ACÓRDÃO Nº 721/93[1]
Processo: n.º 642/93.
Plenário
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
No processo relativo à eleição da Câmara Municipal de Sátão, que se realizará em 12 de Dezembro de 1993, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em sequência da afixação das listas à porta do edifício do Tribunal, impugnou, em 21 de Outubro de 1993, a candidatura dos cidadãos Silvério de Sousa Figueiredo, Luís António Matos Cunha e Manuel Correia de Carvalho, todos do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP). Quanto ao primeiro, afirmava-se a sua inelegibilidade em razão do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, «por ser funcionário de finanças com funções de chefia» na Repartição de Finanças de Sátão; quanto ao segundo, que era inelegível em razão do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Decreto-Lei, visto ser «membro do corpo social de empresa que tem contrato com a Autarquia Câmara Municipal de Sátão não integralmente cumprido»; e, quanto ao terceiro, que era também inelegível, em razão ainda desta norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), por ser «sócio-gerente da Empresa Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, Lda., que tem contrato com a Autarquia Câmara Municipal de Sátão não integralmente cumprido».
O mandatário do PPD/PSD instruiu a reclamação com os seguintes documentos:
A — Sobre o candidato Silvério de Sousa Figueiredo:
Informação da Direcção Distrital de Finanças de Viseu, de 20 de Outubro de 1993, com o seguinte teor:
1 — O funcionário Silvério de Sousa Figueiredo, vem exercendo as funções de chefia da Repartição de Finanças de Sátão;
2 — Solicitou a sua aposentação em 15 do mês findo, cujo pedido foi enviado aos nossos Serviços Centrais com o ofício n.º 13062, da mesma data;
3 — Pediu licença para férias pelo período de 11 a 26 do mês em curso, situação em que ainda se mantém;
4 — (…) os pedidos de aposentação costumam demorar cerca de 2 meses.
B — Sobre o candidato Luís António Matos Cunha:
1 — Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Sátão, respeitante à Sociedade «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, Lda.», com sede na vila de Sátão e com o objecto de exercício da indústria de construção civil e obras públicas, da qual se extrai que, por deliberação de 4 de Julho de 1990, da assembleia geral da sociedade, entretanto transformada em sociedade anónima, com a denominação «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A.» foram designados pelo período de 4 anos os membros do Conselho de Administração, entre eles figurando Luís António Matos Cunha.
2 — Certidão emitida pela Câmara Municipal de Sátão, na qual se atesta que a empresa «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A.» celebrou diversos contratos para adjudicação de obras com aquela autarquia, umas não iniciadas, outras em fase de conclusão.
3 — Fotocópia da escritura pública celebrada em 14 de Maio de 1961, de aumento de capital e alteração do pacto social da Sociedade «Figueiredo & Carvalho, Lda.», que passou a adoptar a denominação de «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, Lda.».
4 — Fotocópia da escritura do contrato de empreitada da obra de abertura de «Arruamentos na Zona Industrial de Sátão, celebrada em 28 de Abril de 1993, entre a Câmara Municipal de Sátão e a Sociedade «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A.».
C — Sobre o candidato Manuel Correia de Carvalho: os mesmos documentos referidos em B, sendo que na certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Sátão (ponto 1) também este candidato figura como membro do Conselho de Administração.
O senhor juiz do Tribunal da Comarca de Sátão, em despacho de 22 de Outubro de 1993, ordenou a notificação do mandatário do CDS-PP para responder àquelas reclamações. E em 26 de Outubro de 1993, veio este afirmar: quanto ao candidato Silvério de Sousa Figueiredo, que já não é funcionário de finanças, visto que se encontra em situação de aposentado; quanto aos candidatos Manuel Correia de Carvalho e Luís António Matos Cunha, que já não fazem parte de nenhum órgão social da empresa «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A.», visto que renunciaram expressamente à qualidade de administradores, o primeiro em 15 de Setembro de 1993, e o segundo, em 30 de Setembro de 1993. Juntou os seguintes documentos:
1 — Informação do Chefe de Divisão de Administração de Pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de que Silvério de Sousa Figueiredo, por despacho de 22 de Outubro de 1993, foi autorizado a aposentar-se nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto de Aposentação).
2 — Uma declaração com data de 25 de Outubro de 1933, assinada por Manuel José de Almeida e Carvalho, na qualidade de Presidente da Assembleia Geral de Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A., a atestar que Manuel Correia de Carvalho já não pertence ao Conselho de Administração daquela empresa;
3 — Uma carta, com data de 15 de Setembro, dirigida por Manuel Correia de Carvalho ao Presidente do Conselho de Administração da Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A., renunciando ao cargo de Presidente do Conselho de Administração.
4 — Uma declaração assinada por Manuel José de Almeida Carvalho, na qualidade de Presidente da Assembleia Geral da Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A., a atestar que Luís António de Matos Cunha já não pertence ao Conselho de Administração daquela empresa.
5 — Uma carta com data de 25 de Outubro de 1993, dirigida pela Administração de Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A., a Luís António de Matos Cunha, referindo o envio de duas declarações solicitadas, e ainda carta deste cidadão, com data de 14 de Outubro de 1993, dirigida ao Presidente da Assembleia Geral daquela empresa, a renunciar ao cargo de membro efectivo do Conselho de Administração.
Em 28 de Outubro de 1993, o senhor juiz proferiu um despacho em que indeferiu a reclamação apresentada contra as candidaturas de Luís António de Matos Cunha e Manuel Correia de Carvalho, considerando o teor dos documentos juntos e concluindo no sentido da cessação das causas de inelegibilidade. No mesmo dia, proferiu um outro despacho, indeferindo a reclamação apresentada contra a candidatura de Silvério de Sousa Figueiredo, considerando também que atenta a declaração emitida pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, cessou a causa de inelegibilidade que a este cidadão era apontada.
Ainda no mesmo dia 28 de Outubro, o senhor juiz ordenou a afixação das listas admitidas.
O mandatário do PPD/PSD, notificado, interpôs, em 29 de Outubro, recurso das decisões do senhor juiz, relativas à admissão das candidaturas de Silvério de Sousa Figueiredo, Luís António de Matos Cunha e Manuel Correia de Carvalho, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. Reafirmou, então, a tese da inelegibilidade daqueles três cidadãos o primeiro, em razão da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e os dois últimos, da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do mesmo decreto-lei.
Quanto ao candidato Manuel Correia de Carvalho, alegou ainda que é proprietário da Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A., que, reafirma, tem contratos com a Câmara Municipal de Sátão. E, para o comprovar, juntou certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Sátão, com o teor da que já apresentara no momento da reclamação, e na qual se refere uma alteração do contrato de sociedade, consistente no aumento de capital social e na transformação da Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A., de sociedade por quotas em sociedade anónima, sem apelo a subscrição pública. Aquele aumento do capital social, com 85.000.000$00, «era subscrito da seguinte forma: 84.000.000$00 por incorporação de reservas, dividido em partes iguais de 28.000.000$00, pertencente a cada um dos sócios Manuel Correia de Carvalho, Augusto Lopes de Carvalho e Manuel José de Almeida Carvalho, ficando cada um com a quota de 33.000.000$00; e por 1.000.000$00 subscrito em dinheiro, em partes iguais, pelas sócias agora admitidas: Margarida Lopes de Almeida e Carvalho, casada com Manuel Correia de Carvalho, na comunhão geral, Avenida António José de Almeida, n.º 254, 1.º, Viseu; e Maria das Dores dos Santos Sandino, solteira, maior, Sátão, cada com a quota de 500.000$00».
O mandatário do Partido do Centro Democrático Social/Partido Popular, notificado nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, afirmou, de novo, que eram elegíveis os mesmos candidatos. Quanto à alegação do recorrente, sobre a qualidade de proprietário da Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, Lda., do candidato Manuel Correia de Carvalho, considerou que «constituiu uma novidade no processo» e defendeu que o Tribunal Constitucional «não deverá apreciar a questão por exorbitar do âmbito do recurso».
II
A norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro, dispõe assim:
Não podem ser eleitos para os órgãos de poder local:
a) (…) Os funcionários de finanças com funções de chefia (…).
A candidatura do cidadão Silvério de Sousa Figueiredo, cuja apresentação já foi autorizada, como suficientemente se comprova nos autos, em nada colide com os fundamentos da inelegibilidade estabelecida na norma que se vem de transcrever, que têm que ver com a garantia de isenção, independência e desinteresse pessoal no exercício dos cargos electivos. Esse candidato, cujo pedido de aposentação já foi deferido, acha-se, por isso, desligado da função que exercia, e as regalias de que usufrui dependem agora da Caixa Geral de Aposentações. Estes mesmos fundamentos são aduzidos no Acórdão n.º 719/93 que declarou elegível à Assembleia de Freguesia de Ferreira de Aves aquele mesmo cidadão.
A norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, dispõe assim:
Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
(…)
f) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução de continuada.
Interpretando esta norma, dever-se-á afirmar também a elegibilidade do candidato Luís António de Matos Cunha, que subscreveu uma declaração de renúncia ao cargo societário que vinha exercendo na Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A. Sendo verdade que essa renúncia só produz efeitos «no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto fôr designado ou eleito o substituto» (Código das Sociedades Comerciais, artigo 404.º, n.º 2), e que não está provada a ocorrência dessa substituição, no entanto o candidato praticou todos os actos inscritos na esfera da sua disponibilidade pessoal necessários a remover a causa de inelegibilidade. Valem aqui os fundamentos por que o Acórdão n.º 720/93 declarou o mesmo candidato elegível à Assembleia de freguesia de Sátão.
Mas já é inelegível o candidato Manuel Correia de Carvalho: a qualidade que detém de proprietário da Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho — e de que o Tribunal Constitucional deve conhecer pois que tem plena jurisdição nesta matéria de direito eleitoral —, é causa de inelegibilidade, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. E é, porque as acções que detém o convertem em autêntico sócio-dominante, qualificadamente interessado nos destinos de actividade comercial e industrial da empresa.
Na verdade, o cidadão Manuel Correia de Carvalho [que, em 1990, era titular de uma quota de 33.000.000$00 num capital social de 100.000.000$00, e que, em razão da transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima, passou a deter acções naquele montante, sendo aliás, na própria escritura de transformação designado Presidente do Conselho de Administração], casado no regime da comunhão geral de bens com Margarida Lopes de Almeida Carvalho [que subscreveu o capital de 500.000$00] detém na sociedade uma posição que lhe garante, nomeadamente, quorum necessário para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre e alteração do contrato de sociedade, e sua fusão, cisão, transformação e dissolução (Código das Sociedades Comerciais, artigo 383.º, n.º 2). Tem, ainda, um número de votos que lhe garante uma posição dominante nas deliberações da assembleia geral, tanto mais que a maioria das acções é detida por familiares seus.
Isso obsta à verificação das condições objectivas de asseguramento de um exercício isento, desinteressado e imparcial do cargo público a que pretende candidatar-se, essas mesmas que constituem o fundamento da restrição contida no enunciado daquela norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 701-B/76 [sobre a mesma norma e o problema da inelegibilidade em razão de posição dominante em sociedades comerciais, cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/85, Diário da República, II Série, n.º 64, de 18 de Março de 1986].
III
Nestes termos, julgam-se elegíveis os cidadãos Silvério de Sousa Figueiredo e Luís António de Matos Cunha e julga-se inelegível o cidadão Manuel Correia de Carvalho, assim concedendo provimento parcial ao recurso.
Lisboa, 17 de Novembro de 1993.
Maria da Assunção Esteves
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra (com a declaração relativamente ao candidato Luís António Matos Cunha idêntica à que apus ao Acórdão n.º 720/93)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido quanto à questão prévia, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 719/93 deste Tribunal)
Luís Nunes de Almeida (vencido apenas quanto à questão da admissibilidade, nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Ribeiro Mendes)
Fernando Alves Correia (votei no sentido da inelegibilidade do candidato Luís António Matos Cunha pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 720/93, no qual foi apreciada a questão da elegibilidade do mesmo candidato como cabeça de lista do CDS-PP à eleição para a Assembleia de Freguesia de Sátão)
Vítor Nunes de Almeida (vencido quanto ao candidato Luís António Matos Cunha pelas razões constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 720/93) Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração de voto antecedente) José de Sousa e Brito (vencido apenas quanto à admissibilidade, por entender que não houve decisão final da reclamação)
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1994.