2. Este Tribunal deve, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à anotação das coligações, segundo as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 16.ºA do Decreto-Lei n.º 701-B/76 na redacção da Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho e o artigo 3.º da Lei n.º 5/89 de 17 de Março.
3. A coligação "VIVER MELHOR NA AMADORA" foi autorizada pelos órgãos competentes dos partidos nela participantes (n.º 1 do citado artigo 16 do Decreto-Lei n.º 701-B/76), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS).
O acordo de coligação foi firmado, em nome do PPD/PSD pelo Secretário-Geral, Manuel Joaquim Dias Loureiro, em conformidade com a deliberação da Comissão Política Nacional em 6 de Setembro de 1989, que aprovou a mesma coligação, de acordo com o mandato genérico para tanto do Conselho Nacional de 20 de Fevereiro de 1988. Ora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos do PPD/PSD compete à Comissão Política Nacional estabelecer as formas de actuação do partido tendo em conta a estratégia política aprovada em Congresso e em Conselho Nacional. Esta competência genérica abrange a aprovação da coligação em apreço, uma vez que os Estatutos não contém disposição específica sobre a aprovação de coligações de âmbito local para fins de eleições autárquicas, ao contrário do que acontece com as coligações de âmbito nacional, que são da competência do Conselho Nacional (alínea e) do artigo 17.º). É certo que é à Comissão Política Distrital que compete aprovar as listas de candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais (alínea f) do artigo 39.º), mas esta competência é subordinada à da Comissão Política Nacional na medida em que esta pode vetar a designação de candidatos dessas listas (alínea i) do n.º 2 do artigo 20.º), pelo que não excluí a invocada competência genérica.
A Comissão Politica Nacional, segundo a carta subscrita pelo respectivo presidente, deliberou ainda unanimemente mandatar o Dr. Dias Loureiro, Secretário-Geral do PSD, "em todas as acções legais, com vista à instrução do processo de candidatura da referida coligação". Deve, pois, considerar-se validamente representado o PPD/PSD no acordo de coligação, não obstante a competência normal do Presidente da Comissão Política Nacional para representar o PPD/PSD perante outros partidos (alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos).
Quanto ao CDS os respectivos Estatutos atribuem ao Conselho Nacional competência para a decisão de entrar numa coligação ou frente (alínea d) do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 104.º), e a dos autos foi aprovada por maioria com 8 abstenções na reunião de 26 de Setembro de 1989 do referido Conselho. O Secretário-Geral, que subscreveu o acordo da coligação, representa o partido para todos os efeitos legais (alínea c) do n.º 2 do artigo 85.º dos Estatutos) e, portanto, para efeito da celebração do acordo.
4. Os partidos requerentes estão devidamente representados pelos respectivos Secretários-Gerais, de acordo com os registos deste Tribunal, e com a al. a) do art. 24.º dos Estatutos do PSD e a al. a) do n.º 2 do artigo 85.º dos Estatutos do CDS.
5. A coligação em apreço foi comunicada a este Tribunal antes do dia 8 de Outubro de 1989, que é o 70.º dia anterior à realização da eleição, marcada para 17 de Dezembro de 1989, pelo Decreto n.º 37/89, de 1 de Setembro, conforme exige o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção da Lei n.º 14-B/85.
6. O mesmo artigo permite a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinados órgãos das autarquias locais, constituindo uma coligação para fins eleitorais, como no caso sub judice.
7. Nenhumas restrições existem à liberdade de escolha da denominação da coligação, a não ser, por identidade de razão, as que valem para as denominações dos partidos políticos e constam do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, as quais não se verificam. Em particular a denominação, "VIVER MELHOR NA AMADORA", não é idêntica nem relevantemente semelhante à de outro partido, coligação ou frente registados.
8. A sigla da coligação consiste no conjunto das siglas dos partidos coligados, tal como constam dos respectivos registos.
O símbolo adoptado é composto pela junção dos símbolos dos partidos coligados, conforme registados neste Tribunal. A descrição das cores de cada símbolo junto será a que consta dos registos correspondentes deste Tribunal.
Preenchem-se, pois, os requisitos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89.
III
9. Em conclusão, concedendo o pedido, decide-se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais denominada "VIVER MELHOR NA AMADORA", constituída pelo Partido Social Democrata e pelo Partido do Centro Democrático e Social, a fim de concorrer ao acto eleitoral de 17 de Dezembro para todos os órgãos autárquicos na área do concelho da Amadora, com a sigla "PPD/PSD-CDS" e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, que dele faz parte integrante.
Lisboa, 6 de Outubro de 1989
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Mário de Brito
ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 514/89 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE 6/OUTUBRO/89
SIMBOLO:
SIGLA: PPD/PSD – CDS
DESCRIÇÃO:
Quadrado esquerdo – Três setas, de cor preta, vermelha e branca.
Quadrado direito – Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.