Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
AA, BB e CC intentaram, no Tribunal Judicial de Braga, acção ordinária contra
DD e mulher, EE, pedindo que:
- O prédio identificado no artigo 1º da petição, onde se inclui o muro e a faixa de terreno ocupada pelos RR., é sua exclusiva propriedade;
- Sejam os RR. condenados a restituir-lhes a faixa de terreno que abusivamente ocuparam e que se encontra identificada no documento nº 7 e a reconstruir, a expensas suas, naquela faixa de terreno, o muro divisório, no prazo de vinte dias, e a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de violação da decisão, o montante de 600 €;
- Sejam os RR. condenados a demolir as obras que efectuaram abusivamente no seu prédio e a pagar-lhes, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de violação, o montante de 600 €.
Subsidiariamente ao primeiro pedido, peticionaram a condenação dos RR., “apenas no caso de se entender que o muro é comum, a suportar ou permitirem que visem reconstruir e alterar o muro e a realizar pelos AA.”.
Em suma, alegaram que:
- São proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição, por o haverem adquirido por via do instituto da usucapião, no qual está implantado um muro divisório que é parte integrante daquele;
- Os RR. são donos de um prédio que confina com o seu e que há mais de 25 anos era rústico, tendo, então, sido lá construída uma casa de habitação;
- Os RR. ocuparam uma faixa de terreno do seu prédio e destruíram ou mandaram destruir parte do muro divisório de ambas as propriedades, numa extensão de 10 metros, tendo-o reconstruído já no seu (deles, AA.) terreno;
- Tais actos foram praticados contra a sua vontade;
- Pretendem proceder à reconstrução do muro referido e ao seu alçamento ou alteamento e estão a ser prejudicados nos seus direitos com o comportamento dos RR
Estes contestaram, pedindo a improcedência da acção, argumentando, além do mais, com o facto de o dito muro ser sua propriedade.
Na réplica, os AA. mantiveram a posição inicial.
De seguida, foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção dos factos, provados e controvertidos.
A acção seguiu para julgamento após o que foi a acção julgada parcialmente procedente, com declaração dos AA. como donos do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição e condenação dos RR. no reconhecimento do direito de propriedade daqueles sobre o mesmo (condenação esta última de todo incompreensível e inexequível – cfr. artigo 4º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil).
Mediante apelação dos AA., o Tribunal da Relação de Guimarães revogou parcialmente o julgado e considerou como sendo comum o muro, dando, dest’arte, procedência ao pedido subsidiário.
Inconformados, pedem, ora, revista os RR. a coberto das seguintes conclusões com que fecharam a sua minuta de recurso:
- Os AA. não formularam de forma clara, inequívoca e concreta o pedido de declaração ou de condenação dos RR. a reconhecerem que o muro em causa é comum, nem alegaram nem provaram factos de que dependa a pretendida compropriedade do muro.
- A inexistência destes factos e a imperfeição, abstracção e obscuridade do pedido subsidiário determinam a sua nulidade, não possibilitando ao Tribunal o seu conhecimento.
- O acórdão recorrido considerou, porém, que o pedido da declaração da compropriedade do muro se encontra implícito ou subentendido no pedido subsidiário formulado e declarou que o muro em causa é comum, por não existirem sinais que excluam a presunção de compropriedade do nº 2 do artigo 1371º do Código Civil.
- A primeira sessão da audiência de julgamento da presente acção, como expressamente consta da fundamentação da resposta aos quesitos, teve lugar no local que o Tribunal directamente inspeccionou e observou.
- Encontra-se definitivamente provado que sempre o prédio dos RR. se situou a um nível superior, em cerca de 75 cm, relativamente ao prédio dos AA. e que o muro divisório em causa suporta as terras do prédio dos RR
- Assim, o muro existente é um muro de suporte de terras do prédio dos RR. e, como tal, só pode ter e tem uma única fachada ou parte exterior, uma vez que a sua parte interior está totalmente preenchida pelas terras do prédio dos RR., que suporta.
- Não é razoável presumir que os proprietários do prédio vizinho (os anteriores proprietários do prédio dos AA.) tenham contribuído ou simplesmente custeado, ainda que em parte, a construção deste muro de suporte, uma vez que nenhum interesse atendível tinham na sua construção, sendo certo que, tratando-se de um muro de suporte de terras é propriedade exclusiva do prédio que se situa a nível mais alto ou superior.
- Provado ficou, por outro lado, que na parte exterior deste muro de suporte existe um espigão em ferro para prender os arames que seguram a ramada do prédio dos RR., facto que é manifestamente notório e evidente.
- Não é igualmente razoável presumir que os RR., ou anteriores proprietários do seu prédio, tenham fixado este espigão na face do muro voltada ao prédio dos AA. sem que estivessem no exercício de um seu direito, uma vez que o muro lhe pertencia na totalidade, tanto mais que, nunca os AA., ou anteriores proprietários do seu prédio, reagiram, por qualquer forma, contra a existência deste espigão e arames, ou cordas de arames que nele se prendem, nem mesmo alegaram tal facto.
- A considerar-se que o muro em causa é comum, os RR., ou anteriores proprietários do seu prédio, teriam necessariamente que fixar ou colocar este espigão no meio do muro ou na metade do mesmo mas do lado do prédio dos RR
- É irrelevante que se desconheça a profundidade deste espigão, que só serve os interesses dos RR. e do seu prédio, e nomeadamente se ultrapassa a largura do muro, carecendo de fundamento o argumento de que é perfeitamente imaginável a existência de espigões idênticos do lado contrário desse muro.
- Este facto não foi sequer alegado pelos AA., não constando da matéria de facto provada, sendo que a decisão só pode tomar em consideração os factos provados que constam do processo, não podendo nem devendo fundamentar-se em factos ou situações imaginárias ou meras suposições.
- São Doutrina e Jurisprudência unânimes de que os sinais referidos no nº 3 do referido artigo constituem presunções legais que podem ser ilididas mediante prova em contrário e que muitos outros sinais podem constituir presunções de facto capazes de contrariar a presunção legal constante do nº 2 do mesmo artigo 1371 ° do Código Civil.
- A existência do referido espigão deve ser analisada e valorada conjuntamente com os restantes sinais, designadamente com o facto de estarmos perante um muro de suporte das terras dos RR., com o facto de actualmente e desde há cerca de 25 anos constituir um prédio urbano, sinais que excluem, sem que haja lugar a dúvidas, a presunção de compropriedade do nº 2 do artigo1371º do Código Civil.
- Os referidos sinais, deverão ainda, ser conjugados e analisados com as participações ou queixas dos AA. junto da Câmara Municipal de Braga e pareceres técnicos que estas mereceram, donde claramente resulta que nunca os AA. se manifestaram ou reagiram contra uma pretensa ocupação do muro, acusando apenas os RR. de invadirem a sua propriedade facto que não ficou provado, reconhecendo mesmo que se trata de um muro de suporte.
- Existem, pelo exposto, sinais notórios e evidentes que afastam a presunção de compropriedade do muro, comprovando, pelo contrário, que o muro em causa faz parte integrante do prédio dos RR. e é sua propriedade exclusiva.
- O acórdão recorrido violou entre outros o disposto no artigo 1371° do Código Civil.
Responderam os recorridos em defesa do aresto impugnado.
2. As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
a) - O prédio dos AA. confronta com o prédio dos RR., sendo prédios confinantes e ambos os prédios, até há cerca de 25 anos, eram rústicos.
b) - O teor do documento nº 8 junto pelos AA. (carta, datada de 17/07/1995 e constante de fls. 37 e 38).
c) - A Junta de Freguesia de Panóias iniciou, a 1 de Maio de 2004, trabalhos de alargamento do caminho público com o qual o prédio dos AA. confronta.
d) - O teor do documento nº 11 junto pelos AA. e constante de fls. 51.
e) - O prédio rústico denominado "Campo Novo", sito no lugar de ..., freguesia de Panóias, concelho de Braga, inscrito na matriz predial sob o artigo 10°, confronta de Norte e nascente com herdeiros de Joaquim ..., Sul com caminho municipal e Poente com os RR. e outro. Tal prédio adveio à propriedade dos AA. por dissolução, por morte, da comunhão conjugal e sucessão na herança de FF, falecido a 31/10/85.
f) - Os AA. por si e seus antepossuidores, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção que o mesmo lhes pertence, estão na posse do prédio supra identificado, ali plantando, mandando roçar, cortar e limpar o mesmo, pagando contribuições, impostos e despesas de conservação, há mais de 50 anos.
g) - Desde há mais de 50 anos, existe um muro em pedra entre o mencionado prédio e o prédio dos RR
h) - Desde há mais de 50 anos, os AA. limpam o muro do lado que está voltado para o prédio já referido, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
i) - O prédio dos RR. foi um prédio rústico até há cerca de 25 anos, data em que foi ali construída uma casa destinada a habitação.
j) - Em Junho de 1995, os RR. colocaram massa de cimento a ligar as pedras do muro supra referido, numa extensão de cerca de 10 metros de comprimento.
l) - As obras no muro visavam a posterior construção de umas escadas.
m) - Parte de mencionado muro, no local em que confronta com o caminho público, foi destruído pela Junta de Freguesia.
n) - O prédio dos RR. situa-se a nível superior, em cerca de 75 cm, relativamente ao prédio supra referido e o aludido muro suporta as terras do prédio dos RR
o) - No lado do muro virado para o prédio dos RR. existe espigão para prender arames de ramada do mesmo prédio.
p) - Os RR. sempre limparam o muro do lado que está voltado para o seu prédio.
q) - A Junta de Freguesia procedeu à construção de um muro em blocos de cimento no local onde anteriormente existia o muro referido em m).
3. Quid iuris?
Como nota prévia não podemos (não devemos) deixar passar em claro a errada enunciação da factualidade na parte remissiva para documentação junta aos autos, tal-qualmente as instâncias fizeram, em total desrespeito pela sua função de valoração e julgamento da matéria de facto, esquecendo que documentos são meios de prova como quaisquer outros e que a sua função (enquanto tribunais de instância) é a de fixação dos factos em função dessas mesmas provas.
Prática incorrecta esta, do ponto de vista da ortodoxia processual, e que, no rigor dos termos poderia levar à baixa dos autos às instâncias com todos os inconvenientes daí advindos, não fosse a sua irrelevância para a solutio do presente caso, como iremos ver.
Depreende-se da leitura das conclusões apresentadas que os recorrentes colocam à nossa consideração para decisão duas questões: uma de natureza adjectiva e outra que tem a ver com o mérito da decisão propriamente dito.
A primeira tem a ver com a apontada “imperfeição”, “abstracção” e “obscuridade” do pedido subsidiário. A segunda tem a ver com a interpretação dada (de modo diferente) pelas instâncias ao artigo 1371º do Código Civil.
Para respondermos à primeira questão, interessa-nos saber o que constitui um pedido subsidiário e se, face ao que consta da petição inicial, é possível dizer se os AA. formularam, na verdade, um pedido daquele jaez. Ou seja, esta questão adjectiva desdobra-se em duas.
Vejamos que respostas podemos dar às mesmas.
De acordo com o nº 1 do artigo 469º do Código de Processo Civil, “diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.
O A. quando formula um pedido subsidiário está, no fundo, a prever a falência do pedido principal: perante o desenrolar de factos constitutivos da causa de pedir e porque tem dúvidas sobre a legitimidade deste, formula aquele.
Mas, para que tal pedido subsidiário possa ser atendido, é necessário que “entre a pretensão principal e a subsidiária haja uma qualquer relação económica”, dado que “uma ligação meramente artificiosa entre o pedido principal e o subsidiário, embora a lei o não diga, não é o bastante”, no ensinamento de Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág. 160).
Alberto dos Reis chama-nos também a atenção para esta ideia: o pedido subsidiário é “apresentado ao tribunal para ser tomado em tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.
E sublinha mesmo que “o pedido colocado em plano superior tem o cunho de pedido principal ou primário; o colocado em plano inferior é o pedido subsidiário. E como este pedido só tem de ser apreciado e considerado no caso de não proceder o pedido primário, daí o carácter eventual que apresenta o pedido subsidiário” (Comentário, pág. 136 e ss. e Código de Processo Civil anotado, Volume I, pág. 373).
O pedido principal que interessa à nossa análise foi este:
“Declarar-se que o prédio identificado no art. 1º deste articulado, onde se inclui o muro e a faixa de terreno ocupada pelos Réus, é propriedade exclusiva dos Autores”.
Subsidiariamente a este, pediram os AA. que:
“Condenar-se os Réus, apenas no caso de se entender que o muro é comum, a suportar ou permitirem as obras que visem a reconstruir e altear o muro e a realizar pelos Autores” (sic).
Como ficou dito, a 1ª instância apenas julgou a acção parcialmente procedente e, como assim, declarou “os Autores proprietários do prédio rústico denominado «Campo Novo», sito no lugar de São Vicenso”.
Postas as cousas assim nestes precisos termos, um qualquer declaratário normal entenderia certamente que os AA. tiveram em mente pedir a declaração judicial de que o prédio que identificaram no artigo 1º da petição lhes pertencia e que no mesmo se incluía um muro e faixa de terreno ocupada pelos RR
Vale isto por dizer que, segundo a tese que os AA. apresentaram a pretório, o muro lhes pertencia em exclusivo (e é o muro que apenas aqui e agora se discute).
Para fazerem valer tal pretensão, os AA. alegaram factos demonstrativos da posse que sobre o mesmo exerceram e durante o período de tempo necessário para a sua consolidação através do instituto da usucapião.
Pois bem. Essa tese soçobrou, não ficou provada.
Então, dir-se-á, temos todas as condições para dar guarida à pretensão por eles formulada subsidiariamente.
Hic iacet lepus. É que não vislumbramos bem como é que, concomitantemente, se pode defender, com base na mesma causa petendi, dois pedidos inconciliáveis.
Com isto queremos apenas dizer que o pedido subsidiário não tem base factual a suportá-lo: muro comum não é um minus em relação a muro próprio, é, sim, um aliud e, como tal, teria de ter uma base diferente a sustentá-lo. Não a mesma que, em balde, apoiou o pedido principal.
Ao considerarmos a mesma causa que sustentou o pedido principal, não podemos deixar de dizer que ela não se encaixa com o pedido subsidiário, sendo, por isso mesmo, contraditória.
Trazemos, de novo, Alberto dos Reis à discussão para deixar aqui expresso que escreveu a este respeito:
“O pedido deve ser o corolário ou consequência lógica da causa de pedir ou dos fundamentos em que assenta a pretensão do autor, do mesmo modo que, num silogismo, a conclusão deve ser a emanação lógica das premissas. Se, em vez disso, o pedido colidir com a causa de pedir, a ineptidão é manifesta” (Código de Processo Civil anotado, Volume I, pág. 309).
A contradição nos termos em que foi apontada gera, pois, ineptidão.
Esse juízo não foi feito em sede de saneador. Nem poderia o juiz usar, neste caso, o poder conferido pelo artigo 508º, nº 3 do Código de Processo Civil (não é possível o suprimento de uma petição inepta).
Em sentença, o Juiz da 1ª instância, por razões puramente substantivas (entendeu que, por mor da diversa natureza dos prédios não tinha aplicação a presunção estabelecida no artigo 1371º do Código Civil) julgou improcedente o pedido subsidiário.
A Relação, porém, alterou e deu provimento à pretensão subsidiária.
Está bem de ver, pelo que deixamos escrito, que não o podia fazer.
Só teria que o julgar improcedente na base da argumentação aqui espelhada.
Com tudo isto, queremos dizer que não há qualquer “nulidade” no pedido subsidiário, como os recorrentes apelidaram o vício. Aliás, nem eles conseguiram indicar, uma que fosse, qualquer disposição legal a apoiar tal adjectivação.
Houve, efectivamente, um pedido subsidiário formulado pelos AA. em relação ao pedido indicado na alínea a) da conclusão da petição inicial. Só que, a forma como foi sustentado do ponto de vista factual, obriga a concluir pela ineptidão da petição.
Não sendo possível, hic et nunc, a absolvição da instância, impõe-se a absolvição do pedido por improcedência da acção no ponto concreto do pedido subsidiário (ainda Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume III, pág. 191).
Está, desta forma, feita a ponte entre as duas questões que nos propusemos tratar: a solução dada à questão adjectiva, inviabiliza o conhecimento da questão substantiva.
Poderíamos, pois, dizer, desde já, que sairia prejudicado o conhecimento da demais argumentação trazida à revista pelos recorrentes (artigo 660, nº 2, do Código de Processo Civil).
Apesar disso, sempre se dirá, a latere, guiados apenas pela preocupação de esclarecer totalmente o que aqui se discute e decide, que nada permite trazer à colação a presunção do artigo 1371º face à factualidade dada como provada.
É que o prédio dos RR., por mor da construção que nele foi “implantada” não pode deixar de ser qualificado como urbano (artigo 204º, nº 2, parte final, do Código Civil), facto este que, nolens volens, afasta a possibilidade de convocação daquele preceito legal para encontrar a solução consagrada em 2ª instância (sobre o âmbito de aplicação da presunção aludida, vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III – 2ª edição –, pág. 247, nota 5).
Aqui chegados, só nos resta dizer que a decisão da Relação não pode subsistir, impondo-se a repristinação do julgado na 1ª instância, mui embora com argumentação não totalmente coincidente.
4. Decisão
Concede-se a revista e condenam-se os recorridos no pagamento das respectivas custas.
Lisboa, aos 10 de Julho de 2008
Urbano Dias (relator)
Paulo Sá
Mário Cruz