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ACÓRDÃO Nº 418/2024 Processo n.º 75/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é autor e recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). Resumidamente, o referido autor “intentou a presente ação declarativa de verificação ulterior do direito à separação e restituição de bens, nos termos do art. 146º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), contra a Massa Insolvente, a insolvente e os credores ”, ação que foi julgada improcedente. Inconformado, recorreu dessa decisão para o TRP, que, por acórdão datado de 11.10.2022, decidiu “ julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirma [m] r a sentença ”. Novamente inconformado, veio “arguir a NULIDADE do douto Acórdão que lhe foi notificado em 12 de outubro de 2022, via Citius ”. Desta feita, o TRP proferiu acórdão, em 14.12.2022, mediante o qual se decidiu “ negar provimento à pretensão do Apelante ”. 2. Ainda inconformado, o requerente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), o que fez nos seguintes termos: “[…] não se conformando com o douto Acórdão que negou provimento à arguição de nulidade do douto Acórdão que, por sua vez, negou provimento à declaração de nulidade e de revogação do douto despacho de 21 de outubro de 2019, lavrado no apenso D do citado processo, bem como negou provimento à declaração de o direito de uso e habitação sobre a fração M (verba nº 1) se manter após a venda judicial, e negou a restituição ao ora recorrente desse direito, e consequentemente, absolveu a massa insolvente de B., os credores reconhecidos nos autos de insolvência e a referida insolvente do reconhecimento desse direito com todas as necessárias e legais consequências, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, aduzindo o seguinte: 1º No essencial, relativamente à inconstitucionalidade que se invoca, a questão prende-se com a prevalência do caso julgado, ao abrigo do artº 625º do C. P. Civil, a qual, no entender do ora recorrente, determina que a aplicação do artº 824º-2 do C. Civil viole o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artº 2º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos: 2.º Resulta dos autos que: No processo de insolvência do ora recorrente, que correu termos no processo nº 3787/12.4TBMTS-C.P1 foi proferida decisão com trânsito em julgado, confirmada pelo douto Acórdão proferido em 15 de setembro de 2015, junto aos autos, na qual se determinou a ineficácia dos atos declarativos de resolução e se confirmou a validade da escritura pública de partilha celebrada em 17 de dezembro de 2009, entre o ora recorrente e a ora insolvente, onde estes declararam adjudicar ao ora recorrente o direito de habitação sobre a fração M, e o do uso do recheio, do prédio urbano sito na Avenida …, descrito na Conservatória sob o nº 1691-M e na matriz sob o artigo 8494-M. No processo de insolvência dos autos à margem indicados, concretamente no apenso D, foi proferido em 21 de outubro de 2019 douto despacho onde se decidiu que o referido direito de uso e habitação a favor do ora recorrente caducará com a venda judicial. O ora recorrente não interveio no citado processo à margem indicado pelo que o citado douto despacho proferido no referido apenso D não constitui caso julgado relativamente a ele. Quanto à caducidade com a venda judicial apenas existe uma decisão que obrigou o ora recorrente, concretamente a que se refere no proémio do presente articulado, ou seja a que negou provimento à arguição de nulidade e a que negou provimento ao recurso onde se pretende a declaração de nulidade do douto despacho referido no anterior nº 2. Decisão que ainda não transitou em julgado e contra a qual se apresenta o presente recurso a fim de obtenção da declaração de inconstitucionalidade a obstar a caducidade do citado direito de uso e habitação a favor do ora recorrente. A prevalência do caso julgado da decisão confirmada por douto Acórdão proferido em 15 de setembro de 2015, com trânsito em julgado, no processo de insolvência do ora recorrente, relativamente à do douto despacho proferido em 21 de outubro de 2019, no apenso D, do processo à margem indicado, foi alegada no recurso apresentado no douto Acórdão que motivou a referida arguição de nulidade que foi indeferida em 15 de dezembro de 2022, sendo que também foi alegado nesta arguição de nulidade. E é fundamentada nessa prevalência de caso julgado que o ora recorrente entende que devia ter sido apreciada a questão da inconstitucionalidade alegada nos referidos Acórdãos por forma a concluir que, no caso concreto, se aplicou o nº 2 do artº 824º do C. Civil cuja inconstitucionalidade se suscitou. No entanto, no citado douto Acórdão que negou provimento à nulidade arguida contra o douto Acórdão que negou a procedência ao pedido formulado no processo de verificação ulterior de créditos (CIRE) que consta do apenso F, apenas se entendeu ser pertinente saber se o direito do ora recorrente caduca com a venda judicial. E decidindo sobre a caducidade do direito do ora recorrente com a venda judicial, por aplicabilidade do disposto no nº 2 do artº 824º do C. Civil, não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade. Assim, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, estando em causa a norma do nº 2 do artº 824º do C. Civil. 3º Isto posto, não se pode deixar de realçar que a manutenção da douta decisão que julgou improcedente o recurso e a subsequente arguição de nulidade apresentada contra ele, viola o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artº 2º da Constituição da República Portuguesa. 4º Com efeito, tendo sido declarada ineficaz a resolução da partilha pela qual foi adjudicada ao ora recorrente o direito de uso e habitação da fração M, com o consequente registo em 29 de dezembro de 2009, sem que alguém o tivesse posto em causa até à decisão proferida no apenso D, em 20 de setembro de 2021, e sem que o ora recorrente nele tivesse intervindo, por não ter sido notificado para o efeito, apenas se pode concluir que os credores da massa insolvente não tiveram em consideração a situação do exercício do direito de uso e habitação pelo recorrente durante mais de 11 anos sem qualquer oposição, incluindo a não notificação da apreensão desse direito na liquidação do apenso D. 5º Ou seja, pelo silêncio e manutenção de uma situação apoiada em decisão judicial transitada, com o consequente sentimento de segurança jurídica quanto à adjudicação do direito de uso e habitação e que a não oposição lhe dava a confiança da manutenção de casa onde habitar, a decisão do apenso D, fundamentada apenas no disposto no artº 824º-2 do C.Civil, viola a citada norma constitucional. 6º Daí que se imponha concluir que o artº 824º-2 do C. Civil, é inconstitucional, por violar o artº 2º da Constituição da República Portuguesa, se aplicável a titular de um direito de uso e habitação validado por sentença judicial transitada em 2009 sem que houvesse qualquer oposição no exercício desse direito durante 11 anos ininterruptos e contínuos até decisão proferida na liquidação da insolvência de B., ocorrida em 2021, e sem que, inclusivamente, lhe tivesse sido facultado a possibilidade de intervir nessa liquidação exercendo o contraditório. CONCLUSÕES: O recorrente dá aqui por reproduzida, em economia processual, toda a factualidade alegada no artº 2º da parte dispositiva do presente requerimento, sem prejuízo do realce dado nas posteriores conclusões a alguns factos. II. A inconstitucionalidade ora em causa nos autos do apenso F foi suscitada no douto Acórdão que negou provimento à arguição de nulidade do douto Acórdão que, por sua vez, negou provimento à declaração de nulidade e de revogação do douto despacho de 21 de outubro de 2019, lavrado no apenso D do citado processo, bem como negou provimento à declaração de o direito de uso e habitação sobre a fração M (verba nº 1) se manter após a venda judicial, e negou a restituição ao ora recorrente desse direito, e consequentemente, absolveu a massa insolvente de B., os credores reconhecidos nos autos de insolvência e a referida insolvente do reconhecimento desse direito. III. No essencial, relativamente à inconstitucionalidade que se invoca, a questão prende-se com a prevalência do caso julgado, ao abrigo do artº 625º do C. P. Civil, a qual, no entender do ora recorrente, determina que a aplicação do artº 824º-2 do C. Civil viole o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artº 2º da Constituição da República Portuguesa. No processo de insolvência do ora recorrente, que correu termos no processo nº 3787/12.4TBMTS-C.P1 foi proferida decisão com trânsito em julgado, confirmada pelo douto Acórdão proferido em 15 de setembro de 2015, junto aos autos, na qual se determinou a ineficácia dos atos declarativos de resolução e se confirmou a validade da escritura pública de partilha celebrada em 17 de dezembro de 2009, entre o ora recorrente e a ora insolvente, onde estes declararam adjudicar ao ora recorrente o direito de habitação sobre a fração M, e o do uso do recheio, do prédio urbano sito na Avenida …, descrito na Conservatória sob o n° 1691-M e na matriz sob o artigo 8494-M. Esta decisão é contraditória com a proferida nos doutos Acórdãos indicados na anterior conclusão II. VI. Os doutos Acórdãos referidos na anterior conclusão II não se pronunciam fundadamente sobre a inconstitucionalidade suscitada. VII. Está em causa a aplicabilidade nos Acórdãos citados na anterior conclusão II da norma do nº 2 do artº 824º-2 do C. Civil, cuja inconstitucionalidade foi suscitada nesse doutos Arestos com o argumento de violar o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artº 2º da Constituição da República Portuguesa. VIII. Com efeito a manutenção da douta decisão que julgou improcedente o recurso e a subsequente arguição de nulidade apresentada contra ele, viola o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artº 2º da Constituição da República Portuguesa. E isto porque, tendo sido declarada ineficaz a resolução da partilha pela qual foi adjudicada ao ora recorrente o direito de uso e habitação da fração M, com o consequente registo em 29 de dezembro de 2009, sem que alguém o tivesse posto em causa até à decisão proferida no apenso D, em 20 de setembro de 2021, e sem que o ora recorrente nele tivesse intervindo, por não ter sido notificado para o efeito, apenas se pode concluir que os credores da massa insolvente não tiveram em consideração a situação do exercício do direito de uso e habitação pelo recorrente durante mais de 11 anos sem qualquer oposição, incluindo a não notificação da apreensão desse direito na liquidação do apenso D. Ou seja, pelo silêncio e manutenção de uma situação apoiada em decisão judicial transitada, com o consequente sentimento de segurança jurídica quanto à adjudicação do direito de uso e habitação e que a não oposição lhe dava a confiança da manutenção de casa onde habitar, a decisão do apenso D, fundamentada apenas no disposto no artº 824º-2 do C. Civil, viola a citada norma constitucional. XI. Daí que se imponha concluir que o artº 824º-2 do C. Civil, é inconstitucional, por violar o artº 2º da Constituição da República Portuguesa, se aplicável a titular de um direito de uso e habitação validado por sentença judicial transitada em 2009 sem que houvesse qualquer oposição no exercício desse direito durante 11 anos ininterruptos e contínuos até decisão proferida na liquidação da insolvência de B., ocorrida em 2021, e sem que, inclusivamente, lhe tivesse sido facultado a possibilidade de intervir nessa liquidação exercendo o contraditório”. 3. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) , a Decisão Sumária n.º 87/2023, em que se decidiu “ não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ” , com os seguintes fundamentos: “[…] Decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que, resumidamente, se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, uma vez que, como resulta do atrás exposto, esta específica questão de inconstitucionalidade foi suscitada pela primeira vez na arguição de nulidade do primeiro Acórdão do TRP, vale por dizer, foi suscitada pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório. Significa isto que a questão de inconstitucionalidade foi colocada já depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo (o que levou, aliás, a que o TRP não se pronunciasse sobre essa inconstitucionalidade no seu segundo acórdão), sendo que é pacífico, na jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC), que, em regra, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”). É verdade que se trata de regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo, mas não é o que sucede nos autos, dado que essa norma – sic, a “norma do nº 2 do artº 824º do C. Civil” – foi aplicada logo na primeira instância. Assim, o recorrente poderia ter suscitado anteriormente essa (eventual) inconstitucionalidade, desde logo no próprio recurso para o TRP, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que nem sequer invoca o estar se perante uma decisão surpresa, concluindo-se, ao invés, que se tratava de uma decisão que se podia perfeitamente prever ou antecipar, desde logo em face da doutrina e da jurisprudência mencionada nesse primeiro aresto e da própria remissão, no mesmo, para um acórdão anterior proferido noutro apenso e para a decisão da primeira instância). Em face de tudo isto, não deve considerar-se que o caso dos presentes autos seja um daqueles em que, excecionalmente, se admite que o incidente de inconstitucionalidade seja colocado pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório. De resto, a verdade é que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, Manuel de Andrade ensinava que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). Resumidamente, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, prescreve que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, pelo que o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente a questão de inconstitucionalidade em apreço perante o TRP no âmbito das alegações do seu recurso de apelação, para que este a tivesse em consideração na sua decisão, o que não fez atempadamente e impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito. De resto, e ainda quanto ao próprio objeto deste recurso, o recorrente não coloca uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, fixando o objeto deste recurso pela seguinte forma – “o artº 824º-2 do C. Civil, é inconstitucional, por violar o artº 2º da Constituição da República Portuguesa, se aplicável a titular de um direito de uso e habitação validado por sentença judicial transitada em 2009 sem que houvesse qualquer oposição no exercício desse direito durante 11 anos ininterruptos e contínuos até decisão proferida na liquidação da insolvência de B., ocorrida em 2021, e sem que, inclusivamente, lhe tivesse sido facultado a possibilidade de intervir nessa liquidação exercendo o contraditório”. Como se pode constatar, de acordo com a argumentação concretamente expendida pelo recorrente, a alegada insegurança jurídica não decorre do n.º 2 do artigo 824.º do CC – norma há muito estabilizada na nossa ordem jurídica (e, ainda que contestada por alguma doutrina, é-o, em geral, com base no pretenso desrespeito de um direito real menor) – mas da situação concreta relatada pelo recorrente. Em suma, o recorrente não enuncia qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º 138/2021), e que possa ser sindicado pelo TC, antes fixando o objeto deste recurso por referência às concretas e específicas incidências fácticas deste processo, nunca podendo ser conhecido, também por esta via, este recurso. […]”. 4. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 87/2023, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que segue: “[…] 1º Salvo o devido respeito, o recorrente entende que a questão da inconstitucionalidade não foi colocada depois de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal "a quo". 2º E isto porque o recorrente interpreta o nº 2 do artº 613º do C. P. Civil como aplicável a todas as instâncias até ocorrer o trânsito em julgado da sentença. 3º Assim, no respaldo desse entendimento, o poder jurisdicional do julgador em qualquer das instâncias, apenas se encontra esgotado com a decisão sobre a nulidade arguida contra o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por só aí haver trânsito em julgado. 4º Daí que, sempre com o devido respeito por entendimento diferente, o recorrente entende que tem legitimidade para recorrer ao abrigo do nº 2 do artº 72º da L.T.C, e do nº 4 do artº 280º da C.R.P. 5º Acresce que a questão da inconstitucionalidade apenas é oportuna após a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. 6º Com efeito, até essa decisão, o que estava em causa era a procedência do caso julgado alegado a qual tornava despicienda a aplicação do nº 2 do artº 824º do C. Civil. 7º Assim, só a improcedência do recurso motivado na questão do caso julgado determina a questão da inconstitucionalidade do citado nº 2 do artº 824º do C. Civil. 8º Ou seja, só após essa improcedência do recurso no Tribunal da Relação do Porto é que o ora recorrente teve a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade da referida norma do C. Civil. 9º Por último, a alegada insegurança jurídica derivada da aplicabilidade do artº 824º-2 do C. Civil, tendo presente as circunstâncias referidas no pedido da referida arguição de nulidade, é passível de poder ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. 10º Com efeito o trânsito em julgado da sentença que adjudicou ao ora recorrente o direito ao uso e habitação da fração autónoma onde este passou a residir durante mais de 11 anos sem qualquer oposição, compreende a figura germânica da "Verwirkung", a que Menezes Cordeiro propõe o termo "suppressio", a determinar que o recorrente tem legitimidade para fazer um investimento na confiança de esse direito não vir a ser derrogado por força do nº 2 do artº 824º do C. Civil. […]”. 5. Devidamente notificada, a recorrida não respondeu à reclamação. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por o considerar “ inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por o objeto deste recurso não ter dimensão normativa ” . O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco ou mesmo nada adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se se justifica a manutenção da decisão sumária reclamada. 8. O reclamante vem referir, essencialmente, que “que a questão da inconstitucionalidade não foi colocada depois de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal "a quo", “E isto porque o recorrente interpreta o nº 2 do artº 613º do C. P. Civil como aplicável a todas as instâncias até ocorrer o trânsito em julgado da sentença” . Quanto ao argumento invocado nesta reclamação, é verdade, como o próprio reclamante o admite e se escreveu na anterior decisão sumária, que “ o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, uma vez que, como resulta do atrás exposto, esta específica questão de inconstitucionalidade foi suscitada pela primeira vez na arguição de nulidade do primeiro Acórdão do TRP, vale por dizer, foi suscitada pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório ”. Ora, a jurisprudência constitucional tem entendido que, por via de regra, a suscitação da questão de inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como tempestiva e adequada. Isto mesmo consta dos vários arestos já citados na decisão agora impugnada, bem como, por exemplo e expressivamente, do Acórdão n.º 689/2020, de onde foi extraído o trecho que seguidamente se reproduz: “[…] Com efeito, o tribunal a quo afastou o conhecimento das inconstitucionalidades por as mesmas não terem sido oportunamente suscitadas . Considerou o tribunal recorrido que tais questões deveriam ter sido suscitadas antes da prolação da decisão de mérito sobre a causa (isto é, antes da prolação do acórdão de 15 de janeiro de 2020), uma vez que, com a prolação de tal decisão, se esgotou o poder jurisdicional quanto à matéria a que se repostavam tais questões. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito das exigências a que deve obedecer a suscitação da questão de constitucionalidade, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, de acordo com tal jurisprudência, reiterada e unânime, a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – de questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008). […]”. Esta regra pode ter, de facto, exceções, mas não é este certamente o caso, uma vez que o recorrente bem sabia, aquando do seu recurso para o TRP, que a norma em causa ( expressis verbis a “ norma do nº 2 do artº 824º do C. Civil” ) seria objeto de apreciação judicial pelo tribunal recorrido, dado que esse normativo foi aplicado e tido em conta logo na decisão da primeira instância. Aliás, se compulsarmos as alegações de recurso para o TRP, facilmente se constata que o recorrente se referiu expressamente nas mesmas a esse preceito legal (“essa declaração tácita de aceitação configura a figura designada por "supressio" pelo que a caducidade do direito do uso e habitação com a venda da fração M nos termos do art. 824º-2 do C. Civil, enquadra-se num "venire contra factum proprium" violando o disposto no art. 334º do C. Civil” ), sem que tenha questionado, quando o poderia fazer logo nesse momento processual, a constitucionalidade da interpretação normativa constante da decisão da primeira instância e que foi confirmada pelo tribunal de recurso, não tendo havido, pois, a suscitação , adequada e tempestiva, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Se o recorrente vem agora defender que “ interpreta o nº 2 do artº 613º do C. P. Civil como aplicável a todas as instâncias até ocorrer o trânsito em julgado da sentença” , a verdade é que o TC, por efeito do regime constitucional e legal aplicável à fiscalização concreta da constitucionalidade, tem justamente um entendimento oposto e que só pode ser afastado em casos excecionais, ao contrário do que sucedeu neste processo. Por sua vez, cumpre também referir que o aqui reclamante não questiona sequer, nesta reclamação, o segundo fundamento, constante da decisão sumária reclamada, para o não conhecimento do objeto deste recurso: a falta de dimensão normativa deste recurso, decorrente do facto do recorrente ter fixado o objeto deste recurso pela seguinte forma – “o artº 824º-2 do C. Civil, é inconstitucional, por violar o artº 2º da Constituição da República Portuguesa, se aplicável a titular de um direito de uso e habitação validado por sentença judicial transitada em 2009 sem que houvesse qualquer oposição no exercício desse direito durante 11 anos ininterruptos e contínuos até decisão proferida na liquidação da insolvência de B., ocorrida em 2021, e sem que, inclusivamente, lhe tivesse sido facultado a possibilidade de intervir nessa liquidação exercendo o contraditório” . Assim sendo, tem plena aplicação o que já se escreveu na anterior decisão sumária e que seria plenamente suficiente, de per si, para a não admissão deste recurso – “o recorrente não enuncia qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º 138/2021), e que possa ser sindicado pelo TC, antes fixando o objeto deste recurso por referência às concretas e específicas incidências fácticas deste processo”. Em suma, dado que não foram adiantados novos argumentos capazes de afastar a decisão reclamada, cabe concluir que este recurso é, efetivamente, inadmissível, uma vez que não foi atempada e adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por o objeto deste recurso não ter dimensão normativa , o que basta, tal como já anteriormente se decidiu, para impedir o conhecimento deste recurso, mantendo-se in toto a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b ) Condenar o reclamante em custas, face ao indeferimento da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (tudo nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10) . Lisboa, 29 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro . Maria Benedita Urbano