I- Afirmando o acórdão do STA que o recorrente não arguiu a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, apenas lhe apontando erro de julgamento quanto aos factos, não, há, nesta proposição, qualquer obscuridade a esclarecer, ainda que possa haver erro de julgamento, se tal não corresponder à realidade.
II- Proferido o acórdão pelo STA, fica esgotado o seu poder jurisdicional, não podendo senão rectificar erros materiais, esclarecer dúvidas e reformá-lo quanto a custas e multa, sendo, por isso, inócua a arguição, no pedido de esclarecimento daquele acórdão, da inconstitucionalidade de várias normas que nele teriam sido aplicadas.