2FUNDAMENTAÇÃO
Importa, então, apreciar as nulidades assacadas ao acórdão reclamado, por alegadas falta de fundamentação e contradição entre fundamentos e decisão, no estrito plano lógico da construção da decisão.
As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º do Código de Processo Civil, dispondo esse preceito, aplicável aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de 2ª Instância, por força do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo Código, que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a sentença quando não especifique ao fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b), e os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (nº 1, al. c).
A falta de motivação ou fundamentação da decisão judicial verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.
A nulidade decorre, portanto, da violação do dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais (artigo 208º, nº 1, da CRP e 154º, nº 1 do NCPC). A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz ou juízes convençam os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz ou juízes devem passar de convencidos a convincentes.
Compreende-se facilmente este dever de fundamentação, pois que os fundamentos da decisão constituem um momento essencial não só para a sua interpretação – mas também para o seu controlo pelas partes da ação e pelos tribunais de recurso. Numa palavra: a exigência de fundamentação decorre da necessidade de controlar a coerência interna e a correção externa da decisão. No entanto, quanto a este ponto, há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação – da motivação deficiente, medíocre ou errada.
O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (artigo 154º, nº 1, do atual CPC). Tem-se, porém, entendido que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade. Portanto, só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito – ainda que exasperadamente errado - está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão.
Assim, o tribunal não está vinculado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as considerações, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, desde que não deixe de apreciar e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas, claro, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Por isso é nula, a decisão que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC) (vide- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, pág. 140, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 2001, pág. 703, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs. 221 e 222).
Como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (In CPC, Anotado, pg. 297).
No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194).
Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade da sentença/acórdão não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
Isto posto e no que tange à primeira das arguidas nulidades, temos que a questão foi analisada pelo Tribunal, pelo que não ocorre a omissão total de fundamentação sobre a mesma, daí que não ocorra a nulidade em causa.
Passando, agora, à segunda nulidade, cumpre referir que é, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito (Cf. acórdão STJ, de 9.4.2019, Proc. nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., disponível, em www.dgsi.pt): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (Cf. acórdão STJ, de 23.3.2017, Procº nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (Cf. acórdãos STJ, de 17.10.2017, Proc. nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e 10.9.2019, Proc. nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2.), consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Segundo o Prof. José Alberto Reis, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade – cfr. Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à atual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença – cfr. Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686.
As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) - cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Proc. nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1..
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2015, rec. nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão.
Em suma, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido.
No caso vertente, é patente que a ora Reclamante invoca que o Tribunal decidiu mal a questão jurídica em função da factualidade assente. Tal é o que claramente resulta da alegação contida no ponto B.2 da sua alegação, ao referir que o Tribunal confundiu a notificação do relatório final com a notificação para audiência prévia e, em consequência, errou no julgamento de direito que efetuou. Existiria, então, uma contradição entre os fundamentos fácticos da decisão, pois, segundo a ora reclamante, na fundamentação de facto da decisão, a notificação respeita ao relatório final e, nos termos da fundamentação de direito do acórdão reclamado, a mesma notificação destinar-se-ia à audiência prévia.
Ora, quer a doutrina quer a jurisprudência, de forma uniforme, vem interpretando a alínea c), do nº 1, do artigo 615º do CPC, no sentido de que “A nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão” - Acórdão do STA, de 06/09/2011, no proc. 0371/11.
“(…) A nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão», que é prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso. (…)”- Acórdão do STA, de 30/10/2014, no proc. 01608/13.
A ocorrer a alegada confusão entre as ditas notificações, a mesma configuraria um erro de julgamento, por errada apreciação dos factos, e não uma contradição entre fundamentos e decisão, no estrito plano lógico da construção da decisão, porquanto a fundamentação de direito adotada no acórdão reclamado é totalmente consentânea com o respetivo segmento decisório.
Nesta conformidade, também não se verifica a nulidade agora apreciada.