Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A. veio apresentar Reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional, do Acórdão n.º 725/2026 que indeferiu a reclamação apresentada do despacho de não admissão, por extemporaneidade, da reclamação do Acórdão n.º 595/2026.
O aludido requerimento tem o seguinte conteúdo:
«A. , devidamente identificado nos autos à margem referenciados, onde é Reclamante, tendo sido notificado de nova decisão que decide manter o indeferimento da reclamação por si apresentada e, não podendo com o mesmo se conformar, vem apresentar nova
RECLAMAÇÃO, o que faz para o Exmo. Senhor Presidente deste Venerando Tribunal, nos termos e com os seguintes fundamentos:
O Tribunal a quo tornou a não admitir a reclamação apresentada pelo Arguido, alegadamente por ter sido apresentada de forma extemporânea.
Sucede que, o Arguido, nos termos do artigo 113.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, considera-se notificado no "5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal", portanto, a reclamação rejeitada, foi entregue atempadamente.
NESTES TERMOS, deve ser aceite a presente Reclamação, julgada procedente e, em consequência disso, admitida a reclamação apresentada, dando assim direito de defesa ao Arguido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. Antes de mais - e uma vez mais - impõe-se esclarecer que a competência para apreciar as reclamações é da conferência, como decorre do artigo 78.º-A, n.º 3 e 4 e 78.º-B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, «LTC»), e é nestes termos que se passa a apreciar o presente requerimento.
3. O reclamante vem reiterar o seu entendimento de que a reclamação que apresentou do Acórdão n.º 595/2026 - rejeitada pelo despacho proferido em 14 de julho de 2026 e Acórdão n.º 725/2026 - não é extemporânea, mas não apresenta qualquer fundamento que justifique uma reapreciação. Além disso, continua a utilizar-se do mesmo argumento para tentar fazer parecer que tal requerimento seria tempestivo ao considerar as regras de notificação constantes do artigo 113.º, n.º 3, do Código de Processo Penal».
Neste sentido, o já referido Acórdão n.º 725/2026 não deixou dúvidas relativamente a esta questão quando, no ponto 4., referiu que:
«Relativamente ao argumento no qual o reclamante alicerça a sua fundamentação - de que «o arguido, nos termos do Código de Processo Penal, considera-se notificado no 5º dia, portanto, a reclamação ora rejeitada, foi entregue atempadamente» - não há qualquer cabimento.
O artigo 69.º da LTC é bastante claro ao estabelecer que «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as notas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.», o que se reflete, irrefutavelmente, nas regras e formalidades a serem observadas no âmbito das notificações.
Ora, não é por se tratar de um processo de origem penal, que até aqui regeu-se pelas normas do Código de Processo Penal, que o mesmo se perpetuará no âmbito do processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, cujas regras de procedimento estão bem delimitadas no âmbito da LTC.»
Dito isso, verifica-se que não há qualquer fundamento para o presente requerimento, mas antes – e apenas – o inconformismo do reclamante com os sucessivos indeferimentos à sua pretensão e a solução dada ao caso concreto. O que caracteriza a iniciativa processual em apreço, face ao seu absoluto demérito e ausência de substância, tal como resulta do já exposto, é um impulso processual com evidente propósito dilatório, desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Dirige-se a entorpecer os termos do processo e a retardar a sua conclusão, nada mais.
Serve por dizer, os atos praticados sinalizam atividade processual anómala, caracterizada pela sua natureza frívola e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna, para todos os efeitos, que com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 595/2026 (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, e no mais, o processo seguirá os seus regulares termos no Tribunal recorrido.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do processo, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 595/2026 proferido por este Tribunal, em conferência.
Lisboa, 18 de agosto de 2026 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro Luís Filipe Lameiras e do Senhor Conselheiro Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos