IRELATÓRIO
O presente recurso é interposto pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL da sentença de graduação dos créditos reclamados, na sequência da declaração de insolvência da B………, Lda.
Naquela sentença decidiu-se graduar o crédito do Fundo de Garantia Salarial (FGS) antes do ISSS, mas depois dos créditos laborais.
Inconformado com essa decisão, o FGS interpôs o presente recurso de Apelação, formulando as seguintes conclusões:
1- O Fundo de Garantia Salarial ficou subrogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente os privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados, nos termos e para os efeitos do art.º 322.º da Lei n.º 35/2004 de 29/07.
2- O Tribunal a quo, ao invés de graduar o crédito do FGS em 3.º lugar junto com os trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados, graduou-o depois dos trabalhadores, em 4.º lugar.
3- A sentença recorrida aplicou à graduação do crédito do Fundo de Garantia Salarial o n.º 4, do art.º 6.º, do D.L. n.º 219/99, de 29/07.
4- Com a entrada em vigor da regulamentação do Código do Trabalho, foi revogado o D.L. n.º 219/99, de 29/07.
5- A lei aplicável à graduação do crédito do FGS terá de ser a lei em vigor à data da sentença de graduação de créditos.
6- A legislação vigente, à data da sentença de graduação de créditos (09.02.2010) era a Lei n.º 35/2004, de 29/07.
7- Sendo esta lei, a lei vigente à data da sentença de graduação de créditos, terá de ser essa a lei aplicável na graduação do crédito do Fundo de Garantia Salarial, colocando-o no lugar dos trabalhadores e com os mesmos privilégios, na medida dos pagamentos efectuados, pagando-se na totalidade o crédito do FGS, procedendo-se a rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, graduando-se em terceiro lugar o crédito do Fundo de Garantia Salarial.
Não foram apresentadas contra – alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
IIOS FACTOS
A factualidade relevante é a que consta do relatório, devendo ainda considerar-se os seguintes elementos constantes dos autos:
1- Em 9 de Fevereiro de 2010 foi proferida sentença de graduação de créditos, de que se destaca o segmento referente ao Fundo de Garantia Salarial e decisão:
“No processo de insolvência instaurado a 28.01.2008, veio, posteriormente, por sentença, devidamente transitada em julgado, a ser declarada a insolvência de "B……….., LDA."
(…)Findo o prazo para a reclamação, o Sr. Administrador da insolvência juntou aos autos lista de credores reconhecidos e a lista de credores não reconhecidos.
(…)
Já quanto aos créditos do Fundo de Garantia Salarial reconhecidos no Apenso L), como refere Galvão Teles, em Obrigações, 3.ª ed., 234,: «Resulta do n. 2 do art. 593.º que o credor originário goza de preferência sobre o sub-rogado, por conseguinte em caso de insolvência do devedor, aquilo que for afecto ao pagamento do crédito global destina-se em primeiro lugar ao credor primitivo e só o excedente, se o houver, aproveita ao sub-rogado».
Terá sido essa a razão da introdução da redacção do n° 4 do artº 6 do DL 219/99 de 15 de Junho, pelo DL 139/2001 de 24.04. onde se passou a considerar que “Os créditos do Fundo são graduados imediatamente a seguir à posição dos créditos dos trabalhadores de acordo com a graduação estabelecida no artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto.
Assim, há-de o crédito do FGS ser graduado antes do ISSS, mas depois dos créditos laborais.
(…)
Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem:
1.º As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de todos os bens - art. 172.°, n.s 1 e 2;
2.º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos com a relação da justiça (art° 746 do CC) encontrando-se nessa situação:
- os créditos reclamados pelo Ministério Público nos apenso E e F e H valor de € 1.202,12 3.º Do remanescente do produtos de todos os bens dar-se-á pagamento aos créditos, emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e respectivos juros, ao trabalhador, que beneficiem de privilégio mobiliário geral nos termos do art. 377,° do CT encontrando-se nessa situação :
(…)
4° Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito do Fundo de Garantia Salarial no valor de 24.275,45 € (Vinte e quatro mil duzentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos).
5.º Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito da Instituto de Segurança Social, IP que beneficiem de privilégio nos termos do art° 97 n.º 1 al. a) do CIRE e art° 10°, n.º 1, do Decreto-Lei n° 103/80, de 9/5 e art° 1°, n.º 1 do DL 512/76, de 3/7 no valor de €22.157,29 €;
6° Do remanescente do produto da venda dos bens móveis dar-se-á pagamento de parte do crédito (1/4) do Credor C……… até ao limite de 500 Unidades de Conta (art° 98 n.º 1 do CIRE ).
7.º Do remanescente do produto dos bens móveis e imóveis, dar-se-á pagamento rateadamente aos créditos comuns (art. 47°, n..º4, al. c) e que são:
(…)
8.º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados sendo o único os dos juros do Instituto da Segurança Social, LP. - Porto (art° 48 al. b) do CIRE) no valor de € 357,05 .
Custas pela massa insolvente - art. 304.° do CIRE.”