0063921 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Bettencourt de Faria
Processo: 0063921
ACORDAO
Descritores: Apoio judiciário, Pressupostos processuais, Indeferimento liminar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00002879
Nr Documento: RL199303160063921
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f8d045cca7aaa7fe802568030000b41b
Sumário
I - Como alegação de falta de liquidez, temos de convir que é escasso. Não explica a agravante como é que o furto implicou a falta de fundos. Não se trata duma questão de prova, que até a lei não exige, mas da própria existência de factos que de forma lógica e coerente expliquem o sucedido. Nesta parte o peticionado é inepto por ininteligibilidade dos seus fundamentos. II - Exige a lei a menção da situação fiscal. O que, mais do que numa pessoa singular, numa pessoa colectiva é essencial para se avaliar da sua situação económica. E aí já é necessário juntar logo provas, que só deverão ser documentais, o que não foi feito.