ACÓRDÃO N.o 185/90[1]
Processo: n.º 88/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Por requerimento formulado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho da Covilhã, dirigido ao processo n.º 48/70-AT, que pela 2.ª Secção daquele Tribunal corre seus termos, foi solicitada a actualização, para Esc. 122 880$00, a partir de 1 de Janeiro de 1988, da pensão anual, fixada em Esc. 3 525$00 por sentença de 16 de Novembro de 1971, de que é beneficiária A. e responsável a «Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.», o que fez nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 411/87, de 31 de Dezembro, 466/85, de 5 de Novembro, e 39/81, de 7 de Março, e, ainda, que essa pensão seja actualizada para Esc. 133 632$00, a partir de 1 de Janeiro de 1989, face ao que se dispõe nos Decretos-Leis n.os 494/88, de 30 de Dezembro, 466/85 e 39/81.
2 — Por despacho de 8 de Janeiro de 1989, o Senhor Juiz daquele Tribunal, por entender que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, sofria da mesma inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional encontrou e decretou, pelo seu Acórdão n.º 12/88 (Diário da República, I Série, de 30 de Janeiro de 1988) no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, ou seja, «inconstitucionalidade material parcial por violação do artigo 13.º da Constituição da República, na parte em que permite que a partir de 1 de Dezembro de 1985, na actualização de pensões, aquelas que foram fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 sofrem redução sobre o salário mínimo nacional, na determinação da retribuição base atendível, e as que foram fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 não sofrem de qualquer redução sobre o salário mínimo nacional», recusou a aplicação de tal norma, efectuando as actualizações da pensão sem que a tal norma atendesse.
3 — É desse despacho que traz o Ministério Público recurso para este Tribunal, aqui tendo alegado o seu Ex.mo Representante, que propugna pela confirmação da decisão recorrida, pois que, segundo o seu entendimento, a norma em questão estabelece uma diferenciação de tratamento fundada num critério constitucionalmente irrelevante — a data da fixação da pensão —, o que violará o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
Tudo visto, cumpre decidir.
II
1 — É do seguinte teor o artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro:
1 — Relativamente a todas as incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50 %, na retribuição base diária somente se atenderá a 70 % da parte excedente do salário mínimo nacional.
2 — Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50 %, ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80 % da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
A disciplina extraível deste artigo 50.º passou a ser aplicável apenas às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 231/88, de 16 de Julho) e, obviamente, no caso de morte, às pensões relativamente às quais a morte tenha ocorrido a partir de 30 de Setembro de 1979, inclusivé.
Simplesmente, pelo Acórdão deste Tribunal n.º 12/88 (Diário da República, I Série, de 30 de Maio de 1988), este artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79 (na redacção assinalada) foi declarado, com força obrigatória geral, inconstitucional na medida em que restringe a aplicação da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, à actualização de pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979.
2 — Dispõe-se, por outro lado, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro:
1 — O disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, é, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, aplicável às pensões por incapacidade permanente superior a 30 % ou por morte fixados anteriormente a 1 de Outubro de 1979.
2 — Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a expressão salário mínimo nacional, contida no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, deve reportar-se aos valores do salário mínimo nacional que vigorem no dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma.
3 — As pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 devem ser, em conformidade com o disposto no número anterior, alteradas com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, dispondo as entidades responsáveis pelas pensões de um prazo de 6 meses a contar desta última data para procederem a liquidação das diferenças devidas.
3 — Segundo o Senhor Juiz autor do despacho recorrido, não tem apoio legal o entendimento segundo o qual, nas actualizações de pensões fixadas após 1 de Outubro de 1979, o salário mínimo atendível para os efeitos do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 (na redacção do Decreto-Lei n.º 459/79) é o que vigorava à data da morte ou da alta, recaindo sobre a diferença entre esse salário e os salários mínimos que posteriormente vigoravam a redução de 70 % ou 80 %, consoante se trate de incapacidades temporárias e permanentes inferiores a 50 % e incapacidades iguais ou superiores a 50 % ou por morte.
Ora, e ainda na óptica do Senhor Juiz, como a actualização dessas pensões não sofrerá das reduções consignadas nos n.os 1 e 2 do falado artigo 50.º, e como na actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, para a determinação da remuneração base atendível, recairá uma redução, efectuada nos termos daqueles n.os 1 e 2, entre o salário mínimo nacional em vigor em 1 de Dezembro de 1985 e aqueles que posteriormente vigorarem, ficarão os beneficiários destas últimas pensões numa situação de desfavor à medida em que vierem a ser decretados novos salários mínimos que, previsivelmente, serão sempre de mais elevado montante.
4 — O despacho recorrido perfilha, pois, um determinado entendimento no tocante a uma eventual não redução percentual na diferença entre o salário mínimo nacional vigente aquando da morte ou alta, ocorrida após 1 de Outubro de 1979, e os que posteriormente vigorarem, daí partindo para considerar que isso criará uma situação de desfavor (não permitida pelo artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), relativamente a pensões fixadas antes daquela data, já que, muito embora o referencial da actualização para estas seja o salário mínimo nacional em vigor em 1 de Dezembro de 1985, a diferença que ocorra entre este e os que depois sejam vigentes será objecto de uma redução nos termos dos assinalados n.os 1 e 2 do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71.
Significa isto que, caso fosse adoptado diferente entendimento (ou seja, caso se opinasse por que, nas actualizações de pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979, o salário mínimo atendível seria aquele que vigorava na data da fixação, recaindo sobre a diferença entre ele e os posteriores a redução de 70 % ou 80 %), cairia por base a diferenciação que foi descortinada relativamente às pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 e que conduziriam o juiz a quo à não aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85.
5 — Daí que, no caso «sub specie», unicamente se podia colocar o problema de inconstitucionalidade que vem suscitado se se acolhesse a perspectiva do Senhor Juiz autor do despacho sob censura.
Ora é essa perspectiva que não pode aceitar-se.
Efectivamente, aquele artigo limitou-se a mandar aplicar o artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 (na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79) — seus n.os 1 e 2 (cfr. Vitor Ribeiro, Revista do Ministério Público, Cadernos, 1, pp. 61 a 63) — às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, tomando por referencial do salário mínimo nacional indicado naquele artigo 50.º os valores do salário mínimo que vigorassem no dia 1 de Dezembro de 1985.
Ora, tem sido jurisprudência corrente (e para esta proposição igualmente se poderá apelar à fundamentação constante dos Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 43/88, 152/88 e 2/89, Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1988, 17 de Setembro de 1988 e 2 de Abril de 1989) que o Decreto-Lei n.º 39/81 não implicou qualquer modificação do sentido originário da redacção dada ao artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 pelo Decreto-Lei n.º 459/79, continuando os limites à remuneração base a ser definidos nos mesmos termos após aquela redacção.
Assim, quando no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85 se estatui que, referentemente às pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, na respectiva actualização se atenderá ao salário mínimo vigente em 1 de Dezembro de 1985, nada se inova ou diferencia confrontadamente com o regime de actualização das pensões fixadas a partir daquela data (à excepção do referencial de umas e de outras —, o que, por agora não cabe considerar).
Na realidade, quanto às pensões fixadas após 1 de Outubro de 1979, ter-se-ão, igualmente, segundo o entendimento que acolhemos e que segue a jurisprudência corrente, de efectuar as reduções no salário mínimo a considerar no estabelecimento dos limites à retribuição base, ex vi das disposições conjugadas dos artigos 50.º do Decreto n.º 360/71 (redacção do Decreto-Lei n.º 459/79) e 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro (redacção do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março).
6 — Perante esta óptica, é evidente que, no caso, se não nos depara qualquer diferenciação (conducente a um desfavor) dos beneficiários das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 e aos das pensões fixadas depois daquela data.
Antes, e pelo contrário, os primeiros, relativamente àqueles cujas pensões foram fixadas entre 1 de Outubro de 1979 e a data da entrada em vigor dos salários mínimos para 1985, ficarão beneficiados, tendo em vista o referencial da remuneração base.
Só que a entender-se que esta outra diferenciação conduziria a uma inconstitucionalidade, não residiria ela na situação de favor criada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85 relativamente às pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, mas antes na circunstância de, na actualização das fixadas depois daquela data e até 1 de Dezembro de 1985, aquela norma não determinar a aplicação dos valores do salário mínimo vigentes àquela última data, o que conduziria, inevitavelmente, a que — mesmo vistas as coisas a esta outra luz — o aludido artigo 1.º, n.º 1, não pudesse ser considerado inconstitucional por violação do artigo 13.º da Lei Fundamental (cfr., o que, neste particular, é referido nos já citados Acórdãos deste Tribunal).
7 — Refere o Ex.mo Representante do Ministério Público nas suas alegações que, atendendo à declaração de inconstitucionalidade, revestida de força obrigatória geral, ditada pelo Acórdão n.º 12/88, dada a sua eficácia ex tunc, há que reconhecer agora que a norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85 estabelece uma diferenciação de tratamento fundada no critério constitucionalmente irrelevante — a data da fixação da pensão.
Cremos, porém, que não assiste, neste ponto, razão ao recorrente.
É que, muito embora seja certo que naquele Acórdão n.º 12/88 se partiu da consideração segundo a qual a diferenciação de tratamento fundada num critério constitucionalmente irrelevante como era a data de fixação da pensão, não constituía fundamento material bastante para tal diferenciação e, por isso, na medida em que se restringia a aplicação da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 à actualização de pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979, era inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79 (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 231/80), o que é certo é que, no caso «sub judicio» não existem dois critérios.
Antes, e pelo contrário, existe um só.
Na realidade, como se viu já, na interpretação que ora se defende e é seguida pela jurisprudência corrente, quer as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, quer as fixadas posteriormente (e nestas todas elas), estão, na respectiva actualização, sujeitas, para a determinação de retribuição base, à redução percentual constante dos n.os 1 e 2 do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 (redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79).
Daí que se não vislumbre qualquer distinção nos critérios de actualização das pensões.
III
Perante o exposto, concede-se provimento ao recurso, em consequência se determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 6 de Junho de 1990.
Bravo Serra
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro