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ACÓRDÃO Nº 587/2025 Processo n.º 595/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A. CRL, como consta do acórdão arbitral a seguir referido, veio, junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), « requerer a constituição de tribunal arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral(“PPA”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”), com vista à (i) declaração de ilegalidade e anulação do ato de liquidação adicional de IRC n.º 2022 8310027374, e respetivas demonstrações de liquidação de juros e acerto de contas, referentes ao ano de 2019, nas quais foi apurado um valor total a pagar de € 1.283.852,47, e à (ii) condenação da AT no reembolso da quantia alegadamente indevidamente paga pela Requerente (€ 1.283.852,47), acrescida de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento da referida quantia até ao referido reembolso à Requerente, nos termos do artigo 43.º da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT ». No CAAD foi, em 20.05.2024, proferido acórdão arbitral em que se escreveu e decidiu, no que aqui mais interessa, o seguinte: «[…] II. QUESTÕES DECIDENDAS Segundo a definição constante do artigo 165.° do CPA, a revogação é “o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade ”, ao passo que a anulação administrativa é “o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade No caso vertente, estamos perante uma verdadeira anulação administrativa, não obstante a comunicação efetuada pela Requerida fazer menção a que se tratará de uma revogação. Ora, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT), a anulação parcial do ato contestado que satisfaça pedido formulado nessa parte no PPA conduz à inutilidade superveniente (parcial) da lide, tal como doutamente referido pelo Supremo Tribunal Administrativo (cf. Acórdão de 30 de julho de 2014, proferido no processo n.° 0875/í 4). Nestes termos, a anulação parcial pela AT do ato de liquidação adicional n.° 2022 8310027374 e do ato de liquidação de juros compensatórios n.° 2022 286203, bem como da correspondente demonstração de acerto de contas n,° 2022 26238982, referentes ao período de tributação de 2019, na parte relativa à correção das depreciações sobre bens imóveis e equipamentos, no montante de € 1.857.694,51, implica, por isso, que a instância se extinga, relativamente a esta parte, por inutilidade superveniente (parcial) da lide, dado que o efeito que com ela se pretendia alcançar, já se mostra satisfeito. Permanecendo, porém, parcialmente na ordem jurídica o ato de liquidação em causa nos presentes autos, sempre se deverá manter a instância para apreciação da liquidação na verificar-se a inutilidade superveniente (parcial) da lide no que concerne ao pedido de anulação do ato tributário de liquidação na parte relativa à correção das depreciações sobre bens imóveis e equipamentos, no montante de € 1.857.694,51, o que implica a extinção parcial da correspondente instância nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e) do RJ AT. Pelo exposto, e considerando a revogação parcial da liquidação de IRC impugnada, cumpre ao Tribunal Arbitral apreciar a legalidade das seguintes correções à matéria coletável da Requerente do exercício de 2019: Correção no valor de € 7.885.091,45 referente a ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor a Unidades de Participação (“UPs”) de fundos de investimento mobiliários e imobiliários; e b . Correção no valor de € 126.363,09 referente a encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros. Cabe ainda ao Tribunal Arbitral decidir relativamente aos juros indemnizatórios peticionados pela Requerente . […] Posição da Requerente Relativamente ao requisito referido acima em “(i) instrumentos cujo preço não foi formado em mercado regulamento’’, a Requerente não questiona o conceito de mercado regulamentado, nem tão pouco sustenta que cotação dos OIC é obtida no mesmo. Segundo a Requerente o thema decidendum consiste em aferir, “se no caso de um instrumento de capital próprio, cuja cotação é determinada por entidades independentes e sujeitas a escrutínio e supervisão por parte da CMVM, se pode obter um grau de valorimetria e fiabilidade similar a um mercado regulamentado, admitindo, em consequência a perda fiscal em jimção da aplicação do método do justo valor. Esta é a questão controvertida cuja apreciação se requer a este Tribunal, sendo que, sempre se diga, que, também, não é a CKWM que fixa as cotações em mercado regulamentado. O tema, é, pois, a fiabilidade do critério valorimétrico e não o conceito de mercado regulamentado. Conforme resulta de todo o acima exposto, o regime de exceção previsto no artigo 18.°, n.° 9, do CIRC visou assegurar que a relevância dos ajustamentos do justo valor se limitava a instrumentos relativamente aos quais o respetivo preço não poderia ser manipulável pelo próprio contribuinte, nomeadamente pela sua não intervenção na determinação do preço. ” — cf. pág. 10 das Alegações da Requerente. E conclui a respeito da necessidade de os instrumentos de capital próprio terem "um preço formado em mercado regulamento ” que " ainda que as cotações não sejam determinadas em mercado regulamentado (em sentido literal), não é menos verdade que obedecem a um conjunto de exigências regulatórias quanto à fixação do valor das UPs bem como a um apertado controlo e supervisão quanto ao cumprimento dessas exigências, não se mostrando possível manipular o justo valor da UP de forma artificial, em harmonia com os objetivos subjacentes à consagração da norma aqui em discussão. […] A este respeito, a Requerente não questiona o conceito de mercado regulamentado, nem que a cotação do Organismo de Investimento Coletivo (OIC) é obtida no mesmo (cf. pág. 10 das Alegações da Requerente). A Requerente considera que o thema decidendum é outro e consiste em aferir que no caso de um instrumento de capital próprio, cuja cotação é “ determinada por entidades independentes e sujeitas a escrutínio e supervisão por parte da Comissão Do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), se pode obter um grau de valorimetria e fiabilidade similar a um mercado regulamentado, admitindo, em consequência a perda fiscal em função da aplicação do método do justo valor". Conclui a este respeito que, também não é a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) que fixa as cotações em mercado regulamentado, peio que, na sua ótica, o tema será a fiabilidade do critério valorimétrico e não o conceito de mercado regulamentado. A este respeito cumpre salientar o disposto no artigo 11.° da LGT, que prevê que na determinação do sentido das normas jurídicas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, constantes do artigo 9.° do Código Civil. O n.° 1 do artigo 9.° do Código Civil designa como elementos de interpretação da lei o elemento literal, o elemento sistemático, o elemento histórico e o elemento teleológico, dispondo, por sua vez, o n.° 2 do preceito que não pode ser considerado um sentido que não tenha na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". Ora, a interpretação proposta pela Requerente é contrária ao texto da lei, encontrando-se vedada por este preceito. Note-se ainda que o recurso à equidade é vedado ao Tribunal Arbitral, em face do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do RJAT (“Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade”). […] 64. Os Fundos aqui em causa não se encontram admitidos à negociação em qualquer um dos mercados acima identificados - facto não controvertido, pág. 10 das Alegações da Requerente. […] 66. Pelo exposto, é de concluir que, apesar de divulgado na página oficial da CMVM, o valor das UPs detidas pela Requerente não representa um “preço formado num mercado regulamentado”. […] Da não aplicabilidade do critério relativo à inexistência de participação, direta ou indireta, no capital igual ou superior a 5% do respetivo capital social 67. A Requerente apresentou argumentos no sentido de afastar o conceito de “capital social” (previsto na 2 a parte da alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC) do conceito “capital” de um OIC, aludindo à distinção entre detentores de capital e participantes no Fundo de Investimento. […] Deste modo, não se poderá admitir que, ainda que possam existir procedimentos de controlos adicionais face a outras entidades, justificando-se pelo facto de serem, por exemplo, organismos de investimento coletivo, em que, em regra, existe um distanciamento entre o investidor e a decisão de gestão e de controlo da atividade da entidade, não estão as UPs com “preço formado num mercado regulamentado”, devendo entender-se que se deverá sempre tratar de um mercado com cotação pública em bolsa de valores, isto é, em market-to-market . Daí, pois, não ressaltam dúvidas quanto à intenção do legislador no que respeita à ratio dos dois requisitos – segurança, independência, valorização externa e a impossibilidade de influência na valorização dos ativos por parte dos detentores dos instrumentos financeiros. Aliás, em linha com esses princípios, o legislador introduziu ainda a limitação da relevância fiscal das variações do justo valor dos instrumentos financeiros a participações com interesses económicos inferiores a 5% no património afeto pelos investidores. Com efeito, os requisitos impostos pela alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC têm subjacente que o reconhecimento pelo justo valor terá relevância fiscal quando o sujeito passivo não tenha possibilidade de influenciar ou de manipular as variações da valorização, e, por isso, o legislador exceciona as situações em que os instrumentos financeiros não tenham um preço formado em mercado regulamentado, neste sentido devendo entender-se não cotado em bolsa e de divulgação pública, e, ainda, quando o sujeito passivo detém uma influência relevante (consubstanciado num interesse económico) no capital da entidade emitente dos instrumentos financeiros e que o legislador, para este efeito, considerou dever limitar a menos de 5%. No caso sub judice, as UPs do Fundo D... e F... representam mais de 5% da totalidade das UPs existentes em cada um desses Fundos. Porém, se atendêssemos apenas à literalidade do conceito de “capital social” previsto na alínea a) do artigo 18.º n.º 9, do Código do IRC, conduziria a que apenas se considerassem abrangidos por este requisito (participação inferior a 5%), os instrumentos de capital próprio de entidades com “capital social”, situação em que, face ao elemento literal da norma, afastaria o paralelismo deste conceito com os conceitos de unidades de participação num património autónomo e de interesse económico. Porém, importa, ainda, tomar em consideração a razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao introduzi-la no normativo (cf. n.º 1 do artigo 11.º da LGT e artigo 9.º do Código Civil). Logo, dever-se-á entender que tal limitação se aplica quando o sujeito passivo detém uma influência e interesse económico relevante no capital da entidade emitente dos instrumentos financeiros e que o legislador, para este efeito, considerou dever limitar tal participação a menos de 5%». Pelo que, no contexto do anteriormente referido, a aceitação fiscal dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor das UPs, cujo justo valor seja reconhecido através de resultados, está condicionada a que os instrumentos de capital próprio (i) tenham preço formado num mercado regulamentado e (ii) que correspondam a uma participação (de forma direta ou indireta) inferior a 5%, pelo que, não estando cumpridas essas condições cumulativas, as variações de justo valor não relevam para efeitos do apuramento do resultado fiscal da Requerente. Assim, do que ficou dito é imperioso concluir que os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não devem concorrer para o resultado fiscal da Requerente referente ao exercício de 2019, pelo que improcede, nesta parte, o pedido de pronúncia arbitral. […] Nestes termos, acorda este Tribunal Arbitral em: a) Manter na ordem jurídica as liquidações contestadas, na parte relativa à correção referente a ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor a UPs de fundos de investimento, no montante de € 7.885.091,45, e na parte relativa à correção referente a encargos com o aluguer de viaturas ligeiras de passageiros, no montante de € 53.490,28; […]». 3. A requerente e aqui recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma a seguir reproduzida: «[…] vem, nos termos do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (“LOFPTC”), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão arbitral proferida no processo em epígrafe referenciado que julgou o pedido de pronúncia arbitral improcedente por base numa interpretação da norma consagrada no artigo 18.º número 9, alínea a) do CIRC, que, na ótica da Requerente, é violadora de princípios de natureza constitucional. Nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do artigo 75.º-A da LOFPTC, a Recorrente vem informar que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º do mesmo diploma e que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional corresponde ao artigo 18.º, número 9, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação em vigor à data dos factos tributários. Mais se informa, para os efeitos consignados nos termos do número 2 do artigo 75.º-A da LOFPTC que a norma que se considera violada é o número 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da tributação segundo o lucro real e da capacidade contributiva, bem como os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, previstos no artigo 13.º do texto constitucional, tendo sido a questão da inconstitucionalidade expressamente suscitada no capítulo 2.3.2. da petição inicial, bem como em sede de alegações finais. […]». O recurso foi admitido no CAAD, com efeito suspensivo. Já no TC, a recorrente foi notificada para aperfeiçoar o seu recurso de constitucionalidade, tendo respondido pela seguinte forma: «[…] A ora Recorrente foi notificada do despacho proferido por este Venerando Tribunal nos termos do qual lhe era formulado o convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição do presente recurso. O presente recurso vem interposto nos termos do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e dos artigos 70º, nº 1, al. b), 72º, nº 1, al. b) e nº 2, 75.º e 75.º-A todos da LOFPTC. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º do mesmo diploma e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional corresponde ao artigo 18.º, número 9, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação em vigor à data dos factos tributários, o qual estabelecia que “ Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, exceto quando:. Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital superior a 5% do respetivo capital social; Conforme alegado em sede arbitral, a Requerente considera que uma interpretação literal do referido preceito legal, fere a referida norma de vício de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação segundo o lucro real. O Tribunal arbitral concluiu na decisão ora recorrida que, conforme abaixo exposto: Pelo que, no contexto do anteriormente referido, a aceitação fiscal dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor das UPs, cujo justo valor seja reconhecido através de resultados, está condicionada a que os instrumentos de capital próprio (i) tenham preço formado num mercado regulamentado e (ii) que correspondam a uma participação (de forma direta ou indireta) inferior a 5%, pelo que, não estando cumpridas essas condições cumulativas, as variações de justo valor não relevam para efeitos do apuramento do resultado fiscal da Requerente. Em particular, está em causa a exclusão da base tributável dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor a unidades de participação em fundos de investimento, cujo valor é objetiva, periódica e externamente determinado em ambiente regulado (na CMVM). A interpretação literal propugnada pelo tribunal recorrido, cingindo a aplicação do artigo 18.º/9 alínea a) do CIRC a um conceito estrito de participação social e mercado regulamentado , conduz a um resultado de manifesta incoerência sistémica e à violação dos princípios constitucionais da tributação do rendimento real e da igualdade. Porém, uma interpretação que, conforme sustenta a Requerente, atenda, para além do sentido literal (atual) do preceito, também aos elementos sistemático e teleológico e às exigências dos princípios constitucionais mencionados, deve admitir a aplicação da referida disposição legal a outros instrumentos relativamente aos quais se mostrem assegurados idênticos ou equivalente critérios de determinação do valor, sob pena de criação de tratamentos fiscais diferentes a situações com a mesma substância económica. Obstando a uma tributação consistente com os princípios constitucionais acima mencionados. Na ótica da Recorrente os ajustamento decorrentes da aplicação do justo valor relativos a UPs de fundos de investimento devem beneficiar do regime previsto no artigo 18.º/9, uma vez que está assegurada a fiabilidade de determinação do valor da UP, baseada no cumprimento de exigências regulatórias e apertados critérios de supervisão – no caso, adotando a Recorrente a fixação do valor das UPS com base na cotação oficial divulgada pela CMVM – assim assegurando a cautela do legislador ao prever a necessidade de existir um preço formado em mercado regulamentado. O que nos leva a concluir que qualquer interpretação em sentido contrário ou com base no simples elemento literal da lei, é potencialmente violadora do princípio da igualdade, obstando a uma tributação segundo o lucro real e em linha com a capacidade. No mesmo sentido, revela-se também violadora das mesmas normas constitucionais a interpretação defendida pelo Tribunal Arbitral de que o requisito previsto no artigo 18.º/9 sobre a exigência de uma participação no capital igual ou inferior a 5% do respetivo capital social seria aplicável a UP de fundos de investimento. Com efeito, considerando que os OIC não dispõem de capital social nos termos legais, pretender aplicar tal limitação por analogia a fundos abertos e fechados e com base num critério arbitrário, implica uma violação direta das regras de interpretação da lei fiscal e dos princípios da legalidade tributária, da proporcionalidade e da igualdade. Assim, para os efeitos consignados nos termos do número 2 do artigo 75.º-A da LOFPTC, a norma que se considera violada é o número 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da tributação segundo o lucro real e da capacidade contributiva, bem como os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, previstos no artigo 13.º do texto constitucional, tendo sido a questão da inconstitucionalidade expressamente suscitada no capítulo 2.3.2. da petição inicial, bem como em sede de alegações finais. Face a tudo o acima exposto, requer-se assim a este Venerando Tribunal a admissão do presente recurso, tudo com as devidas consequências legais. […]». Ainda no TC, os sujeitos processuais foram notificados para produzir alegações. A recorrente alegou, concluindo essas alegações pelo seguinte modo: O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo tribunal arbitral no processo n.º 157/2023-T, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Recorrente, relativo ao IRC de 2019, tendo por base uma interpretação da norma consagrada no artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC, que, na ótica da Recorrente, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 13.º e 104.º, n.º 2, ambos da CRP, respetivamente. O presente recurso deve ser admitido e apreciado pois reúne todos os pressupostos legais para o efeito, nomeadamente, respeitando a uma interpretação normativa do preceito acima referido aplicada pelo tribunal a quo na decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente ao longo do processo. O tribunal recorrido perfilhou o entendimento segundo o qual a norma do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC, na parte em que confere relevância fiscal aos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor, não é aplicável às unidades de participação em fundos de investimento na medida em que não estamos perante ações cujo preço é formado em mercado regulamentado e não se trata de uma detenção de capital social inferior a 5%. A referida norma não se deverá somente aplicar a ações, mas também a todos os demais instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, como é o caso das unidades de participação em fundos de investimento, conquanto seja possível mensurar fiavelmente o seu valor. No caso dos instrumentos financeiros, o modelo do justo valor é o que fornece uma imagem mais real e fidedigna, assim também assegurando a concretização do princípio da tributação segundo o lucro real – esse sempre foi o modelo adotado para este tipo de instrumentos mesmo antes da adoção do SNC. Com a adoção do SNC, a tributação do justo valor tornou-se uma realidade no Código do IRC e, entre inúmeras outras disposições fiscais, com aquela adoção foi introduzida a norma do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), vocacionada para instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados. Quando a referida norma menciona como condição para a relevância fiscal dos ajustamentos de justo valor nesses instrumentos que o preço seja formado em mercado regulamentado, haverá que a interpretar não somente atendendo ao seu elemento literal, mas também e sobretudo ao seu elemento histórico e teleológico. Resulta amplamente do Regime Geral dos QIC que aos ativos em causa é dada uma valorização correta e independente, feita por avaliadores externos, para além da entidade gestora, de forma totalmente imparcial (cf. artigo 93.º do RGOIC). No que respeita em particular à avaliação dos imóveis que integram o património de um QIC, ela é feita por avaliadores externos, sob supervisão e controlo por parte da CMVM, através de auditor próprio (cf. artigo 94.º o RGOIC). A entidade gestora é responsável pela correta valorização dos ativos sob gestão, reportando à CMVM e divulgando publicamente essa valorização (cf. artigo 95.º do RGOIC). Os ativos sob gestão são avaliados periodicamente, obedecendo a regras de avaliação legalmente estipuladas (cf. artigo 144.º do RGOIC). Os peritos avaliadores são selecionados de acordo com critérios estritos de independência e objetividade (cf. artigo 145.º do RGOIC). Conforme resulta do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 (que regulamenta o RGOIC), a metodologia e os critérios relevantes para a avaliação dos ativos do OIC encontram-se adequadamente documentados e constam do regulamento de gestão (cf. artigo 28.º). Como resulta do exposto, ainda que as cotações não sejam literalmente determinadas em mercado regulamentado, não é menos verdade que obedecem a um conjunto de exigências regulatórias quanto à fixação do valor das UPs bem como a um apertado controlo e supervisão quanto ao cumprimento dessas exigências, não se mostrando possível manipular o justo valor da UP de forma artificial, em harmonia com os objetivos subjacentes à consagração da norma aqui em discussão. Os detentores de UPs, como a Recorrente, não têm, portanto, qualquer possibilidade de influenciar direta ou indiretamente a cotação pública e avaliação dos ativos pertencentes ao OIC, pois a avaliação a que estão sujeitas as UPs não é efetuada livremente, estando antes sujeita a critérios rigorosos e apertado escrutínio e controlo pela CMVM, nos termos legais. Nessa medida, a cotação pública divulgada pela CMVM tem equivalência material com a cotação de um instrumento de capital próprio em mercado regulamentado. Note-se que a mensuração ao justo valor das UPs obedece aos mesmos parâmetros que para as ações, situando-se no nível 1 (preços cotados não ajustados), nos termos da IFRS 13, ou seja, a valorimetria destes ativos é também ela objetiva e externamente fixada, indo precisamente de encontro aos objetivos do legislador. Trata-se aliás de uma conclusão acompanhada pelo Tribunal a quo , que afirma inequivocamente: “No contexto do anteriormente referido, conclui-se que, de facto, as cotações das UPs (divulgadas pela CMVM) obedecem a um conjunto de exigências regulatórias e ao controlo e supervisão dessas exigências pela CMVM.” Tendo em conta que a fixação do valor das UPs é efetuada com base na cotação oficial divulgada pela CMVM – i.e., tendo por base o cumprimento de exigências regulatórias e apertados critérios de supervisão – entende a Recorrente que fica devidamente assegurado o objetivo do legislador ao prever a necessidade de existir um preço formado em mercado regulamentado. A existência de equivalência na fiabilidade da cotação inviabiliza um tratamento distinto entre instrumentos de capital próprio, em particular das UP em QIC, mesmo que não estejam cotados em mercados regulamentados, sob pena de discriminação arbitrária e contrária aos princípios da igualdade e tributação segundo o lucro real. A solução legislativa consignada no artigo 18º, n.º 9 alínea a) do CIRC não visa objetivos extrafiscais e de valorização do mercado bolsista, antes prevenir o risco de manipulação da cotação e das perdas ao justo valor. Obtendo-se equivalência na fiabilidade da cotação, a solução legislativa preconiza uma discriminação arbitrária dos detentores de UPs face aos investidores no mercado bolsista que carece de justificação constitucional. Facto tanto mais evidente quanto já existe no ordenamento jurídico nacional OIC representados sob forma societária, como é o caso das SIC, o que exige uma interpretação atualista e conforme à Constituição, sob pena de violação ostensiva do princípio da capacidade contributiva. Pelo que uma interpretação restritiva e literal da norma contida no artigo 18.º, n.º 9, alínea a) do CIRC no sentido de excluir da sua previsão as UPs em fundos de investimento só poderá ser uma interpretação materialmente inconstitucional face aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real. Acresce que também a interpretação defendida pelo Tribunal a quo , quanto ao requisito previsto no artigo 18.º n.º 9 do CIRC no sentido de que a exigência de uma participação no capital igual ou inferior a 5% do respetivo capital social seria aplicável a UPs de fundos de investimento se revela igualmente violadora do princípio da igualdade fiscal – embora, in casu , pelo motivo contrário. Com efeito, considerando que os QIC não dispõem de capital social nos termos legais, a aplicação de tal limitação – por analogia – a fundos abertos e fechados e com base num critério arbitrário, implica uma violação direta das regras de interpretação da lei fiscal e dos princípios da legalidade tributária, da proporcionalidade e da igualdade. A exclusão de participações qualificadas reflete a preocupação do legislador em assegurar a inexistência de influência significativa na gestão e consequente fiabilidade da cotação. Inexistindo equivalência jurídica entre o capital social e o património autónomo de um QIC, a exigência de verificação de tal requisito redunda numa interpretação das normas fiscais sem qualquer base legal. Sendo a opção do legislador clara em privilegiar participações detidas em mercado bolsista, a análise da conformidade da norma de incidência não se alcança por via da equiparação jurídica, mas sim por via da equivalência dos efeitos, em particular a inexistência de risco de influência na gestão do OIC. As regras de funcionamento e gestão de um OIC não permitem aos participantes uma intervenção direta que viabilize a ingerência nas decisões da entidade gestora. Nos termos do RGOIC, a assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações. Inexistindo poder de interferência nas decisões de investimento, inexiste risco de manipulação dos preços e das cotações públicas, assim se alcançando o efeito que está na génese da solução normativa consignada na alínea a) do n.º 9 do artigo 18º do CIRC. E inexistindo risco de manipulação e fixação da cotação, inexiste fundamento legal para a discriminação negativa e exclusão da relevação fiscal das perdas por justo valor dos instrumentos de capital próprio representados por unidades de participação em OIC cuja cotação é pública. Inexiste equivalência jurídica por força da configuração da norma de incidência subjetiva, mas existe equivalência no efeito e nos riscos que se pretendem acautelar, o que inviabiliza a solução normativa consagrada pelo legislador, por configurar uma discriminação arbitrária e sem justificação legal. Conforme refere Maria Roussal, “a atuação da entidade gestora não se encontre sujeita a influências por parte dos participantes” (cf. “Dos Deveres das Entidades Gestoras de Fundos de Capital de Risco e dos Poderes dos Participantes: a Autonomia na Gestão e a prossecução do Exclusivo Interesse dos Participantes”, Tese de Mestrado, ISCTE, 2015), estando inclusivamente vedada a possibilidade de alienaram as suas UPs sem o prévio consentimento da entidade gestora. Em face de tudo o exposto, é forçoso concluir que a interpretação perfilhada pelo tribunal a quo , no sentido de não se poder conferir relevância fiscal, ao abrigo da norma contida no artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC, às perdas por redução de justo valor ocorridas em unidades de participação em fundos de investimento, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da CRP, respetivamente, pelo que deverá o Tribunal Constitucional declarar tal inconstitucionalidade e, em consequência, deverá a decisão recorrida ser revogada, com as demais consequências legais ». A recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) concluiu as suas alegações pela forma que segue: « A. A Recorrente vem invocar, nas doutas alegações, que “suscitou a inconstitucionalidade de tal interpretação ao longo do processo (em concreto, no capítulo 2.3.2. do pedido de pronúncia arbitral, e novamente em sede de alegações finais) – cf. artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do TC”. B. Esclarecendo que “os comandos constitucionais que se considera violados pela referida interpretação normativa efetuada pelo Tribunal Arbitral recorrido são os princípios da igualdade (artigo 13.º CRP) e da capacidade contributiva (artigo 104.º, n.º 2, CRP)”. C. Ora, nas peças processuais referidas pela Recorrente apenas se encontram singelas referências a tais princípios constitucionais (na página 21 das alegações e no artigo 96.º do pedido de pronuncia arbitral). D. Pelo que, a Recorrente não suscitou tal questão, na perspetiva da inconstitucionalidade de uma norma ou critério normativo, de forma adequada perante o tribunal a quo . E. A mera indicação da violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva, sem a mínima concretização, de forma clara, direta e explícita da alegada desconformidade com a Lei Fundamental, não consubstancia suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade. F. Ocorre, assim, o incumprimento pela Recorrente do ónus de suscitação prévia, o que impede que esse douto Tribunal Constitucional tome conhecimento da alegada violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva e venha a proferir decisão sobre tal questão de constitucionalidade. G. Sendo notório que o desenvolvimento dessa linha argumentativa, nas presentes alegações de recurso espelha a discordância manifestada pela Recorrente sobre a decisão proferida no caso concreto, que julgou legal a correção à matéria coletável, no valor de € 7.885.091,451, nos termos do art.º 18.º, n.º 9 do CIRC, por considerar que não deve ser admitida a dedutibilidade fiscal da aplicação da mensuração ao justo valor através de resultados efetuada, nos termos do disposto na IAS 32, relativamente aos valores correspondentes às unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e mobiliário nacionais. H. Ora, a douta decisão recorrida, que se dá por integralmente reproduzida, fundamenta cabalmente o entendimento na mesma vertido no sentido de que a “aceitação fiscal dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor a instrumentos financeiros cujo justo valor seja reconhecido através de resultados depende da verificação de duas condições cumulativas: (i) os instrumentos de capital próprio têm o preço formado num mercado regulamentado, e (ii) os instrumentos de capital próprio correspondem a uma participação (de forma direta ou indireta) inferior a 5%. Não se verificando estas condições cumulativas, as variações de justo valor não relevam para efeitos do apuramento do resultado fiscal.” I. Sendo que do discurso argumentativa da decisão recorrida resulta que a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo não viola os princípios constitucionais invocados. J. Demostrando cabalmente a decisão recorrida que a interpretação proposta pela Recorrente é contrária ao texto da lei, encontrando-se vedada pelo artigo 11.º da LGT, bem como que o recurso à equidade é vedado ao Tribunal Arbitral, em face do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do RJAT. K. Como é sabido, as UPs, desde que verificados os requisitos expressos no § 16C da IAS 32 - Instrumentos Financeiros, constituem instrumentos de capital próprio reconhecidos pelo justo valor através de resultados. L. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 9 do art.º 18.º do CIRC, é de aceitar fiscalmente os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor a unidades de participação em fundos (na qualidade de instrumentos de capital próprio), que, nos termos da IAS 32, sejam considerados instrumentos de capital próprio, e que sejam reconhecidos pelo justo valor através de resultados. M. Contudo essa dedutibilidade fiscal, está condicionada desde logo a que os instrumentos tenham um preço formado num mercado regulamentado em conformidade com o texto daquela disposição legal, como bem salientou a decisão recorrida. N. Salientamos que, tal como se encontra expresso no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 159/2009, o legislador teve o cuidado de introduzir o n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC, objetivando a relevância fiscal da aplicação do modelo do justo valor em instrumentos financeiros cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, dependendo da exigência de comprovação do preço formado num mercado regulamentado. O. Daqui resulta que, se o legislador entendesse que bastaria assegurar um critério/uma medida para a aplicação do modelo do justo valor (dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor por contrapartida reconhecida em resultados) que garantisse uma valorimetria fiável e que não pudesse resultar na manipulação do justo valor de forma artificial (como pretende fazer crer a Requerente), não teria tido a preocupação de determinar a condição de que tratando-se de instrumentos de capital próprio os mesmos “tenham um preço formado num mercado regulamentado”. P. Não resulta do facto das cotações dos referidos Fundos de Investimento serem divulgadas no sitio da internet da CMVM, que se deva entender que o seu preço foi formado em mercado regulamentado. Q. Em conclusão, e tal como a Recorrente reconhece no PPA, verificando-se que aquelas unidades de participação em fundos, embora considerados instrumentos de capital próprio, nos termos da IAS 32, não estão admitidos à negociação em qualquer dos referidos mercados regulamentados, conclui-se que a formação do respetivo preço não ocorre no âmbito dos mesmos, ou seja, não têm um preço formado num mercado regulamentado. R. O Tribunal a quo rejeitou os argumentos da Recorrente no sentido de afastar o conceito de “capital social” (previsto na 2ª parte da alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC) do conceito “capital” de um QIC, aludindo à distinção entre detentores de capital e participantes no Fundo de Investimento, salientando a obrigatoriedade do cumprimento de todos os requisitos expressamente consagrados pelo legislador na alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC, de acordo com o douto Acórdão n.º 55/2022, Recurso n.º 711/20, do Tribunal Constitucional, proferido em 20-01-2022. S. Referindo a douta decisão que “os requisitos impostos pela alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC têm subjacente que o reconhecimento pelo justo valor terá relevância fiscal quando o sujeito passivo não tenha possibilidade de influenciar ou de manipular as variações da valorização, e, por isso, o legislador exceciona as situações em que os instrumentos financeiros não tenham um preço formado em mercado regulamentado, neste sentido devendo entender-se não cotado em bolsa e de divulgação pública, e, ainda, quando o sujeito passivo detém uma influência relevante (consubstanciado num interesse económico) no capital da entidade emitente dos instrumentos financeiros e que o legislador, para este efeito, considerou dever limitar a menos de 5%.”. T. Demonstrando, ainda, a douta decisão, que aos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor das UPs em OIC imobiliários não é aplicável o regime previsto na alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC (justo valor), nem o regime previsto no artigo 22-A do EBF (OIC) – pois, quanto a este último, não se está perante rendimentos efetivos/realizados pelo sujeito passivo. U. Perante o exposto, resta concluir que a decisão recorrida é perfeitamente legal, não padecendo de inconstitucionalidade material a interpretação conferida pelo Tribunal a quo da norma prevista no artigo 18.º, número 9, alínea a), do CIRC, devendo manter-se na ordem jurídica. V. Donde resulta a manifesta improcedência da alegada inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, que a Recorrente imputa à interpretação conferida pelo Tribunal a quo da norma prevista no artigo 18.º, número 9, alínea a), do CIRC». 9. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 10. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC: « Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo »). Seguidamente, passa-se à análise do pedido formulado pela recorrente. Vejamos. Primeiramente, dá-se conta de que a decisão recorrida apreciou a questão do cumprimento dos dois requisitos cumulativos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC, sinalizados pela ora recorrente, tendo essa apreciação um caráter eminentemente técnico. Destacamos aqui, de modo sintético, as conclusões a que chegou em relação a cada um deles: No contexto anteriormente referido, conclui-se que, de facto, as cotações das UPs (divulgadas pela CMVM) obedecem a um conjunto de exigências regulatórias e ao controlo e supervisão dessas exigências pela CMVM, no entanto, o seu preço não é formado num mercado regulamentado, como se verá. […] 66. Pelo exposto, é de concluir que, apesar de divulgado na página oficial da CMVM, o valor das UPs detidas pelo Requerente não representa um “preço formado num mercado regulamentado”». e No caso sub judice, as UPs do Fundo D... e F... representam mais de 5% da totalidade das UPs existentes em cada um desses Fundos. Porém, se atendêssemos apenas à literalidade do conceito de “capital social” previsto na alínea a) do artigo 18.º n.º 9, do Código do IRC, conduziria a que apenas se considerassem abrangidos por este requisito (participação inferior a 5%), os instrumentos de capital próprio de entidades com “capital social”, situação em que, face ao elemento literal da norma, afastaria o paralelismo deste conceito com os conceitos de unidades de participação num património autónomo e de interesse económico. Porém, importa, ainda, tomar em consideração a razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao introduzi-la no normativo (cf. n.º 1 do artigo 11.º da LGT e artigo 9.º do Código Civil). Logo, dever-se-á entender que tal limitação se aplica quando o sujeito passivo detém uma influência e interesse económico relevante no capital da entidade emitente dos instrumentos financeiros e que o legislador, para este efeito, considerou dever limitar tal participação a menos de 5%». A recorrente veio interpor recurso do acórdão arbitral proferido no CAAD, fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso e do seu posterior aperfeiçoamento, pela seguinte forma: «[…] O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º do mesmo diploma e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional corresponde ao artigo 18.º, número 9, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação em vigor à data dos factos tributários, o qual estabelecia que “Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, exceto quando: Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital superior a 5% do respetivo capital social; Conforme alegado em sede arbitral, a Requerente considera que uma interpretação literal do referido preceito legal, fere a referida norma de vício de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação segundo o lucro real. […]». As alegações 6. e 7. do seu requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado sintetizam bastante bem aquilo que a recorrente pretende com este recurso de constitucionalidade: Em particular, está em causa a exclusão da base tributável dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor a unidades de participação em fundos de investimento, cujo valor é objetiva, periódica e externamente determinado em ambiente regulado (na CMVM). A interpretação literal propugnada pelo tribunal recorrido, cingindo a aplicação do artigo 18.º/9 alínea a) do CIRC a um conceito estrito de participação social e mercado regulamentado , conduz a um resultado de manifesta incoerência sistémica e à violação dos princípios constitucionais da tributação do rendimento real e da igualdade». (negritos da Relatora) 12 .1. Quanto ao primeiro requisito do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC , das suas alegações e respetivas conclusões, quer nas produzidas perante o tribunal recorrido, quer nas produzidas perante este Tribunal, a recorrente oscila entre imputar a inconstitucionalidade à decisão propriamente dita (fundamentalmente, sustenta que a decisão recorrida deveria ter aplicado a norma impugnada à sua situação, pois que, entende a mesma recorrente, a lógica subjacente à solução contida na norma em apreço também lhe é aplicável; considerem-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes trechos: « G) Quando a referida norma menciona como condição para a relevância fiscal dos ajustamentos de justo valor nesses instrumentos que o preço seja formado em mercado regulamentado, haverá que a interpretar não somente atendendo ao seu elemento literal, mas também e sobretudo ao seu elemento histórico e teleológico» e « X) Pelo que uma interpretação restritiva e literal da norma contida no artigo 18.º, n.º 9, alínea a) do CIRC no sentido de excluir da sua previsão as UPs em fundos de investimento só poderá ser uma interpretação materialmente inconstitucional face aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real») e imputá-la à própria norma (o essencial da sua argumentação repousa na ideia de que a norma impugnada, ao diferenciar de forma arbitrária situações que a recorrente considera merecerem o mesmo tratamento jurídico, desrespeita vários princípios constitucionais). Sendo o controlo da constitucionalidade, na nossa ordem jurídica, um controlo de normas e não de decisões judiciais (ver, por todos, os artigos 277.º a 283.º da CRP), tudo o que seja questionar a interpretação e aplicação de direito infraconstitucional pelos tribunais ordinários exorbita as competências deste Tribunal, extravasando os seus poderes de cognição. Por assim ser, não serão considerados todos os argumentos que visam a decisão recorrida per se . No que concerne à impugnação da solução normativa contida na alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC em análise, a argumentação da recorrente foca-se na alegada violação do princípio da igualdade (genericamente considerado), não chegando propriamente a demonstrar como se verifica a violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do lucro real. Ora, como é sabido, impende sobre o recorrente o ónus de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade, não configurando esta exigência um requisito meramente processual. Cabe ao recorrente fundamentar minimamente a pretensa inconstitucionalidade («“ O interessado não está impedido de apresentar as razões pelas quais sustenta a inconstitucionalidade . Efectivamente, uma das funções do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal da causa é também a de mostrar que não é manifestamente infundado questionar a validade da norma ”» – cfr. Acórdão n.º 181/2011). Tendo sido facultada a este Tribunal a possibilidade de, em sede de controlo concreto, afastar liminarmente, por manifestamente infundadas (artigo 76.º da LTC), certas pretensões recursivas cuja inatendibilidade seja « liminarmente evidente ou ostensiva », uma tal possibilidade só se poderá materializar se houver uma fundamentação mínima dos pedidos formulados nos recursos de constitucionalidade. « Ou seja, para além de todas as exigências de cariz mais processual/formal, no caso da decisão negativa o legislador foi mais longe e introduziu uma exigência que possui uma “irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso ”» (Acórdão n.º 470/2021, aplicável mutatis mutandis ). Alega ainda a recorrente que foi violado o princípio da igualdade consagrado de forma genérica no artigo 13.º da CRP. Sustenta a mesma que a norma impugnada, de forma arbitrária, limitou a sua aplicação a determinadas situações afastando outras que, entende a recorrente, merecem o mesmo tratamento por parte do legislador. Não negando esse tratamento diferenciado, a AT, nas suas contra-alegações, explica a razão de ser do mesmo, do modo que, sinteticamente, se reproduz: « S. Referindo a douta decisão que “os requisitos impostos pela alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC têm subjacente que o reconhecimento pelo justo valor terá relevância fiscal quando o sujeito passivo não tenha possibilidade de influenciar ou de manipular as variações da valorização, e, por isso, o legislador exceciona as situações em que os instrumentos financeiros não tenham um preço formado em mercado regulamentado, neste sentido devendo entender-se não cotado em bolsa e de divulgação pública, e, ainda, quando o sujeito passivo detém uma influência relevante (consubstanciado num interesse económico) no capital da entidade emitente dos instrumentos financeiros e que o legislador, para este efeito, considerou dever limitar a menos de 5%». Reconhecendo aquela razão de ser e a não coincidência das situações (a sua e a identificada na norma impugnada), a recorrente pretende demonstrar que o objetivo pretendido pelo legislador também pode ser viabilizado de outras maneiras (« D) A referida norma não se deverá somente aplicar a ações, mas também a todos os demais instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, como é o caso das unidades de participação em fundos de investimento, conquanto seja possível mensurar fiavelmente o seu valor» e « CC) Sendo a opção do legislador clara em privilegiar participações detidas em mercado bolsista, a análise da conformidade da norma de incidência não se alcança por via da equiparação jurídica, mas sim por via da equivalência dos efeitos, em particular a inexistência de risco de influência na gestão do OIC»), e, deste modo, que a diferenciação legislativa está ferida de inconstitucionalidade. Mas não lhe assiste razão. Com efeito, num domínio em que se reconhece ao legislador ordinário uma margem de conformação razoável no que às suas opções legislativas se refere – e, concomitantemente, em que se exige ao recorrente a prova cabal de uma atuação legislativa manifestamente arbitrária –, a recorrente não foi capaz de demonstrar minimamente que o diferente tratamento fiscal não se mostra objetivo, sério e racional, não obedecendo, ademais, a um fim legítimo. Basta atentar no contra-alegado pela AT para perceber que a argumentação da recorrente não é de molde a comprovar a violação do princípio da igualdade (genericamente considerado ou na sua refração de igualdade fiscal projetada na capacidade contributiva dos contribuintes): « S. Referindo a douta decisão que “os requisitos impostos pela alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC têm subjacente que o reconhecimento pelo justo valor terá relevância fiscal quando o sujeito passivo não tenha possibilidade de influenciar ou de manipular as variações da valorização, e, por isso, o legislador exceciona as situações em que os instrumentos financeiros não tenham um preço formado em mercado regulamentado, neste sentido devendo entender-se não cotado em bolsa e de divulgação pública, e, ainda, quando o sujeito passivo detém uma influência relevante (consubstanciado num interesse económico) no capital da entidade emitente dos instrumentos financeiros e que o legislador, para este efeito, considerou dever limitar a menos de 5%.”. T. Demonstrando, ainda, a douta decisão, que aos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor das UPs em OIC imobiliários não é aplicável o regime previsto na alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC (justo valor), nem o regime previsto no artigo 22-A do EBF (OIC) – pois, quanto a este último, não se está perante rendimentos efetivos/realizados pelo sujeito passivo»). 12 .2. No que se refere ao segundo requisito do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC, o tipo de argumentação utilizada pela ora recorrente não difere muito da que foi empregue pela mesma para sustentar a inconstitucionalidade do outro requisito, já por nós analisado. Também agora se questiona a norma propriamente dita e a interpretação literal que dela se fez em moldes tais que só muito a custo se poderá afirmar que houve verdadeiramente a suscitação de uma inconstitucionalidade normativa. E, também em relação a este segundo requisito, não são apresentados argumentos desenvolvidos para fundar sustentadamente a alegada violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real. Já quanto ao princípio da igualdade – na realidade, a violação de qualquer um dos princípios em apreço não é propriamente afeiçoada à argumentação produzida em relação a cada um dos requisitos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC –, valem para aqui as razões já expostas em relação à primeira inconstitucionalidade alegada – reportada, como visto, ao primeiro requisito do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC. Ao argumentário essencialmente técnico utilizado na decisão do CAAD responde a recorrente com argumentos igualmente técnicos. Em todo o caso, o que se retira de tudo isto (e se reitera) é que, por um lado, a opção do legislador ordinário ainda se enquadra na sua margem de conformação legislativa, e que, por outro lado, a recorrente não apresentou argumentos capazes de fundamentar uma desigualdade de tratamento propiciada pela diferença de tratamento de que entendem ser objeto que se mostre arbitrária ou, em todo o caso, manifestamente violadora do artigo 13.º da CRP. 13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, não padecendo a norma impugnada das inconstitucionalidades assacadas pela recorrente, torna-se patente que deve ser negado provimento a este recurso de constitucionalidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC; e, consequentemente, Negar provimento ao presente recurso; Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes