IRelatório
1. A. veio pedir a declaração de nulidade do Acórdão proferido em conferência n.º 550/2025, que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 252/2025, que, por sua vez, rejeitou o recurso interposto pelo reclamante na fase de exame preliminar.
A reclamação apresentada tem o seguinte conteúdo:
«(…) Vem deduzir a seguinte
NULIDADE
nos termos e com os fundamentes seguintes:
1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão nº 550/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2º. No CPC vigente - aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613º, nº 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do nº 1 do artigo 615º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes".
4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 550/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente, havendo sido deduzida a seguinte fundamentação:
"Em primeiro lugar, importa assinalar que se nota boa dose de confusão na referência à decisão reclamada e ao recurso interposto, já que vem o reclamante aludir a «uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º da Código de Processo Penal» por violação dos «artigos 32º, nº 1 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa», quando no requerimento de interposição, tal como consta do excerto citado na peça da reclamação, o objeto de recurso foi identificado como o «artº. 50 do Código Penal, na interpretação (...) de que a existência de condenações anteriores é impeditiva da concessão da suspensão» por violação do «artº 202, n 2 da Constituição da República Portuguesa’’.
Deixando de parte esta incidência e bastante mais grave enquanto vício processual, ressalta à evidência do supra relatado que o reclamante nada apontou de concreto à decisão na sua peça de reclamação, bastando-se em oferecer registo sobre a sua inconformação com o decidido e em suscitar a intervenção da conferência por esse motivo, sem indicação de fundamento que o justificasse. Pra, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos nºs. 293/ 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 9572017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2918, 626/2018, 902/2021, 446/2022, 806/2022, 64/2023, 169/203, 251/2023, 761/2023, 33/2024, 11572024 e 469/2025) que a reclamação prevista no artigo 78º-A, nº 3 da LTC necessita de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.
Assim e porque não foi definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada”.
Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbido ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos nºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2017, 499/2018, 649/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 27272023 ou 277/2024.
Com efeito, a argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que a pretensão do recorrente, oro reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância - e não sobre a inconstitucionalidade de urna qualquer norma ou interpretação normativa, vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter sido recursada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade.
Reitera-se, este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v,g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, (cf. o nº 1 do artigo 71º da LTC e o artigo 280º da Constituição).
Ademais, e de todo o modo, importa sublinhar que a decisão reclamada não prejudica, nem podia prejudicar, os interesses processuais do recorrente, oro reclamante, uma vez que por este não foi enunciada qualquer norma ou interpretação normativa ínsita nos preceitos legais indicados, ónus que apenas sobre este recaía e a apenas a este pode ser imputado, impedindo a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional. (v., entre muitos outros, os Acórdãos nºs. 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024)."
6. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20º, nº 4, 32º e 205º, nº 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
7o. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32º da CRP.
8o. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos do CRP.
9o. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 550/2025), ao decidir que se verifica a inadmissibilidade de conhecimento do recurso interposto para o Plenário deste Venerando Tribunal, por não estarem verificados os pressupostos do disposto no art0 79º-D, nº 1 da LTC, representa, com o mui e devido respeito, uma limitação insuportável dos direitos constitucionais do recorrente.
11º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 550/2025.
13º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa".
14º. Por isso, com o devido respeito, existe uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 550/2025, ou seja, deve ser apreciado a reclamação suscitada pelo Plenário deste Nobríssimo Tribunal, nos termos explanados, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito,
deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, nº 2 do Código Processo Civil e artigos 374, nº 2 e 379 do Código Processo Penal.»
2. Sobre o novo incidente, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, nos seguintes termos:
«1.º
Pelo Acórdão n.º 550/2025, foi indeferida a reclamação apresentada da decisão sumária que não admitira o recurso de constitucionalidade e, assim, foi deliberado não conhecer do recurso por aquele interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Notificado de tal Acórdão, veio o reclamante arguir a nulidade do mesmo, alegando, se bem vemos, na profusão e imprecisão de ideias que transparece da reclamação que o Tribunal Constitucional não se pronunciara sobre as questões submetidas à sua apreciação, que não fundamentara a preceito e que o acórdão padecia de obscuridade…
3.º Com afinidade mínima com os cânones da “lide” constitucional, referencia, para enquadrar a “falha” do aresto questionado, os artigos 613º, nº 2, e 615º, nº 1 al. c), do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC e alguns parâmetros constitucionais.
4.º Mas tal enquadramento não incide sobre as fragilidades anotadas no aludido acórdão, atinente à procedência ou não da reclamação sobre a decisão sumária que não admitira o recurso de constitucionalidade.
5.º Pelo que clamar, agora, pronúncia e fundamentação sobre a interpretação normativa do recurso, à luz dos parâmetros normativos enunciados, é inoperante num quadro de rejeição do recurso por inobservância de pressupostos processuais.
6.º Acresce que, em nosso juízo, o acórdão não padece de omissão de pronúncia, nem de fundamentação, nem ainda revela aobscuridades que importe suprir.
7.º No mais, o recorrente não porfiou nem logrou sinalizar, no requerimento, verdadeiro vício que determine a nulidade do acórdão ou questão de que o Tribunal devesse ter conhecido, denotando antes mera discordância do Acórdão e das decisões.
De resto, no primeiro parágrafo da pag. 4263 da reclamação parece questionar o “juízo sobre o caso” e não o “juízo sobre a norma”.
8.º O mesmo é dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso mantém-se inteiramente subsistentes.
Em face do exposto,
consideramos que o requerimento não merece acolhimento.»
Cumpre apreciar e decidir.