ACÓRDÃO Nº 32/2019
Processo n.º 751/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 808/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelos arguidos, aqui Recorrentes, A., B., C., D. e E., contra a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que, julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão da primeira instância que aplicou aos arguidos pena de prisão, inferior a 5 anos, pela prática de um crime de furto qualificado.
Para tanto, considerou a sobredita Decisão Sumária que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso não constituía a ratio decidendi da decisão recorrida:
«Ora, adianta-se, desde já, tal requisito não se encontra verificado.
Cotejado o requerimento de recurso, constata-se que o recorrente enunciou a seguinte questão de constitucionalidade normativa:
«Seja declarada materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400º, nº 1, f) do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em omitem questões colocadas no recurso interposto para a relação.»
Sucede que, o fundamento principal da decisão recorrida não é a alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal (que dispõe que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos) mas sim o n.º 4, do artigo 615.º do Código de Processo Civil (que estabelece que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades):
«6. Os reclamantes defendem que o recurso é admissível tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do número 1 do artigo 400.º do CPP.
Ora, não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventuais nulidades do acórdão da Relação.
É que as nulidades só podem ser arguidas e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível.
A lei não desprotege assim o reclamante quando o acórdão padece de alguma nulidade, sendo a decisão irrecorrível, uma vez que lhes possibilita a sua arguição, no prazo legal perante o próprio tribunal que a proferiu.
Não se pode entender que a simples invocação de nulidades de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
Em resumo: se o acórdão é recorrível, a nulidade deve ser invocada no recurso para o STJ; se o acórdão é irrecorrível, a nulidade só pode ser invocada perante o próprio tribunal que proferiu a decisão.
Aliás três dos reclamantes arguiram a nulidade do acórdão de que pretendem recorrer perante o Tribunal da Relação e bem, como resulta dos artigos 379.º, número 2 do CPP atento o disposto no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º daquele diploma».
A questão de direito inerente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP foi apenas discutida, pela decisão recorrida, numa perspetiva de direito infraconstitucional, quanto à definição do conceito de dupla conforme para o efeito de determinação da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, e não como uma questão de constitucionalidade normativa, constituindo um fundamento acessório e secundário da decisão impugnada.
Donde, não existe correspondência entre a dimensão normativa aplicada na decisão recorrida (que se arrima, de forma decisiva, no disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal) e a concreta dimensão normativa questionada pelo Recorrente no requerimento de recurso, assente na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Assim sendo, mesmo que o recurso fosse admitido neste Tribunal Constitucional, a decisão a proferir não teria a virtualidade de se repercutir, de forma útil e decisiva, na decisão recorrida, pois que aquela assentou no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e tal norma não consta da dimensão normativa reputada pelos Recorrentes como inconstitucional, por violação do artigo 32.º da Constituição».
2. Ainda irresignados, os Recorrentes, apresentaram a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 125 a 129):
«B., C., E. e A., arguidos nos autos à margem identificados, notificados que foram da douta decisão sumária proferida nos presentes autos, e, jamais se podendo com a mesma conformar, vêm dela
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,
O que fazem de acordo com o previsto no nº 3 do art.º 78º-A da Lei 13- A/98 de 26/2, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Nos presentes autos os recorrentes interpuseram recurso do acórdão proferido pelo STJ, no qual arguiram várias inconstitucionalidades, o que fizeram ao abrigo do artigo 70º, n.º 1 al. b) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
A Exma. Sra. Conselheira relatora proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:
“Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Faltando um destes requisitos cumulativos, este Tribunal não pode conhecer do recurso.
Sem prejuízo da não verificação de outros requisitos, desde logo, prima facie, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada pelo recorrente no requerimento de recurso.
Com efeito, da concatenação do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição com o constante na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, resulta que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade demanda que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada.
Na verdade, enquanto manifestação do carácter instrumental deste recurso, é imperativo que a resolução da questão de constitucionalidade seja suscetível de se refletir na decisão recorrida, o que apenas sucede quando a norma, cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie, haja consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo decisivo utilizado pelo Tribunal a quo.
Ora, adianta-se, desde já, tal requisito não se encontra verificado. Não há, por isso, lugar à admissão do recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Decisão: Nos termos e com os fundamentos explanados, decide-se não admitir o recurso.”
Os ora reclamantes não podem concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, “in casu” de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso;
Senão vejamos, em resumo as diversas questões suscitadas:
“Quando o recorrente invoca no recurso da 1ª instância, para a Relação múltiplas questões e a 2ª instância não se pronuncia sobre todas as questões, poder-se-á falar em “dupla conforme”?
O princípio da dupla conforme impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
Quando um acórdão da Relação, proferido em 2.ª instância, não se pronuncia sobre todas as questões que lhe são colocadas, não respeita a garantia do duplo grau de jurisdição.
O mesmo se diga “mutatis mutandis” quando as questões concretas colocadas por cada recorrente são afloradas de uma “penada” em conjunto para todos os arguidos e não de forma individualizada.
Motivos pelo quais, em tais casos a disposição legal invocada no despacho ora reclamado, o art.º 400 nº 1 al. f) CPP, não é aplicável.
As garantias de defesa do arguido em processo penal tem que incluir um 2º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, o consagrar.
Assim ao presente recurso não é aplicável o disposto art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
A interpretação dada pela decisão ora reclamada, há cerca da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso, ainda assim caso a decisão da 1ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art.º 32º da CRP.”
De todo o exposto facilmente se conclui que os recorrentes cumpriram todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o qual por esse facto deveria ter sido julgado.
Não admitindo o recurso a reclamação violou as normas constantes dos artigos al. i) do n.º 1 do 61º, al. b), 399, al. b) do n.º 1 do art.º 401º, 400 nº 1, f), 432 al. b), todos do CPP e ainda 32 nº 1 da CRP.
TERMOS EM QUE, DEVE SER ATENDIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE ORDENE OS ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS, MORMENTE DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, COM O QUE V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA.»
3. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos (fls. 131 e 132):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 808/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por B. e outros, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Os recorrentes identificam, como devendo constituir objeto do recurso, a seguinte questão:
“A) Seja declarada materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400º, nº 1, f) do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em omitem questões colocadas no recurso interposto para a relação;”
3º
Transcrevendo-se a parte pertinente da decisão recorrida – a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP – demonstrou-se na douta Decisão Sumária que não existia correspondência entre a dimensão normativa aplicada e a questionada pelos recorrentes.
4.º
Na verdade, integrando o artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, de forma relevante, a dimensão normativa efetivamente aplicada, esta disposição está ausente na dimensão normativa questionada.
5.º
Na reclamação, os recorrentes reproduzem o afirmado na douta Decisão Sumária e o que anteriormente haviam dito no requerimento de interposição do recurso, não impugnando, porém, concretamente, o fundamento da decisão reclamada.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.