3O Direito.
O acórdão recorrido julgou improcedente a acção, por entender que a A. não demonstrara ter sofrido oportunamente os descontos legais para a compensação de aposentação, interpretando as 2 últimas certidões como demonstrativas de que tais descontos só teriam ocorrido posteriormente ao seu requerimento para concessão da pensão de aposentação.
Inconformada, a A. veio recorrer dessa decisão, requerendo que a mesma seja revogada e que o Tribunal promova a averiguação da situação e acabando por requerer a declaração da sua nulidade por violação dos princípios do inquisitório e da tutela jurisdicional efectiva.
Vejamos.
Como se afirma no acórdão recorrido, a concessão da pensão de aposentação depende, em exclusivo, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: qualidade de agente ou funcionário da administração pública do ex – Ultramar; prestação de pelo menos 5 anos de serviço; e correspondente realização de descontos para efeitos de aposentação.
Como foi decidido por este TCAS em caso paralelo no seu recente Ac. de 5/3/2009 (Rec. nº 3586), “tratando-se de factos constitutivos do seu direito, não há dúvidas de que era sobre a A. que recaía o ónus da prova da verificação desses requisitos – cfr. art. 342º nº 1 do C. Civil”.
Perante o exame das certidões juntas aos autos pela A., verifica-se que o teor da primeira (datada de 14/6/80) pode ser considerado contraditório com o das outras duas (de 15/8/2007 e 19/12/2007).
Ora, como se afirma no aresto supra referido, seguindo jurisprudência da qual não se vê motivo para divergir, sendo todas as certidões documentos autênticos, cuja força probatória não foi ilidida com base na sua falsidade, fazendo por isso prova plena dos factos que nelas são atestados (cfr. arts. 371º nº 1 e 372º nº 1, ambos do C. Civil), não se pode dar prevalência a uma sobre outra, nomeadamente às mais recentes sobre a mais antiga.
A considerar-se contraditório e insusceptível de compatibilização, o conteúdo de ambas as certidões, teria de se entender que a A. não conseguiu provar – como lhe competia (cfr. nº 1 do art. 342º do C. Civil) – o mencionado requisito, o que teria como consequência a improcedência da acção.
A entender-se que essa compatibilização é possível, tem de se concluir que os descontos a que a que alude a certidão de 14/6/80 só foram efectuados a partir de 1/1/75 (fls. 10 do Proc.Adm.)
Mas, sendo assim, também a acção teria que improceder, pois resulta do preceituado no artigo 1º nº 1 do DL nº 362/78 que só pode requerer a aposentação quem tenha efectuado descontos para esse efeito, não podendo ela ser concedida a quem não os efectuou à data desse requerimento (cfr. Ac. deste TCAS de 29/6/2006, Rec. nº 513/2005).
Não se tendo, pois, a A. logrado provar que efectuou, durante pelo menos 5 anos, descontos para a compensação da aposentação (face à data da independência de Angola, em 1975), teria sempre a acção que improceder.
Mostrando-se, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso, terá este necessariamente que fracassar, não havendo o Tribunal que se substituir às partes na produção de prova que só a elas compete por lei carrear para os autos.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por F ..., confirmando inteiramente a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 18 de Março de 2 009
Gonçalves Pereira (Relator)
António Vasconcelos (1º Adjunto)
Carlos Araújo (2º Adjunto)