I- O processo de instauração da tutela não mereceu do legislador um tratamento específico, donde resulta que se lhe aplica a tramitação da acção tutelar comum prevista no artigo 210 da OTM.
II- Quando os pais não tenham nomeado tutor, cabendo a sua designação ao tribunal por imposição do disposto no artigo 1931 ns. 1 e 2, do C.Civil, hão-de ser ouvidos, obrigatoriamente, o conselho de família e o menor que tenha completado catorze anos; no mais, ordenará o tribunal as diligências que entenda necessárias, ao abrigo do citado artigo 210.
III- Assim, como o processo de instauração de tutela não está estruturado de forma a permitir o exercício sistemático do contraditório, quanto à composição do conselho de família o tribunal poderá ou não, face ao teor da petição inicial, ordenar diligências ou nomear de imediato os vogais do conselho de família.
IV- O instituto da remoção não é a única forma (para além da escusa) pela qual é possível o afastamento dos vogais do conselho de família quando, nomeadamente, se verifica pelo apurado em sede factual, que nele não está integrado um parente que mantém com o menor uma ligação superior à mantida pelas pessoas que foram nomeadas.
V- Em tal caso o artigo 1411 n. 1, do C.P.Civil, permite que, na decisão final, ponderando os factos provados e o direito aplicável, atentando sempre no interesse do menor, se proceda a uma reestruturação do conselho de família.