Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, BB, CC, DD e EE deduziram oposição à execução, com prévia liquidação, contra eles instaurada em 28 de Fevereiro de 2005 por FF, GG, HH e II, com base em sentença, no que agora releva, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e transitada em julgado em 24 de Julho de 1985.
Como fundamento, invocaram a inexequibilidade do título, por iliquidez da obrigação exequenda e prescrição; invocaram abuso de direito e contestaram a liquidação apresentada, no montante de € 180.000 (cfr. requerimento executivo, fls. 14 dos autos de execução), assim discriminado:
- € 40.000 pela perda do direito à vida de JJ;
- € 20.000 pelos sofrimentos de que padeceu;
- € 25.000 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo exequente FF, seu marido, em consequência da morte de JJ;
- € 15.000, para cada, pelos danos não patrimoniais sofridos pelos exequentes GG e II, seus filhos, em consequência da morte da mãe;
- € 20.000 por danos não patrimoniais sofridos pelo filho HH, também exequente, em consequência da morte da mãe;
- € 20.000 por danos não patrimoniais próprios de FF, também ofendido pessoalmente;
- € 30.000 por danos patrimoniais sofridos por FF, resultantes da perda da contribuição de JJ para a economia familiar.
Os exequentes responderam.
Por sentença de fls. 256, foi julgada “parcialmente improcedente” a oposição. A obrigação exequenda foi liquidada em € 122.500 (€ 30.000 por danos patrimoniais, correspondentes à contribuição que a vítima JJ deixou de poder prestar “para os rendimentos do casal que integrava”, € 40.000 pela perda do seu direito à vida, € 7.500 pelos danos sofridos antes de falecer, € 20.000 por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pelo marido, € 10.000 por danos não patrimoniais sofridos por cada um dos seus filhos GG e II e € 15.000 pelos sofridos pelo filho HH, num total de € 132.500 e não de € 122.500), montante ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi alterado para € 15.000 o quantitativo da indemnização correspondente ao dano não patrimonial sofrido pela falecida JJ. Quanto ao mais, a sentença foi confirmada.
2. Vêm agora os exequentes recorrer para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões:
“I. Os factos relevantes que determinaram a actual lide e a presente revista ocorreram em Janeiro de 1982;
II. O falecido marido, pai e sogro dos Recorrentes foi julgado e condenado por factos ocorridos em Janeiro de 1982.
III. A sentença que transitou em julgado em 24 de Julho de 1985 condenou o então Réu a pagar uma indemnização a favor do FF, ora Recorrido, no quantitativo que viesse ser apurado em liquidação de sentença.
IV. Foi igualmente condenado a indemnizar quem se mostrasse com direito a tal, no que tange ao crime que vitimou JJ, mulher e mãe dos Recorridos, e no quantitativo que viesse a ser liquidado em execução de sentença.
V. O CC faleceu em 16 de Janeiro de 1995 e os executados e ora Recorrentes foram citados em Maio de 2005 na presente lide visando a liquidação em execução de sentença da indemnização.
VI. Os Recorrentes não relacionaram qualquer passivo na relação de bens apresentada nas Finanças por óbito de CC relacionado com o processo crime, nem consta qualquer passivo de idêntica natureza na partilha que efectuaram.
VII. Os Recorrentes estavam convictos que o seu falecido marido, pai e sogro nada devia aos Exequentes.
VIII. Durante quase 20 anos contados desde a prolação da sentença condenatória, nunca os Exequentes e ora Recorridos reclamaram fosse o que fosse por referência ao processo crime.
IX. Não obstante, todos os intervenientes, Recorrentes e Recorridos, residiram e residem em Alcochete, meio pequeno, onde ao longo dos anos tiveram múltiplas oportunidades de contacto uns com os outros;
X. A data dos factos danosos, excepção feita a um dos filhos, todos os recorridos eram maiores de idade e, como tal, judicialmente capazes. Tiveram conhecimento da sentença, nomeadamente o recorrido GG, por ter sido interveniente no processo, e da liquidação que deveria ser accionada para obter a indemnização devida. Porém, nunca o fizeram.
XI. O FF interveio em processo judicial, de natureza civil, que pendia à data e continuou depois disso, onde intervieram os Recorrentes e antes deles o CC;
XII. Objectivamente e em concreto, a reclamação da indemnização peticionada, neste circunstancialismo, não é conforme aos limites impostos pela boa fé, nem ao fim social do direito exercido.
XIII. Ocorre, nos autos, o que o Professor Menezes Cordeiro designa de suppressio.
XIV. Ainda que legítimo o direito a ser indemnizado, a obrigação de pagar transmitiu-se na herança a quem nenhuma responsabilidade teve na sua génese.
XV. Os Recorridos litigam com manifesto abuso de direito, o que deve implicar a improcedência total do pedido.
XVI. Mesmo que os Recorrentes conhecessem a obrigação de indemnizar — o que não sabiam — porque a obrigação não era líquida, não tinham condição de a extinguir pelo pagamento ou pela consignação em depósito.
XVII. O exercício deste direito dos Recorridos excede concretamente os limites da boa fé;
XVIII. O abuso de direito é objectivamente considerado. Ac. do STJ de 28.06.2007, proc. 07B1964
XIX. O tempo decorrido e o comportamento dos Recorrentes, nomeadamente no pagamento ao recorrido FF, em 1977, de uma quantia que não lhe era devida — como o próprio reconheceu e consta dos autos –, pela restituição de terras, atestam bem a boa fé que anima os Recorrentes e que não pode ser defraudada.
XX. "Não há abuso de direito, nem "abuso", nem, necessariamente, um direito subjectivo: apenas uma actuação humana estritamente conforme com as normas imediatamente aplicáveis, mas que, tudo visto, se apresenta ilícita por contrariedade ao sistema, na sua globalidade.", Professor Menezes Cordeiro, Litigância de Má fé, Abuso de Direito de acção e Culpa in Agendo, pp. 33, Almedina
Sem conceder,
XXI. Os montantes indemnizatórios atribuídos, todos exorbitantes, foram fixados por critérios de actualidade e não à luz do direito vigente à prática dos factos danosos.
XXII. Por comparação, atente-se nos valores atribuídos por este Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 11.07.2007
XXIII. "O crédito à indemnização surge na data da verificação do dano, e não na altura da sentença ou do encerramento da discussão."Ac. da Relação de Évora de 18 de Março de 2007;
Mais:
XXIV. Este Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 13.07.2006, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Dr. Simas Santos considerou que
... E na formatação do Juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos.
XXV. Incorre, por isso, a decisão em grosseira violação do disposto pelos art°s 551°, 562° e 566° do C.C.
XXVI. A decisão quanto ao dano patrimonial não vem alicerçada em juízos de facto art°. 659/2 do C.P.C. – o que a torna a nula, art°s 668°/l/b) do C.P.C., o que deveria ter sido declarado.
XXVII. Não tendo assim acontecido o acórdão recorrido fez errada interpretação e violou o disposto pelos art°s 659°, 668°/1/b) do CPC e 483 e 562° do C.C
XXVIII. Os danos não patrimoniais foram apurados por manifesto subjectivismo e com total inobservância dos comandos do disposto pelo art°.494° do C.C., ex vi o art°. 496°/3, disposições que foram manifestamente postergadas e violadas
XXIX. Hoc sensu Ac. do STJ de 13.07.2004, proc. 04B2616
XXX. Mais: não existe nenhuma fundamentação jurídica da solução defendida no acórdão recorrido quanto à atribuição dos danos não patrimoniais, pelo que, se argui a nulidade do acórdão neste ponto, conforme estatui o art° 668°/l/b) aplicável ex vi o art°. 716°, ambos do C.P.C.
XXXI. Tendo os valores sido fixados em termos de actualidade só deveriam ser fixados juros após a data da sentença (art°. 566° do C.C.), conforme decorre do Ac. de Uniformização de Jurisprudência n° 4/2002, de 9 de Maio, Pr. 1508/01, 1ª Secção do STJ.
XXXII. Este acórdão afastou claramente a tese da "cumulativade de juros de mora desde a citação, em conformidade com o disposto no n° 3 do artigo 805° com a actualização da indemnização, na medida em que ambas as providências influenciadoras do cálculo da indemnização devida obedecem à mesma finalidade, que consiste em fazer face à erosão da moeda no período compreendido entre localização no tempo do evento danoso e o da satisfação da obrigação indemnizatória ".
XXXIII. O acórdão sob revista incorre em grosseira violação do disposto pelos art°s 551º, 562°, 566°, 805º/3 e 806°/1, todos do C.C.
Deve, pois, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a excepção formulada quanto ao reconhecimento da existência em concreto e de forma objectiva de um abuso de direito
ou quando assim não se entenda deve o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que julgue a decisão nula no que tange ao dano patrimonial fixado e que aprecie os demais danos à luz dos critérios vigentes à data da prática dos factos, sendo actualizados os valores por aplicação das regras legais;
ou, no limite, mantendo a apreciação dos danos em valores contemporâneos do momento em que foram peticionados devem estes ser reduzidos para valores mais conformes, com a prática jurisprudencial que vêm sendo a ser desenvolvida e em qualquer dos casos, os juros só podem ser contabilizados desde a data da prolação da decisão final, por ser de elementar Justiça!”
Em contra-alegações, os executados sustentaram a manutenção do decidido e formularam as seguintes conclusões:
“1- Só a absoluta falta de motivação ou de fundamento produz a nulidade prevista no artigo 668° n°. 1 b) do CPC.
2- A fixação da indemnização por danos patrimoniais assenta nos factos provados, pelo que se encontra devidamente fundamentada.
3- A execução da sentença está sujeita ao prazo ordinário de prescrição estabelecido no artigo 309° do Código Civil.
4- Contrariamente ao que acontecia no Código de Seabra, é hoje irrelevante que o devedor esteja ou não de boa fé, para efeitos da prescrição.
5- Só existe abuso de direito quando o comportamento do credor é de molde a criar no devedor a convicção legítima que aquele não irá exigir o cumprimento da obrigação.
6- A simples inacção do credor, desacompanhada de outros comportamentos, não é suficiente para se falar em abuso de direito, e muito menos de supressio, pois este só existe quando o recurso à acção pelo credor contraria o seu comportamento anterior perante o devedor.
7- Não tem assim aplicação aos autos o disposto no artigo 334° do Código Civil.
8- A fixação da indemnização por danos não patrimoniais obedece ao disposto nos artigos 494° e 496° do Código Civil.
9- Não há lugar à fixação da indemnização por valor inferior ao dos danos quando o agente não agiu com mera culpa.
10- No caso dos autos está demonstrado que o agente voluntariamente dirigiu o tractor contra JJ.
11- A fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve assim, observando os critérios acima referidos, ser tanto quanto possível próxima do valor real dos danos.
12- A responsabilidade pelo pagamento da indemnização, não podendo ser assumida pelo autor dos danos, é assumida pelos bens que compõem a herança, pelo que não é aqui relevante que não tenham sido os executados os autores dos danos.
13- Foram assim ponderados os critérios estabelecidos nos artigos 494° e 496° do Código Civii, sendo os valores da indemnização determinados de forma ponderada, atendendo à actuação do agente, à gravidade dos factos, e às graves consequências que daí resultaram.
Nestes termos, e no mais que V.Exas, Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deve ser negado o provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido, o que será de JUSTIÇA”.
3. Estão assim em causa neste recurso as seguintes questões:
- Abuso de direito;
- Nulidade do acórdão recorrido;
- Nulidade da sentença;
- Montantes indemnizatórios;
- Cálculo dos juros de mora.
Não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
4. Vêm provados os seguintes factos, conforme se transcreve do acórdão recorrido:
«1. Em 28 de Fevereiro de 2005, FF, GG, HH e II intentaram contra AA; BB; CC; DD e EE processo de execução, com prévia liquidação, por apenso ao Proc. de Querela n. ° 174/1983 do Io Juízo do Montijo, pedindo a liquidação da sentença, objecto de recurso e posterior Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado em 24/7/1985.
2. O referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o réu CC foi condenado pela prática do crime de homicídio na forma tentada contra o exequente FF e consequentemente condenado a indemnizar este no quantitativo que se vier a ser liquidado na sua execução.
3. O mesmo Acórdão foi o réu CC condenado pela prática do crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado, perpetrado na pessoa de JJ e condenado na indemnização a quem se mostrar com direito a ela e em quantitativo que vier a ser liquidado em execução de sentença.
4. JJ faleceu no dia 28 de Janeiro de 1982, sem deixar testamento ou disposição de última vontade, no estado de casada em primeiras núpcias de ambos com FF.
5. Deixou JJ como herdeiros FF e os seus filhos GG, casado no regime da comunhão geral de bens com LL; II, casado no regime de comunhão de adquiridos com MM; HH, solteiro.
6. Em 16 de Janeiro de 1995 faleceu CC, no estado de casado com AA, no regime da comunhão geral de bens, sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade.
7. A CC sucederam como herdeiros AA e os filhos BB, casada com NN, sob o regime da comunhão de adquiridos; CC, divorciado e DD, casada com EE, no regime da comunhão geral de bens.
8. Está inscrita a favor de AA, viúva, OO, casada com PP, sob o regime da comunhão de adquiridos; CC, divorciado; DD, casada com EE, no regime da comunhão geral de bens a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão de CC, do prédio rústico sito nos Barris, concelho e freguesia de Alcochete, descrito na Conservatória do registo Predial de Montijo sob o n° …, a fls. … do Livro …, ou n.° …, inscrito na matriz cadastral sob o art. … da Secção
9. Está inscrita a favor de AA, viúva; OO, casada com PP, sob o regime da comunhão de adquiridos; CC, divorciado; DD, casada com EE, no regime da comunhão geral de bens a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão de CC, do prédio misto sito nos Barris, concelho e freguesia de Alcochete, descrito na Conservatória do registo Predial de Montijo sob. o n.° ..., a fls. … do Livro …, ou n.° ..., inscrito na matriz cadastral sob o art. .. da Secção … e art. … urbano.
10. Pela Ap. … e relativamente ao prédio referido em 8. foi inscrita a construção do prédio urbano, composto por uma divisão ampla, destinado a armazém com a área coberta de 186m2, omisso na matriz e o prédio urbano composto por três rés-do-chão, destinados a garagens com uma divisão cada com 120m2 de área coberta, omisso na matriz.
11. Por escritura pública de compra e venda celebrada no décimo terceiro Cartório Notarial de Lisboa AA; BB, por si, com o consentimento de NN, em representação de CC; DD e EE venderam a S… - S… P… de O… de C…, Lda. e Q… - C… V… de I…, C…, Lda. pelo preço de trezentos quarenta milhões de escudos o prédio rústico sito nos Barris, freguesia e concelho de Alcochete, inscrito na matriz sob o artigo … da Secção … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.° ….
12. 0 prédio mencionado em 9. e 10. foi partilhado por AA; OO, com consentimento de PP; CC; DD, casada com EE, tendo sido adjudicado a AA.
13. A falecida JJ sofreu lesões que lhe foram provocadas por CC e que foram causa directa e necessária da sua morte.
14. Os executados não relacionaram qualquer passivo na relação de bens apresentada nas Finanças por óbito de CC relacionado com o processo-crime, nem constou qualquer passivo de idêntica natureza na partilha que efectuaram.
15. À data da morte, JJ gozava de boa saúde.
16. A JJ sofreu dores decorrentes dos ferimentos graves infligidos.
17. A JJ apercebeu-se da gravidade das lesões sofridas.
18. Era casada, com três filhos e um deles, HH, tinha 16 anos na altura.
19. JJ e FF formavam um casal feliz.
20. Viviam ambos do trabalho agrícola.
21. Ajudavam-se mutuamente.
22. A JJ tratava das lides caseiras e do filho menor.
23. As condições em que se viu privado da sua companheira provocaram a FF um desgosto intenso.
24. 0 FF padece de problemas gastroduodenais.
25. Após o falecimento da JJ o FF revelou indiferença em relação à sua pessoa e à sua vida pessoal.
26. Os filhos de JJ eram muito amigos de sua mãe.
27. Sentindo grande dor e desgosto pela sua morte, principalmente pelas condições dramáticas em que ocorreu.
28. E quando, pela saúde de que gozava e pela idade que tinha nada fazia prever a sua morte.
29. 0 exequente HH vivia com os seus pais e era muito ligado à sua mãe.
30. 0 HH passou por um período de desgosto.
31. A falecida JJ contribuía com o seu trabalho na actividade agrícola, para os rendimentos domésticos.
32. Com a sua morte, deixou o FF de ter quem o ajudasse no campo.
33. Tendo reduzido a sua actividade agrícola.
34. A falecida teria uma expectativa de vida até aos 75 anos.
35. A sua contribuição para os rendimentos do casal seria pelo menos de € 30.000 ou € 1.071,43 por ano.
36. Nunca os exequentes reclamaram fosse o que fosse por referência ao processo-crime.
37. Os executados estavam convictos que o seu falecido marido e pai nada devia aos exequentes.
38. Factos provados constantes do acórdão da Relação de Lisboa, transitado em julgado, proferido no processo de querela, cuja certidão se encontra a fls. 44 e ss., do apenso, e dos quais destacamos os seguintes;
"No dia 26/1/1982 (...) gerou-se discussão entre o réu (o já falecido CC, pai dos executados) e FF (ora exequente), pois havia litígio entre ambos, por causa de uma courela. (....) De imediato, o réu, em estado de exaltação, pôs o seu tractor em andamento dirigindo-o contra FF com intenção de o atropelar e de o matar, ao mesmo tempo que, em voz alta, dizia que o havia de matar.
Contudo, o réu não concretizou os seus intentos em virtude de FF, quando viu vir o tractor na sua direcção, se ter desviado. O réu perseguiu-o e só não o conseguiu novamente apanhar em virtude de o terreno estar um pouco acidentado e o tractor não poder andar com velocidade suficiente para tal.
A mulher de FF, JJ, (...), ao ver o que se passava, tentou ajudar o marido, acorrendo ao local. O réu, como não conseguiu concretizar os seus intentos relativamente a FF, ao ver JJ aproximar-se da frente do tractor, prosseguiu a marcha e apanhou-a com a parte da frente do mesmo do lado direito e roda do mesmo lado, voluntariamente."
Por não impugnado, considera-se ainda (documentalmente) provado que JJ nasceu no dia 25/6/1934 - cf. assento de fls. 155.»
5. Os recorrentes consideram que é abusiva “a reclamação da indemnização peticionada”, tendo em conta o tempo (quase 20 anos) que decorreu entre o trânsito em julgado da sentença condenatória (24 de Julho de 1985) e a instauração da execução (foram citados para a liquidação em Maio de 2005).
Em síntese, alegam que nunca foi exigido qualquer pagamento, que são apenas herdeiros do responsável, que desconheciam a existência da dívida (nomeadamente à data da abertura da sucessão e da partilha dos bens em que vieram a suceder, com as implicações que apontam) e que não consta do processo qualquer razão que justifique a demora na reclamação da indemnização.
Está assente nos autos que não ocorreu a extinção, por prescrição, do direito correspondente.
Está igualmente assente: o lapso de tempo que decorreu entre o facto gerador dos danos invocados, o trânsito em julgado da sentença e a citação dos executados para a liquidação; que os executados são sucessores do lesante, não consideraram a sua responsabilidade quando relacionaram e partilharam os bens e estavam convencidos de que este nada devia aos exequentes; e que os exequentes nunca reclamaram “fosse o que fosse por referência ao processo-crime”.
No entanto, e em primeiro lugar, é aos executados que incumbe o ónus da prova dos factos constitutivos do abuso de direito (artigo 342º, nº 2, do Código Civil); não tem assim relevo autónomo a que não conste do processo qualquer justificação para a não reclamação do crédito em momento anterior.
Em segundo lugar, também não releva, neste contexto, que a indemnização esteja a ser reclamada dos herdeiros do lesante e não do próprio, sendo desnecessário recordar que os herdeiros só respondem dentro das forças da herança e, em relação a cada um, “na proporção da quota que lhe tenha cabido” – nº 1 do artigo 2098º e nº 2 do artigo 2071º do Código Civil. Não pode, pois, ser considerado em favor da existência de abuso de direito o desconhecimento da dívida de indemnização, ou a sua não consideração na relação de bens ou na partilha.
Ora, sob pena de contradição com as regras da prescrição, não basta a demonstração do tempo decorrido entre o facto lesivo, ou o trânsito em julgado da sentença condenatória, por um lado, e a instauração da execução, ou a citação para contestar a liquidação, por outro, para que se possa considerar abusivo o exercício do direito dos exequentes. Enquanto não decorrer o prazo correspondente, o direito de indemnização não pode ser paralisado com base, apenas, no seu não exercício prolongado. Não é pois suficiente, nem a prova de que nunca foi reclamado “fosse o que fosse por referência ao processo-crime”, nem a alegação de que o poderia ter sido, nomeadamente pela proximidade das residências indicadas no processo.
Com efeito, para ocorrer abuso de direito é imperioso que o modo concreto do seu exercício, objectivamente considerado, se apresente ostensivamente contrário “à boa fé, (a)os bons costumes ou (a)o fim social ou económico” do direito em causa (artigo 334º do Código Civil).
Os recorrentes sustentam que, no caso, se verificou uma violação manifesta das exigências da boa fé; no entanto, não estão, nem alegados, nem provados, factos que permitam concluir que o não exercício tenha sido acompanhado de uma actuação dos exequentes apta a, objectiva e justificadamente, criar nos executados (ou no lesante) a confiança de que a indemnização não seria reclamada, tornando claramente inaceitável que, ao arrepio dessa sua atitude, a viessem exigir, em violação da confiança que eles próprios (objectivamente, repete-se) criaram nos executados (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2006, 3 de Julho de 2008, 18 de Dezembro de 2008 ou de 31 de Março de 2009, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 06A3441, 08B2002, 08B3154 e 09A0537).
Ora não há qualquer prova, nem de tal actuação por parte dos exequentes, nem de tal confiança da parte dos executados; note-se, aliás, que dificilmente seria compatível com essa confiança a alegação (e prova) de que desconheciam a dívida do lesante (cfr. ponto 37 dos factos provados).
Improcede, assim, a alegação de abuso de direito; cumpre, portanto, analisar as demais questões.
6. Os recorrentes vêm arguir a nulidade do acórdão recorrido, por “falta de fundamentação jurídica da solução defendida (…) quanto à atribuição dos danos não patrimoniais” (artigos 668º, nº 1, b) e 716º do Código de Processo Civil).
Resulta do texto das alegações (ponto VI a)) que a nulidade arguida se refere à alteração de € 7.500 para € 15.000 da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais sofridos por JJ anteriormente à morte.
Os recorrentes afirmam que o acórdão recorrido se limitou a apresentar a seguintes fundamentação: " atendendo aos factos provados (cf. Pontos 16 e 17 da sentença recorrida, bem como os correspondentes factos provados que constam do acórdão proferido no processo crime, que evidenciam o grau de violência que rodeou a prática do facto danoso), entende-se adequado fixar em 15.000,00 a indemnização pelo correspondente dano moral. "
E dizem ainda: “O carácter espartano e minimalista desta decisão levou as Senhoras Juízes Desembargadoras a omitirem qualquer referência a norma jurídica que a suporte, nomeadamente ao disposto nos artigos 496° e 494° do C.C. Para além, de uma eventual insuficiência ou nulidade que aqui possa ocorrer, o que por cautela se argui a art°. 668/l/b), aplicável ex vi o disposto pelo art°. 716°, ambos do C.P.C. (…)”.
Não é, no entanto, exacto que o acórdão recorrido não tenha apresentado qualquer fundamentação de direito para a decisão que tomou. A parte transcrita é tão somente a aplicação ao caso concreto dos critérios em geral enunciados para os diversos danos não patrimoniais em causa nesta acção, no ponto 11.4.1, com referência expressa aos artigos 496º e 494º do Código Civil.
Destes critérios, aplicados aos factos provados, o acórdão recorrido concluiu que a indemnização devia ser fixada em € 15.000.
Não está agora em causa analisar o montante atribuído, mas apenas verificar se o acórdão recorrido omitiu a fundamentação de direito; o que não se verifica, razão pela qual improcede a arguição desta nulidade.
7. Os recorrentes entendem ainda que, ao não acolher a arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto – total omissão da indicação do “cálculo que terá efectuado para apurar o montante de € 30.000” – o acórdão violou o disposto nos artigos 659º e 668º, nº 1, b) do Código de Processo Civil.
Não cabe todavia no âmbito possível da revista a apreciação desta questão, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 722º do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 2 do artigo 754º do mesmo Código.
8. Os recorrentes questionam o montante atribuído a título de compensação por danos não patrimoniais.
Estão em causa, como se viu, os danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima (dano da morte e danos sofridos entre o facto que os causou e a morte) e, pessoalmente, pelos exequentes.
Relativamente aos primeiros, os recorrentes discordam do montante de € 40.000 fixado pelas instâncias a título de indemnização pelo dano da morte e de € 15.000 definido pela Relação como compensação pelos danos sofridos até à morte; quanto aos segundos, dos montantes de € 20.000 por danos sofridos pelo marido, FF, de € 10.000 para cada um dos filhos GG e II e de € 15.000 para o filho HH.
Segundo alegam, tais montantes são exorbitantes, nomeadamente por significarem uma valoração actual de danos ocorridos em 1982; mas não indicam quais seriam, em seu entender, os que deveriam ter sido atribuídos, por forma a respeitar as regras que apontam, mas cuja aplicação não concretizam.
Ora não ocorreram, entre a data dos factos e a do pedido (ou do julgamento) da liquidação, alterações na definição legal dos critérios de indemnização com relevo para o caso concreto, fundamentalmente constantes dos artigos 496º, nºs 1 e 3) do Código Civil; e é à luz “das condições específicas do tempo em que é aplicada” (nº1 do artigo 9º do Código Civil) que a lei há-de ser interpretada, o que aliás em nada contraria a afirmação de que o direito à indemnização se constitui no momento da prática do facto lesivo.
Considera-se, pois, ajustado tomar como momento relevante a data da sentença proferida na liquidação – 6 de Julho de 2007.
Para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, ressarcíveis desde “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º).
Este recurso à equidade não afasta, no entanto, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.
Está assente que a vítima, JJ, morreu com 47 anos de idade (nasceu em 25 de Junho de 1934) em 28 de Janeiro de 1982 em consequência de lesões voluntariamente provocadas a 26 de Janeiro por CC, no estado de casada com FF, com o qual formava um casal feliz; que deixou três filhos, um deles de 16 anos de idade, que vivia com os pais e era muito ligado à mãe; que até sofrer as lesões gozava de boa saúde; que as mesmas, de cuja gravidade se apercebeu, lhe causaram dores; que decorreram 2 dias entre as lesões e a morte; que o marido sofreu um desgosto intenso com a morte da mulher, que o afectou; que os filhos eram muito amigos da mãe, tendo sofrido grande dor e desgosto em virtude da sua morte.
Está ainda provado que as lesões resultaram de acto voluntariamente executado por CC, que deliberadamente apanhou a vítima com o tractor que conduzia.
Está fora de dúvida que o dano da morte é indemnizável; o mesmo sucedendo em relação aos danos não patrimoniais sofridos pelos exequentes, todos abrangidos pelos nºs 2 e 3 do artigo 496º do Código Civil; nem os recorrentes o põem em causa.
Tendo em conta estes elementos, e analisando a jurisprudência relativa a casos semelhantes, conclui-se que não merecem objecção os montantes determinados pela sentença e confirmados pelo acórdão recorrido, fixados por referência ao momento em que foi proferida a sentença em 1ª Instância, 6 de Julho de 2007.
Com efeito, fixar em € 40.000 a compensação pelo dano da morte – montante aliás liquidado pelos exequentes, que portanto o não impugnam – está de acordo, por um lado, com a extrema gravidade do dano infligido (“A vida é o bem supremo, a fonte de todos os direitos”, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Outubro de 2006, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 06A3021) e com o dolo do lesante; trata-se, aliás, de montante inferior ao que vem sendo considerado adequado por este Supremo Tribunal, como se pode ver, por exemplo, e para além do já citado acórdão de 24 de Outubro de 2006, nos acórdãos de 12 de Outubro de 2006 (proc. nº 06B2520), 17 de Outubro de 2006 (proc. nº 06P2775), de 27 de Setembro de 2007 (proc. nº 07B2737), de 18 de Dezembro de 2007 (proc. nº 07B3715) ou de 30 de Outubro de 2008 (proc. nº 08B2989), em www.dgsi.pt., que apontam para € 50.000.
O mesmo se diga em relação aos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos exequentes, cujos montantes são igualmente adequados às circunstâncias do caso e não divergem dos que habitualmente são definidos para situações semelhantes (ver, por exemplo, os citados acórdãos deste Supremo Tribunal de 12 e de 24 de Outubro de 2006, de 27 de Outubro de 2007). Refira-se, em particular, não estarem demonstradas circunstâncias que, de acordo com o nº 3 do artigo 496º do Código Civil, justificassem um abaixamento do montante indemnizatório.
E também quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima no período que antecedeu a morte, sendo claramente insuficiente a quantia atribuída pela primeira instância. Basta ter em conta as circunstâncias em que ocorreu o atropelamento, o tempo que decorreu entre os ferimentos sofridos e a morte e a gravidade destes.
9. E impugnam também o montante da indemnização atribuída por danos patrimoniais sofridos por FF, resultantes da perda de contribuição de JJ para a economia familiar, fixada em € 30.000.
Como se diz no acórdão recorrido, a sentença assenta na prova de que JJ faleceu no estado de casada (ponto 4.), quando tinha “uma expectativa de vida até aos 75 anos” (ponto 34); de que a falecida “contribuía com o seu trabalho na actividade agrícola para os rendimentos domésticos” (ponto 31); de que com essa morte “deixou FF de ter quem o ajudasse no campo” (ponto 32), “tendo reduzido a sua actividade agrícola” (ponto 33); e de que “a sua contribuição para os rendimentos do casal seria pelo menos de € 30.000 ou € 1.071,43 por ano” (ponto 35).
A justificação apresentada para a condenação no pagamento de € 30.000 é a seguinte: “Assim, de danos patrimoniais deparamos desde logo com a quantia de €30.000, correspondentes à contribuição de JJ para os rendimentos do casal, se não tivesse ocorrido o seu falecimento”.
Ora o que está em causa é a determinação do montante da indemnização pelos danos patrimoniais futuros. Trata-se de danos cujo “valor exacto” não pode “ser averiguado”, havendo portanto de ser calculados segundo a equidade “dentro dos limites que [o tribunal] tiver por provados”, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 566º do Código Civil.
À luz destes critérios, e tendo em conta que ficou provado que a perda correspondia a € 30.000, há que concordar em que é adequado ao caso o montante fixado.
Na verdade, só se a responsabilidade se fundasse em mera culpa, como se escreve do artigo 494º do Código Civil, é que a indemnização poderia ser fixada em montante inferior, atendendo ao “grau de culpabilidade do agente”, à “situação económica deste e do lesado” e às “demais circunstâncias do caso”.
10. Os exequentes discordam ainda que a condenação no pagamento de juros de mora tenha considerado relevante para o início da respectiva contagem o momento da citação para a liquidação.
Também neste ponto lhes deve ser reconhecida razão, pelo menos quanto às indemnizações de que agora se conhece, fixadas por referência aos critérios correntes à data da sentença de liquidação. A alternativa, aliás, não seria a da data da citação na liquidação, mas a consideração dos valores nominais das indemnizações, fixados com referência à data dos factos, o que implicaria antes a relevância do momento em que, no processo crime, foi notificado ao lesante o pedido de indemnização (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Outubro de 2008, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07B2978).
Tal como no caso a que se refere o acórdão de 12 de Fevereiro de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B4125), a fixação dos montantes indemnizatórios com referência à data da sentença de liquidação não teve «qualquer intenção de correcção monetária [questão que (…) estava em causa no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002 (Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002), segundo o qual “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”].
No sentido de que os juros apenas são devidos desde a data da sentença da 1ª Instância, se a indemnização foi calculada com referência a esse momento, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Dezembro de 2007 (…). Como se escreveu no acórdão deste Supremo tribunal de 23 de Outubro de 2008 (proc. nº 08B2318, em www.dgsi.pt) “pois que a compensação pelos aludidos danos não patrimoniais terá sido – tal como agora o é aqui – concebida de forma actualizada, resultando num cúmulo injustificado a contagem dos juros de mora a partir da citação, já que a respectiva obrigação pecuniária agora em causa cobre todo o dano verificado. De facto, como se diz no acórdão deste STJ de 25/10/2007 – Pº 07B3026 (…), “… se no momento da prolação da decisão, o juiz actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efectivamente sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representarão uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo efectivamente verificado.”»
A terminar, recorda-se que esta última questão não poderia ser resolvida à luz da redacção que o nº 3 do artigo 805º do Código Civil tinha à data do acidente (“Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor”). Com efeito, a versão actual, resultante do pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, é aplicável a factos anteriores, segundo o assento nº 13/94, de 19 de Agosto de 1994 (com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, nos termos do nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), segundo o qual “A norma do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, é de aplicação imediata a obrigações de indemnização derivadas de factos ilícitos ocorridos anteriormente, mas subsistentes à data da sua entrada em vigor.”
10. Nestes termos, decide-se concede-se provimento parcial ao recurso e, consequentemente:
a) Revogar o acórdão recorrido na parte em que confirmou a contabilização de juros de mora desde a data da citação para a liquidação, determinando que essa contabilização se faça a partir da data da sentença de liquidação;
b) Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido.
Custas por ambas as partes, na proporção de 90% para os recorrentes e de 10% para os recorridos.
Lisboa, 24 de Setembro de 2009
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relator)
Lázaro Faria
Lopes do Rego