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ACÓRDÃO Nº 804/2017 Processo n.º 544/17 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório A., notificado da Decisão Sumária n.º 494/2017 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/) que, proferindo um juízo negativo de inconstitucionalidade, negou provimento ao recurso oportunamente por si interposto, vem dela reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). O ora reclamante foi condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – 2.ª Secção da Instância Central Criminal, de 4 de setembro de 2015, pela prática de um crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova (fls. 48 e ss.). Do acórdão condenatório recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de dezembro de 2016, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a decisão então recorrida na parte relativa à suspensão da execução da pena de prisão (fls. 131 e ss.). Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), invocando, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (“CPP”), na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido em que «estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à posição assumida pelo tribunal de 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos» (fls. 170), por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. O recurso não foi admitido por despacho do Vice-Presidente daquela instância, de 22 de maio de 2017 (fls. 218 e ss.), tendo sido rejeitada a verificação da inconstitucionalidade suscitada. Desta decisão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade. Admitido o mesmo (fls. 287) e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a referida Decisão Sumária n.º 494/2017, que negou provimento ao recurso por não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação. 3. O reclamante não se conforma com o assim decidido, referindo, conclusivamente: « 11-Aceitando como válidos os fundamentos propostos em sede de decisão singular entende o aqui Reclamante que outra deverá ser a decisão a proferir, isto tendo em atenção: A)-o artigo 32º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa; B)-a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH); C)-a Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) – aprovada para ratificação por Portugal pela Lei 65178, de 13 de outubro. D)-os artigos 399º , 400º e 432º do Código de Processo Penal. 12-O artigo 399º do Código de Processo Penal consagra o princípio geral de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na Lei. A regra é, assim, a da Recorribilidade. 13-Conforme se sabe o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, conforme tem sido invariavelmente repetido na jurisprudência do Tribunal Constitucional. 14-Este direito assenta em fundamentos e ideias distintas. Assenta na ideia de que se verifica diminuição do risco de erro judiciário. Assenta, também, no facto de o direito ao recurso permitir que seja um Tribunal Superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, segundo nos parece, tem a virtualidade de oferecer uma garantia extra de melhor qualidade. Por fim, assenta, ainda, na faculdade de conseguir expor perante um Tribunal Superior os motivos de facto ou de direito que sustentam a posição da defesa. 15-Assim, os fundamentos do direito ao recurso entroncam, claramente, na garantia do duplo grau de jurisdição. 16-O Direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. No nº. 1, do artigo 32º da CRP mostra-se consagrada essa garantia. Mostra-se, assim, constitucionalmente consagrada a garantia da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos. 17-Estamos, in casu, a falar na privação da liberdade. Estamos, in casu, a falar de penas distintas AA)- 5 (cinco) anos de prisão suspensos na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. AB)- 5 (cinco) anos de prisão efetiva. 18 -Confrontado com pena de prisão efetiva deve ter a possibilidade de interpor recurso. […]. 19-Só assim se cumprirá a Lei. Só assim se fará o que entende / pretende o legislador. Só assim se cumprirão os mais elementares direitos de defesa do arguido. É que: “A garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota, na existência de duplo grau de jurisdição. 20- Para se verificar que a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso, é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. 2 1-Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito ou de outros direitos fundamentais do arguido, resulta, assim, da jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os acórdãos 31/87 (nº. 5), 265/94 (nº. 7), 30/2001 (nº. 7), 189/2001 (nº. 6), 235/2010 (nº. 8), 107/2012 (nº. 3). Acórdão 686/2004 Tribunal Constitucional 22-Direito ao recurso implica que o Recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da decisão recorrida, com vista ao exercício coerente, lógico e capaz do seu direito. 23-In casu o arguido, aqui Recorrente, só toma conhecimento do fundamento da pena em que vai condenado através do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que o condena em pena de prisão efetiva. 24-In casu a parte da decisão com maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido ficaria à margem do recurso, sendo aceite como livre de qualquer controlo. 25-Também neste caso, atenta a condenação em pena de prisão efetiva, a não admissão de recurso impediria o arguido de rebater os fundamentos da privação da liberdade, o que consubstanciaria uma ablação total daquele direito que não é admissível pois atinge as suas garantias essenciais de defesa ao inviabilizar a possibilidade de contraditar os critérios de escolha e determinação da pena. 26-No sentido exposto existe abundante jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), em especial tendo por parâmetro o nº. 1, do artigo 6º da Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) […] . 27-A própria Convenção estabelece no seu artigo 53º que nenhuma disposição pode ser “ interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte”. 28-Assim, ao arrepio do que resulta da aliás douta decisão sumária proferida, entendemos que o direito de resposta ao recurso não permite efetivamente um exercício cabal do direito de defesa, nomeadamente porque o Direito ao recurso implica que o Recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da decisão recorrida, com vista ao exercício coerente, lógico e capaz do seu direito, o que nas circunstancias descritas não ocorre. 29-E não ocorre porque (ao arrepio do entendimento proposto) não consegue o aí Recorrente antever / antecipar / adivinhar quais as interpretações / juízos / valorações e argumentos que farão parte integrante do acórdão a proferir. […] 31 -Para efetivo exercício do direito ao recurso entende o aqui Reclamante que necessário será que o destinatário da decisão a proferir tenha conhecimento do seu conteúdo em toda a sua extensão, com acesso aos fundamentos e argumentos que lhe servem de base. 32-O conhecimento do pedido (pena de prisão efetiva nunca inferior a 5 anos e 6 meses) indica-nos efetivamente o que se pede, porém, não nos permite, antecipar a decisão e, muito menos os fundamentos que sustentarão a nova posição (ao invés do que resulta da aliás douta decisão sumária agora notificada – nomeadamente a fls. 6). […] 38-A reação a que supra se refere tem de ser uma reação esclarecida, coerente, séria, válida, ampla e integral. 39-Salvo devido respeito entende o aqui Recorrente que a argumentação proposta em sede de decisão sumária poderia ser também aplicada à situação subjacente ao julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016, uma vez que, também aí, se conhece (nos mesmos termos em que o aqui Reclamante conhece ) o objeto do recurso que se encontra “perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro dos apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido e o pedido do Recorrente”. Fls. 6 da aliás douta decisão sumária nº. 544/17 [ sic ] proferida nos autos […] 41-Assim, mantém o ora Reclamante o entendimento proposto, ou seja, a inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão realizada pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente aplique pena de prisão efetiva igual a 5 (cinco) anos, quando o Tribunal de primeira instância tinha aplicado pena de prisão suspensa na sua execução, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (nº. 1, do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa) e, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (nº.1, do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa).» 4. O Ministério Público, notificado para responder, pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, uma vez que, na mesma, o recorrente não adianta novos fundamentos ou argumentos que justifiquem a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno de Secção. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. A decisão ora reclamada foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo facto de o objeto do recurso integrar questão simples . Segundo esta norma, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional , tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). Face ao reflexo nos autos da interpretação normativa sindicada, está em causa no caso sub iudicio a questão do direito a um terceiro grau de jurisdição eventualmente decorrente do direito ao recurso no âmbito das garantias de defesa em processo criminal. Trata-se de questão de constitucionalidade que conhece resposta em jurisprudência constitucional ampla, sucessiva e reiterada. Na verdade, este Tribunal tem sido firme no entendimento de que não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a demais jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt ). No que respeita, mais especificamente, à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação, tal interpretação normativa, ora sindicada, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), bem como no Acórdão n.º 357/2017 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), tendo-se entendido em tais decisões que a norma em apreço não viola os artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Assim, na decisão ora reclamada, tendo-se considerando que a constitucionalidade da norma ora sindicada já havia sido apreciada em tais decisões, foi retomada a fundamentação expendida na mencionada Decisão Sumária n.º 37/2017, reiterando-se a respetiva jurisprudência. 6. Segundo o recorrente, a decisão reclamada adotou um entendimento que vai em sentido contrário a outra jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente ao decidido nos Acórdãos n.ºs 591/2012, 324/2013, 412/2015 e 429/2016. No Acórdão n.º 324/2013 [que confirmou o Acórdão n.º 591/2012], o Tribunal Constitucional, em Plenário, decidiu «julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)». No entanto, e conforme resulta da referida Decisão Sumária n.º 37/2017, transcrita em parte na decisão ora reclamada, foi tida em consideração a circunstância de o juízo de inconstitucionalidade alcançado naquele Acórdão ter incidido sobre a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e assentar exclusivamente na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição), por se entender que o inciso «que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos», quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, ultrapassava manifestamente o sentido possível da letra da lei, nomeadamente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, situando-se “fora do âmbito da interpretação” desse preceito, e consubstanciando, por essa razão, uma decisão por analogia, em matéria em que tal é constitucionalmente inadmissível. Considerou-se, por isso, na referida Decisão Sumária n.º 37/2017, que o juízo inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 324/2013 se restringiu à redação dada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não abarcando a atual redação dada a esse preceito pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Por sua vez, no Acórdão n.º 429/2016 – que confirmou o Acórdão n.º 412/2015 –, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância , condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por violação do direito ao recurso. No entanto, também esta jurisprudência foi ponderada na Decisão Sumária n.º 37/2017, transcrita nessa parte na decisão ora reclamada, tendo-se considerado que «as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional» , acrescentando-se ainda que «[c]omo se salientou no aludido acórdão, “os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva”» . Ou seja, na referida Decisão Sumária n.º 37/2017, foi afastada a aplicação da jurisprudência do Acórdão n.º 429/2016, por se entender que a circunstância relevante para ter sido proferido um juízo de inconstitucionalidade assentou no facto de ter havido uma decisão absolutória da primeira instância, revertida para condenação em pena de prisão efetiva, e que, em tal situação, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Considerou-se, por isso, «que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar» . Afastou-se, no entanto, a aplicação de tal jurisprudência em situações subsumíveis à norma em apreciação nos autos, por se entender que se estava perante um quadro radicalmente distinto , uma vez que «existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório» . Assim, tendo a Decisão Sumária n.º 37/2017, reiterada e transcrita na decisão ora reclamada, afastado a aplicação ao caso dos autos da jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 591/2012, 324/2013, 412/2015 e 429/2016, na ausência de factualidade diversa a justificar outras ponderações ou de novos argumentos, deve manter-se o entendimento firmado, indeferindo-se a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade