ACÓRDÃO Nº 540/2015
Processo n.º 1138/2014 1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
(Conselheiro João Pedro Caupers)
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
O conhecimento de recursos de constitucionalidade interpostos para este Tribunal pressupõe que se encontrem devidamente observados e cumpridos os pressupostos enunciados na Constituição e na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Produzidas as alegações, verifica-se que a recusa de aplicação do artigo 17.º-F, n.º 6 do CIRE não é em si mesma ratio decidendi da decisão recorrida mas apenas mero passo instrumental de interpretação do artigo 327.º do Código do Trabalho, norma esta que constitui o fundamento da decisão.
Notifique, por conseguinte, recorrentes e recorridos, ao abrigo do disposto no artigo 655.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, para, no prazo de 10 (dez) dias se pronunciarem sobre a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento pelas razões acima expostas.
Lisboa, 27 de outubro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro