IIIFUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1 – Reconduzido o vício assacado no despacho recorrido ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, a uma questão de inconstitucionalidade, inscrita no âmbito da competência do Tribunal Constitucional, cumpre agora apurar da sua real existência, importando para tanto, uma prévia definição das normas colidentes, nomeadamente, do seu exacto conteúdo, dimensão e natureza.
2 – O Decreto-Lei n.º 262/83, depois de salientar no seu preâmbulo que, na actualidade, “a taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num premio conferido aos devedores menos escrupulosos”, veio preceituar no seu artigo 4.º:
“O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”.
De harmonia com o disposto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Finanças e do Plano.
Podendo variar a todo o tempo, na intensidade que o governo fixar, em consonância com as circunstâncias existentes em obediência aos critérios julgados mais convenientes, a Portaria n.º 447/80, de 31 de Julho, estabeleceu a taxa anual de 15%, havendo esse limite sido alargado para 23%, pela Portaria n.º 585/83, de 18 de Maio.
Desta maneira, o artigo 4.º em causa, veio permitir que o portador de letras ou livranças possa exigir juros moratórios às taxas de 15% ou 23%, consoante vigorasse a primeira ou segunda portarias citadas.
Considerando que o n.º 2, do artigo 48.º e o n.º 2, do artigo 49.º da LULL, estatuem a taxa de juros de 6%, a reclamar pelo portador, a partir do vencimento ou do pagamento, não se verificará um conflito entre aquelas normas convencionais e a lei interna posterior?
3 – A LULL foi aprovada pela Convenção assinada em Genebra a 7 de Junho de 1930 e aprovada, para ratificação, pelo Estado Português, através do Decreto-Lei n.º 23.721, de 29 de Março de 1934.
A Convenção foi ratificada pela carta de confirmação e ratificação de 10 de Maio de 1934, depositada nos arquivos da Sociedade das Nações em 9 de Junho do mesmo ano. Após a ratificação foi publicada no Diário do Governo de 21 de Junho de 1934, para entrar em vigor, conforme declaração expressa, noventa dias depois da ratificação, isto é, em 8 de Setembro de 1934.
A Convenção previa a possibilidade de ratificantes e aderentes fazerem as reservas estabelecidas no seu Anexo II, dispondo expressamente no seu artigo 1.º, o seguinte:
“As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adoptar nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitui o Anexo I da presente Convenção. Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas, que deverão eventualmente ser formuladas por cada uma das Altas Partes Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão. Estas reservas deverão ser escolhidas entre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção.
Todavia, as reservas a que se referem os artigos 8.º, 12.º e 18.º do citado Anexo II poderão ser feitas posteriormente á ratificação ou adesão desde que sejam notificadas ao Secretario Geral da Sociedade das Nações, (…).
Qualquer das Altas Partes contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso, depois da ratificação ou adesão, das reservas indicadas nos artigos 7.º e 22.º do referido Anexo II. (…)”.
Aquando da ratificação, o Estado Português, limitou-se a declarar, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Convenção, “não assumir nenhuma obrigação pelo que respeita a todas as suas colónias” como se extrai da acta de depósito, datada de 9 de Junho de 1934.
Não utilizando então, a reserva consentida pelo artigo 13.º do Anexo II.
“Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que se referem os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da lei uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor na território da respectiva Alta Parte Contratante”.
O estado Português aceitou na íntegra o disposto naqueles preceitos que prescrevem ser de 6% a taxa de juros a reclamar desde as datas do vencimento ou do pagamento, consoante se trate do portador ou da pessoa que pagou o título.
Parece seguro que aquele artigo 13.º contém uma reserva e não uma disposição de aplicação como já tem sido entendido (cfr. Rodrigues Pereira, A propósito de uma sentença, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 21, pag. 12 e sgts.).
Com efeito, a LULL, nos já citados artigos 48.º e 49.º, define com precisão qual o regime jurídico das taxas de juros devidos a partir do vencimento ou do pagamento, não podendo, neste domínio, falar-se em matéria sem estatuição, carente de disposições de aplicação.
A este propósito, e em consonância com o que se deixou dito, José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2.º vol., As Letras, 1ª parte, fascículos I, escreveu a pags. 113 e sgts.:
“Não é, no entanto, exacta esta doutrina, como bem se demonstra num interessante estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 69.º, pág. 323 e seg.
É que o preceito do artigo 2.º, citado, embora se encontre no Anexo II, não contém propriamente uma reserva, não tendo esta natureza todas as disposições desse Anexo, como claramente resulta da discussão havida na Conferência. A questão foi suscitada a propósito dos artigos 16.º e 17.º do Anexo II pelo delegado Suíço, Vischer, que entendia que as partes contratantes poderiam resolver como lhes aprouvesse as questões previstas nestes artigos, ainda que nada tivessem declarado a tal respeito no momento da ratificação; julgava, no entanto, que conviria esclarecer este ponto no relatório, ao que anuiu o presidente da Conferencia. Além disso, o presidente da Comissão de redacção Giannini, observou que no relatório desta, na parte relativa ao Anexo II, se adverte logo de entrada que este contém reservas e disposições de aplicação.
Com efeito no n.º 155 desse relatório diz-se: “O Anexo II contém disposições que determinam quais os artigos da Lei Uniforme sobre os quais podem fazer-se reservas e em que condições e bem assim quais os pontos cuja solução se reserva às leis nacionais”.
Impõe-se, portanto, a referida disposição entre reservas e disposições de aplicação. Só poderá falar-se de reservas quanto às disposições do Anexo II em que se permite a cada Estado excluir a aplicação de certos preceitos contidos na Lei Uniforme e afastar-se, portanto, do regime jurídico nesta estabelecido. São simples disposições de aplicação aquelas em que se permite que as leis internas de cada Estado regulem como entenderem certos assuntos sobre que se não contém preceitos na Lei Uniforme”.
Corroborando este ensinamento o mesmo autor, Lições de Direito Comercial, As Letras, 2ª parte, 2ª edição actualizada, pags. 94 e sgts., a propósito dos juros moratórios contemplados no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme, precisou:
“Estes juros não se confundem, pois, com aqueles referidos no n.º 1 do artigo. E escusado será dizer que, se houve estipulação na letra de que o seu montante venceria juros, é sobre a importância da letra acrescida desses juros de mora, referido no n.º 2 e que a lei manda calcular a taxa de 6%.
Relativamente a este juro (de mora), a Delegação Francesa na conferência de Genebra fez inserir no Anexo II uma reserva, nos termos da qual os Estados Contratantes podiam, quanto às letras que fossem ao mesmo tempo emitidas e pagáveis no respectivo território, substituir a taxa de 6% pela taxa legal em vigor no mesmo território. Prevaleceu-se desta reserva a França, que a provocara. Não tendo, porém, Portugal, como sabemos, feito qualquer reserva das permitidas na Convenção, os juros de mora, do n.º 2 do art.º 48.º serão sempre calculados à taxa de 6%”.
Assim sendo, o Estado Português aceitou na íntegra os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL, sendo, em consequência disso, a sua obrigação internacional em matéria de juros de mora distinta e mais extensa do que a que recai sobre os Países que fizeram a reserva do artigo 13.º do Anexo II, como é o caso, por exemplo da Alemanha, Brasil, Grécia, Holanda, Itália, Japão e Polónia (cfr. L´Unification du Droit (1948), Editions Unidroit, pag. 368 s. e pag. 426 s.).
4 – Como já se assinalou, o artigo 8.º, n.º 2 da constituição consagra uma cláusula de recepção geral do direito internacional pactício na qual reside o fundamento da vigência na ordem interna do direito uniforme que foi estabelecido na Convenção de Genebra de 1930.
Todavia, como se extrai daquele preceito constitucional, a vinculação à face da ordem jurídica internacional constitui condição necessária da vigência na ordem interna dessas disposições, enquanto normas internacionais.
Importa assim averiguar, se os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL, ainda vinculam, na actualidade, jure gentium o Estado Português, questão que passa no essencial pela determinação da divisibilidade ou indivisibilidade das cláusulas convencionais sobre os juros moratórios.
5 – De harmonia com o direito consuetudinário geral, os tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incidível, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe. Todavia a conferência de Viena sobre o direito dos tratados, de 1968/1969, ao promover a codificação do direito consuetudinário vigente neste domínio, apurou que a regra geral da indivisibilidade admite excepções.
Nesta conformidade, o artigo 44.º, da convenção de Viena, adoptada naquela conferência convocada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, e a que Portugal não aderiu, preceitua o seguinte:
“2 – Uma causa de nulidade ou extinção, de abandono de uma das partes ou de suspensão da execução de um tratado reconhecida na presente Convenção, não poderá alegar-se senão relativamente a todo o tratado, salvo nos casos previstos nos números seguintes ou no artigo 60.º.
3 – Se a causa em questão apenas visa certas cláusula, só relativamente a elas pode ser invocada, quando:
- a)Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;
- b)Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação dessas clausulas não tenha constituído para a outra parte ou para as outras partes no tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto, e
- c)Não seja injusta a continuação do cumprimento da parte subsistente”.
À luz destes princípios do direito consuetudinário deve ser avaliada a possibilidade da extinção jure gentium da obrigação de o Estado Português garantir ao portador de letras e livranças juros moratórios à taxa de 6%, sem que isso afecte a sua permanência na Convenção de 1930. (Cfr. Reutur, La Convention de Vienne Sur le droit dês traités, Paris, 1970).
6 – Como se extrai do artigo 1.º da Convenção e do artigo 13.º do seu Anexo II, o consenso estabelecido pelos negociadores incidiu sobre dois ajustes distintos:
- a)Os juros moratórios de letras e livranças emitidas no território de uma das Partes e pagáveis no território de outra ficaram obrigatoriamente sujeitos, em todo o lado, à taxa convencional de 6%;
- b)Os juros moratórios de letras e livranças emitidas e pagáveis no território de uma mesma Parte só ficaram sujeitos a essa taxa convencional se, no acto de ratificação ou adesão, a Parte não reservasse nos termos do artigo 13.º, a competência para lhes aplicar a taxa legal em vigor no seu território.
Parece seguro, na linha do atrás assinalado, ser perfeitamente divisível do todo convencional, o ajuste ou comprometimento relativa às letras emitidas e pagáveis no território de uma mesma Parte, no caso, no território do Estado Português. Não só, por aceitação da taxa de juro convencional, susceptível de afastamento no acto de ratificação ou adesão, não representar base essencial do consentimento, mas também, por essa diferenciação não envolver impossibilidade ou injustiça na execução da parte subsistente do tratado.
Assim como a unidade da Convenção não teria sido afectada em 1934 se o estado Português se tivesse prevalecido da reserva contemplada no artigo 13.º do seu Anexo II, também não poderá ser posta em crise se ulteriormente, com base em causa legítima jure gentium, o Estado Português deixar de estar obrigado, relativamente àquela espécie de títulos, a aplicar os juros convencionais.
O mesmo já não pode dizer-se no tocante aos títulos transnacionais – emissão no território de um Estado e pagamento no território de outro Estado – onde é manifesta a indivisibilidade das respectivas cláusulas convencionais por força de um conjunto de razões que não se desenvolvem por não interessarem directamente à situação em presença. Dir-se-á apenas, que a aceitar-se tal divisibilidade, o princípio da reciprocidade nos tratados internacionais resultaria violado e uma base essencial do consentimento das Partes seria afastada com as consequências correlativas.
7 – Admitida a divisibilidade do compromisso assumido pelo Estado Português de aplicar a taxa convencional de 6% aos juros moratórios relativos a letras e livranças emitidas e pagáveis em território português, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que tal implique necessariamente o abandono da Convenção de Genebra de 1930.
A Convenção prevê duas causas de extinção nos seus artigos 8.º (denúncia) e 9.º (revisão), não se tendo porém operado, através delas, até ao presente, a extinção jure gentium das obrigações do Estado Português, em matéria de juros moratórios.
Mas não terá ocorrido a caducidade do compromisso convencional no ponto em apreço, mercê da evolução das circunstâncias que radicalmente se alteraram no quadro económico financeiro e no mercado de capitais, desde 1934 até à actualidade com a subsequente invocação desse facto, por parte do Estado Português?
O direito internacional positivo atribui o efeito de caducidade dos compromissos convencionais à alteração das circunstâncias que rompam o equilíbrio global das obrigações deles constantes, ao ponto de se tornar manifestamente irrazoável, injusto ou contrario à boa fé, a exigência do seu cumprimento.
Esta situação acha-se consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus (omnis conventio intelligitur rebus sic stantibus), que constitui um princípio de direito internacional geral ou comum e se encontra hoje codificado no artigo 62.º da Convenção de Viena. (Cfr. Afonso Queiró, Lições de Direito Internacional Público, 1961, pags. 131 e segts).
Estabelece, este preceito, na sua primeira parte, os termos em que a alteração das circunstâncias materiais determina a extinção das normas convencionais, fazendo-o do modo que segue:
“1 – Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada como motivo para pôr fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se:
- a)A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes a obrigarem-se pelo tratado; e
- b)Essa alteração tiver por efeito a transformação radical das obrigações assumidas no tratado”.
A cláusula “rebus sic stautibus” opera como meio de mudança do direito convencional escrito, adaptando-o ao movimento das coisas sem os saltos bruscos que caracterizam os actos ou intervenções políticos (Poch, De la clause “rebus sic stautibus” á la chause de revision dans les conventions internationales, Recueil dês cours da A.D.I., 1966, II, esp. Pag. 130). O fim objectivo do tratado mantém-se, se bem que a alteração das circunstâncias implique, para o seu prosseguimento, um agravamento intolerável dos seus custos normais ou razoáveis.
Em princípio, esta cláusula, só ópera em processo através do qual seja possível determinar a modificação do quadro circunstancial, estabelecer a sua dimensão e intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade.
Isto porém, não invalida, que o estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação das circunstâncias, de harmonia com o princípio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito (Balladora – Pallieri, Direito Internazionale Pubblico, pag. 246 e segts.).
8 – A partir da entrada no último quartel deste século, operou-se uma significativa alteração no quadro económico, financeiro e cambiário, que passou a ser influenciado por um conjunto circunstancial muito diverso do existente aquando da ratificação da Convenção.
A taxa legal dos juros de mora, por força de um movimento inflacionista galopante, passa bruscamente de 5% para 15%, em 1980 e para 23% em 1983 (Portarias n.ºs 447/80 e 581/83, já citados).
Abre-se assim uma grave fractura entre a taxa legal dos juros de mora das diversas obrigações pecuniárias civis e comerciais e a taxa convencional aplicada aos juros moratórios das dívidas tituladas por letras e livranças. A paridade que desde início se verificava entre o credor cambiário e os restantes credores pecuniários deixou de existir, com manifesto prejuízo para o comércio das obrigações cambiárias, de súbito submetidas a um regime altamente desfavorável.
Por outro lado, é de presumir que a taxa convencional de 6%, ao contrário de procurar desfavorecer, visava, no mínimo, equiparar o credor cambiário ao credor das obrigações pecuniárias, como bem se extrai do teor da reserva constante do artigo 13.º do Anexo II. Pela qual os Estados reservantes aplicariam obrigatoriamente no domínio da reserva a taxa legal em vigor no respectivo território.
Este estado de coisas jurídico – material, no qual se inscreve o Decreto-Lei n.º 262/83, não pode deixar ser interpretado como conducente à extinção do compromisso assumido pelo Estado Português referentemente à observância da taxa de 6% nos juros moratórios devidos ao portador de letras e livranças emitidas e pagáveis em território português (as únicas que interessam no caso presente).
O texto preambular daquele diploma deve ser interpretado, por força dos seus dizeres já transcritos, como inequívoca invocação, por parte do Estado Português, da cláusula “rebus sic stantibus”, traduzindo uma declaração de vontade no sentido de fazer cessar a vigência daqueles preceitos uniformes na parte em que estabelecem, a taxa de juros de mora de 6%.
Como já se deixou assinalado, nada impede a divisibilidade do compromisso assumido pelos Estados ratificantes, relativamente àqueles títulos, do todo convencional. Por outro lado, também se acentuou, que a operatividade da cláusula “rebus sic stantibus” não se encontra, no estado actual do direito internacional, dependente da organização de um processo, através do qual, fosse possível verificar a mudança das circunstâncias, avaliar a sua gravidade e reconhecer a caducidade, bastante, ao contrário, a manifestação de vontade da Estado interessado.
Por este conjunto de razões, o preceito desaplicado, no plano do segmento que se vem apreciando, não contrariou qualquer norma internacional convencional, sendo assim inexistente o vício que se lhe atribui no despacho recorrido.
Com efeito, a caducidade da norma convencional afasta a sua eventual colisão com lei interna e, do mesmo passo, o possível afrontamento do preceito constitucional ali invocado.
9 – Esta solução não poderia receber acolhimento no que toca aos títulos transnacionais – passados no território de um Estado contratante e pagáveis no território de outro – se, porventura, a recusa de aplicação normativa em apreciação também se reportasse a títulos dessa natureza.
É que, desde logo, como já se acentuou, não pode afirmar-se a divisibilidade das cláusulas convencionais respeitantes a esses títulos, sob pena de violação do princípio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais títulos não poderia deixar de implicar o abandono do tratado no seu todo pelo Estado respectivo.
Sendo indivisível o compromisso, é manifesto que, quando a ele não pode operar, por via da cláusula “rebus sic stantibus”, qualquer forma de caducidade mesmo quando se possam ter por verificados os pressupostos da sua aplicação.
Deste modo, verificar-se-ia oposição entre o segmento normativo do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 262/83, que estabelece uma taxa de juros de mora de 23% ao ano para os títulos transnacionais, e as normas convencionais que fixaram tal taxa em 6%.
Esta colisão determinaria ofensa à regra “pacta sunt servanda”, princípio de direito internacional geral ou comum, automaticamente introduzido na nossa ordem interna por força da cláusula geral de recepção plena do artigo 8.º, n.º 1 da Constituição, envolvendo tal ofensa, simultaneamente, violação deste preceito constitucional.
Por outro lado, considerando que a Convenção Internacional é fonte imediata do nosso ordenamento jurídico e aceite que, na hierarquia das fontes de direito, ocupa um grau infra – constitucional, mas supra legal, determinaria ainda tal colisão, inevitável afrontamento do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição.
No caso em presença, a execução foi titulada por letras de câmbio passadas e pagáveis em território português, correspondendo assim, tudo o que se disse quanto aos títulos transnacionais, a um segmento normativo diverso daquele que foi objecto de desaplicação no despacho recorrido.
Porém, embora perfunctórios, aquelas considerações completaram, simetricamente, a argumentação produzida a respeito dos outros títulos e daí a sua pertinência.