1ª Secção
Relatora: Consª. Maria Fernanda Palma
I
Relatório
1. Por acórdão de 24 de Setembro de 1992, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto de Autorização de Reprivatização ou Alienação do Capital da "A.", previsto no Decreto-Lei nº 148/92, de 21 de Julho, formulado por B., agora reclamante.
2. O reclamante interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Na sua perspectiva, tal acórdão procedeu a uma interpretação dos artigos 76, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 148/92, que viola os artigos 1º a 3º, 13º e 62º da Constituição.
O reclamante formulou, no requerimento de recurso, o pedido de que este fosse recebido "com efeito suspensivo", aduzindo a seguinte argumentação: "em qualquer caso, deve considerar-se que, não tendo transitado em julgado a decisão sobre a suspensão, se mantém a suspensão provisória (artigo 80º do Decreto-Lei nº 267/85), tanto mais que o Estado em parte alguma dos diplomas de reprivatização publicados veio invocar grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto". Acrescentou ainda que "recebido o recurso, deve o Estado ser notificado, através do Ministério Público e do Ministério das Finanças de que se mantém legalmente a suspensão provisória do Decreto-Lei nº 148/92 e de que é ineficaz a Resolução do Conselho de Ministros nº 42/92 de 27/11/92, violadora do disposto no artigo 80º, nº 3 do Decreto-Lei nº 267/85, sem prejuízo da responsabilidade que couber ao Governo".
3. O Conselheiro Relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, esclarecendo que se mantinha "a suspensão provisória prevista no Decreto-Lei nº 148/92".
Notificado da interposição deste recurso nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 80º, nº 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o Primeiro‑Ministro veio, entretanto, requerer a junção aos autos do texto da deliberação do Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992, fundamentando a execução do acto ao abrigo do estabelecido no nº 1 do artigo 80º daquela lei.
4. Através de novo despacho, o Conselheiro Relator mandou então subir os autos ao Tribunal Constitucional, por entender que não se verificava a execução indevida que permitiria desencadear o procedimento previsto no artigo 80º, nº 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Na sequência deste último despacho, o então recorrente pediu que fossem declarados nulos e ineficazes os actos de execução da privatização da A. praticados após a publicação do Decreto-Lei nº 148/92 e consubstanciados, nomeadamente, nas Resoluções do Governo nºs 42/92 e 4/93, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 80º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Ouvido sobre esta pretensão, o Governo pronunciou--se, por seu turno, pela legalidade de tais actos de execução.
Ouvido sobre a mesma questão, também o Ministério Público se pronunciou pela legalidade dos actos de execução praticados pelo Governo.
5. O ora reclamante apresentou novo requerimento visando a manutenção da suspensão provisória.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento de tal pretensão e, por despacho de 3 de Abril de 1993, o Conselheiro Relator indeferiu o requerimento do ora reclamante por considerar que não se verificavam os pressupostos da aplicação do regime previsto no nº 3 do artigo 80º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
6. O reclamante arguiu então a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, pretendendo, igualmente, que o Supremo Tribunal Administrativo não poderia conhecer a questão da manutenção da suspensão porque já anteriormente decidira, de modo definitivo, que tal suspensão se mantinha. E, finalmente, sustentou que a decisão sobre o pedido de suspensão de executoriedade do acto administrativo ainda não transitara em julgado, devido à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mantendo-se, por conseguinte, a suspensão provisória.
A arguição de nulidade foi indeferida pelo Conselheiro Relator, que, por outro lado, recusou a suspensão provisória prevista no artigo 80º, nº 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, por entender que ela cessa quando, em resolução fundamentada, a entidade recorrida reconhece grave urgência para o interesse público na imediata execução (nº 1 do mesmo artigo).
7. O ora reclamante interpôs dentro do prazo de cinco dias da notificação do despacho que indeferiu a arguição de nulidade novo recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão que, aplicando a norma constante do nº 1 do artigo 80º do Decreto-Lei nº 267/85, julgou justificada a execução do acto, indeferindo a arguição de nulidade e o pedido de notificação da entidade recorrida para se abster da execução.
Este recurso não foi admitido por despacho do Conselheiro Relator, por não terem sido esgotados pelo recorrente todos os meios de recurso ordinário, nomeadamente a reclamação para a Conferência (artigos 9º, nº 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 700º, nº 3, do Código de Processo Civil).
8. É desta decisão que vem a presente reclamação, com os seguintes fundamentos:
1. A reclamação para a Conferência prevista no artigo 700º do Código de Processo Civil não é um recurso, mas uma condição prévia do recurso.
2. O respectivo fundamento consiste apenas no facto de não haver recurso admissível ordinário para a Relação ou Supremo Tribunal de Justiça a não ser de acórdão.
3. No caso em apreço não há, no entanto, recurso ordinário de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo em matéria de suspensão da executoriedade do acto administrativo.
4. Também o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo tinha competência para decidir a questão de nulidade como o fez ao abrigo do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
5. A reclamação para a Conferência prevista no nº 2 do artigo 9º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos só se impõe como condição de recurso ordinário, sendo apenas uma faculdade para quem queira obter um acórdão recorrível.
6. A reclamação para a Conferência é, para efeitos de recurso de constitucionalidade, uma formalidade inexigível.
7. A imposição do esgotamento dos recursos refere-se apenas aos recursos ordinários (nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82).
8. A interpretação da reclamação para a Conferência como recurso é consequentemente uma interpretação extensiva abusiva.
A Conferência pronunciou-se sobre esta reclamação e decidiu manter o despacho reclamado, ao abrigo do disposto no artigo 60º, nº 3, do Código de Processo Civil.
9. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência da reclamação, pelas seguintes razões:
"1. ... Nos tribunais superiores apenas é admissível recorrer de acórdão (artigos 700º, nº 4, 721º, nº 1, 754º do Código do Processo Civil).
E tal regra é valida no âmbito do recurso de constitucionalidade, a cuja tramitação se apliquem subsidiariamente as normas do Código do Processo Civil (artigo 69º da Lei nº 28/82).
2. ... A decisão do relator não pode considerar-se, atento o preceituado no artigo 70º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, uma decisão definitiva. Tem, antes, natureza provisória, cabendo à Conferência proferir a decisão definitiva, susceptível de impugnação pela via de recurso ordinário.
A jurisprudência constitucional vem entendendo que são insusceptíveis de recurso de constitucionalidade as decisões jurídicas não definitivas (Acórdãos 151/85 e 267/91).
3. ... Não se mostram esgotados os meios 'normais' de impugnação ou de reacção contra as decisões judiciais - só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 da decisão que constitua a última palavra dentro da ordem jurisdicional que a tomou, tendo sido adoptada uma concepção ampliativa do conceito de 'recurso ordinário' à luz da qual se vem entendendo, por exemplo, que nele cabem as reclamações para o presidente do tribunal 'ad quem' dos despachos de não recebimento de recursos no tribunal 'a quo'".
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Fundamentação
10. O julgamento da presente reclamação depende da resposta a três questões que podemos sintetizar do seguinte modo:
1ª É admissível recorrer para o Tribunal Constitucional de decisões de tribunais superiores que não sejam acórdãos?
2ª A decisão do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo que originou o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional é definitiva ou meramente provisória, ante o preceituado nos artigos 9º, nº 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 700º, nº 3, do Código de Processo Civil?
3ª No conceito de "recurso ordinário obrigatório", de que se prevalece o nº 3 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional cabe a reclamação para a Conferência?
11. Uma resposta afirmativa à primeira questão é absolutamente preclusiva das outras duas. Todavia, a demonstração de que vigora um princípio geral de irrecorribilidade de decisões dos tribunais superiores que não sejam acórdãos depende da resposta que se der às duas últimas questões.
Na verdade, se se entender que o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo é definitivo e que a reclamação para a Conferência não é qualificável como recurso ordinário, concluir-se-á que é admissível recurso de decisões dos tribunais superiores que não sejam acórdãos.
12. Na nossa ordem jurídica vale o princípio geral da irrecorribilidade de decisões dos tribunais superiores que não sejam acórdãos, que se infere do disposto nos artigos 700º, nº 4, 721º, nº 1, e 754º do Código de Processo Civil. A razão de ser de tal limitação resulta da natureza colectiva dos tribunais superiores. Nestes tribunais, em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional colectivo e não, singularmente, pelos juízes que o compõem.
Assim sendo, só uma razão contrária a esta, e prevalecente, justificaria a derrogação do princípio. Ora, tal razão extraordinária não se vislumbra no caso em apreço, na medida em que a Conferência pode sempre, mediante reclamação, alterar o sentido do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo (cf. o artigo 9º, nº 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
13. Não procede o argumento apresentado pelo ora reclamante segundo o qual a reclamação para a Conferência só tem a natureza de condição prévia de recurso ordinário, exigível para quem queira obter um acórdão recorrível, mas inexigível quando não haja lugar a recurso ordinário - como acontece em matéria de suspensão da executoriedade de acto administrativo.
Na verdade, ao identificar-se como fim da reclamação para a Conferência a obtenção de um acórdão recorrível deve reconhecer-se que há razões para que o despacho do Conselheiro Relator não seja, ele próprio, susceptível de recurso ordinário.
Ora, tais razões resultam, sem dúvida, da não definitividade do despacho, por se tratar de acto de um membro de um órgão jurisdicional colectivo. Seria arbitrário concluir pela definitividade do despacho do Conselheiro Relator, no caso sub judicio, em que não é admissível recurso ordinário do acórdão da Conferência, apenas porque a não definitividade se manifesta, em outros casos, na admissiblidade de recurso ordinário do acórdão da Conferência.
14. Persistindo, no caso dos autos, a possibilidade de revisão pela Conferência do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo, confirma-se a precariedade daquele despacho e vale o princípio da não recorribilidade de decisões de tribunais superiores que não sejam acórdãos.
Segundo uma perspectiva funcional e teleológica, a reclamação do despacho de não admissão de recurso desempenha uma função idêntica à do recurso e deve ser qualificada, por conseguinte, como recurso ordinário para os efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional (cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 316/85 e 299/90, D.R., II Série, de 14 de Abril de 1986 e 20 de Fevereiro de 1991, respectivamente). Na verdade, o princípio de necessidade e, em última instância, o princípio de economia processual que explica o regime consagrado no nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional é inteiramente válido neste caso e determina a inadmissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão de recurso proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo: o acórdão sobre a reclamação que a conferência vier a proferir pode tornar completamente inútil - insusceptível de influenciar o julgamento da causa - a apreciação da questão de constitucionalidade.
III
Conclusão
15. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas, cuja taxa de justiça se fixa em 5 unidades de conta.
Lisboa, 27 de Setembro de 1994
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida