DO DIREITO:
«De acordo com as conclusões das alegações, a questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à questão da alegada ilegitimidade do oponente na presente execução.
Nesse sentido, o recorrente controverte a decisão fáctica, sustentando, fundamentalmente, que (vd,. conclusões L) a U)-) o Tribunal "a quo" se baseou apenas no relatório da Administração Fiscal que em sede do processo penal levou à absolvição do recorrente, tendo esse processo-crime origem nos mesmos factos que originaram o presente processo, e fundamental para afastar a culpa do recorrente.
Ora, apesar desse processo-crime ter sido referido na oposição, na audiência de julgamento, nas alegações, a sentença não faz nenhuma referência ao mesmo, ignorando-o completamente como meio de prova documental, sendo certo que o recorrente foi absolvido, sendo a sentença peremptória no sentido de que foi provada a inocência e boa-fé na gestão da sociedade.
Esgrime o recorrente que não se entende que haja duas decisões diferentes para os mesmos factos, no processo-crime agiu sem culpa, no fiscal não conseguiu afastar a sua culpa, quando é certo que a sentença do processo-crime contém toda a fundamentação que levou a não culpa do recorrente não podia ser ignorada pelo Tribunal "a quo" que, assim, não entendeu, a todos os meios de prova a que estava obrigado, conforme art.° 115° n° 1 do C.P.P.T. e, se o tivesse feito, haveria outra decisão sobre a matéria de facto, devendo constar que o recorrente foi absolvido no processo-crime sobre os mesmos factos.
É que, para o recorrente, nos termos do art.° 674°-A do C.P.C, aplicado pelo artº 2°, alínea e) do C.P.P.T. a decisão definitiva proferida em processo penal constitui presunção ilidível no que se refere à existência de factos, em quaisquer acções cíveis em que se discutam os mesmos factos pelo que, ao omitir um meio de prova nem fazer referência a ele na fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada ou não, violou o Tribunal "a quo" o art.° 115° n° 1 do C.P.P.T. e art.° 674°-A do C.P.C..
Estando em causa nos autos a cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica de 1999, e sendo pacífico que o Recorrente era gerente da executada e que as dívidas se venceram e deviam ter sido pagas durante a sua gerência, é aplicável a b) do n° 1 do artigo 24° da LGT, pelo que, cabia a este o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta do pagamento das referidas dívidas.
Ora, se é verdade que o art° 72°da LGT permite a produção de prova por qualquer meio permitido em direito, dúvidas não há de que ao julgador cabe, dentro do princípio da livre apreciação da prova, apurar da suficiência de determinados meios de prova apresentados.
Ora, como é manifesto, a Mª Juíza «a quo» não fez tábua rasa do valor probatório dos vários meios existentes nos autos exercitando a sua livre apreciação.
O princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66).
Ora, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova.
Resulta do exposto que a aplicação do princípio da “livre apreciação” só será admissível se não for arbitrária, i. é, se tiver uma justificação razoável.
Ora, o ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do oponente nos sobreditos termos: a parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção, no caso, de oposição.
As provas têm por função a demonstração da “realidade dos factos” (artº 341º C. Civil), pelo que não é juridicamente admissível postergar as normas de direito probatório e os critérios legais de eficácia probatória dos meios de prova, salvo em caso de disposição legal expressa nesse sentido, na medida em que o princípio da livre apreciação cede em face do princípio da prova legal, ou seja, cede perante provas com valoração legalmente tabelada, v.g. presunções legais, documentos e confissão.
A nosso ver, foi o que aconteceu no caso vertente, operando com o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
É a prova livre, que se contrapõe à prova legal ou tarifada e a prova necessária e cujo alcance prático é o de que a lei não deve fixar as conclusões que o juiz tirará dos diversos meios de prova pois a relevância probatória destes será aquela que tiverem naturalmente no espírito do julgador.
Por força de tal princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como, porventura, da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e do conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal (cfr. M. Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, 2ª. Ed., 356; A . Varela, Man. Proc. Civil, 2ª ed., 471 e Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-206).(1)
É assim que, a nosso ver, os depoimentos das testemunhas e a demais prova carreada pelos recorrentes, em confronto com a prova produzida pela AT, resultam descredibilizados e, nessa medida, são de desatender.
O recorrente insurge-se contra tal entendimento pelas razões já antes expostas, sustentando, fundamentalmente e se bem perscrutamos, que não foi devidamente acatado o regime da livre apreciação da prova sobretudo na vertente documental.
O princípio da livre apreciação entrecruza-se necessariamente com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária.
Seguindo essa perspectiva, dúvidas não sobram de que a imediação postula que o julgador se assegure da verdade ou falsidade de uma alegação diminuindo o mais possível o número de transmissões de conhecimentos que se fazem com o fim de o juiz se convencer dela e justifica-se pelo óbvio motivo de que cada uma daquelas transmissões pode representar, muito naturalmente, uma fonte possível de falseamento do facto transmitido. É por isso que a imediação traz implicado que, as provas pessoais, resultantes da actuação das pessoas – testemunhas, peritos, as próprias partes, por via de depoimento e confissão, por oposição às provas reais exaradas em coisas, mormente os documentos -devem ser produzidas oralmente perante o juiz, vale dizer, que pela necessária adopção do princípio da oralidade se torna exigível que a produção da prova decorra em sessão de actos praticados oralmente, ou seja, em audiência contraditória.
O princípio da imediação do qual é inseparável o da livre apreciação aqui em causa, cumpre-se na perfeição se o juiz que procede à produção da prova nos sobreditos termos for o mesmo a decidir sobre o valor probatório dos elementos adquiridos nos autos, não fosse a imediação o contacto directo do tribunal com os elementos do processo por forma a assegurar ao julgador, de modo mais perfeito, o juízo sobre a veracidade ou falsidade duma alegação (cfr. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civ. Decl., 1ª ed., 3º-175).
Mas, nesse desideratum, o facto de haver prova documental, designadamente autêntica, tal não implica que o juiz decisor fique amarrado inexoravelmente ao conteúdo desses documentos, sendo-lhe permitida a livre apreciação da prova com o sentido e alcance de tal regime retro explicitado.
Ora, sobre o valor dos documentos, maxime, os que formalizaram a produção de prova no processo-crime, entende o recorrente que os factos neles vazados, se imporiam no julgamento destes autos ao menos como indícios.
Ora, sobre a eventual repercussão do julgamento no processo -crime sobre a culpa prevista no artº 24º da LGT, pretende o Recorrente, quer na petição inicial, quer em sede de alegações de recurso, que o julgamento feito naquele processo quanto às causas e culpa pela insuficiência patrimonial se impõe no presente processo de oposição à execução fiscal na consideração de que não se entende que haja duas decisões diferentes para os mesmos factos, no processo-crime agiu sem culpa, no fiscal não conseguiu afastar a sua culpa, quando é certo que a sentença do processo-crime contém toda a fundamentação que levou a não culpa do recorrente não podia ser ignorada pelo Tribunal "a quo"»
Acontece que os pressupostos da responsabilidade criminal por fraude fiscal, que era o que estava em causa no processo-crime, não são os mesmos da responsabilidade tributária decorrente da culpa na insuficiência do património da primitiva executada para a satisfação dos créditos fiscais. E, assim sendo, ainda que no processo-crime nada se tenha apurado no sentido da prática de crime fiscal, tal não significa que no processo de oposição à execução fiscal se deva ter como afastada a presunção de culpa prevista, nos mesmos termos do art. 24º da Lei Geral Tributária, no art. 13º do Código de Processo Tributário (aqui aplicável por estarem em causa dívidas de 1996, 1997 e 1998) que nada tem a ver com a prática de um crime, mas sim com uma gestão desadequada à manutenção do património da sociedade gerida.
Embora os pressupostos da responsabilidade penal sejam diversos dos da responsabilidade tributária, a situação poderia ser diferente se no processo-crime tivesse resultado provado que o Recorrente não foi gerente de facto da sociedade primitiva executada e a ilegitimidade pelo não exercício da gerência fosse fundamento da oposição à execução fiscal. Aí, sim, sendo a gerência de facto pressuposto da responsabilidade subsidiária, poderia colocar-se a questão dos efeitos, no processo tributário, da decisão quanto à gerência de facto no processo-crime.
Mas não é o caso dos autos. A gerência de facto não é controvertida no processo tributário e não esteve em causa no processo-crime.
Controvertida nos autos em que foi proferida a sentença recorrida é, apenas, a culpa do ora Recorrente, enquanto gerente da sociedade primitiva executada, pela insuficiência do património desta para satisfazer as dívidas fiscais. E tal questão não esteve em causa no processo- crime. O Recorrente foi absolvido do crime de fraude fiscal mas, em nenhuma parte da sentença que decidiu pela absolvição, se faz, tão pouco, referência a ter sido um gerente zeloso, ou a não ter qualquer culpa na insuficiência do património da primitiva executada para a satisfação das dívidas fiscais, questão que ali não estava em causa.
Daí que improceda o fundamento de recurso sob análise.
Importa, então, averiguar se o Oponente, aqui Recorrente, logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos do artº 13º do Código de Procedimento Tributário, regime aplicável, e não o do art. 24º da Lei Geral Tributária, aplicado no caso do Acórdão de 06-10-2009, proc. nº 03267/09, por estar em causa a cobrança de dívidas fiscais dos anos de 1996, 1997 e 1998, tendo a Lei Geral Tributária entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1999 – art. 6º do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro.
Sendo o regime do art. 13º do CPT o mesmo que veio a ser adoptado pelo art. 24º da LGT, seguir-se-á o que se diz no Acórdão citado:
Disse-se aí: «A culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto – isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr. art. 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil) – e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Sabido que é que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade.
Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do ora recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma.
No ponto e por pertinente, cabe evocar a doutrina que dimana do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2007, no recurso n° 1462/06, e que é referido na sentença recorrida:
“ (…) Ora, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13° do CPT também já consagrava.
No caso dos autos está provado que a oponente exerceu as suas funções de gerente da executada, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram.
Sendo assim, o oponente poderá ser responsável subsidiário pelas dívidas em causa, pelo que importa apurar se a situação dos autos se enquadra na alínea a) ou na alínea b) a que acima nos referimos.
A letra da lei não deixa dúvidas quanto ao campo de aplicação de cada uma das alíneas. Assim, a alínea a) é aplicável às dívidas tributárias:
-cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas postas à cobrança posteriormente à cessação do mesmo (se o facto constitutivo e a cobrança se verificarem no período de exercício do cargo é já aplicável a alínea b);
-ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício.
Trata-se, em qualquer dos casos, de situações em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da prestação tributária.
O ónus da prova dessa culpa caberá à Fazenda Pública, estando agora em causa um facto positivo - a prova da culpa -, ao contrário do previsto no artigo 13° do CPT em que cabia ao gerente ou administrador provar a ausência de culpa (facto negativo).- Neste sentido v. António Lima Guerreiro - LGT Anotada, pág. 140/141 e Diogo Leite de Campos e outros - LGT Anotada, pág. 132.
Por sua vez, a alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, o que significa que está aqui abrangida a situação em que nesse período concorrem o facto constitutivo e a cobrança.
E, nestes casos, e como resulta da expressão "quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento", o ónus da prova cabe aos gerentes ou administradores.
Compreende-se esta diferença de regimes já que no caso da alínea a) o gerente ou administrador não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento, uma vez que, enquanto exerceu o cargo, a dívida ainda não tinha sido posta a pagamento; assim, apenas poderá ser responsabilizado por eventual culpa na insuficiência do património.
Já no caso da alínea b), constituindo o pagamento da prestação tributária uma obrigação do gerente ou administrador, não sendo aquela satisfeita, cabe aqueles provar que a falta de pagamento não lhes é imputável, podendo, nomeadamente, provar que os gerentes ou administradores que exerceram o cargo durante o período do nascimento da dívida praticaram actos lesivos do património da executada que impedem o pagamento por falta das verbas necessárias".
(…)
No caso dos autos, sendo certo que o recorrido era gerente da executada e que as dívidas se venceram e deviam ter sido pagas durante a sua gerência, é aplicável a alínea b) do n° 1 do artigo 13° do CPT, pelo que, cabia a este o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta do pagamento das referidas dívidas.”
Donde que a responsabilidade do oponente, enquanto gerente, pode por ele ser afastada, desde que prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
Nesse sentido, há que reafirmar o que se expendeu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19/06/2007, no recurso n° 1794/07, cuja relação pertenceu ao relator desta formação, no sentido, já atrás afirmado, de que " (...) A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.° 2 , e 799°, n.° 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível: - o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse.
Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo «ex ante».
É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto.
No entanto, pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do oponente que desde sempre participou da gerência, e, como sócio -gerente, competia-lhe verificar se os impostos eram pagos, não exclui a sua responsabilidade o ter sido eventualmente enganado pelo contabilista, pois a escolha e a fiscalização do trabalho deste era sua função como gerente, omitindo, pois, as condutas que naturalmente se lhe impunham ao ponto de deixar criar e manter uma situação de crise financeira, não accionando um dos meios legais atinentes de protecção dos credores, «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos. Assim, a recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o se comportamento como gerente ao deixara sociedade "em roda livre".
Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à falência ou sujeitar a empresa ao processo de recuperação em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social. Improcedem, assim, as conclusões em apreço (...)"
Dito isto, adiantamos desde já que a prova produzida não permite concluir que o Oponente não tenha culpa na insuficiência do património social para pagamento das dívidas exequendas.
Com efeito, o oponente alegara inicialmente que a empresa em causa era uma empresa próspera e que apenas porque foi objecto duma acção de fiscalização muito prolongada no tempo, que fez com que os seus clientes e fornecedores se afastassem da empresa é que não foi capaz de continuar a cumprir as suas obrigações tributárias. Também alegou que todas as dívidas que possuía perante a Administração Tributária foram pontualmente cumpridas, no âmbito do regime prestacional do Plano Mateus e que só deixou de cumprir devido à acção de fiscalização que, inclusivamente com o recurso a métodos indirectos de tributação apurou resultados irreais.
Sobre tal argumentário, assertivamente discreteou a Mª Juíza «a quo»: “Desde logo se tem que afirmar duas coisas. A primeira é que a Administração Tributária quando efectuou as suas acções de fiscalização mais não fez do que cumprir um poder/dever que sobre ela impende de controlar os resultados tributários apresentados pelos contribuintes em matéria tributável.
A Segunda é que se a devedora originária se viu na contingência de aderir ao Regimes Prestacional Especial previsto no Decreto-Lei n° 124/96, é, por certo, porque já não vinha a cumprir as suas obrigações tributáriass, pois caso contrário, não teria essa necessidade.”
E, mais adiante, afirma a julgadora:
“Ora, no caso concreto dos autos, e na esteira da jurisprudência supra citada, entendemos que o oponente não logrou provar que não foi por sua culpa que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento de tais créditos.
De facto, se a situação económico-financeira da sociedade se encontrava muito debilitada e sabendo o oponente que a sociedade não teria possibilidade de cumprir as suas obrigações tributárias deveria ter tomado medidas no sentido de obviar a esta situação, nomeadamente, pedindo a declaração de falência da sociedade atempadamente.”
Os factos alegados não permitem concluir que tenha sido exclusivamente por força da actuação da AT que o património da sociedade não é suficiente para solver as dívidas exequendas.
A situação de insuficiência patrimonial terá resultado, a nosso ver, do comportamento assumido pela gerência da sociedade, que não foi ajustado, no sentido de garantir que o património social se mantivesse suficiente para responder pelas dívidas. Aliás, o Oponente, ao invés de alegar factualidade que permitisse concluir que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à protecção dos credores e que a insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições, limitou-se a alegar as circunstâncias de facto que determinaram a situação de insuficiência patrimonial e que imputa, em termos de causalidade, á própria AT. O Oponente não nos dá conta de quaisquer medidas concretas que tenha adoptado, no sentido de assegurar que, face ao avolumar das dívidas tributárias com o passar do tempo, o património social seria suficiente para responder pelas mesmas. O Oponente terá permitido que a situação de impossibilidade de solver os compromissos se arrastasse para além do razoável, em prejuízo da própria sociedade e dos seus credores.
Face à alegada situação, impunha-se ao Oponente, perante a falta de sinais de recuperação e ao crescente endividamento da sociedade, a adopção de medidas no sentido de obviar ou, pelo menos, minorar as consequências da previsível situação de insuficiência do património social. Deveria o Oponente, perante o circunstancialismo fáctico descrito, ter actuado como o faria um bom pai de família, um gerente competente e criterioso, primeiro, adoptando medidas de gestão no sentido de adaptar a sociedade à nova situação, caso as mesmas não resultassem num prazo razoável, apresentando a empresa à falência ou instaurando processo de recuperação, por forma a garantir os direitos dos credores.
Assim, impunham-se ao oponente outros comportamentos, não só a nível de gestão, mas sobretudo, a nível de assegurar que o património social se mantivesse suficiente para responder pelas dívidas da sociedade. Ao permitir que as dívidas se acumulassem, o Oponente manteve uma situação que, como era previsível, resvalaria para a insuficiência do património, em prejuízo dos credores.
Acresce que, analisados os documentos dos autos, ficamos com uma descrição genérica dos eventuais motivos que terão determinado a rotura financeira da executada originária – não se afigura que o recorrente tenha logrado fazer nos autos qualquer prova do que alega, relativamente à sua boa gestão enquanto gerente da sociedade deficitária; todos os argumentos são apresentados de forma genérica e os que se referem em concreto às actuações da AT não podem fazer prova de diligente e boa gestão do recorrente, sendo esta argumentação inválida para justificar que a insuficiência económica decorreu por causas alheias à vontade e à diligência do recorrente enquanto gerente da sociedade devedora.
Quando o recorrente refere (conclusões f) a K) -) que a partir da fiscalização verificou-se um clima de suspeição sobre a sociedade, o que levou a uma quebra significativa no volume de negócios por falta de relações comerciais com anteriores clientes e que o Tribunal "a quo" ignorou, a prova testemunhal em favor da prova documental que era impossível de apresentar, pois a contabilidade da empresa foi apreendida no âmbito de um processo-crime e que, afirmando a sentença que nenhuma prova foi apresentada com o fim de recuperar a empresa por parte do recorrente, nem medidas como apresentação à falência ou recurso ao processo de recuperação da empresa, quando está provado que os bens da sociedade foram penhorados pela Administração Fiscal, não sabendo o recorrente o valor da dívida nem de qualquer informação sobre a venda dos bens o que tornava impossível tomar essas medidas ou apresentar à falência a executada, teremos de referir que esta argumentação se mostra insuficiente para lograr obter os fins pretendidos – demonstrar que o recorrente fez diligente e sã gerência enquanto responsável pelo património societário.
Tal como foi devidamente analisado e interpretado na decisão recorrida, também entendemos que o recorrente apresentou argumentação que não logrou provar, pelo que a sua pretensão não pode sair vencedora.
Não pode, pois, considerar-se que a Oponente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, motivo por que nunca poderia ser julgada procedente a oposição que deduziu com fundamento na sua ilegitimidade.
A sentença recorrida decidiu nesse sentido e, por isso, não merece censura.»
Tendo o Acórdão cuja fundamentação se segue sido proferido em caso em tudo idêntico ao da sentença recorrida, sendo o Recorrente a mesma pessoa, sendo as conclusões de recurso, em tudo, idênticas, e, sendo idêntico o regime da responsabilidade subsidiária aplicável, não pode deixar de se decidir, como naquele Acórdão, que a sentença recorrida não merece censura.
Termos em que acordam os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao Recurso, confirmar a sentença recorrida.
23 de Abril de 2015
Cremilde Abreu Miranda
Joaquim Condesso
Catarina Almeida e Sousa