IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em nulidade, por excesso de pronúncia, uma vez que, em sede de petição inicial, a causa de pedir respeita exclusivamente à legalidade em concreto da dívida exequenda, sendo que a inconstitucionalidade apenas foi suscitada extemporaneamente, em requerimento ulterior apresentado pela Recorrida, e não na petição inicial, não podendo, por isso, ser conhecida.
Vejamos então.
Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há excesso de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja pronúncia sobre questões de que o juiz não deva conhecer [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].
As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.
In casu, desde já se refira que não se verifica a mencionada nulidade.
Antes de mais, cumpre esclarecer que, ao contrário do que resulta da leitura global das alegações de recurso, in casu não se verificava uma situação de erro na forma do processo, situação que cumpre analisar preliminarmente.
Assim, quanto ao erro na forma do processo, determina o art.º 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), que “… [a] todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”, dispondo o seu n.º 3 que “[o]rdenar-se-á a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por outro lado, nos termos do art.º 98.º, n.º 4, do CPPT, “[e]m caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada…”.
A oposição é o meio processual adequado para reagir contra uma execução fiscal, nos termos e com os fundamentos enunciados no art.º 204.º do CPPT.
Assim, para aferir se estamos perante uma situação de erro na forma do processo há que, em primeiro lugar, ter em conta que a adequação do meio processual se afere pelo pedido formulado.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.08.2019 (Processo: 0997/19.7BEBRG):
“[N]ão pode confundir-se a nulidade por erro na forma do processo com a susceptibilidade de os fundamentos invocados suportarem ou viabilizarem o pedido, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido, do êxito (procedência) ou do fracasso (improcedência) da acção e já não no âmbito da propriedade ou adequação do meio processual ao pedido formulado (A título exemplificativo, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 1508/14, disponível em dgsi.pt.
- -de 31 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 1267/15, disponível em dgsi.pt;
- -de 13 de Setembro de 2017, proferido no processo n.º 1399/16, disponível em dgsi.pt;
- -de 22 de Março de 2018, proferido no processo n.º 1263/16, disponível em dgsi.pt.)”.
Chama-se ainda à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.09.2017 (Processo: 01399/16), onde se refere:
“Tem este Supremo Tribunal, com o apoio da doutrina, afirmado de modo reiterado que, o erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição - reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.), cfr. acórdão datado de 28/05/2014, recurso n.º 01086/13.
Contudo, também este Supremo Tribunal, e tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, “... tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir - ainda que com recurso à figura do pedido implícito - qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.
Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.”, cfr. acórdão supra citado”.
Considerando este enquadramento, cumpre atentar no pedido formulado na petição inicial, a saber:
“[D]eve a presente oposição ser julgada procedente por provada e em consequência ser declarada a extinção da execução e levantada a penhora…”.
Ora, resulta, assim, que o pedido formulado é próprio do meio processual de oposição, na medida em que é pedida a extinção da execução fiscal (surgindo o levantamento da penhora como pedido consequente).
Assim, não se pode dizer que estamos perante uma situação de erro na forma do processo, porquanto a aptidão da causa de pedir constante da petição inicial para dar resposta ao pedido formulado trata-se de questão material, conducente à procedência ou improcedência do pedido.
Portanto, não estamos perante uma situação de erro na forma do processo.
Assim sendo, cumpre em seguida aferir o alegado quanto à circunstância de a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada na petição inicial, com a consequente impossibilidade de o Tribunal a quo se pronunciar sobre ela.
Não é controvertido que a inconstitucionalidade é passível de enquadramento na al. a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.
Com efeito, esta disposição legal abarca as situações de ilegalidade em abstrato ou absoluta da liquidação, onde, no fundo, o que está em causa não é a mera legalidade de uma liquidação em concreto, mas sim a própria legalidade do tributo, ou seja, a ilegalidade decorre da própria lei cuja aplicação foi feita ou da inexistência sequer de norma[1]. “Cabem neste conceito de ilegalidade abstracta todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal ou mesmo normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares. // Inserem-se ainda neste conceito de ilegalidade abstracta os casos em que a norma que foi aplicada no acto de liquidação não podia sê-lo por qualquer outra razão, como é o caso de existir lei especial que estabeleça a ineficácia de quaisquer normas” [2].
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.03.2019 (Processo: 0558/15.0BEMDL 0176/18):
“… [A] ilegalidade abstrata ou absoluta da liquidação (…) distingue[-se] da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do ato tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstrata a ilegalidade não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o ato foi praticado”.
Por outro lado, a Recorrente não discute que a oposição foi apresentada tempestivamente, não sendo tal posto em causa. O que invoca é que a inconstitucionalidade foi suscitada já depois desse prazo e que tal não poderia ter sido feito.
Compulsados os autos, verifica-se, efetivamente, que tal questão não foi alegada na petição inicial, tendo sido suscitada em requerimento de fls. 189 e ss. dos autos em suporte de papel, apresentado na sequência de notificação da contestação (cfr. fls. 183) – requerimento esse do qual a Recorrente foi notificada e sobre o qual se pronunciou.
Ora, é certo que os fundamentos da oposição devem ser evidenciados na petição inicial.
Com efeito, o processo civil português consagra o chamado princípio da preclusão, ao qual subjaz o ónus de alegação no momento oportuno dos factos essenciais[3].
No entanto, tal princípio não colide com a alegação ulterior de questões ou que sejam de conhecimento oficioso ou que sejam supervenientes.
Portanto, é sempre possível alegar novos vícios, mesmo em momento ulterior ao da apresentação da petição inicial, se decorrerem de facto superveniente ou se forem de conhecimento oficioso.
Ora, nos termos do art.º 204.º da Constituição da República Portuguesa, “[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
Assim, a inconstitucionalidade é questão de conhecimento oficioso.
A este respeito, chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.05.2014 (Processo: 0195/13), no qual se refere:
“Sendo as questões de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa da constitucionalidade das leis, de conhecimento oficioso, como consensualmente aceite pela jurisprudência e a doutrina, não nos parece (…) que só haja dever de pronúncia do juiz sobre tais questões quando estas tenham sido suscitadas pelo impugnante na sua petição inicial, como relativamente às questões que não são de conhecimento oficioso, antes nos parece que tal dever de pronúncia existe ainda que a questão seja suscitada tardiamente, mas a tempo de sobre ela ser emitida pronúncia na sentença.
(…) [No caso foram suscitadas] três questões de inconstitucionalidade (…), invocadas pela recorrente nas suas alegações finais (…).
Nada se consignou na sentença recorrida a propósito desta última questão – que é verdadeiramente uma questão, e não apenas um novo argumento (…) – sendo que se lhe impunha referência, porque de conhecimento oficioso e expressamente suscitada, razão pela qual, como alegado, está ferida de nulidade a sentença recorrida”.
No caso dos autos, como referido, a inconstitucionalidade foi invocada no mencionado requerimento, sendo, como se explanou, questão do conhecimento oficioso.
Como tal, o Tribunal a quo não só podia como devia pronunciar-se sobre a referida questão, não tendo incorrido em qualquer nulidade por excesso de pronúncia.
Logo, carece de razão a Recorrente.