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ACÓRDÃO Nº 207/2017 Processo n.º 354/15 2ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. A. interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco ação administrativa especial contra o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, I.P., pedindo a anulação do despacho que determinou a reposição da quantia de €73.787,07, referente às ajudas a medidas florestais na agricultura atribuídas no âmbito do contrato por eles celebrado em 1995, ao abrigo do Regulamento (CEE) 2080/92, do Conselho, de 30 de junho. Por sentença de três de janeiro de 2008, proferida em juiz singular, a ação foi julgada improcedente, tendo a autora interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul). Por acórdão de 24 de abril de 2014, o recurso foi rejeitado, com os seguintes fundamentos: «(...) No caso que aqui nos ocupa estamos perante uma ação administrativa especial em que o valor processual da causa é superior à alçada dos TAC(s) e a decisão não foi proferida em formação alargada, mas pelo Juiz a quem a ação foi distribuída. Deste modo, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” só pode ser entendida como tendo sido proferida pelo Mº Juiz ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA e, por conseguinte, não é suscetível de ser imediatamente escrutinada através de recurso dirigido ao Tribunal “ad quem”, deve, outrossim, ser sindicada mediante reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, melhor diro, para a formação de três juízes prevista no artigo 40.º, n.º 3 do ETAF. Assim, porque a sentença é insuscetível de recurso, não pode este tribunal conhecer do presente recurso. Porém, nada obsta a que se convole oficiosamente o recurso em reclamação para a conferência. (...) Só que, no caso em apreço, não é possível recorrer ao mecanismo da convolação, porque o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 29.º, n.º 1 do CPTA já foi ultrapassado (...)”. 2. Dessa decisão foi interposto recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que não foi admitido, por acórdão de 30 de setembro de 2014, com fundamento em que a questão suscitada tem sido analisada de forma consolidada na jurisprudência do STA e, mormente, no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2012, de 5 de junho de 2012, publicado no Diário da República, I Série, de 19 de setembro de 2012. A autora reclamou desse acórdão, arguindo nulidade por omissão de pronúncia e, subsidiariamente, a reforma por aclaração, o que foi indeferido por acórdão de 15 de janeiro de 2015. 3. Desse acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que vem pedir a fiscalização da constitucionalidade seguintes questões: «a) O art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, como interpretado pelo Douto Acórdão do TCA Sul, no sentido de conferir uma competência genérica, ou subsidiária, ao juiz Relator no que respeita a atos para os quais a Lei não lhe confere expressos poderes é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º - violação do princípio do Estado de Direito Democrático – 20º. Nºs 1 e 5, 202º, nº1, 204º, 212º, nº3 da Constituição da República Portuguesa (...) O referido artº 27.º, n.º 2, como interpretado pelo Douto Acórdão do TCA-Sul, no sentido de a sua previsão e estatuição ser aplicável ao Juiz Singular, ainda que o Tribunal Coletivo não tenha sido formado nos casos em que o deva, é também inconstitucional por violação dos artºs 2.º - violação do princípio do Estado de Direito Democrático -, 20.º, nºs 1 e 5, 202.º, nº 1, 204.º, 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (...) O referido art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, como interpretado pelos Doutos Acórdãos dos STA através de cooptação, no sentido de se entender que é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado, os poderes a que alude a al. i) do seu n.º 1, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2.º - violação do princípio violação do princípio do Estado de Direito Democrático -, 20.º, nºs 1 e 5, 202.º, n.º 1, 204.º, 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (...) Os artºs 7.º e 7.º n.º 2, do CPTA, como interpretados pelos Doutos Acórdãos dos STA através de cooptação, no sentido de se entender que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador nº 3/2012, a convolação do requerimento de interposição do recurso em reclamação para a conferência só será possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo de reclamação, é também inconstitucional por violação do disposto nos mesmos artºs 2º - violação do princípio violação do princípio do Estado de Direito Democrático -, 20º, nºs 1 e 5, 202.º, n.º 1, 204.º, 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. Os artºs 40.º/3, 43.º/3/h e 74.º, todos do ETAF, interpretados no sentido de estatuir que, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, apenas é exigível que o tribunal funcione em formação de três juízes para certos atos, e não para todo o decurso do processo, tendo o Presidente do respetivo tribunal, ou o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, poderes para, em qualquer momento na pendência do processo, estabelecer e designar essa formação, com efeito retroativo quanto a tal natureza de formação coletiva, é inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 2.º, 20.º, nºs 4 e 5, 202.º/1 e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa». Por despacho de 10 de fevereiro de 2015, proferido pelo STA, foi o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional indeferido, na parte em que vinha interposto dos acórdãos proferidos por aquele STA. Remetidos os autos ao TCA-Sul para apreciação do mesmo requerimento de interposição do recurso no se refere ao acórdão aí proferido, foi o mesmo admitido, por despacho de 12 de março de 2015. 4 . Distribuídos os autos no Tribunal Constitucional, e após notificação para o efeito, a recorrente alegou, concluindo da seguinte forma: «(...). O artº 27º, nº 2, do CPTA, como interpretado pelo Douto Acórdão Recorrido, no sentido de conferir uma competência genérica, ou subsidiária, ao Juiz Relator no que respeita a atos para os quais a Lei não lhe confere expressos poderes é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º- violação do princípio do Estado de Direito Democrático-, 20º, nºs 1 e 5, 202º, nº 1, 204º, 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já expressamente se invoca, a título principal. O mesmo artº 27º, como interpretado pelo Douto Acórdão do TCAsul recorrido, no sentido de a sua previsão e estatuição ser aplicável ao Juiz Singular, ainda que o Tribunal Coletivo não tenha sido formado nos casos em que o deva, é também inconstitucional por violação dos artºs nos artºs 2º- violação do princípio do Estado de Direito Democrático-, 20º, nºs 1 e 5, 202º, nº 1, 204º, 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já expressamente se invoca, também a título principal. Os artºs 40º/3, 43/3/h e 74º, todos do ETAF, interpretados também no Douto Acórdão do STA também recorrido, no sentido de estatuir que, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, apenas é exigível que o tribunal funcione em formação de três juízes para certos atos e não para todo o decurso do processo, tendo o Presidente do Respetivo Tribunal, ou o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais poderes para, em qualquer momento na pendência do processo, estabelecer e designar essa formação, com efeito retroativo, quanto a tal natureza de formação coletiva, é inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 2º, 20º, nºs 4 e 5, 202º/1 e 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, o que desde já também expressamente se invoca, a título principal. O artº 27º/2 do CPTA, como interpretado no Douto Acórdão recorrido do STA – através de cooptação- no sentido de se entender que é aplicável quer o Relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude a al. i) do seu nº 1, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º- violação do princípio do Estado de Direito Democrático-, 20º, nºs 1 e 5, 202º/1, 204º e 212º/3, da CRP, o que expressamente se invoca, embora a título meramente subsidiário. Os artºs 7º e 27º/2 do CPTA, como interpretado no mesmo Acórdão — também através de cooptação- no sentido de se entender que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do Acórdão Uniformizador nº 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de recurso em reclamação para a conferência só será possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo de reclamação, é também inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º- violação do princípio do Estado de Direito Democrático-, 20º, nºs l e 5, 202º/l, 204º e 212º/3, da CRP, o que expressamente se invoca, embora a título meramente subsidiário. Certo á que, em todos os casos acima descritos, se impunha decisão diversa, a saber; a de admitir o recurso dos autos como meio adequado e tempestivo de reagir Sentença de primeira instância e conhecer do seu mérito pelo que, nessa Medida, os Doutos Acórdãos recorridos devem ser revogados, por proferir várias interpretações desconformes com a Constituição, nos termos acima descritos. Decorrido o prazo, o recorrido não alegou. Por despacho de 17/ de maio de 2017, o relator convidou as partes a pronunciarem-se sobre o eventual não conhecimento das questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso nas alíneas a), b), e e), por não cumprimento integral dos respetivos pressupostos processuais para o efeito, nomeadamente por carecerem de natureza normativa e por não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida. Após ter sido concedida prorrogação de prazo, a pedido da recorrente, esta não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5.1 A recorrente indicou como objeto de recurso, no respetivo requerimento de interposição, cinco questões de inconstitucionalidade: O art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, como interpretado pelo Douto Acórdão do TCA Sul, no sentido de conferir uma competência genérica, ou subsidiária, ao juiz Relator no que respeita a atos para os quais a Lei não lhe confere expressos poderes é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2.º - violação do princípio do Estado de Direito Democrático – 20.º. n.ºs 1 e 5, 202.º, n.º 1, 204.º, 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa O referido art.º 27.º, n.º 2, como interpretado pelo Douto Acórdão do TCA-Sul, no sentido de a sua previsão e estatuição ser aplicável ao Juiz Singular, ainda que o Tribunal Coletivo não tenha sido formado nos casos em que o deva, é também inconstitucional por violação dos artºs 2.º - violação do princípio do Estado de Direito Democrático -, 20.º, nºs 1 e 5, 202.º, n.º 1, 204.º, 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (...) – não ratio decidendi – confr. Se relatório conclusões O referido art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, como interpretado pelos Doutos Acórdãos dos STA através de cooptação, no sentido de se entender que é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado, os poderes a que alude a al. i) do seu n.º 1, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2.º - violação do princípio violação do princípio do Estado de Direito Democrático -, 20º, nºs 1 e 5,. 202º, nº1, 204º, 212º, nº3, da Constituição da República Portuguesa (...) Os artºs 7.º e 27.º n.º 2, do CPTA, como interpretados pelos Doutos Acórdãos dos STA através de cooptação, no sentido de se entender que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição do recurso em reclamação para a conferência só será possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo de reclamação, é também inconstitucional por violação do disposto nos mesmos artºs 2.º - violação do princípio violação do princípio do Estado de Direito Democrático -, 20.º, nºs 1 e 5, 202.º, n.º 1, 204.º, 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. Os artºs 40.º/3, 43.º/3/h e 74.º, todos do ETAF, interpretados no sentido de estatuir que, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, apenas é exigível que o tribunal funcione em formação de três juízes para certos atos, e não para todo o decurso do processo, tendo o Presidente do respetivo tribunal, ou o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, poderes para, em qualquer momento na pendência do processo, estabelecer e designar essa formação, com efeito retroativo quanto a tal natureza de formação coletiva, é inconstitucional, por violação do disposto nos art.ºs 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 202.º/1 e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Importa, em primeiro lugar, indagar se se verificam os pressupostos processuais necessários para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do presente recurso. Antes de mais, cumpre sublinhar que o requerimento de interposição de recurso foi submetido nas instâncias – STA e TCAS – a dois juízos prévios sobre as condições legais de admissibilidade: no STA, foi indeferido, na parte em que vinha interposto dos acórdãos que nele foram proferidos; e no TACS - o tribunal “a quo” – foi admitido quando ao acórdão aí prolatado. Portanto, o recurso foi apenas foi aceite por referência ao acórdão do TCA-Sul, tendo sido recusado, na parte em que se refere às decisões emanadas pelo STA, por despacho exarado por aquele Tribunal a 25 de outubro de 2015. Assim, as questões de constitucionalidade referentes a alegadas interpretações do STA, enunciadas nas alíneas c) e d) do requerimento do recurso, já foram indeferidas liminarmente pelo STA, pelo que o Tribunal Constitucional não as pode conhecer. 5.2. Na parte em que foi admitido , a recorrente foi notificada da possibilidade de não se tomar conhecimento das questões que enuncia nos pontos a) , b) e e) , por carecerem de natureza normativa e por não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, de facto, a alínea a) não possui qualquer correspondência com o teor da decisão recorrida. Não decorre de qualquer passagem do acórdão proferido pelo TCA Sul o entendimento de que o artigo 27.º, n. º2, do CPTA confere “ uma competência genérica, ou subsidiária, ao juiz Relator no que respeita a atos para os quais a lei não lhe confere expressos poderes ”. Tal formulação corresponde a simples criação da recorrente, a conclusões por si retiradas ou mesmo a juízos de valor pela mesma formulados no que respeita ao decidido pelo tribunal recorrido. Em nenhum momento afirmou o TCA, ou resulta esse entendimento do acórdão proferido, que o juiz relator possui competência para atos para os quais a lei não lhe confere expressos poderes. Por este motivo não pode o Tribunal Constitucional conhecer desta questão. 5.3. O mesmo se poderá dizer, de resto, da questão enunciada na alínea b) . De facto, também aí a recorrente imputa a inconstitucionalidade a uma dimensão interpretativa que resulta de simples criação sua, para além de inserir elementos que dizem respeito ao mérito da decisão recorrida. Assim, começa por questionar a aplicabilidade do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA a determinado caso, ou, por outras palavras, a subsunção de uma determinada realidade a uma hipótese normativa de direito ordinário. O que a recorrente pretende discutir é, pois, se o artigo 27.º, n.º 2 deveria ter sido aplicado ao seu caso. Ora, para analisar a presente questão, o Tribunal Constitucional teria de se pronunciar sobre a melhor interpretação dessa norma de direito ordinário. No entanto, não incumbe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a correta interpretação do direito infraconstitucional, ou referir-se à correção de um juízo subsuntivo efetuado pelo tribunal a quo . Esse juízo, sendo claramente referido ao mérito da decisão recorrida, está vedado num recurso de fiscalização da constitucionalidade, sendo reservado aos tribunais comuns. Mas se assim é, não restam dúvidas de que não está em causa neste ponto uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim um recurso do mérito da decisão do tribunal a quo . Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280.º da Constituição e no artigo 70.º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Mas importa ainda acrescentar que, também aqui, a recorrente delimita um entendimento que não tem qualquer correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. De facto, em nenhum momento afirmou este – ou resulta tal entendimento – que o mencionado artigo 27.º, n.º 2 é “ aplicável ao Juiz Singular, ainda que o Tribunal Coletivo não tenha sido formado nos casos em que o deva ”. Assim, também pelo facto de não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, não pode esta questão ser conhecida. 5.4. Por fim, nas alegações de recurso, a recorrente retoma a questão enunciada na alínea e) do requerimento de interposição de recurso, mas apenas no que respeita a alegada interpretação adotada pelo STA quanto às normas dos artigos 40.º, n.º 3, 43.º, n.º 3, alínea h), e 74.º, do ETAF. Ora, como já se referiu, o recurso dos acórdãos proferidos pelo STA não foi admitido, por despacho exarado por aquele Tribunal a 25 de outubro de 2015. Ao limitar, nas alegações, a delimitação da presente questão a interpretação feita pelo STA , a recorrente abandonou tal questão no que eventualmente respeitaria a uma interpretação levada a cabo pelo TCA-Sul. Dessa forma, inviabilizou o conhecimento dessa questão pelo Tribunal Constitucional. Face ao exposto, pois, não pode o Tribunal Constitucional conhecer também da questão enunciada em último lugar no requerimento de interposição de recurso. III - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional, em não conhecer do objeto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze (15) unidades de conta. Lisboa, 27 de abril de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade