Fundamentação:
Considerando o as questões do recurso, importa conhecer:
1. - Se existe nulidade de sentença por vício de falta de fundamentação, consubstanciada na falta de enunciação dos factos não provados.
Consta da sentença : “4.1.2. Factos Não Provados
Com pertinência para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar.”
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC que:
«1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;»
Alegou a apelante que existe uma ausência total da exposição dos factos não provados, sendo importante questionar, se além dos factos provados, foram ou não analisados e considerados, para efeitos de prova, factos relevantes não discriminados na listagem de factos provados.
Perante a invocação de tal nulidade a Mmª Juíza a quo proferiu despacho nos autos do seguinte teor:
“Nas respetivas alegações, a Recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida.
(…)
Salvo o devido respeito, a sentença recorrida elencou nos pontos 1 a 18 da Secção «Fundamentação de Facto» todos os factos relevantes para a decisão da causa que reputou provados. Por outro lado, apenas não enunciou os factos não provados simplesmente por inexistir factualidade pertinente não provada, sendo certo que, como é sabido, o n.º 3 do artigo 607.º do Cód. Proc. Civil apenas impõe que o Tribunal discrimine na sentença «os factos que considera provados», sendo que é na motivação que, imperativamente, o juiz deverá «declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados», como resulta do n.º 4 daquele mesmo dispositivo legal.
Como quer que seja, na situação sub judice, todos os factos relevantes se provaram, razão pela qual – repita-se – não se elencaram factos não provados, nem a eles se fez menção em sede de motivação.
Esclareça-se que, conforme se deixou consignado na sentença recorrida, «não se levou à decisão sobre a matéria de facto a alegação vertida nos articulados de natureza conclusiva, meramente instrumental ou simplesmente irrelevante para a decisão da causa».
Assim, em nossa ótica, a sentença recorrida não se mostra ferida do apontado vício.”
O Despacho em causa acentuou que foram levados à decisão da matéria de facto todos os factos que o tribunal a quo considerou terem relevância na decisão do litígio, e que todos os não levados à decisão da matéria de facto seriam ou conclusivos, ou instrumentais ou simplesmente irrelevantes. Tendo em bloco sido considerados não provados.
Cremos que a discussão em análise reclama duas observações.
A primeira é que serão relevantes para o probatório todos os factos que possibilitem uma solução plausível da questão de direito.
Para a fase de saneamento, dispunha o n.º 1 do artigo 511.º do anterior Código de Processo Civil (antigo CPC) que “o juiz, ao fixar a base instrutória, seleciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”.
No atual Código de Processo Civil não encontramos um enunciado com semelhante conteúdo. Contudo, o juiz ao identificar o objeto do litígio e ao fixar os temas da prova (artigo 596.º do CPC) não pode deixar de selecionar para a matéria de facto (para os temas da prova), aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Do mesmo modo, a sentença deve identificar o objeto do litígio e enunciar de seguida as questões que ao tribunal cumpra solucionar (artigo 607.º, n.º 2, do CPC) expondo o juiz na fundamentação quais os factos provados e quais os factos não provados “analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (artigo 607.º, n.º 4).
Assim, o julgamento factual não dispensa uma pré figuração do litígio abrangente, de acordo com as diversas soluções plausíveis do direito.
Sobre a densificação do conceito de soluções plausíveis, escreveu Paulo Ramos de Faria In Julgar Online, outubro de 2019 | p4 “Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito”:
«Na sua concretização doutrinal mais exigente, as várias soluções plausíveis da questão de direito são “todos os possíveis enquadramentos jurídicos do objeto da ação”. O substantivo “soluções” não significa aqui “resultados”, mas sim resoluções, isto é, diferentes meios para chegar a um possível resultado. Ensaiando-se uma maior densificação do conceito, as soluções plausíveis são também descritas como sendo as “vias de solução possível do litígio, tidas em conta as posições assumidas pelas partes quanto à fundamentação jurídica das pretensões e exceções, e as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão que elas levantem”. »
A segunda questão que o despacho confirmativo suscita é que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do CPC:
“Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
A opção da Mmª Julgadora, na fórmula “Com pertinência para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar” representa a nosso ver, e com todo o respeito, uma opção por uma prefiguração restrita do litígio, desconsiderando factos relevantes alegados e que deveriam ter sido enunciados, por integrarem, em abstrato, uma solução plausível da questão de direito.
Ao não destacar, sem sequer lhes dedicar um juízo probatório individualizado de “não provado”, em razão da análise crítica da prova, factos que a defesa alegou e que eram aptos, como veremos, a configurar uma responsabilidade concorrente da lesada, ora apelada, bem como outros que surgiram como instrumentais da audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo cometeu a invocada nulidade não especificando os fundamentos de facto que justificam a decisão (artigo 615.º, alínea b), do CPC).
Prescreve o artigo 665.º do Código de Processo Civil a regra da substituição ao tribunal recorrido:
1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
Regra que se mostra aplicável à presente situação.
Na sequência, por despacho antecedente da Relatora (14/12/2023) foram as partes notificadas nos seguintes termos:
«Assim, afigura-se-nos que sobre a factualidade que ora se discrimina, deveria ter sido emitido um específico juízo probatório, por serem aptos a uma solução plausível de direito:
a) Factos relevantes da contestação e que não se mostram selecionados no elenco factual:
21.º - Porquanto a Autora, que já havia celebrado uma diversidade de seguros, incluindo alterações aos mesmos, mediados pela Ré, bem sabe que tais contratualizações com a seguradora sempre carecem de uma série de procedimentos para se formalizarem.
22.º - Sendo que qualquer contratualização com a seguradora apenas se última com uma declaração expressa, assinada por parte da Autora, também para esse feito.
23.º - Declaração expressa essa que tão pouco existiu!
32.º - Sendo que a Autora conhece os procedimentos da Ré, porquanto várias vezes, durante anos, com o auxílio da mesma, celebrou contratos de seguro, e bem sabia que, enquanto tomadora do seguro, nada havia sido contratualizado junto da seguradora Zurich.
33.º - Porquanto a Autora não fez chegar, junto da Ré, qualquer documentação que assim permitisse.
37.º - Cumprindo reiterar: a Ré, enquanto mediadora, nunca esteve autorizada a contratualizar qualquer seguro em nome do tomador, sendo que, quando medeia qualquer tipo de contratualização, para poder finalizar tal procedimento, sempre tem de ter na sua posse e esfera a referida documentação da contratualização devidamente assinada, a bem de a remeter à companhia de seguros.
40.º - Não podendo alegar que desconhecia que não havia sido efetuada qualquer alteração ao seu seguro mesmo face à solicitação que operou através do e-mail que logrou juntar: pois que sabe que, solicitada tal atualização, sempre seria emitida nova apólice com os dados atualizados, bem como, em consequência, uma declaração de sobreprémio – aumento do prémio de seguro, por referência à nova cobertura coincidente com os aumentos de salário –, que teria de ser confirmada por si e devidamente assinada e carimbada, para que se firmasse a contratualização do seguro tendo em conta os aumentos salariais dos seus trabalhadores.
41.º - Sendo que sabe que nunca assinou qualquer apólice para efeitos da referida (re)contratualização!
42.º - E assim, por maioria de razão, que não formalizou qualquer contratação!
43.º- Pois que a Ré tão pouco teve acesso a qualquer declaração assinada e carimbada por parte da referida Gerência da Autora, que como se alegou bem sabe a Autora ser condição para ultimar, ainda que solicitada, a contratualização de qualquer seguro face à atualização de valores remuneratórios dos trabalhadores.
45.º - Mas também sempre se diga que a Autora tão pouco pode alegar ainda que desconhecia que os seguros se encontravam contratualizados mediante os valores da remuneração anteriores aos aumentos, porquanto sabe, inclusivamente, que a prestação a pagar pelos seguros vigentes sequer sofreu qualquer aumento – como seria expectável face ao agravamento do risco para a seguradora, por referência aos rendimentos mais elevados dos trabalhadores da Autora.
b) Factos relevantes da petição e que não se mostram selecionados no elenco factual:
2º. - Todos os contratos de seguros celebrados, até Julho de 2019, foram-no, através da Ré.
[Concordante com o artigo 6º da contestação: “pelo menos desde 2010, todos os contratos de seguro de acidentes de trabalho celebrados por esta, até julho de 2019, foram assessorados através da Ré. ]
3º. - A prestação de serviços efetuada pela Ré à Autora vem de longa data, transmitindo a Ré à Autora ao longo dos anos a sua total confiança, assessorando a Autora, quer na celebração dos contratos de seguro, quer na sua alteração e/ou atualização.
[Concordante com o artigo 5º da contestação: “É assim função da Ré a mediação na celebração de contratos de seguro entre os segurados e as respetivas companhias de seguro, sendo nessa esteira, desde longa data, que a Ré efetua a mediação da contratação de seguros de acidentes de trabalho da Autora.]
4º. - O pagamento das apólices emitidas pelos contratos de seguros celebrados pela Autora, eram pagos também por intermédio da Ré, transferindo a Autora, os valores que lhe eram solicitados, diretamente para conta da Ré ou emitindo cheques ao seu cuidado.
Assim, nos termos do artigo 665.º, n.º 3, do CPC, ouçam-se as partes pelo prazo de 10 dias para se pronunciarem, querendo, sobre o que ora se expõe, após o que decidirá este tribunal em substituição ao Tribunal recorrido.»
As partes responderam, cumprindo decidir em substituição ao tribunal recorrido.
Destacados os factos importa ajuizar quanto ao probatório.
Importa atender à prova produzida em audiência de julgamento.
(…), empregada de escritório da Autora, esposa de um dos sócios (…), referiu para o que ora importa e numa transcrição muito aproximada, o seguinte:
Houve um acidente de trabalho com o Sr. … (é cunhado da testemunha) em 2019, eu trabalhava na empresa como empregada de escritório (faturação, pagamento de fornecedores, o sogro ajudava, mas eu fazia toda a parte administrativa) é uma empresa familiar. O acidente foi participado à companhia de Seguros e apercebemo-nos que aquilo não estava bem feito, a parte das remunerações. O meu cunhado estava lá com um ordenado de 900 euros e ele ganhava muito mais, já tínhamos pedido para fazer essa atualização há algum tempo. O meu sogro foi lá à mediadora e disse-lhe um tempo antes que tínhamos feito aumentos salariais no início do ano e queríamos fazer a atualização. Eu mandei para lá, por mail, o pedido da atualização. Esse email foi recebido, porque normalmente falávamos também com a mediadora, anos e anos de confiança, não me lembro se voltamos a falar do assunto.
O email foi dirigido à D. (…) e ela respondeu entretanto a dizer que o meu sogro lá tinha ido, ela recebeu o email. Essa atualização não foi concretizada porque o meu cunhado recebeu do seguro a informação que estava a receber 900 euros.
Mandávamos a comunicação à mediadora e mandávamos o que eles nos pediam. O mediador é que nos pedia. Solicitávamos o que queríamos e eles tratavam do resto. Normalmente o meu sogro passava lá para assinar. Delegávamos no mediador. Transmitíamos a eles e eles faziam isto.
Os pagamentos dos seguros: vinha a documentação da seguradora e nós pagávamos ao mediador.
Não fazíamos pagamentos diretos à seguradora.
Quando era pedido um documento para assinar nós íamos lá e assinávamos. Até gostava de lá ir. Quando nos era pedido. Neste caso mandámos a documentação solicitada.
A Companhia de Seguros só tinha uma parte do vencimento declarado. A Autora teve de suportar o pagamento das diferenças. A Autora assumiu essa responsabilidade perante o trabalhador. À volta de 19 mil euros.
Constam dos autos, junto com a p.i. dois emails trocados entre (…), funcionária da Ré e a ora testemunha (…), nos quais a primeira refere "ter lá estado o gerente da Autora “Ti …”” “falou-me nos salários do pessoal, alteraram valores…indica-me os valores atuais para verificarmos junto da companhia”, com resposta poucos minutos depois “Segue em anexo mapa de fevereiro de 2019 já atualizados”
À pergunta do Exmº mandatário da Ré: o email diz verificar…quem tinha que ir assinar?…
Respondeu: “Quem tinha que ir assinar tinha que ser o meu sogro, não sei se foi”.
A testemunha (…), empregada de escritório da Ré, referiu ser a Ré uma empresa familiar para qual trabalha desde a sua constituição.
Referiu que:
Foi apenas a colega Sónia que acompanhou esta questão.
Quando há uma alteração contratual tem de ser assinada e carimbada.
Se for firma ou em nome individual tem de ser assinada nós depois enviamos para a companhia com a folha de férias atualizada para depois a companhia proceder ao (cálculo) do prémio, porque depois tem de ser um prémio suplementar.
Porque se estão a pagar um prémio baseado num salário, se vão aumentar o salário terá de haver um suplementar para se pagar e esse suplementar não pagaram. Isso é do meu conhecimento.
Esta documentação, não está nada assinada , era impossível haver um aumento do prémio sem essa documentação assinada. Nós fazemos sempre assim porque é a regra da companhia.
À pergunta da Mmª Juíza:
- Vocês recebem a informação, há esta atualização e nós queremos atualizar, qual é o procedimento? Vocês tratam dos papéis e chamam a pessoa e ela assina e vocês mandam tudo já para a seguradora ?
Respondeu sim.
P: E chegaram a chamar a pessoa para ir lá para assinar e ela disse que não?
R: Eu não sei, infelizmente.
P: A questão é, porque é que isto não foi feito? Houve esta conversa, foi-vos dada esta indicação …?
Respondeu:
Eu depois tive conhecimento do que se estava a passar, do que foi feito. A (…) tratou de tudo com a (…), ou seja, pelos vistos nada e quando nós tivemos conhecimento que as coisas não estavam em condições foi quando o Sr. (…), o sinistrado, quando recebe o salário, não vinha correto. E ele foi reclamar com toda a razão.
A Sónia depois disse ao Sr. (…) que tinha recebido documentação mas não tinha dado seguimento. Não temos conhecimento do que é que se passou ali. O responsável da autora tinha que ter ido ao escritório para concluir o que tinha começado.
Nunca foi lá ninguém concluir, na documentação da empresa não aparece nada assinado da parte da Autora. Não era a primeira vez que esta fazia seguros connosco. Este procedimento, houve muitos com esta empresa. Muitas vezes era pedido para incluir reboques nos camiões, para tirar reboques e tudo isto tinha de ser carimbado e assinado. Era do conhecimento deles, está claro.
O A. sabia com certeza absoluta que para concluir o processo tinha de lá ir assinar, A D. (…) disse ao Sr. (…) que não se tinha concluído o processo, não tinha mandado a documentação. A D. (…) não fez o que devia ter feito mas o Sr. (…) não fez a parte dele, não existe nenhum documento assinado pelo Sr. (…) a pedir a atualização. Se calhar houve falhas de muita gente.
(…), empregado escritório da Ré referiu o procedimento a adotar numa situação como a presente.
Formaliza-se a proposta e a pessoa tem de assinar se não, não consigo formalizar. A proposta tem de ser formalizada com assinatura.
Se não receber a proposta é porque alguma coisa não está bem e se eu lá não for não há atualização.
A A. era um cliente antiga estava habituada a este procedimento, sabia que deveria ir assinar. São muitos anos de trabalho.
Neste caso concreto eu já colaborava com a empresa como mediador mas não recebi mail nenhum.
Que eu tenha conhecimento não existe nada a concluir o processo.
Sim, o Sr. João era um cliente muito antigo, não sei se lhe foi pedido para lá ir.
Ora, deste conjunto probatório que se revela objetivo e da posição concordante das partes quanto a factos que coincidem no essencial dos seus articulados, como supra assinalamos, será emitido o seguinte juízo probatório.
Provado ainda que:
a) Da petição:
19 – Os contratos de seguro da Autora celebrados, até Julho de 2019, foram-no, através da Ré.
20 – A prestação de serviços efetuada pela Ré à Autora vem de longa data, transmitindo a Ré à Autora ao longo dos anos a sua total confiança, assessorando a Autora, quer na celebração dos contratos de seguro, quer na sua alteração e/ou atualização.
21 – O pagamento das apólices emitidas pelos contratos de seguros celebrados pela Autora, eram pagos também por intermédio da Ré, transferindo a Autora, os valores que lhe eram solicitados, diretamente para conta da Ré ou emitindo cheques ao seu cuidado.
b) Da contestação:
22 – A Autora, que já havia celebrado uma diversidade de seguros, incluindo alterações aos mesmos, mediados pela Ré, bem sabe que tais contratualizações com a seguradora sempre carecem de uma série de procedimentos para se formalizarem.
23 – Sendo que qualquer contratualização com a seguradora apenas se última com uma declaração expressa, assinada por parte da Autora, também para esse feito.
24 – A Autora nunca assinou qualquer apólice para efeitos da referida (re)contratualização.
25 – A Autora não desconhecia que os seguros se encontravam contratualizados mediante os valores da remuneração anteriores aos aumentos.
Factos que se aditam ao elenco dos factos provados.
Improcede a impugnação da matéria de facto quanto aos factos 4, 5, 6, 7 e 13, efetuada pela apelante porque contraditórios com a prova que fundamenta o aditamento.
Do erro de direito.
A apelante trouxe em recurso a seguinte questão nova, porque nunca alegada na contestação:
Que a trabalhadora da recorrente (…) utilizou um e-mail pessoal e não o da empresa e por tal motivo nunca tiveram conhecimento de tal pedido; assim a funcionária (…) não agiu como funcionária da empresa mediadora de seguros, mas sim como pessoa individual e particular em seu interesse próprio.
Seguindo a posição do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-11-2018, P.212/16.5T8PTL.G1, in www.dgsi.pt, que contempla um caso idêntico:
“(…)
- 2.Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
- 3.A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
- 4.Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto.”
Assim, não será tal fundamento conhecido.
Vejamos das razões invocadas pela Ré para o afastamento ou redução da sua responsabilidade.
Como refere a sentença, dúvidas inexistem de que a Ré atuou como mediadora de seguros entre a Ré e a “…”, entendendo-se por mediador de seguros o intermediário comercial, cuja atividade consiste na prática de atos tendentes à aproximação dos contraentes para conclusão, por estes, de contratos de seguro.
Estamos no domínio da responsabilidade por incumprimento de deveres contratuais.
O Código Civil estabelece o princípio geral de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, isto é, nos precisos termos convencionados, com observância rigorosa de todas as suas cláusulas (artigo 406.º, n.º 1, do CC).
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (artigo 762.º, 1 e 2, do CC).
Na responsabilidade contratual consagra-se o princípio da presunção de culpa, decorrendo do artigo 799.º do CC que, no caso de incumprimento da obrigação é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou incumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
A lei só presume a culpa do devedor depois de demonstrado o não cumprimento da prestação a que o devedor estava vinculado, competindo àquele o ónus da prova de que esse incumprimento objetivo não derivou de culpa sua, que foi cauteloso e usou do devido zelo, em face das circunstâncias concretas do caso, tal como faria uma pessoa, normalmente, diligente, sob pena de não lograr ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende.
Por isso, quando assume um compromisso, a mediadora deve cumpri-lo sob pena de responder pelos danos. A falta de cumprimento do normativamente acordado, comporta presunções de ilicitude, de culpa, e de causalidade, cumprindo à mediadora ilidi-las.
Como igualmente assinalou a sentença, decorre do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros, Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro (entrada em vigor em 01.10.2018), constituírem deveres gerais do mediador de seguros, entre outros, cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de distribuição de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem, bem como assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha (cfr. artigo 24.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro).
Relativamente aos clientes, tomadores de seguro, a lei impõe ao mediador de seguros deveres adicionais, como sejam o dever de atuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correta e profissional e o dever de transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações e instruções, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite (cfr. artigo 30.º, n.º 1, alíneas a) e e), da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro).
Ficou provado que em data não posterior a 18-04-2019, o gerente da Autora (…) deslocou-se ao escritório da Ré, tendo então solicitado a alteração do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a seguradora “…”, para que o mesmo passasse a abranger as remunerações auferidas pelos seus trabalhadores devidamente atualizadas à data.
Na sequência de tal contacto pessoal, no dia 18-04-2019, (…), então trabalhadora da Ré, remeteu email a (…), trabalhadora da Autora, a pedir o envio dos valores atualizados das retribuições dos trabalhadores da Autora. (…) respondeu no mesmo dia para aquele email, enviando a (…) uma lista com a identificação dos trabalhadores da Autora, as respetivas categorias profissionais e remunerações atualizadas, lista essa que incluía o trabalhador (…), com a categoria profissional de motorista e uma retribuição mensal no valor de € 2.504,53.
Resulta de tal lista que as atualizações remuneratórias haviam ocorrido no mês de fevereiro de 2019, inclusive (facto 6-A).
Sucede, porém, que a Ré nada comunicou à seguradora “…” até setembro de 2019.
Ou seja, no decurso de 5 meses.
O que se afere ser um tempo excessivo e pouco zeloso.
Em 18-06-2019 ocorreu um acidente de trabalho e, o beneficiário não dispunha da sua remuneração atualizada na seguradora, pelo que os cálculos indemnizatórios por parte da seguradora foram feitos com base num valor inferior, tendo a Autora assumido perante o trabalhador a diferença. Houve, pois, um dano.
Assim, concordamos igualmente com a sentença quando refere que “com tal conduta omissiva, a Ré violou os deveres legais supramencionados porquanto não assistiu de forma correta e eficiente o contrato de seguro mediado, não atuou em conformidade com os melhores interesses da Ré e, sobretudo, não transmitiu à empresa de seguros, em tempo útil, a informação e instrução da Ré com vista à alteração do contrato de seguro, com base nas atualizações salariais”.
Pelo que incorreu em responsabilidade civil contratual.
Na responsabilidade contratual incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799.º, n.º 1, do CC), o que não logrou provar.
O que ora se impõe perguntar é se a Autora, está isenta de responsabilidades nos procedimentos ou falta de procedimentos que conduziram ao dano, ou seja, se de alguma forma contribuiu para o resultado.
Dispõe o artigo 227.º do Código Civil que:
«1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.»
Preceitua o artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil que:
«Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.»
A culpa é apreciada pela diligência de um bom pai família em face das circunstâncias do caso (artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil).
Vejamos.
A Autora mantinha com a Ré mediadora um relacionamento contratual de longa data, transmitindo a Ré à Autora ao longo dos anos a sua total confiança, assessorando a Autora, quer na celebração dos contratos de seguro, quer na sua alteração e/ou atualização.
Sabia a Autora que qualquer contratualização com a seguradora apenas se ultima com uma declaração expressa, assinada por si, para esse feito.
A Autora nunca assinou qualquer apólice para efeitos da referida (re)contratualização.
Também sabia que não lhe foram pedidos pagamentos atualizados de prémios de seguro, como seria suposto se o seguro estivesse já recontratualizado.
A Autora não desconhecia por isso que, durante esse período de tempo, nomeadamente em junho de 2019 (data do sinistro) os seguros se encontravam deficitariamente contratualizados, porque assentes nos valores da remuneração anteriores aos aumentos.
A lei impõe ao mediador particulares deveres de diligência, mas o cliente não está isento de uma prática concordante com a exigência colocada à contraparte.
Tendo conhecimento de que os atos não estavam ultimados cabia também ao gerente da Autora, experiente no assunto, pressionar o cumprimento da prestação em tempo útil, mandando emails, fazendo telefonemas, etc..
Ninguém está isento dum dever geral de diligência na defesa dos seus próprios interesses. Resulta em último caso do princípio da boa fé contratual.
A Autora relaxou.
Por outro lado deu sinais à contraparte faltosa de que a pontualidade na atualização das remunerações seguradas não era o mais importante, pois que, quando em abril de 2019 se deslocou às instalações da Ré para pedir essa atualização, já as remunerações estavam atualizadas desde fevereiro de 2019 inclusive.
E se o acidente de trabalho tivesse ocorrido em Março em vez de em Junho? A responsabilidade seria exclusivamente da Autora. Porque a Ré não havia sido sequer contactada para o efeito de atualizar junto da Seguradora.
A Autora não é assim, isenta de responsabilidade contratual.
Neste contexto, julgamos equitativo, fixar-lhe uma coresponsabilidade de 40% relativamente ao dano produzido e que se mostra fixado no montante global de € 19.077,27.
A Autora é assim responsável por € 7.630,90.
Indo a Ré apelante condenada no valor sobrante, no caso € 11.446,37 (onze mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e vinte e sete cêntimos).
Sobre tal quantia são devidos juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data da citação da apelante, até integral pagamento (princípio do pedido).
Indo o recurso de direito parcialmente procedente.
Síntese conclusiva: (…)
V
Termos em que, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação (seja no seu recurso de facto, seja, no seu recurso de direito), revogando-se parcialmente a sentença, indo a Ré apelante condenada, apenas, no valor de € 11.446,37 (onze mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e vinte e sete cêntimos) acrescida de juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data da citação da apelante, até integral pagamento
Custas por apelante e apelada, na proporção de 0,6 e 0,4.
Évora, 08 de fevereiro de 2024
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Isabel Peixoto Imaginário (1ª Adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta)