IIFUNDAMENTAÇÃO:
Factos provados e direito aplicável :
O objecto do recurso consiste em apurar se, face dos elementos constantes dos autos a requerente, Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, que é terceiro na relação jurídica material controvertia, tal como é configurada pela Autora, deve ou não ser admitida a intervir neste processo, como opositora ao pedido da Autora.
A oposição, (interventio excludendum) destina-se a permitir a participação de um terceiro que é titular de uma situação subjectiva incompatível com aquela que é alegada pelo Autor (ou pelo reconvinte) (art.º 342.º n.º1 do C.P.C.) e pode ser total ou parcial, consoante o confronto da situação subjectiva alegada pelo oponente com aquela que é invocada pelo autor [1].
Na base da oposição está a invocação, pelo terceiro, dum direito próprio, incompatível total ou parcialmente, com aquele que o Autor pretende fazer valer.
No caso em apreciação, o terceiro arroga-se titular do direito ao arrendamento dum imóvel que a autora pretende que lhe seja restituído, livre de pessoas animais e bens, no estado em que se encontravam antes de passar a ser ocupado abusivamente.
Entendeu-se na decisão recorrida que o invocado direito ao arrendamento do imóvel, não é, “um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com o direito de propriedade que a autora se arroga contra os réus”.
Não entendemos que assim seja, pela razões que adiante procuraremos demonstrar:
É verdade que o direito ao arrendamento sobre um imóvel não é incompatível com o direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado, só que o pedido do autor, não é apenas o reconhecimento do seu direito de propriedade, mas também que os réus sejam condenados a restituírem-lhe esses prédios, “livres de pessoas, animais e bens”.
É aqui que surge claramente a incompatibilidade da segunda parte do pedido da autora, com o direito invocado pela oponente, de continuar a fruir o prédio, por força do direito que lhe advém do contrato de arrendamento que diz ter celebrado validamente com a autora.
A justificação para o incidente de oposição é o princípio da economia processual, permitindo que se aprecie numa única acção as pretensões opostas sobre a titularidade do direito em litígio. Assim se evita que o terceiro nas condições previstas na citada disposição legal, tenha de aguardar a decisão do litígio para propor ou se defender em nova acção destinada a reconhecer o seu direito. A oposição é, pois, uma verdadeira nova acção que se enxerta na anterior[2]. A intervenção do oponente, traduz-se assim, no exercício duma acção própria em processo alheio.
No caso em apreciação, embora o Autor tenha impugnado os documentos juntos, nomeadamente a fotocópia do contrato de arrendamento invocado pela oponente, não pode o tribunal entender, só por isso, que tal contrato não existe ou não é válido.
Essa é uma questão a debater, apreciar e decidir na acção, depois de se admitir o oponente a intervir, nestes autos como terceiro.
Sem se admitir a requerente a deduzir a oposição espontânea que solicitou, não se poderá aferir da validade ou não do contrato de arrendamento, cuja fotocopia juntou com o seu pedido. A requerida oposição deve ser admitida com vista à poder provar o direito invocado, que efectivamente, será incompatível com a segunda parte do pedido da autor, se conseguir provar a existência dum contrato de arrendamento válido sobre um dos prédios reivindicados [3].
O que é essencial para que se aceite a oposição do terceiro é que se verifique a incompatibilidade da pretensão do oponente com a deduzida pelo autor.
Mostra-se assim evidente que, invocando a oponente a existência de um contrato de arrendamento válido em relação a um dos prédios reivindicados pela autora, se tal contrato for reconhecido como válido, esta acção não procederá na parte relativa ao pedido de restituição dos prédios livres de pessoas, animais e bens, por força do aludido contrato de arrendamento.
Por tudo o que se deixa dito, a oposição não poderá deixar de ser admitida.