Conclusões:
[…]
7 – Estando o menor representado apenas pela mãe, não se entendendo como acima, por não haver lugar à constituição de Conselho de Família, dado não ser caso de tutela obrigatória de incapaz menor de idade, então ela terá que suscitar a intervenção de um tribunal e obter decisão que constitua título bastante para a hipoteca legal, respetivo valor e quais os bens do progenitor devedor dos alimentos a hipotecar.
8 – O espírito do sistema é não deixar ao livre arbítrio do representante legal do menor, trate-se de um progenitor ou de ambos os progenitores, ou trate-se de tutor, a determinação do valor da hipoteca e dos bens a hipotecar, inexistindo qualquer motivo ou valor que justifique a diferença de tratamento de menor representado pela mãe (apenas), ou por ambos os progenitores, ou por tutor, e que justifique a diferença de tratamento dado aos progenitores e ao tutor, diferenças que não são admissíveis em face do princípio constitucional da igualdade, diretamente aplicável, e em face dos princípios de interesse e ordem pública que regem o Registo Predial.
9 – Este princípio de igualdade e este princípio de interesse e ordem pública não permitem deixar ao livre critério do único progenitor titular do exercício das responsabilidades parentais nem a determinação do montante máximo assegurado pela hipoteca, nem a escolha do imóvel ou imóveis a hipotecar, em especial tratando-se de hipoteca de imóveis do outro progenitor, no caso particular de os alimentos terem sido fixados por acordo e homologados pela sentença que homologou o divórcio por mútuo consentimento.
10 – Com a estipulação do artigo 706.º, n.º 1 e n.º 2, do CC, o legislador pretendeu assegurar não só os interesses do credor de alimentos mas também os do devedor de alimentos, não permitindo oneração desproporcionada do património deste, em vista dos interesses daquele, equilíbrio que visa igualmente proteger quando o menor está representado apenas por um dos progenitores.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.2. Admitida a revista excecional, foi proferido acórdão, pelo STJ, datado de 13/09/2018, negando a revista e, consequentemente, confirmando o acórdão recorrido, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Conforme já se deixou dito no presente recurso está em causa decidir, por um lado, se a sentença homologatória do acordo dos progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho menor é título bastante para constituição e registo de hipoteca para garantia do crédito de alimentos de que é titular o menor.
E, por outro lado, se o progenitor, a quem cabe o exercício em exclusivo das responsabilidades parentais, pode, sem intervenção do conselho de família e sem intervenção do tribunal, suprir as insuficiências da referida sentença homologatória, no que respeita à determinação do valor da hipoteca, e se pode escolher os bens do progenitor faltoso a hipotecar.
3.2.1. Começando por analisar a primeira das questões supra enunciadas, diremos, face ao disposto no artigo 1917.º do C. Civil e na esteira dos ensinamentos de Remédio Marques, que o dever de sustento dos filhos menores transcende o âmbito do exercício das responsabilidades parentais, se funda, essencialmente, na relação de filiação e autonomiza-se como obrigação de alimentos quando se dá a rutura da vida familiar, seja no quadro da sociedade conjugal, seja no plano da união de facto.
Daí, nestes casos, poder falar-se, com propriedade, de alimentos devidos a menores.
[…]
Significa tudo isto, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, que a decisão judicial transitada em julgado que homologa o acordo dos progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho menor e à forma de os prestar constitui título bastante não só de reconhecimento do crédito de alimentos e constituição da hipoteca legal, nos termos do artigo 705.º, al. d), do C. Civil, mas também para o registo da hipoteca legal para garantia de alimentos devidos a menor por um dos progenitores, de harmonia com o disposto no artigo 50.º do Código de Registo Predial.
Daí improcederem as 1.ª e 2.ª conclusões do recurso.
3.2.2. Assente que a sentença homologatória do acordo dos progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho menor é título bastante para a constituição e registo de hipoteca para garantia do crédito de alimentos de que é titular o menor, mas consabido que este carece de capacidade jurídica para a prática de tais atos, impõe-se, agora, indagar quem tem legitimidade para determinar o valor da hipoteca estabelecida a favor dele e designar os bens sobre que há de ser registada e requerer o respetivo registo: se o progenitor a quem cabe o exercício, em exclusivo, das responsabilidades parentais, tal como decidiu o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação, ou se os vogais do conselho de família, tal como defende o recorrente.
Trata-se de questão que ainda não ganhou consenso ao nível da doutrina.
Com efeito, enquanto Pires de Lima e Antunes Varela e António Pais de Sousa e Carlos Frias de Oliveira Matias, defendem que o artigo 706.º do Código Civil se relaciona apenas com a hipoteca legal a que se refere a alínea c) do artigo 705.º do mesmo diploma, não tendo aplicação quanto ao crédito de alimentos, Remédio Marques propugna pela aplicação do citado artigo 706.º à hipoteca legal para garantia da obrigação de alimentos a menor.
Salvo sempre o devido respeito por opinião diversa, não subscrevemos esta última posição, perfilhando-se, antes, o entendimento dos primeiros autores.
É que a hipoteca legal estabelecida para garantia da obrigação de alimentos devidos a menor e prevista na alínea d) do artigo 705.º do C. Civil nada tem a ver com a hipoteca legal estabelecida a favor de incapazes (menor, interdito e inabilitado) e prevista na línea c) do mesmo artigo, na medida em que são diferentes os direitos a acautelar num e noutro caso.
Com efeito, enquanto a hipoteca legal a que se refere esta alínea c) tem por objeto os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar as responsabilidades que, nestas qualidades vierem a assumir, e tem em vista a proteção do menor, do interdito e do inabilitado privados da administração dos seus bens, a hipoteca legal a que alude a alínea d) está consagrada para garantia dos alimentos que resultem da lei ou de negócio jurídico e que tenham por credor o menor ou qualquer outro sujeito, com ou sem capacidade jurídica.
Quer tudo isto dizer que estando, na situação dos autos, o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor C., atribuído à mãe deste (a ora ré B.), não há razão para existir conselho de família, pelo que é àquela que compete, em substituição processual, parcial e representativa do seu filho menor, dar cumprimento ao estabelecido nos artigos 2.º, n.º 1, al. h), e 96.º, ambos do Código de Registo Predial, ou seja promover ao registo da hipoteca legal, procedendo à indicação dos bens sobre que a hipoteca deve recair bem como do montante ou quantia máxima a assegurar.
Do mesmo modo e também contrariamente ao afirmado pelo recorrente, não se vê que este entendimento possa constituir violação do princípio de igualdade entre os progenitores do menor e dos princípios de interesse e ordem pública que regem o Registo Predial, na medida em que deixa ao livre critério do único progenitor titular do exercício das responsabilidades parentais a determinação do montante máximo assegurado pela hipoteca bem como a escolha do imóvel ou imóveis a hipotecar.
Desde logo, porque a lei não faz depender a hipoteca legal a favor do credor de alimentos da vontade do devedor de alimentos, titular da coisa hipoteca, que poderá sempre socorrer-se do mecanismo de redução judicial previsto no artigo 720.º do C. Civil, quer porque a obrigatoriedade da indicação do montante máximo assegurado pela hipoteca emana do princípio da especialidade ou da especificação ínsito no artigo 96.º do C. Registo Predial, e que tem, precisamente, por fundamento a satisfação do interesse público da proteção de terceiros e da segurança no comércio jurídico dos bens.
E se é certo não constar do acordo judicialmente homologado a indicação do montante máximo a assegurar, a verdade é que, tendo os alimentos sido fixados sob a forma de prestação pecuniária mensal (€750,00) e tendo em conta que, de harmonia com o estabelecido no artigo 1880.º do C. Civil, a mesma durará até o menor atingir a maioridade, podendo, nos termos do artigo 1905.º, n.º 2, do C. Civil, manter-se até o menor completar os 25 anos de idade, fácil se torna determinar o montante máximo que o crédito de alimentos atingirá.
De resto sempre se dirá, que, não tendo a lei, ao exigir que a quantia máxima ou o montante pecuniário garantido figure no registo, por objetivo liquidar preventiva ou presumivelmente o crédito de alimentos, mas tão só, conforme já se deixou dito, a proteção de terceiros, que devem ter a possibilidade de conhecer, em termos exatos e através da publicidade registral, a oneração que impende sobre os bens tendo em vista a segurança no comércio jurídico dos bens (cfr. artigos 1.º, 6.º e 7.º do C. R. Predial), facilmente se compreende que, para efeitos de registo da hipoteca nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, al. h), e 96.º do Código de Registo Predial, seja bastante a indicação, feita em declaração complementar nos termos do art. 46.º do C. R. Predial, do quantitativo provável referente ao total das prestações periódicas, cujo pagamento se pretende assegurar.
Mas, a nosso ver, a legitimidade da ré B. para a prática de tais atos, em substituição processual, parcial e representativa do seu filho C., sai ainda mais reforçada pela circunstância de, no caso dos autos, o direito de alimentos deste menor estar também abrangido pela garantia prevista no artigo 710.º do C. Civil.
É que, tendo o crédito de alimentos, na sua génese, a sentença homologatória do acordo dos progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho menor e que condenou o progenitor não convivente (o ora réu D.) no pagamento de uma pensão de alimentos a favor daquele menor, no montante de €750,00 mensais, dúvidas não restam estarmos perante uma hipoteca judicial que, nos termos do citado artigo 710.º cria, ipso iure, a favor do credor de alimentos, o direito de fazer registar a hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado (n.º 1) e pelo montante máximo provável do crédito (n.º 2).
Significa tudo isto estarmos na presença de uma hipoteca que, além de ser legal é também judicial, ambas dotadas de eficácia e cada uma delas sujeita a registo nos termos do artigo 50.º do C. R. Predial.
E ainda que não seja possível, com base no mesmo título, proceder a um duplo registo de hipoteca, a verdade é que, no caso dos autos, quer se defenda tratar-se de uma hipoteca legal, quer se entenda tratar-se de uma hipoteca judicial, sempre haveria que reconhecer legitimidade à ora ré, B., na qualidade de representante do menor, credor de alimentos, para, sem intervenção do conselho de família e sem intervenção do tribunal, escolher os bens do progenitor faltoso a hipotecar bem como para através de declarações complementares permitidas pelo artigo 46.º do C. R. Predial, suprir as insuficiências da referida sentença homologatória, no que respeita à determinação do valor provável da hipoteca.
Improcedem, por isso, todas as demais conclusões das alegações de recurso.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3. O Autor interpôs, então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional – recurso esse que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
1 – O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
2 – Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas do artigo 706.º números 1 e 2 do Código Civil, na interpretação dada pelo STJ e pelas instâncias, interpretação que permite o tratamento desigual e desproporcionado entre menor representado por tutor e menor representado por um dos progenitores, único e exclusivo titular das responsabilidades parentais, em detrimento do outro progenitor, em caso de constituição de hipoteca legal (e judicial) e definição dos respetivos objeto e limites para segurança de obrigação de alimentos devidos aos menor.
3 – Indicam-se como violados os princípios com assento constitucional da igualdade e da proporcionalidade, violação suscitada no recurso de apelação e no recurso de revista, tendo o Tribunal ora recorrido considerado não haver qualquer violação da Constituição.
4 – A questão da inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade está suscitada na revista (conclusões 8, 9 e 10, designadamente) e nas conclusões 7 e 8 da apelação.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito meramente devolutivo.
1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator (coube-lhe o número 746/2018), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[É] patente que o Recorrente não suscitou, perante o STJ, nas alegações de revista, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Nas conclusões 8, 9 e 10 do recurso de revista (que, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional identifica como segmentos em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade – cfr. item 1.3., supra), pode ler-se, como vimos (cfr. item 1.2.1., supra):
“[…]
8 – O espírito do sistema é não deixar ao livre arbítrio do representante legal do menor, trate-se de um progenitor ou de ambos os progenitores, ou trate-se de tutor, a determinação do valor da hipoteca e dos bens a hipotecar, inexistindo qualquer motivo ou valor que justifique a diferença de tratamento de menor representado pela mãe (apenas), ou por ambos os progenitores, ou por tutor, e que justifique a diferença de tratamento dado aos progenitores e ao tutor, diferenças que não são admissíveis em face do princípio constitucional da igualdade, diretamente aplicável, e em face dos princípios de interesse e ordem pública que regem o Registo Predial.
9 – Este princípio de igualdade e este princípio de interesse e ordem pública não permitem deixar ao livre critério do único progenitor titular do exercício das responsabilidades parentais nem a determinação do montante máximo assegurado pela hipoteca, nem a escolha do imóvel ou imóveis a hipotecar, em especial tratando-se de hipoteca de imóveis do outro progenitor, no caso particular de os alimentos terem sido fixados por acordo e homologados pela sentença que homologou o divórcio por mútuo consentimento.
10 – Com a estipulação do artigo 706.º, n.º 1 e n.º 2, do CC, o legislador pretendeu assegurar não só os interesses do credor de alimentos, mas também os do devedor de alimentos, não permitindo oneração desproporcionada do património deste, em vista dos interesses daquele, equilíbrio que visa igualmente proteger quando o menor está representado apenas por um dos progenitores.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais [a remissão, “em bloco”, sem melhor delimitação, para a letra dos n.°s 1 e 2 do artigo 706.º do Código Civil não permite compreender o sentido interpretativo questionado pelo Recorrente] ou com a menção genérica ao entendimento adotado “na decisão recorrida” [ou, como sucede no requerimento de interposição do recurso nos presentes autos, “na interpretação dada pelo STJ e pelas instâncias”]). Com tal omissão, o Recorrente não deu ao STJ uma oportunidade de tomar posição sobre uma questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso.
Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.4.1. O Recorrente não se conformou com a decisão do relator e reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
A decisão de que se reclama vem dizer, em suma, que a questão da suscitada inconstitucionalidade das normas do artigo 706.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil não foi feita com adequada dimensão normativa no recurso interposto perante o STJ, nas alegações de revista, de modo a que este se sentisse chamado a emitir um juízo sobre a constitucionalidade das citadas normas.
Com o devido respeito, desejaríamos salientar que desde a primeira instância que se suscita, embora se admita que de forma não absolutamente perfeita, que a interpretação dada às citadas normas, no sentido de permitir ao único progenitor titular do exercício das responsabilidades parentais, no caso concreto, a mãe, constituir hipoteca com fundamento em sentença homologatória de divórcio por mútuo consentimento sobre bens do outro progenitor, para garantia dos alimentos devidos ao filho menor, sem constituição de conselho de família e sem intervenção do Tribunal, que delimitem os bens a hipotecar e os valores assegurados, não o permitindo ao representante legal de menor que seja tutor (e não progenitor), impondo a este, a intervenção do conselho de família e de um Tribunal, para hipotecar e estabelecer quais bens e quais os valores máximos a assegurar por cada um dos bens, viola o princípio da igualdade de tratamento dos menores, de um lado, se representados por um progenitor, permitindo-o, e, de outro, se representados por um tutor, não o permitindo.
Esta argumentação está escrita no recurso de apelação e está escrita no recurso de revista.
Do texto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça consta até em "XI", pág. 3, que "não se vê que tal solução possa constituir uma violação do princípio da igualdade entre os progenitores do menor ...», o que demonstra, que a questão da constitucionalidade das normas em causa foi percecionada pelo STJ, embora este haja entendido que não se verifica qualquer inconstitucionalidade.
No recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o recorrente indicou as conclusões que se referem à inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, mas essas conclusões são, logicamente, uma súmula dos recursos.
Parece-nos que o Tribunal Constitucional não se aterá apenas às conclusões dos recursos ordinários que tiveram lugar, mas sim ao conjunto da discussão, desde a 1.ª instância.
E cremos que, embora possa este Tribunal Constitucional entender que não foi efetuada da forma mais perfeita a enunciação do problema suscitado, isto é que não foi enunciada da forma mais perfeita a questão da inconstitucionalidade normativa, a verdade é que foi sim indicado o sentido em que o recorrente entende que as normas deveriam ser interpretadas, o de que não permitem, no caso concreto, ou em idênticos casos concretos, daí a necessária abstração e generalização, que o único progenitor com responsabilidades parentais possa decidir que imóveis hipotecar e por que valores se, em caso de (também) menor representado por tutor este não o pode fazer sem intervenção do conselho de família e de Tribunal.
Repisamos, pode não ter sido utlizada a fórmula mais perfeita para dizer que as normas citadas dos números 1 e 2 do artigo 706.º do Código Civil na leitura e interpretação que as instâncias e o STJ fazem das mesmas, não só neste caso concreto, mas em comparação com outros hipotéticos casos concretos, determina a inconstitucionalidade das citadas normas, mas da leitura de todo o processo, articulados da primeira instância, alegações e conclusões dos recursos, resulta com suficiente clareza que o reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas da maneira como foram interpretadas.
Foi sucessivamente invocado, como violação do princípio com assento constitucional da igualdade (e do princípio de interesse e ordem pública do registo predial), em suma, que o artigo 706.º, n.º 1, do Código Civil estipula que a determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor de menor, interdito ou inabilitado, para efeito de registo, e a designação de bens sobre que há de recair, cabem ao conselho de família, e não distingue entre menor representado por progenitor a quem foi atribuído o exercício das responsabilidades parentais e menor representado por tutor.
A interpretação de que, estando o menor credor de alimentos representado pela mãe, sua representante legal, não se constitui para efeito de determinação do objeto e extensão da hipoteca, o conselho de família, implica admitir uma desigualdade de tratamento entre as situações em que o incapaz menor é representado pelo progenitor e em que o incapaz menor é representado por tutor.
No caso de incapaz representado por tutor, este deve submeter-se a decisão judicial, com constituição do Conselho de Família, sendo a decisão do conselho de família supervisionada por um Juiz, e só depois tem o tutor legitimidade para requerer o registo de hipoteca (artigo 706.º n.º 2 do Código Civil).
No caso de menor representado pelo progenitor, na interpretação que tem vingado neste processo, dá-se então livre arbítrio ao progenitor que exerce as responsabilidades parentais para fixar o objeto e extensão da hipoteca, pese embora o n.º 2 do artigo 706.º CC não se refira ao progenitor no seu elemento literal, apenas este se retira da referência a "qualquer parente do incapaz", e esta estipulação consta do número 2 do artigo que, no seu número 1, determina a intervenção do conselho de família, referindo menor (seja qual for o representante legal do menor, progenitor ou outro), interdito ou inabilitado.
Esta é uma diferença de tratamento que não tem justificação nem razão de ser, e inexistindo norma expressa e específica para o caso de o credor por alimentos ser menor de idade representado por um dos progenitores, há que concluir que o que o legislador pretendeu foi que a determinação dos bens a hipotecar e o valor máximo assegurado por cada um deles, não sendo caso de constituir o conselho de família, cabe a um Tribunal e não ao progenitor que tem a guarda do menor e exerce as responsabilidades parentais.
Não se trata pois de um "recurso" mais para resolver um caso concreto, em seja injusta ou ilegal a sentença proferida, mas sim de um caso em que se coloca em causa a norma em si, no confronto da mesma com o princípio da igualdade, dimensão normativa esta que cremos que foi sendo suscitada no processo de modo inteligível e percetível, razão por que clamamos para que seja admitido o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
E porque este Douto Tribunal poderá entender que a reclamação é materialmente um recurso, seguem-se as conclusões.
Conclusões
1 – Mostra-se adequadamente invocada no processo, numa dimensão normativa, a inconstitucionalidade das normas dos números 1 e 2 do artigo 706.º do Código Civil, por violação do princípio da igualdade e do princípio de ordem pública do registo predial, por o recorrente invocar desde a primeira instância e nos recursos de apelação e de revista, que o artigo 706.º, número 1, do Código Civil estipula que é o conselho de família que, em caso de hipoteca para segurança de alimentos de que é credor o incapaz menor de idade, determina os bens a hipotecar e os valores a garantir pela hipoteca, e que o seu número 2, depois de observada a prescrição do número 1, atribui legitimidade para o registo ao tutor ou a qualquer parente do menor, pelo que a interpretação dada a estas normas de que a mãe que seja a única titular das responsabilidades parentais, tem legitimidade para, por ela, sem intervenção do conselho de família, e sem intervenção de tribunal, determinar quais os bens a hipotecar, e por que valores, viola o princípio da igualdade por permitir tratamento diverso de menor representado por este progenitor e menor representado por tutor.
2 – A interpretação de que, estando o menor credor de alimentos representado pela mãe, sua representante legal, não se constitui para efeito de determinação do objeto e extensão da hipoteca, o conselho de família, implica admitir uma desigualdade de tratamento entre as situações em que o incapaz menor é representado pelo progenitor e em que o incapaz menor é representado por tutor, à luz do que está escrito no artigo 706.º, números 1 e 2 do Código Civil (o que também foi escrito ao longo do processo).
3 – Se o incapaz (menor) estiver representado por tutor, este deve submeter-se a decisão judicial, com constituição do conselho de família, sendo a decisão do conselho de família supervisionada por um Juiz, e só depois tem o tutor legitimidade para requerer o registo de hipoteca (artigo 706.º, n.º 2 do Código Civil), o que também foi sendo dito no processo.
4 – Se o menor estiver representado pelo progenitor, na interpretação que tem vingado neste processo, cabe apenas ao arbítrio do progenitor que exerce as responsabilidades parentais fixar o objeto e extensão da hipoteca, apesar do que está escrito no número 1 do artigo 706.º CC, e resulte do seu número 2 quem tem, depois de aplicada estipulação do número 1, para pedir o registo da hipoteca, o que também foi sendo dito no processo.
5 – Trata-se de uma diferença de tratamento que não tem justificação nem razão de ser, e inexistindo norma expressa e específica para o caso de o credor por alimentos ser menor de idade representado por um dos progenitores, há que concluir que o que o legislador pretendeu foi que a determinação dos bens a hipotecar e o valor máximo assegurado por cada um deles, não sendo caso de constituir o conselho de família, cabe a um Tribunal e não ao progenitor que tem a guarda do menor e exerce as responsabilidades parentais.
6 – A questão suscitada não se refere a "recurso" para resolução do caso concreto, ou seja, não se encontra a decisão concreta ferida de inconstitucionalidade, antes se coloca em causa a norma em si, artigo 706.º, 1 e 2, do CC, no confronto da mesma com o princípio da igualdade.
7 – A decisão de que se reclama é ilegal por a questão da inconstitucionalidade normativa ter sido invocada de modo percetível e inteligível durante o processo, pelo que deve ser revogada e remetido o processo para julgamento do recurso.
Termos em que deverá a presente reclamação ser considerada procedente e admitido o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.4.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve.
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 746/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, o recorrente informou que a questão de constitucionalidade que identificava no requerimento de interposição do recurso, havia sido suscitada “na revista (conclusões 8, 9 e 10), designadamente e nas conclusões 7 e 8 da apelação”.
3.º Ora, vendo as conclusões 8, 9 e 10, do recurso de revista – e esse seria o momento adequado à suscitação, pois o acórdão recorrido é o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista -, ali não se vislumbra a enunciação de forma minimamente clara e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
4.º Diz-se, a propósito, na douta Decisão Sumária:
‘Ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais [a remissão, ‘em bloco’, sem melhor delimitação, para a letra dos n.°s 1 e 2 do artigo 706.º do Código Civil não permite compreender o sentido interpretativo questionado pelo Recorrente] ou com a menção genérica ao entendimento adotado “na decisão recorrida” [ou, como sucede no requerimento de interposição do recurso nos presentes autos, “na interpretação dada pelo STJ e pelas instâncias”]). Com tal omissão, o Recorrente não deu ao STJ uma oportunidade de tomar posição sobre uma questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso’.
5.º Respondendo à reclamação do recorrente, diremos que, efetivamente, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que não se mostrava violado o princípio da igualdade (fls. 620), porém, não apreciou a inconstitucionalidade de qualquer especifica dimensão normativa, nem a tal estava obrigado porque não fora levantada nas alegações.
6.º Aliás, mesmo que o Supremo Tribunal de Justiça se tivesse apercebido da questão, tal não era suficiente para se considerar devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia.
7.º Diz-se, a propósito, no Acórdão n.º 423/2015:
‘E, correspondendo à natureza de recurso da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, o requisito de suscitação prévia é configurado como um requisito de legitimidade. Como salientado por Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76), «(…) a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente».’ 8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.