I) Da Prescrição 1.º O Acórdão de que ora se reclama, incorreu em omissão de pronúncia, dado não ter reconhecido da prescrição da dívida tributária subjacente aos presentes autos.
2.º A liquidação em causa nos autos resulta do facto tributário ocorrido no exercício de 2000, da qual resultou a liquidação adicional de IRS, aqui em dissídio.
3.º Nessa conformidade, cumpre referir que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, tendo em conta o disposto no art.º 48º da LGT.
4.º Pelo que, é-nos lícito concluir que, no caso vertente, a quantia exequenda na origem dos presentes autos já foi atingida elo efeito da prescrição há largo tempo (sobre ela já decorreram mais de vinte anos!).
5.º A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, conforme aliás, dispõe o art.º 175º do CPPT.
6.º Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – art.º 303º do CC – é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública.
7.º De modo que, a questão da prescrição não pode ser tida como uma questão nova, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, pelo que, no caso em apreço, estamos perante uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.
8.º Já que, a prescrição é uma exceção de conhecimento oficioso, independentemente de ser ou não alegada pelas partes.
9.º Significa isto que, o douto tribunal, salvo o devido respeito, deveria ter tido em atenção a exceção da prescrição que, manifestamente, ocorreu no caso vertente.
10.º Assim, quando os factos tributários tiveram lugar, o artº 49º, da Lei Geral Tributária, tinha a seguinte redação:
“1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.
11.º Entretanto, a Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, introduziu alterações àquela LGT e, em consequência, o seu artº 49º, passou a ter a seguinte redação:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.
12.º Assim, o presente prazo interrompeu-se com a apresentação das reclamações graciosas contra os atos de liquidação em 10/03/2003.
13.º Considerando que a contagem do prazo da prescrição nos processos supra se interrompeu com a apresentação da reclamação graciosa, e tendo em conta que o processo esteve parado por período superior a 1 (um) ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, decorrido que seja esse período, em que a prescrição se interrompeu, volta a correr o prazo da prescrição, somando-se o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da interrupção.
14.º Isto porque, apenas em 11/03/2004 foram emitidos os projetos de decisão, no sentido de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas pela impugnante, aqui recorrente, tal como, aliás, consta do Ponto L) do probatório; ou seja, um ano e um dia depois do prazo.
15.º Completado esse ano, que antecede, cessou essa interrupção, visto que o processo esteve parado por tempo excedente a esse período por facto não imputável ao contribuinte, tudo nos termos do disposto no artº 49º nº 2, da LGT, então vigente.
16.º Por outro lado, para efeitos de interrupção da prescrição, são irrelevantes – por a lei as não contemplar – interrupções sucessivas, 17.º Prevalecendo, por consequência, a primeira hipótese que tiver surgido.
18.º Neste sentido, o Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11/01/2007 (in Proc. nº 00007/99), disponível em www.dgsi.pt, pronuncia-se da seguinte forma: “travada a prescrição por uma das causas previstas na lei, tornam-se inconsequentes factos ou causas seguintes, ainda que idóneas a provocar a interrupção da prescrição, porquanto “a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição”.
19.º Podendo ainda ler-se em tal Aresto que, “voltando a correr um prazo prescricional anteriormente interrompido, o seu curso torna-se imune a mais interrupções, ainda que ocorram novos e diversos factos a que a lei confira eficácia interruptiva”.
20.º Assim e em função do que se deixa referido, a prescrição já ocorreu, porquanto se encontra ultrapassado o prazo de 8 (oito) anos.
21.º Assim sendo, dúvidas não restam que as quantias exequendas foram atingidas pela prescrição, tal como resulta do disposto no artº 48º nº 1, da LGT.
22.º É este o entendimento da recorrente.
23.º Porém, o douto Tribunal, julgou de forma diferente a situação em análise, concluindo que a dívida tributária em questão nos autos não se mostra prescrita.
24.º Naturalmente, o recorrente não concorda, nem pode concordar com a posição assumida pelo Venerando Tribunal recorrido.
25.º Pelo que, tendo em conta o já alegado nos autos, mostram-se atingidos pela prescrição os montantes peticionados nos presentes autos a título de quantia exequenda e legais acréscimos.
Sem conceder:
26.º Ainda relativamente à prescrição da dívida tributária em questão nestes autos e tendo em conta a data das liquidações do tributo e a sucessão de leis relativamente ao disposto no artº 49º, da LGT, considera a recorrente, modestamente, que ocorre inconstitucionalidade material, por violação de princípios e normas da Lei Fundamental.
27.º Com efeito e, por um lado, tendo em conta a data da liquidação do tributo alegadamente em dívida, estão a ser exigidos à recorrente impostos que já não são devidos, porque atingidos pela prescrição, como supra se deixou já dito.
28.º Em violação do disposto no artº 103º nº 3, da CRP, que dispõe que, “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.
29.º Devendo sublinhar-se que, justamente na altura da prática dos factos, ou seja, antes do início da vigência da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, a redação deste preceito continha um nº 2, segundo o qual, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, ou seja, o efeito interruptivo da prescrição.
30.º Assim, o artº 49º, da LGT constituía, inequivocamente, uma disposição que visava precisamente obviar aos efeitos duradouros da interrupção do prazo de prescrição a que fosse alheio, assegurando que a interrupção do prazo não subsistiria se os poderes do Estado negligenciassem o andamento dos respetivos processos.
31.º Aliás, diga-se, que o instituto da prescrição é, além do mais, um instrumento que serve para conferir ao devedor a certeza de que essa sua situação não permanecerá indeterminadamente indefinida no tempo.
32.º Que é o que se verifica com a atual redação do preceito legal acima enunciado, significando que, uma vez interrompida a prescrição, o respetivo prazo só voltará a decorrer a partir do momento em que for proferida uma decisão judicial.
33.º Ora, na modesta opinião da recorrente, tal quadro legal, impõe um sacrifício excessivo ao contribuinte, na medida em que o mesmo fica quase indefinidamente nas mãos do Estado, quer administrativo, quer judicial, o que é contrário aos princípios que enformam um Estado de Direito e que se concretizam-se através de elementos retirados de outros princípios fundamentais, designadamente, o da segurança jurídica e o da proteção da confiança dos cidadãos.
34.º Tais princípios encontram expressa consagração no artº 2º, da CRP e devem ser tidos como princípios politicamente conformados que explicitam as valorações fundamentadas do legislador constituinte.
35.º Assumindo-se tais princípios como classificadores do Estado de Direito Democrático, os mesmos implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
36.º Princípio esse que encontra maior concretização no artº 20º, da Lei Fundamental, designadamente nos seus nºs 4 e 5, que dispõem, respetivamente que:
- “4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
- 5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
37.º O artº 49º, da LGT, ao consagrar o regime de prescrição que presentemente consagra, colide frontalmente com os princípios vindos de enunciar, pelo que, se mostra ferido de inconstitucionalidade material.