Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores designada por «Vontade Independente Viver Albufeira ─ VIVA» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Albufeira, de 21 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo grupo de cidadãos do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 16 de agosto de 2017, relativamente à candidatura daquele Grupo de Cidadãos Eleitores à Assembleia de Freguesia de Albufeira e Olhos de Água.
2. O aludido grupo de cidadãos designado por «Vontade Independente Viver Albufeira - VIVA» (referido adiante pela sigla «VIVA») apresentou candidatura a vários órgãos das autarquias locais do concelho de Albufeira, entre as quais a Assembleia de Freguesia de Albufeira e Olhos de Água, autarquia em causa no âmbito do presente recurso.
Por despacho de 9 de agosto de 2017, e na parte aqui relevante, o Tribunal de 1.ª instância, verificando irregularidades suscetíveis de sanação na respetiva candidatura ─ designadamente ausência ou ambiguidade de elementos de identificação dos proponentes da candidatura e de candidatos ─, proferiu despacho, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, convidando à respetiva sanação.
Após a junção de determinados elementos aos autos por parte da candidatura ora Recorrente, foi proferido o aludido despacho judicial de 16 de agosto de 2017, nos termos do qual não foram consideradas supridas as irregularidades verificadas e, em consequência, decidiu-se rejeitar na íntegra as candidaturas apresentadas pelo VIVA.
O ora recorrente apresentou reclamação de tal despacho, nos termos do artigo 29.º da LEOAL.
Através da decisão ora recorrida, datada de 21/08/2017, o Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação.
Pode ler-se em tal decisão:
“[…]
Por despacho datado de 08/08/2017 foram detetadas diversas irregularidades nas candidaturas apresentadas pelo GCE “Vontade Independente Viver Albufeira”, tendo sido determinado, nos termos do ponto 6 desse mesmo despacho, a sanação das apontadas irregularidades.
O GCE apresentou diversos requerimentos, todavia foi decidido, por despacho datado de 16/8/2017, rejeitar a candidatura.
O GCE “Vontade Independente Viver Albufeira”, veio agora reclamar dessa decisão, invocando, em súmula, que já havia sanado as irregularidades apontadas nos pontos 6. al.b) i e ii, 6, al. c) i, 6, al. d), ponto i e ii.
Já relativamente ao ponto 6, al. a) ponto i, alega que juntou aos autos novas assinaturas de proponentes – descriminando o seu número – e que seriam complemento das inicialmente consideradas em falta. Invoca ainda que juntou certidões de eleitor emitidas pelas respetivas e competentes freguesias de recenseamento, assim suprindo a insuficiência apontada.
Ora, desde já se assume que a reclamação apresentada não pode ter procedência.
Como resulta do artigo 19.º da LEOAL, as listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, o nome completo, o número do bilhete de identidade ou o número de identificação civil, quando sejam possuidores de cartão de cidadão, o número de inscrição no recenseamento eleitoral, a respetiva unidade geográfica de recenseamento e a assinatura conforme ao bilhete de identidade, podendo o tribunal promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa (artigo 19.º, n.ºs 5 e 6, LEOAL).
Ora, quando estejam em causa a falta destes elementos – e a falta atinja o número de proponentes necessária legalmente, como in casu –, poderá a mesma ser suprida. No entanto o suprimento implica que o proponente apresente nova declaração corrigida, porquanto é ato que lhe está pessoalmente reservado, atentos os interesses em causa.
A apresentação de certidões de eleitor não se mostra suficiente ou tem a virtualidade de suprir a declaração do proponente, que deveria ser completada pelo próprio, sendo que tais elementos são condição para a propositura da candidatura.
A omissão destes elementos consubstancia, a nosso ver, fundamento de inadmissibilidade dos proponentes afetados, o que conduz, no caso, à rejeição da candidatura por falta de número mínimo de proponentes.
E quanto às novas listas de proponentes que foram apresentadas?
Parece resultar que os Ilustres mandatários do GCE entendem que estas suprirão o número de proponentes exigíveis (1044 pra a Câmara Municipal, 1044 para a Assembleia Municipal, 704 para a Assembleia de Freguesia de Albufeira e Olhos de Água, 158 a Assembleia de Freguesia de Ferreiras e 103 para a Assembleia de Freguesia da Guia).
Ou seja, afigura-se-nos que perante a impossibilidade de lograrem corrigir as declarações de proponentes – como entendemos que se impunha – foi feita uma opção clara pela junção de novas listas de proponentes, que, se consideradas, levaria a que existisse o número mínimo de proponentes legalmente exigido.
No entanto, cumpre referir que as declarações de propositura entretanto juntas aos autos não podem ser consideradas, uma vez que deviam ter sido juntas aquando da apresentação da lista, sendo que a sua apresentação na fase em que o foi, já não poderá ser tida em consideração.
Ora, como se considerou no Acórdão n.º 470/2009 e, mais recentemente, no Acórdão n.º 542/2013, a falta do número de proponentes é um pressuposto legal da existência da própria candidatura, previsto no artigo 19.º da LEOAL. A sua falta conduz, necessariamente, à não admissão das listas propostas por um grupo de cidadãos eleitores.
Nestes termos, e dando por prejudicada a apreciação e decisão das demais irregularidades apontadas às mesmas, decido manter a decisão que rejeitou a candidatura do Viva – Vontade Independente Viver Albufeira, por se manterem os seus fundamentos legais.
[…]”
3. Notificado de tal decisão, dela interpôs o presente recurso a candidatura VIVA. Concluiu a sua alegação nos seguintes termos:
“[…]
a) O Grupo de Cidadãos Eleitores VIVA – Vontade Independente Viver Albufeira encontra-se registado, em conformidade com o n.º 4 do artigo 18.º da LEOAL, e apresentou, em 7 de agosto de 2017, candidaturas às eleições para todos os órgãos das autarquias locais compreendidas no território do círculo eleitoral a que corresponde o território pertencente ao Município de Albufeira, com exceção da Assembleia de Freguesia de Paderne, na Secção de Competência Genérica do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sediada em Albufeira, em conformidade com o artigo 20.º da LEOAL;
b) Por Despacho de 8 de agosto de 2017, com a referência 106680688, um dos MM.ºs Juízes de Direito integrantes da referida Secção entendeu por bem detetar, no quadro da competência que lhe é conferida pelos n.º 2 do artigo 25.º e n.º 1 do artigo 26.º, ambos da LEOAL, entre outras irregularidades na apresentação da referida candidatura, a resultante do facto de, a tal data, os ora Recorrentes “apresenta[rem] listas de proponentes em que uma percentagem muito elevada, que ascende a mais de 50 % dos proponentes identificados, não indicam o número de cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento, razão pela qual não é possível ajuizar do cumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º 4, da LEOAL”;
c) Em conformidade, mandou os ora Recorrentes suprir as irregularidades assim genericamente detetadas;
d) Ainda que o tivesse feito de forma errada relativamente aos números de eleitor dos proponentes, os quais estavam todos indicados no requerimento de apresentação da candidatura;
e) No referido Despacho, o Tribunal a quo aderiu à posição do Tribunal Constitucional segundo a qual podem inclusivamente, em via de suprimento de irregularidades processuais, ser apresentadas novas assinaturas, por virtude de a razão de ser da exigência da apresentação das assinaturas de proponentes não perder a utilidade nessa fase posterior;
f) Assim procederam os ora Recorrentes, apresentando, com relação às assinaturas de proponentes juntas no processo original, certidões de eleitor, assim como apresentando assinaturas de novos proponentes, quando a estrita correção dos dados dos proponentes anteriores não foi possível;
g) Jamais se indicando, no Despacho supra citado, em passo algum, relativamente a que candidatura, de que órgão, dos múltiplos a que o Grupo de Cidadãos Eleitores apresenta candidaturas, se referem as irregularidades.
h) Na ocasião da correção e segunda recolha, foram cumpridas as exigências quantitativas quanto ao número de proponentes exigidos para grupos de cidadãos eleitores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL;
i) A tal suprimento, respondeu o Tribunal a quo com o Despacho com a referência n.º 10670419, de 16 de agosto, p. 2., em termos nos quais: “De acordo com o despacho proferido anteriormente, a candidatura VIVA – Vontade Independente Viver Albufeira, foi notificada para sanar as questões apontadas. Analisados os diversos documentos agora apresentados, não se vislumbra de forma alguma a conversão da invalidade da candidatura apresentada. Na verdade a candidatura em causa limitou-se apresentar lista e declarações que não se compadecem com as exigências legais, nem suprem as irregularidades apontadas, atento o teor do despacho que antecede”.
j) Reclamaram então os ora Recorrentes deste segundo Despacho, entendendo ser ele pouco claro e incorrer em omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado, especificadamente, sobre os esforços de regularização feitos pelos ora Recorrente, em qualquer dos seus pontos específicos.
k) Nesta mesma reclamação, os ora Recorrentes especificaram todos os seus esforços e diligências de regularização processual, feitos ao abrigo do artigo 26.º da LEOAL, em obediência do primeiro dos Despachos judiciais;
l) Esta reclamação foi indeferida através, justamente, do Despacho ora Recorrido, o qual considera, por um lado, insuprível qualquer falta de assinaturas, caso a essa falta se verifique;
m) Assim como igualmente insuprível, através das certidões de eleitor, a deficiente referenciação geográfica dos cidadãos proponentes.
n) Com o que se considera violar, semelhante decisão, o Direito aplicável, a todas as luzes;
o) Em primeiro lugar, já porque a apresentação de certidão de eleitores não está exigida na lei apenas porque é ainda mais exigente do que a mera referenciação geográfica prescrita pelo n.º 5 do artigo 19.º da LOEAL, apenas se exigindo tal apresentação de certidão de eleitor para os candidatos, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º da mesma Lei;
p) Pelo que é contrário a qualquer regra de interpretação do artigo 9.º do Código Civil punir o agente do suprimento de uma irregularidade em virtude de o suprimento ter sido feito por via mais exigente do que a exigida pela lei.
q) Em segundo lugar, são os artigos 2.º, 10.º, 49.º, 50.º e 113.º da Constituição, na sua vertente de democracia representativa, que prescrevem uma interpretação literal do artigo 26.º da LEOAL, nos termos do qual todas as irregularidades, salvo as ali excluídas – que não são estas – podem ser supridas, sem se distinguir entre irregularidades mais graves e menos graves!
r) Segundo a melhor jurisprudência do Tribunal Constitucional, epitomizada no Acórdão n.º 676/97, só são insupríveis as irregularidades cujo suprimento já não traga, temporalmente, qualquer remédio;
s) O que não é claramente o caso das vertentes correções, que cumpriram ainda, mesmo que fora de tempo, a sua teleologia legal.
t) Finalmente, se o artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL, prescreve o cálculo, por cada órgão e em razão do número de eleitores de cada círculo, do número de assinaturas de proponentes requerido, uma censura genérica, sem especificar os círculos eleitorais, como a que subjaz também ao Despacho ora Recorrido, não pode servir para, em contrariedade com a Constituição, excluir liminarmente uma candidatura de fazer o seu caminho.
[…]”
4. Não houve lugar a respostas.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
5. No despacho preliminar, datado de 09/08/2017, que verificou a regularidade das candidaturas apresentadas pelo movimento VIVA, entre o mais, à Assembleia de Freguesia de Albufeira e Olhos de Água, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, o Tribunal de 1.ª instância verificou as seguintes irregularidades, que considerou afetarem as respetivas candidaturas:
a) Incompletude de mais de metade das declarações de propositura, designadamente por falta de indicação de número de cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento, o que obsta à aferição do cumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º 4, da LEOAL; e
b) No que se refere à candidatura à Assembleia de Freguesia de Albufeira e Olhos de Água: i) o candidato José António Guedelha Piçarro não apresentava declaração de candidatura; e ii) suscitavam-se dúvidas quanto ao nome completo do candidato Filipe José Oliveira Rodrigo, atenta a divergência com o teor da certidão apresentada.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que a irregularidade descrita no ponto a) não foi suprida, tendo os elementos documentais apresentados pela recorrente sido julgados inidóneos para esse efeito. Com efeito, considerou que a sanação da incompletude das declarações de propositura apenas poderia ser efetivada através da reapresentação de nova declaração por cada proponente, ato que lhe está pessoalmente reservado, atentos os interesses em causa. Nessa medida, considerou que: (i) a apresentação de certidões de eleitor de cada um dos proponentes cujas declarações foram julgadas incompletas não é suficiente para sanar a referida incompletude; e (ii) a apresentação de declarações de novos proponentes, em número suficiente para suprir o número das julgadas incompletas, não pode ser considerado, pois os mesmos nunca poderiam ser apresentados nesta fase processual.
Julgando que não ocorreu a sanação da incompletude das declarações de propositura indicadas em a), e que daí decorre a inaproveitabilidade das mesmas para o cumprimento do rácio de proponentes legalmente exigível, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da LEOAL, a decisão recorrida concluiu pela falta de proponentes suficientes ─ um pressuposto legal da própria existência da candidatura ─, pelo que a não admitiu. Nessa medida, julgou prejudicada a apreciação das demais irregularidades descritas.
Contrapõe o movimento Recorrente que, de facto, optou pela junção aos autos de certidões de eleitor de todos os cidadãos proponentes relativamente aos quais se evidenciassem imprecisões quanto à área geográfica de recenseamento, por tais elementos se afigurarem como a forma mais solene e formal de prestar a informação em falta.
Assumem ainda ter recolhido “novas e bastantes assinaturas” de proponentes, o que consideram dar cumprimento à jurisprudência citada no despacho recorrido e que a conjugação das mesmas com as já validadas e apresentadas anteriormente a 7 de agosto de 2017 perfaz o número legalmente exigível para cada um dos órgãos autárquicos aqui em causa. Mais alegam que “[…] parte muito significativa das novas assinaturas recolhidas de novo, após o primeiro Despacho Judicial de 09/08/2017, terem sido justamente assinaturas dos proponentes originários, recolhidas depois com a completude de todas as menções”.
No plano jurídico, alegam que a apresentação de certidões de eleitor para suprir as insuficiências que, nessa matéria, afetassem as declarações de propositura é um meio mais formal e garantístico do que a simples menção de tal elemento, como exigida por lei, pelo que não pode, a fortiori, deixar de ser julgado meio idóneo à supressão das irregularidades detetadas.
Alega ainda que a incompletude de declarações de propositura deve ser considerada um vício sanável, em especial quando a mesma apenas se reporta a menções secundárias e não à vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos.
Finalmente, alega que a decisão recorrida não precisa “quanto a que órgãos e em que proporção faltam assinaturas de proponentes devidamente acompanhadas das demais menções”, sendo as referências nos vários despachos judiciais proferidos pelo Tribunal a quo meramente genéricas e reportadas a todo o universo das várias candidaturas apresentadas.
6. Relativamente a todas as questões a apreciar foi proferido Acórdão, por este Tribunal, no âmbito do processo n.º 819/2017 – que diz respeito, precisamente, à candidatura do mesmo Grupo de Cidadãos Eleitores à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Albufeira, tendo por base os mesmos despachos, reclamação e recurso –, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto, com os seguintes fundamentos:
“[…]
6. Como se referiu, na apreciação preliminar das candidaturas sob escrutínio, o Tribunal de 1.ª instância verificou, entre o mais, um vício que afetava o conjunto das candidaturas apresentadas pelo movimento recorrente e que consistia na incompletude das declarações de propositura dessas candidaturas. Incompletude essa que consistia na falta de indicação de número de cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento, e que afetava mais de metade das declarações apresentadas, o que obstava à verificação do requisito previsto no artigo 19.º, n.º 4, da LEAOL, ou seja, de que os proponentes devem fazer prova de que se encontram recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura.
A primeira questão que importa resolver é a de saber se a incompletude das declarações de propositura, quando diga respeito à falta de indicação de número de cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento, pode ser sanada através da apresentação de certidões de recenseamento eleitoral, emitidas pela competente junta de freguesia.
Recorde-se que, nos termos do artigo 19.º, n.º 4, da LEOAL, «[o]s proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes» (sublinhado nosso), dispondo depois o n.º 5 do mesmo preceito legal que «[a]s listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos: (…) c) [n]úmero do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento;».
A conjugação de ambos os preceitos permite concluir que a prova de recenseamento de cada proponente na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura não pode ser realizada por qualquer forma, mas antes nos termos dos números seguintes. E tal prova consiste na declaração/inscrição do número de cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento na declaração de propositura, o que será objeto de fiscalização aleatória pelo Tribunal, nos termos do n.º 6 do mesmo preceito legal. Dessa forma, a demonstração desse requisito não carece de ser efetivada através de outros meios probatórios, designadamente através da junção aos autos de certidões de recenseamento eleitoral, emitidas pela competente junta de freguesia, independentemente da intrínseca valia probatória que às mesmas possa ser reconhecida.
Embora assista razão ao movimento recorrente quando argumenta que tais certidões constituem um meio mais formal e garantístico de realizar tal prova, o certo é que as especificidades do processo eleitoral justificam que razões substanciais de segurança jurídica possam, em determinados casos, ser preteridas por imperativos de celeridade e de simplicidade de controlo. Nessa medida, a lei é clara ao estabelecer que a prova em apreço deve ser realizada por declaração de cada proponente, sujeita a fiscalização aleatória pelo Tribunal e garantida pela responsabilidade criminal do mandatário da candidatura, nos termos do artigo 23.º, n.º 11, da LEOAL (neste sentido, v. o Acórdão n.º 449/2005). A junção aos autos de outros meios de prova exigiria uma acrescida atividade indagatória por parte das instâncias formais de controlo, realidade que se pretendeu evitar, em face da extrema exiguidade dos prazos previstos para cada intervenção processual.
Em qualquer caso, subsiste o problema central: a simples junção aos autos da certidões de recenseamento eleitoral – que é apenas um meio de prova – não tem por efeito completar o que consta da declaração de propositura, mas apenas demonstrar a veracidade da informação nela contida. Dito de outro modo: o meio de prova, ainda que intrinsecamente idóneo, não se confunde nem dispensa o facto que visa provar, qual seja, a declaração prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 19.º da LEOAL. Ora, mantendo-se as declarações em crise omissas quanto a tal elemento, subsiste por satisfazer o requisito previsto no referido preceito legal.
7. A rejeição das candidaturas do movimento recorrente fundou-se ainda na circunstância de as declarações de propositura entretanto juntas aos autos não poderem ser atendidas para preenchimento do rácio de proponentes, previsto no artigo 19.º, n.º 2, da LEOAL, por extemporaneidade, já que dizem respeito a proponentes novos.
O movimento recorrente alega, como se viu, ter recolhido «novas e bastantes assinaturas» de proponentes que, conjugadas com as já validadas e apresentadas anteriormente a 7 de agosto de 2017, perfazem o número legalmente exigível para cada um dos órgãos autárquicos aqui em causa.
Alegam ainda – embora sem qualquer concretização numérica, ainda que aproximada – que parte muito significativa dessas novas assinaturas de proposição foram apresentadas por proponentes originários, que assim completaram as suas declarações.
Vejamos.
A atual lei eleitoral alargou às eleições da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal a possibilidade de propositura de listas de grupos de cidadãos. Tratando-se de autarquias locais associadas a circunscrições territoriais por vezes muito vastas e densamente populosas, tal significa que a quantidade de proponentes para as candidaturas aos órgãos de tais autarquias locais há de ser substancialmente elevado, o que se repercute na necessidade de análise, pelo Tribunal, de um conjunto muito mais vasto de declarações e elementos documentais no âmbito do controlo da regularidade das candidaturas. Daí que a nova lei também tenha procedido a uma redução das exigências de prova e de formalidades, designadamente dispensando o reconhecimento notarial da assinatura dos candidatos e dos proponentes, dispensando a comprovação mediante certidão de inscrição dos proponentes no recenseamento da autarquia objeto da candidatura e permitindo a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa, nos termos do artigo 19.º, n.º 6, da LEOAL.
Mas se essas alterações visaram facilitar a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos, elas têm por contraponto a possibilidade da sua rejeição pelo Tribunal, com fundamento na mera existência de indícios de não verificação dos pressupostos legais de constituição dos grupos de cidadãos eleitores. Dessa forma, a mera suspeita, resultante da verificação, por amostragem, de que a candidatura não era subscrita validamente pelo número mínimo de proponentes, passou a ser suficiente para que a mesma fosse rejeitada (neste sentido, v. o Acórdão n.º 542/2013).
Foi precisamente esse controlo por amostragem que o Tribunal de 1.ª instância efetuou no despacho datado de 9 de agosto de 2017 (fls. 2728 a 2740), através do qual se verificou a incompletude de mais de metade das declarações de propositura, designadamente por falta de indicação de número de cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento.
A este propósito, importa sublinhar que não assiste razão ao movimento recorrente quando caracteriza de «genéricas» ─ por não precisarem quanto a que órgãos e em que proporção faltam as menções exigidas ─ as referências, feitas pelo Tribunal a quo, às irregularidades verificadas nas declarações dos proponentes. Com efeito, e como se viu, o Tribunal não está obrigado a fazer um controlo integral, mas apenas por amostragem. Daí que a indicação das faltas deva ser consentânea com essa forma de controlo, o que de facto sucedeu, ao ser dada uma indicação suficientemente precisa do número afetado: mais de metade das apresentadas para cada órgão autárquico.
No caso vertente, o número de proponentes exigíveis para as candidaturas a cada um dos órgãos autárquicos aqui em causa é de 1044. Assim, de acordo com o despacho judicial, pelo menos 522 declarações de propositura por cada órgão estão afetadas do vício de incompletude, sendo, pois, esse o número mínimo que ao recorrente incumbia sanar.
Assiste razão ao Tribunal a quo quando afirma que a sanação da incompletude das declarações de propositura, a ser admissível, apenas pode ser efetivada através da reapresentação de nova declaração corrigida por cada proponente originário. Ao invés, a apresentação de novas declarações de novos proponentes, ainda que em número suficiente para suprir o número das julgadas incompletas, não pode ser admitida, pois tal equivaleria ao preenchimento superveniente do pressuposto legal da existência da própria candidatura.
Ao movimento recorrente cabia, pois, o ónus de demonstrar que, no conjunto das declarações apresentadas em resposta ao convite de sanação de irregularidades, se contavam um número de suficiente de reapresentações de declarações de proponentes originários para suprir as viciadas, já que apenas essas são suscetíveis de ser tomadas em consideração na sanação do vício discernido.
Note-se que, como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, o número de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma. Nessa medida, é a quem se apresenta para participar no ato eleitoral que cabe o ónus de demonstrar a verificação de tal facto, que é constitutivo do direito a candidatar-se.
Ónus esse que não foi satisfatoriamente observado, já que o movimento recorrente se limita a afirmar que «parte muito significativa» dessas novas assinaturas de proposição se reportam aos proponentes originários, escusando-se a qualquer esforço de quantificação, ainda que por aproximação.
A observância dos ónus processuais obedece a critérios de boa fé ─ em virtude de um princípio geral aplicável ao exercício de situações jurídicas ─ e de adequação funcional às competências dos órgãos judiciais aos quais incumbe apreciar a verificação dos requisitos legais. Tais critérios não se mostram observados quando a parte onerada junta aos autos centenas de novas declarações, sem desenvolver qualquer esforço consequente para explicitar quantas dessas declarações são de proponentes originários.
Não cabe ao Tribunal Constitucional ─ especialmente no âmbito de um processo em que a celeridade constitui uma preocupação precípua e em que o prazos de apreciação e decisão são sumamente curtos ─ substituir-se ao recorrente, procedendo ao cotejo de mais de um milhar de declarações iniciais para cada um dos órgãos autárquicos aqui em causa com as centenas de novas declarações apresentadas em momento subsequente, para aí procurar surpreender e contabilizar os casos de reapresentação de declarações por proponentes originários.
Em face dos elementos constantes dos autos, concluiu-se que não foi feita prova suficiente de que as candidaturas aqui em causa tenham sido propostas pelo número de eleitores recenseados na área da autarquia em causa exigidos pelo n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, pelo que se revela justificada a sua rejeição.
Por este motivo, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo movimento «Vontade Independente Viver Albufeira – VIVA», na parte reportada às candidaturas à eleição para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal de Albufeira, confirmando-se a decisão recorrida.
[…]” (sublinhado acrescentado).
É este o sentido da jurisprudência que, agora, cumpre reafirmar, por referência já não à candidatura aos órgãos municipais, mas à Assembleia de Freguesia de Albufeira e Olhos de Água, porquanto os fundamentos ali expressos são transponíveis para os presentes autos – sendo, ademais, tal decisão proferida na sequência de reclamação, despacho e recurso integralmente coincidentes em ambos os processos –, com o que se nega provimento ao recurso.
III- Decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida de rejeição das candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos designado por «Vontade Independente Viver Albufeira - VIVA», na parte em que se reporta à Assembleia de Freguesia de Albufeira e Olhos de Água.
Lisboa, 7 de setembro de 2017 - José António Teles Pereira -– Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro –João Pedro Caupers