Fundamentação de direito.
Alegam os Recorrentes que o contrato em referência nos autos não constitui um negócio celebrado contra disposição legal de carácter imperativo, não enfermando, assim, de qualquer nulidade.
Ora, como decorre da factualidade supra descrita, resultou apurado:
- -A “BB” encontra-se registada e aprovada como compradora de leite de vaca no INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
- -A 1ª A “Cooperativa” é uma das associadas da 2ª A “BB” desde a sua constituição.
- –O R. é um produtor de leite associado da 1ª A “Cooperativa”.
Como igualmente resulta da materialidade supra mencionada, no dia 1-10-2003, foi celebrado entre as Autoras e o Réu um contrato com o seguinte teor:
- -Celebraram esse contrato a “AA”, como 1ª outorgante, o R. CC, como 2ª outorgante, e “BB”, como 3ª outorgante;
- -Consta da cláusula 1ª do referido contrato que a 2ª Outorgante Manuel Rodrigues “obriga-se a vender a totalidade do leite produzido na sua exploração à 1ª outorgante [a “AA”], tendo o leite que cumprir com as características mínimas definidas para leite padrão pela 3ª outorgante” [a “BB”].
- –Consta da cláusula 2ª desse contrato que “A 1ª outorgante delega na 3ª outorgante a realização da recolha do leite cru refrigerado na exploração da 2ª outorgante, bem como a execução e a verificação do cumprimento das demais acções expressas no presente contrato, nomeadamente, as referidas nas cláusulas (…)”.
Como evidente resulta do teor de tais cláusulas que, conforme se refere na decisão recorrida, o Réu obrigou-se a vender o seu leite à A., AA, a qual, por sua vez, e na qualidade de compradora, delegou na A., BB, designadamente, a recolha do leite.
E claro resulta também da materialidade descrita que a A., AA, verdadeira compradora do leite, não se encontra registada junto do “IFAP”, IP” como primeira compradora de leite.
Por virtude da introdução do regime previsto no Decreto-Lei 240/2002, de 5/11, “comprador de leite ou produtos lácteos é obrigado a possuir uma aprovação atribuída pelo INGA”, sendo exigido o preenchimento de alguns requisitos para a aprovação de um comprador deste produto, e, designadamente, da demonstração de que detém meios adequados para recolha, transporte e análise dos diversos tipos de leite e seus derivados – artigo 5, da citada Lei.
Ora sendo evidentes as razões de controlo do próprio mercado que estão subjacentes a esta exigência legal, designadamente, por imposição de regras europeias para a comercialização destes produtos, parece-nos incontroverso que através deste regime se pretendeu também salvaguardar a qualidade do processo de recolha e tratamento do leite.
Como é consabido, os preceitos da lei que estatuem sobre o conteúdo dos negócios jurídicos nem sempre são normativamente mais fortes que as cláusulas que com eles colidam, sendo apenas ilícitas aquelas que contradigam normas com uma força injuntiva (normas imperativas).
Nos casos em que a própria lei não denuncia a sua força, a sua derrogabilidade pelo negócio celebrado é aferida pelas razões que presidiram à sua estatuição.
Se ela visa proteger interesses de ordem pública, estamos perante uma norma imperativa que se sobrepõe à vontade negocial das partes.
Se ela apenas pretendeu proteger os interesses destas, elas próprias poderão renunciar a essa protecção.
Certo que, subjacente a esta regulamentação estão inequívocas razões económicas e de controlo de mercado.
No entanto, parece-nos resultar também com linear clareza que ao subordinar a comercialização de leite à prévia verificação da existência de condições de recolha, transporte e análise dos diversos tipos de produtos, por parte do seu comprador, se pretendeu proteger a qualidade do próprio produto destinado ao consumo público e, consequentemente, e em última análise, salvaguardar a própria saúde pública.
E assim sendo, a comercialização (compra) por parte de um comprador não aprovado constitui, de facto, uma ilicitude que contraria lei de cariz imperativo, configurando, consequentemente, uma nulidade, como resulta do disposto no artº 294º, do C.C.
Mais alegam os Recorrentes que a inobservância dos elementos previstos no Decreto – Lei 43/2013, de 22/03, por parte do contrato celebrado e em referência nos autos, não integra qualquer nulidade desse mesmo contrato.
Como se refere na decisão recorrida, nos termos do disposto no art.1º, nº 1, do mencionado DL, a partir da sua entrada em vigor, todos os contratos, independentemente da data em que tenham sido celebrados, terão de obedecer, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo do seu clausulado, ao ali disposto.
E como também aí se refere, no que concerne às exigências de conteúdo do clausulado previstas no referido diploma, os seus arts. 2º, nº 1, e 3º, nº 1, determinam a obrigatoriedade de celebração de contrato escrito entre produtor e intermediário, entre produtor e transformador, entre intermediário e transformador, entre intermediários e entre transformadores, do qual devem constar:
- -a identificação das partes;
- -o preço;
- -a quantidade do leite;
- -a calendarização do fornecimento;
- -a modalidade de entrega ou recolha do leite; os prazos, as condições e os procedimentos de pagamento;
- -a duração do contrato;
- -as respectivas causas de cessação, designadamente por denúncia; e
- -as regras aplicáveis em caso de força maior.
O nº 2 do art. 3º explicita que, no contrato, as partes podem estabelecer um preço fixo ou, em alternativa, um preço variável, devendo, neste último caso, indicar a combinação de factores de cálculo do preço, que podem incluir indicadores que reflictam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite entregue.
No seguimento do nº 3 do art. 3º, foi publicada a Portaria 196/2013, em vigor a partir de 1-6-2013, que veio definir como se indica o preço, os prazos de pagamento, a duração do contrato e aprovar um contrato-tipo, publicado com anexo à mesma.
E assim sendo, como igualmente se conclui na decisão recorrida, da análise do contrato em referência nos autos resulta como evidente que o mesmo não obedece às exigências legais previstas no aludido art. 3º, nºs. 1 e 2, do DL 42/2013, pois que, nada se refere no clausulado contratual quanto ao preço e sua forma de determinação, quanto a procedimentos, condições e prazos de pagamento, nem quanto às regras aplicáveis em situações de força maior, sendo de realçar quanto a este aspecto que os documentos juntos pelas AA. a fls. 174, os quais, alegadamente, plasmariam os critérios de definição do preço do leite a pagar por estas, não fazem parte do clausulado do referido contrato, motivo pelo qual se não pode considerar preenchida aquela exigência legal.
E como se salienta na decisão recorrida, no âmbito do “estatuto contratual”, em que a lei antiga como que se incorpora tacitamente no contrato celebrado entre as partes, admitem-se algumas excepções, designadamente, a sua subordinação aos restantes “estatutos”, nomeadamente ao pessoal e ao real.
Assim, e por decorrência, quaisquer leis novas que incidam sobre estes estatutos, bem como as relativas à organização da economia, à defesa dos direitos das pessoas ou à tutela das categorias sociais mais fracas, restringem forçosamente o domínio da autonomia privada.
Nestes casos, a lei nova é de ordem imperativa, precisamente porque visa tutelar um interesse social particularmente fundamental.
Nestes últimos casos, a lei nova, incidindo sobre o conteúdo da relação jurídica, abstrai dos factos que lhe deram origem, deve aplicar-se imediatamente às relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Isto considerado e revertendo à análise da concreta situação, temos que, de facto, e como se diz na decisão recorrida, a regulamentação emergente do referido DL 42/2013, quanto ao teor das cláusulas que obrigatoriamente o devem, dirige-se às pessoas não enquanto contraentes mas enquanto indivíduos conectados por um vínculo, uma vez que é dirigida à tutela de uma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica, nomeadamente, por um contrato de compra e venda de leite, sendo, assim, indiscutível, que os referidos diplomas consubstanciam limitações à liberdade contratual, encontrando-se impregnado de motivações de cariz político-social.
Na verdade, isso mesmo resulta do Regulamento da U.E, de 14/03/2012, quando refere que “a utilização de contratos escritos formalizados, celebrados antes da entrega, que incluam elementos essenciais, não está vulgarizada. Contudo, estes contratos podem ajudar a reforçar a responsabilidade dos operadores do sector do leite e dos produtos lácteos, e a aumentar a sensibilização relativamente à necessidade de tomar melhor em conta os sinais do mercado, a melhorar a transmissão dos preços, a adaptar a oferta à procura e a evitar certas práticas comerciais desleais”.
São efectivamente “normas de interesse e ordem pública, que pretendem proteger o produtor da sua situação de subordinação em relação aos intermediários e transformadores, que vinham criando ao longo dos anos tensões sociais enormes, além de imperativas, a sua não observância determina a nulidade do contrato, independentemente da aplicação de outras sanções, nomeadamente coimas”.(1)
Estando-se perante normas que não têm uma natureza meramente dispositiva, mas sim imperativa, dessa natureza resulta que não podem ser derrogadas ou restringida, por vontade das partes.
E assim sendo, tal como sucedeu na decisão recorrida, também nós concluímos que o contrato em causa nos autos, sempre seria nulo, nos termos do referido art. 294º do CC, pelo menos, a partir da entrada em vigor dos referidos Decreto-lei e Portaria.
Mais alega a Recorrente que, a ser entendido como nulo, deve contrato em causa nos autos ser convertido num contrato com o mesmo objecto, condições e forma, nos termos do disposto no artigo 293.º do Código Civil.
O regime da conversão dos negócios encontra-se regulado no art. 293º do Cód. Civil, nos termos do qual «O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade».
Como refere Carlos Alberto da Mota Pinto, «A conversão é um meio adequado à realização, embora de forma mais limitada, dos fins das partes e corresponde à avaliação do interesse em que se basearam. Terá, portanto, lugar sempre que seja de presumir que as partes, na falta da obtenção do resultado económico completo, teriam pretendido ao menos a realização parcial ou incompleta dos seus fins».(2)
O mesmo autor acrescenta o seguinte: «diversamente do que sucede com a redução dos negócios jurídicos, a conversão exige a prova da vontade hipotética ou conjectural das partes, não tendo lugar em caso de dúvida, devendo, também, entender-se, com fundamento nos artigos 239º e 334º, que a conversão poderá ter lugar, independentemente da vontade hipotética das partes, se a boa fé assim o exigir»(3).
Cremos ser também esta a posição assumida no Ac. STJ, de 15.10.96, onde se refere o seguinte: «A conversão do negócio jurídico consiste na revaloração, pela ordem jurídica, de um comportamento negocial das partes que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou celebrar. A conversão justifica-se, face à lei, se através dela se obtiver minimamente o fim prático que as partes procuraram conseguir com o negócio inválido, e se corresponder à vontade hipotética das partes, considerada esta, não a partir da sua vontade real – mediante a busca da provável intenção delas, se houvessem previsto a invalidade do negócio realizado – mas sim em função da ponderação dos interesses em jogo, corrigida pela boa fé»(4)
São, vários os requisitos de que depende a conversão do negócio nulo. Desde logo, a conversão supõe a invalidade integral do negócio.
Em segundo lugar este deve conter os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio que vai substituí-lo.
Por fim, é necessário que a conversão se harmonize com a vontade hipotética ou conjectural das partes.
Ora sendo certo que, como se deixou dito, através do mecanismo da conversão se visa a efectuação de “revaloração, pela ordem jurídica, de um comportamento negocial das partes que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista”, estando em causa razões de interesse público que determinam a nulidade do negócio por violação de normas imperativas que não podem ser derrogadas ou sequer restringidas por vontade das partes, como evidente resulta a impossibilidade de conversão, sob pena de se estar a permitir de um modo indirecto a derrogação dessas normas inderrogáveis.
Alegam ainda o Recorrentes que tendo o contrato sido sempre aceite e cumprido pelos contraentes, nos seus precisos termos e condições, ao longo de mais de 10 anos, reconduz-se a um claro abuso de direito requerer e ver reconhecida a nulidade do contrato com o único intuito de evitar uma indemnização às contraentes cumpridoras.
No actual C.C. o Artº. 334º Prescreve “ é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito “, sendo que, adoptou-se nesse preceito do C.C. a concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que “não é necessária a consciência de se excederem com o seu exercício os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites “.(5)
Como sustenta Orlando de Carvalho, o que importa averiguar é se o uso do direito subjectivo obedeceu ou não aos limites de autodeterminação, poder esse que existe, tão somente, para se prosseguirem interesses e não para se negarem interesses, sejam eles próprios ou alheios, e o abuso de direito “é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de usar dele“(6) -, havendo abuso de direito, segundo o critério proposto por Coutinho de Abreu “quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na negação de interesses sensíveis de outrem“. (7)
Ora, o “venire contra factum proprium” é considerado como uma das manifestações do abuso de direito com sede legal no artigo 334º.
O princípio do “venire contra factum proprium”, como aplicação do princípio da confiança do tráfico jurídico, faz com que não deva ser desiludida a outra parte quando esta confia em declarações ou no comportamento do titular do direito, pois, como afirma Menezes Cordeiro, “no essencial, a concretização da confiança, ela própria concretização de um princípio mais vasto, prevê, (...) a actuação de um facto gerador de confiança, em termos que concitem interesse por parte da ordem jurídica; a adesão do confiante a esse facto; o assentar, por parte dele, de aspectos importantes da sua actividade posterior sobre a confiança gerada - um determinado investimento de confiança - de tal forma que a supressão do facto provoque uma iniquidade sem remédio. O factum proprium daria o critério de imputação da confiança gerada e das suas consequências”.(8)
Ora a questão que nos ocupa é precisamente a de indagar se a invocação da nulidade do contrato, por parte do R., que sempre foi cumprido pelos contraentes, nos seus precisos termos e condições, ao longo de mais de 10 anos, em ordem a que, conferindo-se relevância jurídica à essa invocada nulidade, se obste à procedência da pretensão dos AA., não configurará um abuso de direito.
Como é consabido, para efeitos do disposto no artigo 334, do C.Civ, o conceito de boa-fé coincide com o princípio da confiança, o qual tende para a preservação da posição do confiante, sendo que, no conteúdo material a boa-fé surge o da materialidade da relação jurídica, historicamente detectável.
Como expressou Batista Machado, “o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso, e à cooperação (logo, da paz jurídica). Note-se que, independentemente do preceito ético, pensado como regar geral de conduta, a não correspondência sistemática à confiança inspirada tornaria insegura, ou paralisaria mesmo, a interacção humana”.(9)
Como refere Meneses Cordeiro, a inalegabilidade dos vícios formais surge justificada apenas quando a destruição do negócio tenha, para a parte contra é actuada efeitos não apenas duros, mas insuportáveis”.(10)
Ao socorrer-se da figura do abuso do direito o legislador mais não visou de que tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com o primordial desiderato de “impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida que sempre deve andar indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima de que “perde o direito quem dele abusa”, ou seja, quando o seu exercício é reprovável por, embora respeitando a sua estrutura formal, se viole a sua afectação substancial, funcional ou teleológica”.
Dentro da figura do abuso do direito existem diversos campos de aplicação, nomeadamente, a designada “neutralização do direito”, considerada pela maioria da doutrina e jurisprudência como um modalidade especial do “venire contra factum proprium”.
Como refere Baptista Machado “para que exista “neutralização do direito” é necessário a conjugação das seguintes circunstâncias:
- -O titular de um direito deixar passar longo tempo sem o exercer;
- -Com base neste decurso do tempo e numa particular conduta do titular do direito ou noutras circunstâncias, a contraparte chegar à convicção justificada de que o direito já não será exercido;
- -Movido por esta confiança, essa contraparte pode orientar em conformidade a sua vida, tendo tomado medidas ou adoptando programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretará agora uma desvantagem maior de que o seu exercício atempado.(11)
Não prevendo a lei expressamente as consequências jurídicas do abuso do direito, tem-se entendido que os seus efeitos serão os correspondentes à forma de actuação do titular e que a sanção do acto abusivo é variável e deve ser determinada caso por caso, sendo, assim, de fazer apelo às regaras gerais e mesmo à equidade, e podendo a sanção variar entre a indemnização pelo dano causado, a nulidade do negócio jurídico, a validade de acto formalmente nulo ou a ineficácia de certa conduta.(12)
Contudo, no contexto do acordo contratual em causa nos autos, e pese embora o lapso de tempo decorrido de vigência do contrato, não se nos afigura que daí possa decorrer a paralisação dos efeitos que a nulidade do negócio em causa acarreta, como decorrência lógica e necessária, do ponto de vista jurídico, e que se possa considerar “válido” o contrato celebrado, ainda que afectado pelo vício da nulidade, com a consequente procedência da pretensão dos AA..
E isto porque, e mais uma vez se realça, não podemos considerar abusiva a invocação da nulidade, na medida em que estando em causa o interesse público decorrente da violação de normas imperativas que não permitem derrogações, logicamente que também se não poderá sacrificar o cumprimento de tais normas, em razão de um exercício reprovável de um direito, por parte do seu titular, que mesmo sendo-o, não deixa de ter por fundamento a violação de normas imperativas e, portanto, de incontroverso interesse e ordem pública.
Improcede, assim, e na íntegra, a presente apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida.