, recurso de inconstitucionalidade, traduzindo-se numa fiscalização sucessiva concreta a operar nos termos do art. 280.º da CRP.
[…]
16. Razão pela qual, é manifestamente ilegal por inadmissível o ora decidido e que, in casu e do ponto de vista técnico-processual, traduz-se numa decisão de não admissão do recurso interposto, daí ser este meio o adequado para a impugnar.
17. Face ao exposto, deverá ser revogada a decisão de que se reclama e ser proferida uma outra que admita a interposição do recurso, com o consequente ritualismo processual.»
Apurado que a recorrente beneficia de apoio judiciário, cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentos
2. Como se relatou, a recorrente argumenta ter invocado uma questão nova, em face do Acórdão n.º 831/2021, já transitado. Assim, em primeiro lugar, cabe notar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do CPC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º). Nestes termos, tendo sido prolatado o referido Acórdão n.º 831/2021, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, quanto à matéria nele analisada. Além disso, e não se verificando nenhum vício de nulidade no mencionado acórdão, não existe qualquer possibilidade legal de reforma, conforme já explicitara o Acórdão n.º 940/2021, explicação que aqui se reforça.
Por outro lado, e ainda relativamente à ideia de existir uma questão nova, a apreciar por este Tribunal Constitucional, a recorrente sustenta que o seu atual impulso processual deve ser, novamente, tramitado como recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. É o que resulta dos pontos 12, 13 e 14 da sua peça de requerimento (fls. 69) agora apresentada, destacados supra. Ora, ocorre que também esta questão foi já resolvida pelo Acórdão n.º 940/2021. Isso porque a delimitação do seu objeto se reporta a uma suposta ausência de fundamentação autónoma da Decisão Sumária, tema este que fora respondido, claramente, pelo Acórdão n.º 831/2021 e, muito especialmente, pelo Acórdão n.º 940/2021, em cujo número 5 se explicita que não se verifica tal putativa ausência, tendo-se, em tal aresto, que «a decisão sumária contém um teor evidentemente autónomo aplicado ao caso concreto» e que a recorrente com aquele recurso tentou «distorcer a verdadeira dimensão normativa aplicada».
3. Decorrem destes factos duas conclusões.
A primeira, evidente, é no sentido da inexistência de qualquer questão nova, nesta sede. Todas as questões postas pela recorrente foram já apreciadas; aliás, mesmo o putativo problema de aplicação de uma interpretação inconstitucional do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC foi esclarecido, tendo-se demonstrado, no Acórdão n.º 940/2021, a sua improcedência, nos seguintes termos:
«Na verdade, a recorrente visa manifestar a sua discordância em relação às decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional no seu caso concreto, sem, contudo, infirmar a respetiva fundamentação; para tal, tenta atribuir ao Tribunal uma interpretação que não foi sequer adotada pelo acórdão em crise. Infirma-se, pois, a ideia segundo a qual a decisão atacada – o Acórdão n.º 831/2021 – teria consentido com a putativa ausência, por parte da decisão sumária prévia, de um segmento fundamentado autónomo mínimo. Na verdade, o Tribunal, no aresto em causa, acolheu o entendimento oposto, no sentido de que a decisão sumária contém um teor evidentemente autónomo aplicado ao caso concreto.»
A segunda conclusão é, por seu turno, no sentido da absoluta carência de fundamento do presente expediente processual, sabendo bem a recorrente que o Acórdão n.º 831/2021 só poderia ter sido impugnado por via de arguição de nulidades ou de recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 79.º-D da LTC. Mais ainda: mesmo que o Acórdão n.º 940/2021 configurasse uma “decisão de não admissão do recurso”, como pretende a recorrente, e uma vez que foi tomada pela Conferência, por unanimidade, dessa decisão não caberia qualquer recurso, como decorre do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o requerido a 15/11/2021;
b) Indeferir o requerido a 11/01/2022;
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete